SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0001035-64.2025.8.16.0206
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Irati
Data do Julgamento: Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por Banco Safra S/A, visando reformar a sentença que reconheceu fraude nas contratações de dois empréstimos consignados, condenando a instituição financeira à devolução simples, até março de 2021, e depois em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da Autora, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00.II. Questão em discussão2. São as seguintes questões em discussão: (i) se houve a contratação válida de empréstimos consignados, considerando a alegação de fraude na assinatura dos contratos; (ii) se a instituição financeira deve devolver os valores descontados indevidamente em dobro; (iii) se é possível a compensação dos valores que foram creditados em favor da Autora; e (iv) se é cabível a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais e se o quantum indenizatório atende os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.III. Razões de decidir3. Preliminar de ausência de dialeticidade recursal. Rejeitada. Recurso que serve à adequada contraposição dos fundamentos adotados na sentença.4. A jurisprudência do STJ, firmada no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.061, estabelece que, em casos de impugnação da autenticidade da assinatura, cabe à instituição financeira comprovar sua veracidade. No caso concreto, o banco não se desincumbiu do ônus que lhe é atribuído, especialmente após desistir da prova pericial grafotécnica.5. O direito à devolução em dobro decorre da conduta contrária à boa-fé objetiva, sendo suficiente para autorizar a repetição dobrada, conforme entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp n. 676.608/RS. No caso dos autos, ante a constatação de que inexistiu celebração dos contratos por parte da Autora, tendo ele sido vítima de fraude, não há que se falar em engano justificável por parte do banco, de modo que a repetição deve ser feita em dobro. Impossibilidade, todavia, de se proceder com a alteração da repetição simples até março de 2021, pois não houve recurso da parte Autora, o que veda a sua alteração, sob pena de reformatio in pejus.6. Possibilidade de compensação de valores, em respeito ao art. 368 do CC. Medida que no contexto bancário visa evitar o enriquecimento sem causa e assegurar o equilíbrio econômico entre as partes, especialmente quando há valores creditados ao consumidor e, ao mesmo tempo, restituições determinadas judicialmente. Ademais, circunstância que não altera a procedência dos pedidos iniciais, tampouco justifica a redistribuição da sucumbência.7. A condenação à indenização por danos morais encontra respaldo na natureza alimentar da aposentadoria da Autora e na conduta ilícita da instituição financeira, que se apropriou indevidamente de parte da renda dele sem respaldo contratual.8. Manutenção do valor da indenização por danos morais, porquanto a quantia de R$ 5.000,00 se revela adequada à gravidade do ilícito, do impacto causado à vítima, do elevado grau de culpa da instituição financeira e de sua expressiva capacidade econômica. Ademais, o montante atende aos objetivos compensatórios e pedagógicos da reparação, sem implicar enriquecimento indevido da Autora ou prejuízo desproporcional ao Réu. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.