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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Perante o douto Juízo da 2ª Vara Cível de Irati, JULIA BADLUK ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição do indébito e danos morais em face de BANCO SAFRA S.A., alegando, em síntese, que recebe mensalmente o benefício de aposentadoria, Benefício n° 173.812.749-1, no valor de R$ 913,00. Afirma que, em junho de 2018, realizou um empréstimo (contrato nº. 000006843351) recebendo o crédito de R$10.157,22, a ser pago em 72 (setenta e duas) prestações de R$ 286,20, com a última parcela em junho/2024. Narra que em agosto de 2019 foi até a Caixa Econômica para encerrar a sua conta poupança e observou que havia um saldo no valor de R$1.306,44. Assevera que em razão dos descontos na aposentadoria, sua filha, em novembro de 2019, resolveu verificar o que estava ocorrendo, momento em que descobriu que tinha sido realizado um empréstimo sem a sua autorização, bem como o empréstimo realizado em julho de 2018 havia sido refeito em junho de 2019 aumentando o número de parcelas, o que não pactuou e não autorizou. Ao final, pugnou pela decretação de nulidade dos Contratos n. 000010463376 e 000010867183, a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.Na primeira sentença (mov. 57.1), integrada pela decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos pelo Réu (mov. 63.1 e 69.1), o Juízo a quo julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando o Réu ao pagamento dos encargos sucumbenciais.O Réu interpôs recurso de apelação (mov. 75.1), cujo julgamento, pelos integrantes desta 16ª Câmara Cível, resultou na cassação de ofício da sentença, “para a produção da prova pericial, consubstanciada na perícia grafotécnica, com o custo financeiro a cargo do banco réu /apelante.” (0001046-98.2022.8.16.0206 Ap - mov. 17.1).Posteriormente, na sentença de mov. 126.1, o Juízo a quo julgou procedentes os pedidos iniciais, para (i) declarar a nulidade dos contratos n. 000010463376 e n. 000010867183; (ii) determinar a reativação do contrato n. 000006843351, em 13/06/2018, mediante o abatimento dos valores das parcelas já debitadas do benefício previdenciário da Autora; (iii) condenar o Réu na restituição de valores de forma simples até março de 2021 e, depois, dobrada (iii.i) quanto aos consectários legais incidentes sobre a repetição, determinou a correção monetária (IPCA) desde a data de cada desembolso até a citação e, após, a incidência da taxa Selic, enquanto fator misto de correção monetária e juros de mora; (iv) condenar o Réu ao pagamento de indenização por danos morais, fixados em R$ 5.000,00, corrigidos pela Selic desde o primeiro desconto indevido. Ainda, pela sucumbência, condenou o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação.Os embargos de declaração opostos pelo Réu foram rejeitados (mov. 129.1 e 139.1).Inconformado, o Réu interpôs recurso de apelação, aduzindo, em suma, que: a) a sentença se escorou apenas na ausência do laudo pericial para declarar a nulidade dos contratos, desconsiderando os documentos que demonstram a existência e a validade dos negócios firmados; b) a Autora não impugnou a veracidade das assinaturas dos contratos, mediante o pedido de perícia grafotécnica, sem olvidar que era incumbência dela apresentar indícios concretos de fraude, independe da inversão do ônus probatório, do qual não se desincumbiu; c) juntou os contratos com assinaturas compatíveis as dos documentos pessoais da Autora, bem como os comprovantes de creditamento dos empréstimos; d) os extratos bancários da Autora reforçam os descontos mensais ao longo dos anos sem qualquer impugnação, nunca contestando os depósitos, o que evidencia a sua má-fé e a aplicação da teoria da supressio; e) não se revela cabível a repetição dobrada por ausência de má-fé da instituição financeira; f) a sentença foi omissa em relação à compensação de valores; g) não restou comprovado o dano moral indenizável ou, subsidiariamente, deve ser reduzida a quantia fixada em R$ 5.000,00, para valor razoável e condizente com as especificidades do caso concreto.Em preliminar de contrarrazões (mov. 150.1), a Autora alegou ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. No mérito, pugnou pelo desprovimento do recurso e a condenação do Réu em litigância de má-fé, em razão do apelo protelatório.É o relatório.
VOTO Inicialmente, em relação à preliminar arguida em contrarrazões de ausência de dialeticidade recursal (mov. 72.1), a pretensão da Autora não prospera. O princípio da dialeticidade impõe ao apelante o dever de trazer em seu recurso os argumentos pertinentes ao pedido de reforma, contrastando-os com os fundamentos constantes na sentença. Nesse sentido, confira-se o teor do artigo 1.010, II e III do CPC: “Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I – (...) II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; (...)”. Na hipótese, a instituição financeira trouxe fundamentos suficientes ao conhecimento do recurso, explicitando as razões pelas quais pretende a reforma da sentença. Neste sentido, defendeu, em resumo, a comprovação da contratação dos dois empréstimos, independente da ausência de perícia grafotécnica, a impossibilidade de efetuar a repetição em dobro de valores, a inocorrência ou a redução dos danos morais, bem como o direito à compensação de valores.Sendo assim, não há que se falar em não correlação do recurso à sentença guerreada, tampouco em impossibilidade de conhecimento da apelação da Ré.É importante destacar que, segundo entendimento manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça, a simples reprodução, na apelação, dos argumentos lançados na contestação ou em outras peças apresentadas na origem não é, por si só, obstáculo ao conhecimento do recurso. Nesse sentido: [...] 2. É entendimento pacificado neste Superior Tribunal de Justiça que a repetição pelo recorrente, nas razões da apelação, do teor da petição inicial, ou no caso das razões finais, não ofende o princípio da dialeticidade, quando puderem ser extraídos do recurso fundamentos suficientes, notória intenção de reforma da sentença e os demais requisitos previstos no artigo 514, do CPC/73. [...] (AgInt no REsp 1587645 /MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/03 /2017, DJe 10/04/2017) Assim, conheço do recurso, porquanto preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos a tanto necessários, em especial os da tempestividade, adequação, legitimidade das partes e preparo.Controverte-se, na hipótese, o acerto da sentença que reconheceu a nulidade de dois contratos de empréstimos pessoais (consignados) questionados pela Autora, em razão do reconhecimento da fraude na contratação, bem como determinou a repetição de valores (dobrada, em parte) e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 5.000,00.A sentença comporta reforma pontual, apenas para que seja autorizada a compensação de valores.Da inexistência de contrataçãoNo caso, a premissa estabelecida na sentença para reconhecer a fraude na contratação foi a constatação de que o Réu não se desincumbiu do seu ônus probatório, que consistia na demonstração de que as assinaturas apostas nos instrumentos contratuais foram firmadas pela própria Autora, e não falsificadas, conforme alegado por ela.A propósito, conforme constou no relatório, o mérito do litígio já foi objeto de sentença anterior, a qual foi cassada de ofício por esta Corte (0001046-98.2022.8.16.0206 Ap – mov. 17.1), para que o Réu pudesse se desincumbir do seu ônus processual, de comprovar a veracidade das assinaturas apostas nos contratos questionados pela Autora, mediante a realização da perícia grafotécnica nos documentos que serviram à formalização dos negócios jurídicos controvertidos.Nos fundamentos do acórdão anterior, de relatoria do Ilmo. Desembargador Paulo Cezar Bellio, assinalou-se que “havendo dúvidas acerca da autenticidade das assinaturas constantes nos contratos apresentados pelo apelante, cuja falsidade foi suscitada pela autora, entende-se que eventual reconhecimento da falsidade depende necessariamente da produção de prova pericial, notadamente a grafotécnica.”.Todavia, mesmo com o retorno dos autos à origem e a nomeação de um perito grafotécnico que apresentou a sua proposta de honorários, o Réu não impugnou o valor solicitado pelo trabalho técnico (mov. 100), apenas desistindo da realização da prova (mov. 114), o que foi rejeitado pelo Juízo a quo (mov. 116.1), em respeito à decisão desta Corte, afirmando-se a necessidade da perícia e o risco do banco incorrer em preclusão, caso não efetuasse o pagamento dos honorários do perito dentro do prazo assinalado. Em sua manifestação (mov. 119.1), o Réu reiterou a desistência expressa da perícia, resultando em uma terceira e derradeira oportunidade (mov. 121.1) para que este efetuasse o pagamento dos honorários periciais, “sob pena de preclusão da prova e presunção de veracidade das afirmações da requerente”, acerca da qual sequer a instituição financeira sequer se manifestou (cf. mov. 124). Portanto, mesmo ciente do seu ônus processual desde o acórdão que cassou a sentença anterior, o Réu desistiu expressamente da perícia grafotécnica (por duas vezes), ignorando, inclusive, o alerta de que possivelmente seriam tidos como verdadeiros os fatos ventilados pela Autora, donde que não pode agora se agarrar na própria desídia processual, dizendo que cabia à consumidora comprovar a fraude, tampouco invocar o instituto da supressio, afinal a aplicação do princípio da boa-fé objetiva, antes de tudo, dependia da existência de uma contratação válida, cuja confirmação pressupunha a efetivação da perícia das assinaturas. Em situações semelhantes a que aqui se apresenta, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.846.649 /MA, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 1.061), consolidou o entendimento de que, nas hipóteses em que o consumidor impugna a autenticidade da assinatura aposta em contrato bancário juntado aos autos pela instituição financeira, incumbe a esta o ônus de demonstrar sua veracidade, nos termos dos artigos 6º, 369 e 429, II, do Código de Processo Civil. Confira-se a ementa do paradigma: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2. Julgamento do caso concreto. 2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021.) No caso concreto, é inegável que a Autora, desde a petição inicial afirma que os contratos foram fraudados, mediante a falsificação das suas assinaturas, o que reiterou em impugnação à contestação (mov. 20.1), quando os documentos foram apresentados pela instituição financeira.Nesse contexto, a determinação judicial para a realização de prova grafotécnica, antes de constituir “faculdade” do Juízo, revela observância direta da tese repetitiva nº 1.061 do STJ, segundo a qual, repita-se, quando o consumidor impugna a veracidade da assinatura em contrato, compete à instituição financeira que o juntou comprová-la; o que é dito sem olvidar que a matéria já havia sido decidida por esta Corte, em decisão não combatida (preclusa), quando se afirmou o ônus processual da instituição financeira e a necessidade de realização da prova técnica, a fim de comprovar a existência dos negócios jurídicos.Importa destacar que o Juízo advertiu o Réu sobre o risco da preclusão (por três vezes, inclusive), tendo este expressamente confirmado a desistência da produção da prova técnica. Assim, não é possível reconhecer como válidas as assinaturas constantes no contrato, tampouco o negócio jurídico dele decorrente, haja vista a inexistência de provas que autorizem admitir como verdadeiras as firmas.Nesse mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C /C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO PELA PARTE AUTORA. CONTRATOS JUNTADOS PELO BANCO RÉU. QUESTIONAMENTO DA AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS. ÔNUS DA PROVA ATRIBUÍDO À PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO. ART. 429, II, DO CPC. TEMA 1061 DO STJ. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA OPORTUNIZADA. DESISTÊNCIA DA PROVA PELO BANCO RÉU. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NÃO PRODUZIDA. FALSIDADE DA ASSINATURA PRESUMIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SÚMULA Nº 479 DO STJ. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REPETIÇÃO DOBRADA (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). EARESP. 676.608/RS. HONORÁRIOS de SUCUMBÊNCIA, INVERSÃO.- Apelação cível provida. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0024457-18.2023.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 02.06.2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MEDIDA CAUTELAR DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. OPERAÇÃO DE CRÉDITO PREVISTA NA LEI Nº 10.820/2003 E REGULAMENTADA POR INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, CONFORME ORIENTAÇÃO NO RESP Nº 1.846.649/MA (TEMA 1061). PERÍCIA GRAFOTÉCNICA DEFERIDA. PROVA NÃO PRODUZIDA EM RAZÃO DA DESISTÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CARACTERIZADA. DEVER DE REPARAÇÃO DOS DANOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, COM BASE NA TESE FIRMADA NO EARESP Nº 676.608/RS. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. DANOS MORAIS IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, CONSIDERANDO, AINDA, AS PARTICULARIDADES DO CASO. SENTENÇA REFORMADA RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0015978-76.2022.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 06.03.2024) Não se olvida que o artigo 370 do CPC confere ao magistrado, na qualidade de condutor do processo e destinatário final da prova, a prerrogativa — e o dever — de determinar, de ofício ou a requerimento das partes, a produção das provas que considerar pertinentes, bem como de indeferir aquelas que se revelem impertinentes, inúteis ou meramente protelatórias. Todavia, in casu, a perícia grafotécnica se mostrava importante, para não dizer essencial e indiscutível – a sentença já foi cassada anteriormente por não ter sido oportunizada a diligência – para a elucidação dos fatos, não sendo possível ao Juízo, sem conhecimento técnico, aferir a autenticidade das assinaturas. Dessa forma, diante da divergência entre as assinaturas constantes nos documentos apresentados e aquelas atribuídas à Autora, bem como da ausência de produção de prova adicional pela instituição financeira para demonstrar o cumprimento do ônus que lhe competia, deve ser mantida a sentença que reconheceu a inexistência da contratação e a indevida realização de descontos no benefício previdenciário da Autora. Da repetição de indébitoQuanto à forma da devolução do indébito, o artigo 42, parágrafo único do CDC estabelece que: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. A interpretação inicialmente prevalente do dispositivo, calcada na jurisprudência da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça para contratos privados, acrescia a má-fé do fornecedor como fator condicionante da eficácia da dobra, na prática restringindo o seu alcance, eis que a devolução nos termos em epígrafe apenas seria autorizada se o consumidor demonstrasse que pagou a maior por obra e efeito da prática de conduta lesionadora dolosa do fornecedor (Rcl n. 4.892 /PR, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 27/4/2011, DJe de 11 /5/2011).Entretanto, não faz muito tempo, a Corte Especial daquele e. Tribunal Superior fixou novo entendimento sobre a matéria, argumentando, em linhas gerais, que o fundamento da repetição do indébito em dobro é o engano, bem assim que a dobra deve ser afastada se este for justificável. Argumentou-se, ainda, que a exigência da má-fé equivale a esperar que o fornecedor haja de forma específica e dolosa, buscando a lesão do consumidor, o que não constitui requisito expresso no dispositivo legal. Assim, a conduta meramente culposa, equivale dizer, o engano do fornecedor, proveniente da quebra do dever objetivo de cuidado que se mostre contrário à boa-fé, é suficiente para justificar a devolução em dobro.
Nesse sentido, fixou-se a tese de que: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Nada obstante, os efeitos da alteração jurisprudencial foram modulados para que se limitem às relações jurídicas cujas prestações não decorram de serviço público, alcançando o que for indevidamente pago após a publicação do acórdão paradigma, em 30.03.2021.No caso vertente, em que pese os contratos tenham sido fraudados em 2019, determinou-se a repetição dobrada apenas dos pagamentos que ocorreram após a publicação do acórdão no EAREsp n. 676.608/RS, olvidando-se que mesmo no contexto anterior à publicação do acórdão do EAREsp n. 676.608/RS, a fraude perpetrada, para os fins do artigo 42, parágrafo único do CDC, equivale à má-fé.Logo, deve ser mantida a repetição dobrada, mantendo-se a forma simples anterior a publicação do acórdão paradigma apenas porque não houve recurso da parte interessada, em respeito ao princípio da non reformatio in pejus. Sobre a compensação, restrita aos créditos efetivamente liberados de R$ 467,73 (28/06/2019) e R$ 227,51 (10/06/2019), anote-se que a medida é admitida por força do que estabelece o artigo 368 do Código Civil.No contexto bancário, essa possibilidade visa evitar enriquecimento sem causa e assegurar o equilíbrio econômico entre as partes, especialmente quando há valores creditados ao consumidor e, ao mesmo tempo, restituições determinadas judicialmente.Logo, apenas o diminuto crédito proveniente destes dois últimos contratos, evidentemente, é que deverá ser compensado em favor da instituição financeira, adotando-se o IPCA como fator de correção monetária (contado da data da disponibilização dos valores até o trânsito em julgado), sem juros de mora.Ademais, é de salutar que deve ser observado o que restou anotado pelo Juízo a quo, visto que o contrato de maior valor, de R$ 10.157,22 (n. 000006843351 – mov. 1.5), não foi objeto de discussão e será reativado – embora tenha findado em 05.07.2024 – mediante o abatimento das parcelas descontadas em razão do refinanciamento nulo (contrato n. 000010463376), que estendeu as parcelas até julho/2025, bem como dos descontos provenientes do contrato (n. 000010867183). Dos danos moraisFirmada a premissa de que o Réu praticou ato ilícito, cumpre analisar se ele pode ser responsabilizado pelo pagamento de indenização por danos morais à Autora. Os salários, chega a ser redundante dizê-lo, têm conotação alimentar, destinando-se a prover as necessidades mínimas da pessoa. No caso, de acordo com o documento do mov. 1.7, em 2019, a Autora recebia aposentadoria por idade equivalente ao salário mínimo nacional. Nesse contexto, a prática do Réu de se apropriar de quantia à qual não fazia jus, de R$ 13,10 desde junho de 2019 (contrato n. 000010867183), além de estender indevidamente os descontos de R$ 286,20 de agosto de 2024 até julho de 2025 (contrato n. 000010463376/refinanciamento), além de caracterizar ato ilícito, se mostrou potencialmente capaz a provocar abalo anormal a direito de personalidade, comprometendo a sobrevivência da Autora, que sofreu apropriação de seu baixo rendimento. Ressalte-se que, como regra, não se exige prova da efetiva ocorrência de dano moral, cuja existência deve ser intuída a partir do potencial do ato ilícito de provocar abalo anormal a direito de personalidade. E, sendo um desses direitos o de poder dispor do salário para o custeio das necessidades básicas, é inquestionável que a perda não esperada e indevida do dinheiro compromete a qualidade de vida da pessoa, ofendendo sua dignidade.Esta Câmara Julgadora, julgando casos parecidos, decidiu: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VERIFICADO POR MEIO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CONDENAÇÃO DO BANCO AO RESSARCIMENTO DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. REFORMA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEI 14.905/2004. TAXA SELIC E IPCA. CORREÇÃO EX OFFICIO DA FORMA DE APLICAÇÃO. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO VALOR DA CONDENAÇÃO. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS.I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Banco réu visando o reconhecimento da legalidade das contratações, bem como a impossibilidade da repetição de valores, impossibilidade de fixação do dano moral e a alteração dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. São as seguintes as questões em discussão: (i) saber se a contratação de empréstimo consignado é válida, considerando a alegação de fraude na assinatura do contrato; (ii) se a instituição financeira deve restituir os valores descontados indevidamente, além de indenizar por danos morais; (iii) se os acessórios do débito foram corretamente fixados e (iv) se correta a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por equidade.(...)Tese de julgamento:(...)O valor do quantum indenizatório deve ser reduzido para R$5.000,00, em observância ao posicionamento desta colenda Câmara, bem como aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.(...)(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000756-15.2022.8.16.0164 - Teixeira Soares - Rel.: SUBSTITUTO RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONNE - J. 13.08.2025 – Grifou-se). DIREITO BANCÁRIO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame 1. Apelação cível com a finalidade de reformar a sentença para declarar a inexistência do contrato, condenar o Banco à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por dano moral. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em constatar se ocorreu a contratação e se existe hipótese apta a ensejar a condenação do Banco ao pagamento de indenização por dano moral. III. Razões de decidir 3. Contratação não comprovada nos autos. Contrato apresentado pelo Banco que se refere a outro empréstimo. Contrato declarado inexistente, repetição do indébito devida. 4. Devolução em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário (CDC, art. 42, parágrafo único). Aplicação da tese fixada pela Corte Especial do STJ nos EAREsp 676.608/RS e 600.663/RS. Repetição simples dos descontos realizados até 30-3-2021, após, repetição em dobro. 5. Dano moral configurado. Desconto indevido junto ao benefício previdenciário da autora. Precedentes deste Tribunal. Dano moral fixado considerados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como a função pedagógico-punitiva da indenização e, notadamente a peculiaridade de que existem diversas outras ações idênticas da autora e que já obteve indenização por dano moral em outras demandas. 6. Nova fixação dos ônus de sucumbência. Honorários advocatícios em grau recursal. Não cabimento em razão do provimento do recurso. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação cível provida.Tese de julgamento: Declarada a nulidade do contrato de empréstimo consignado cabe a condenação da instituição financeira à repetição do indébito e à indenização por dano moral. Repetição simples dos descontos realizados antes de 30-3-2021, e em dobro após essa data.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0002427-54.2025.8.16.0104 - Laranjeiras do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 21.07.2025 – Grifou-se) Em suma, deve ser mantida a sentença no ponto em que reconheceu a possibilidade de condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais. No tocante ao pedido de redução do quantum indenizatório, melhor sorte não assiste à instituição financeira.Ao arbitrar o valor da indenização por dano moral, cabe ao magistrado considerar as peculiaridades do caso, entre elas o bem jurídico ofendido, a repercussão do ato ilícito e do próprio dano, o grau de culpa do ofensor e a condição socioeconômica das partes, de modo a equacionar os dois objetivos precípuos que ela tem, quais sejam, o de compensar o constrangimento experimentado pela vítima e o de educar o ofensor, a fim de evitar reincidência. Nessa difícil missão, cabe ao julgador agir com ponderação e bom senso, pois a indenização, ao mesmo tempo que deve ter valor expressivo suficiente à compensação do sofrimento experimentado pela vítima, não pode transformar-se em fonte de enriquecimento para ela; paralelamente, a indenização há de refletir no patrimônio do devedor, sem, contudo, reduzi-lo à insolvência. No caso, para a fixação do quantum indenizatório, deve-se ponderar as seguintes características singulares da causa: a) o dano restou configurado pela retenção indevida da quantia de R$ 13,10 mensalmente, junto ao benefício previdenciário da Autora (desde julho/2019), sem olvidar da retenção indevida de R$ 286,20 durante o curso da ação (entre agosto de 2024 e junho de 2025), que recebe o equivalente ao salário mínimo nacional (R$ 998,00 em 2019 e R$ 1.518,00 em 2025); b) a quantia no maior período foi diminuta, sem olvidar, todavia, que entre 2024 e 2025 foram retidos indevidamente aproximadamente 20% dos rendimentos da aposentada; c) o grau de culpa do ofensor é elevado, sendo ônus de sua atividade zelar pela idoneidade na realização de contratos; d) a capacidade econômica desse mesmo ofensor é significativa, pois se trata de instituição financeira de grande porte; e) a Autora não atuou com diligencia para mitigar seu prejuízo, pois demorou aproximadamente três anos para reclamar dos descontos. Considerados tais fatores, enfim, afigura-se justo e suficiente à atenuação da dor sofrida pela Autora, bem como ao apenamento do ofensor, a manutenção da indenização em de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Valor menor não se prestaria a cumprir os fins da indenização, que são a compensação do sofrimento da vítima e a penalização do ofensor, inclusive para desestimulá-lo a prática semelhante. Importância maior, por seu turno, desvirtuaria os fins da indenização, transformando-a em fonte de enriquecimento sem causa.Em suma, o recurso comporta provimento parcial, sem a fixação de honorários recursais (STJ, tema n. 1059), apenas para que seja autorizada a compensação de 467,73 (em 28.06.2019) e R$ 227,51 (em 10.06.2019) creditados em favor da Autora, o que não altera a procedência dos pedidos iniciais, tampouco autoriza a redistribuição da sucumbência.Diga-se, em arremate, que não comporta acolhida o pedido formulado em contrarrazões, de condenação do Réu em multa por litigância de má-fé, primeiro porque a interposição da apelação serviu ao exercício do direito ao duplo grau de jurisdição; segundo porque, inobstante a desídia do banco em relação à prova técnica, não se verifica a manifesta intenção protelatória, tanto que o recurso serviu à modificação parcial da sentença.Posto isso, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso, exclusivamente para autorizar a compensação de R$ 467,73 e R$ 227,51, provenientes dos créditos que foram realizados em favor da Autora, nos termos da fundamentação.
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