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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO.Trata-se de Apelação Cível interposta por BRUNO D., em face da r. sentença de mov. 165.1, proferida nos autos da Ação de Interdição cumulada com Pedido de Curatela, autos nº 0004296-86.2024.8.16.0104, que tramitou perante o Juízo da Vara Cível da Comarca de Laranjeiras do Sul, por meio da qual o juízo singular julgou procedente o pedido inicial, submetendo LUCINDA D. à curatela, a ser exercida por DANIELSON D., com abrangência sobre atos de disposição patrimonial e demais atos de administração, extinguindo o processo com resolução do mérito.Em suas razões, o apelante sustenta, em síntese (mov. 180.1 – autos de origem): a) nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão de ausência de citação e impossibilidade de participação plena na fase inicial do processo; b) violação ao contraditório, pois foram indeferidos pedidos de oitiva de EVA N. G. e dos demais filhos da interditanda, bem como produção de prova complementar relativa a supostos maus-tratos; c) ausência de motivação idônea para o indeferimento das provas requeridas, afrontando o art. 489, §1º, IV, do CPC; d) necessidade de inclusão dos demais 11 filhos da interditanda como litisconsortes necessários ou terceiros interessados, sob pena de nulidade processual; e) improcedência da nomeação do apelado como curador, em razão de alegados conflitos de interesse e supostos maus-tratos praticados contra a interditanda; f) nomeação de EVA N. G. como curadora definitiva, por ser filha, residir próximo à genitora e demonstrar maior idoneidade; g) alternativamente, requer a curatela conjunta entre a filha EVA N. G. e o neto DANIELSON D., ou entre EVA N. G. e o próprio apelante, a fim de evitar abusos e permitir fiscalização recíproca; h) concessão da justiça gratuita, diante da hipossuficiência comprovada por declaração de pobreza e CADÚNICO; i) anulação da multa imposta por litigância de má-fé, por ausência de dolo, inexistência de prejuízo processual e legitimidade dos pedidos formulados; j) reconhecimento de que a sentença incorreu em erro ao desconsiderar a alta litigiosidade familiar e a necessidade de solução que melhor assegure o interesse da interditanda.Requer, portanto, o provimento do recurso para anular a sentença desde a fase de citação válida, com reabertura da instrução e produção de todas as provas requeridas; subsidiariamente, requer a reforma do decisum, com a nomeação de EVA N. G. como curadora definitiva, ou, de forma alternativa, a fixação de curatela conjunta; além da concessão da justiça gratuita e a anulação da multa por litigância de má-fé.Apresentadas as contrarrazões (mov. 186.1 - autos de origem).A Procuradora de Justiça apresentou parecer pelo parcial conhecimento e desprovimento do apelo (mov. 14.1-TJPR).É, em síntese, o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos processuais intrínsecos (legitimidade, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), impõe-se o conhecimento do recurso de apelação. II.1. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.Pleiteia o apelante a concessão da justiça gratuita, diante da hipossuficiência comprovada por declaração de pobreza e CADÚNICO (mov. 180.1 – autos de origem).Depreende-se dos autos que a gratuidade da justiça já foi concedida em primeiro grau de jurisdição, inclusive tendo sido nomeado defensor dativo em favor da parte (mov. 22.1/origem).Ainda, o documento “CADÚNICO” juntado com o recurso de apelação, atesta a permanência da hipossuficiência financeira do recorrente. Assim, verifica-se que deve ser mantida a gratuidade da justiça concedida em seu favor. II.2. DO CERCEAMENTO DE DEFESA. O apelante pleiteia o retorno dos autos à origem para que seja realizada a fase de instrução processual com a realização de produção integral de provas. Alega que houve cerceamento de defesa, em razão de ausência de citação e consequente impossibilidade de participação plena na fase inicial do processo, sendo que a sua habilitação tardia não supre a nulidade porque atos decisórios já praticados sem o contraditório. Ainda, aponta que foram indeferidos pedidos de oitiva de EVA N. G. (candidata a ser curadora) e dos demais filhos da interditanda, ao menos tendo sido intimado a se manifestar sobre quais provas pretendia produzir.Acerca do contraditório e ampla defesa dispõe a Constituição Federal: Art. 5ª, LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; E o Código de Processo Civil: Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório. Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III ; III - à decisão prevista no art. 701 . Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Conforme ensina Cândido Rangel Dinamarco: “Direito à prova é o conjunto de oportunidades oferecidas à parte pela Constituição e pela lei, para que possa demonstrar no processo a veracidade do que afirmam em relação aos fatos relevantes para o julgamento. Ele é exercido mediante o emprego das fontes de prova legitimamente obtidas e a regular aplicação das técnicas representadas pelos meios de prova. (...) Pelo aspecto constitucional, direito à prova é a liberdade de acesso às fontes e meios segundo o disposto em lei e sem restrições que maculem ou descaracterizem o justo processo.” (DINAMARCO, Cândido Rangel. 2ª edição revista e Instituições do Direito Processual Civil. III. atualizada. São Paulo: Ed. Malheiros. p. 47-48). Trazendo as premissas ao caso concreto, não se vislumbra a ocorrência de cerceamento de defesa. Explica-se. Na origem, trata-se de ação de curatela proposta por DANIELSON D. em face de LUCINDA D.O requerente trata-se de neto da interditanda, tendo explicitado na inicial que ela não possuía mais condições de praticar atos da vida civil em decorrência de idade avançada e por estar acometida de alzheimer (CID 10 G30.1), sendo que já exercia os cuidados dela por alguns anos (mov. 1.1/origem).O juízo, em decisão liminar, dentre outras coisas, indeferiu a tutela antecipada para decretação da curatela e nomeou profissional para a realização de perícia (mov. 6.1/origem). Logo em seguida, foi habilitado o filho da interditanda, o Sr. Bruno Dias, como terceiro interessado (mov. 22.1/origem).Analisando os autos, verifica-se que não houve óbice ao pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, pois o apelante foi incluso na polo passivo logo no início da relação processual, não havendo nenhuma decisão ou ato que o prejudicou antes da sua habilitação nos autos. Além disso, imperioso ser observado que o Código de Processo Civil não exige a formação de litisconsórcio necessário em ação de interdição em relação aos filhos ou herdeiros necessários da pessoa que se pretende a interdição, apenas determinando que deve ocorrer a citação do interditando e a nomeação de curador especial em seu favor caso não constitua advogado (artigos 751 e 752 § 2º, CPC). Ademais, quanto as supostas oitivas que foram indeferidas, imperioso observar que o apelante não requereu a oitiva de todos os filhos da interditanda (o que caracteriza apresentação de inovação recursal), apenas tendo apresentado manifestação requerendo a inclusão dos filhos como terceiros interessados e a nomeação da filha da interditanda, Sra. Eva N.G., como sua curadora (mov. 31.1/origem). Denota-se, também, que em nenhum momento processual o apelante pleiteou a produção de provas específicas, tendo sido realizada perícia e estudo social nos autos- não sendo possível visualizar a ocorrência de cerceamento de defesa.Dessa maneira, deve ser rejeitada a preliminar. II.3. DO LITISCONSÓRCIO.Aduz o apelante a necessidade de inclusão de todos os filhos da interditanda como litisconsortes necessários ou terceiros interessados, sob pena de nulidade processual (mov. 180.1 – autos de origem).Sem razão.O apelante, uma vez habilitado nos autos, por intermédio do advogado nomeado pelo Juízo, pleiteou a inclusão dos 12 (doze) filhos da requerida na ação (mov. 31.1).O Ministério Público se manifestou informando não se opor à habilitação dos demais herdeiros como interessados, bem como para que se manifestem a respeito da presente ação, especialmente quanto ao interesse em exercer eventual curatela (mov. 40.1 da origem).Contudo, não sobreveio decisão sobre a pretensão, pelo que passo a analisá-la agora, em atenção ao princípio da causa madura e da instrumentalidade das formas.De acordo com o Código de Processo Civil, a intimação de todos os filhos do interditado não é obrigatória, considerando que a previsão legal exige apenas a citação pessoal do interditando para entrevista judicial e garantia do contraditório, e a intervenção obrigatória do Ministério Público.O Código de Processo Civil de 2015 confere legitimidade ativa aos filhos do interditando:Art. 747. A interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV - pelo Ministério Público. Parágrafo único. A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial. Os filhos podem propor a ação (legitimidade ativa), pois são “parentes”, enquadrando-se na previsão do inciso II do mencionado dispositivo, mas isso não significa que se não forem autores devam ser citados.Ainda, os filhos podem ser ouvidos como informantes/testemunhas, especialmente em razão de conflitos familiares ou disputa pela curatela (prática comum na jurisprudência), nos casos em que o magistrado julgar necessário, tratando-se, portanto, de mera faculdade, conforme o livre convencimento do juízo.Consequentemente, os filhos não são litisconsortes necessários, pelo que a ausência de intimação dos filhos não gera nulidade.Assim, a ausência de intimação de parentes não invalida o processo sem demonstração de prejuízo, sobretudo porque o Ministério Público atua como garantidor dos interesses do interditando.Além disso, não se pode ignorar a observância do princípio pas de nullité sans grief, pelo que, inexistindo indicação do prejuízo, sequer haveria que se falar em nulidade.É o teor do artigo 282 do CPC:Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.§ 1º O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.§ 2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.Dessa forma, deve ser rejeitada a preliminar. II.4. DO MÉRITO- DA NOMEAÇÃO DE CURADOR.Alega o apelante a impossibilidade de nomeação do apelado como curador, em razão de alegados conflitos de interesse e supostos maus-tratos praticados contra a interditanda, explicitando a necessidade de nomeação de EVA N. G. como curadora definitiva, por ser filha, residir próximo à genitora e demonstrar maior idoneidade. Alternativamente, requer a curatela conjunta entre a filha EVA N. G. e o neto DANIELSON D., ou entre EVA N. G. e o próprio apelante, a fim de evitar abusos e permitir fiscalização recíproca (mov. 180.1 – autos de origem).Não merece provimento o apelo.Inicialmente, destaca-se que não é objeto de recurso a decretada interdição de LUCINDA D. com atualmente 91 anos de idade (nascimento em 24.08.1934), restringindo-se a insurgência tão somente a nomeação de curador. Quanto as alegações de conflitos de interesse e supostos maus-tratos praticados contra a interditanda pelo curador nomeado DANIELSON D., denota-se que o apelante nada comprovou durante o transcorrer processual, inclusive tendo o juízo de origem apontado por diversas vezes que o pleiteado eventual afastamento das partes do lar/da idosa deveria ser tratada em procedimento próprio (movs. 33.1, 47.1 e 139.1/origem). Não há ao menos indícios de que a interditanda não está sendo bem cuidada pelo neto nomeado curador pelo juízo, inclusive tendo o apelante apontado nos autos que o curador teria aberto uma empresa no mesmo endereço em que residem, o que não configura não prejuízo à idosa. Ademais, o boletim em que EVA N. G. registrou alegando que teria sido agredida fisicamente e verbalmente pela esposa de DANIELSON D., trata-se de prova unilateral e não corroborado por nenhuma outra nos autos (movs. 108.1- 108.4/origem). É nítido que existe um conflito familiar no caso concreto, porém deve ser observado que foi realizada visita domiciliar na residência de Danielson D. e Eva N. G., tendo sido concluído que a filha da interditanda não possui condições de exercer os seus cuidados por ser pessoa idosa, ter dificuldade de locomoção e não possuir auxílio de outra pessoa (mov. 95.1):“A Sra. Eva Nair possui 69 anos e mora em uma casa com condições adequadas de higiene e salubridade, mas sem acesso à cadeirantes. Ela reside juntamente com seu filho de 39 anos, o qual trabalha o dia todo em uma serraria. Relata que possui grande interesse em realizar os cuidados de sua mãe, pois já fez isso durante muitos anos. É nítido que existe um conflito familiar entre alguns filhos da Sra. Lucinda e o neto Danielson, porém, a única filha que manifesta interesse em ir residir com a idosa e realizar os cuidados da genitora é a Sra. Eva Nair, que também é pessoa idosa, não possui meios de locomoção e não dispõe de outra pessoa para auxiliá-la. Sendo assim, sugere-se que a curatela definitiva seja do Sr. Danielson, pois ele e sua esposa apresentam suprir as necessidades da Sra. Lucinda no momento.”Assim, ao menos neste momento, não se verifica a possibilidade da nomeação de EVA N. G. como curadora definitiva, nem mesmo é justificado o exercício da curatela conjunta entre EVA N. G. e DANIELSON D. ou entre EVA N. G. e o próprio apelante. Ressalta-se que eventual impedimento pelo curador de visitas dos familiares à interditanda pode ser requerido em autos próprios. Desse modo, deve ser mantida a sentença. II.5. DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.Pretende o apelante a anulação da multa imposta por litigância de má-fé. Afirma que não houve demonstração de dolo ou culpa grave, sendo que os requerimentos formulados — como a destituição do curador provisório e a produção de provas — revelaram-se legítimos e amparados na evolução do quadro fático, especialmente diante do agravamento dos maus-tratos, não configurando improcedência manifesta ou alteração da verdade dos fatos. Aponta que a penalidade aplicada se mostra desproporcional e atentatória ao pleno exercício da defesa. O Código de Processo Civil prevê que responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé: Art. 79.Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.As condutas que se enquadram como litigância de má-fé estão previstas no artigo 80 do mesmo diploma legal: Art. 80.Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. (grifo nosso)Discorrem Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery acerca da conceituação de litigância de má-fé e a necessidade de dano: “Conceito de litigância de má-fé. É a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito. As condutas aqui previstas, definidas positivamente, são exemplos do descumprimento do dever de probidade estampado no CPC 5º.” (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery. Código de Processo Civil Comentado. 21ed. Ver., atual e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023. p. 309) No caso, a magistrada aplicou a multa por litigância de má-fé fundamentando violação ao contido no artigo 77, II, III e IV do CPC (mov. 139.1/origem).O ato motivador da sanção foi a reiteração pelo apelante do requerimento de afastamento de DANIELSON D. e de sua família do local em que residiam com a interditanda, inclusive tendo pleiteado a destituição mesmo do encargo de curador. Ainda que se verifique dos autos que a magistrada fundamentou o indeferimento dos pedidos, justificando que não havia nomeação de nenhum curador provisório nos autos e que o afastamento do lar deveria ser requerido em procedimento próprio, denota-se que o requisito essencial para que seja configurada litigância de má-fé é que a parte acusada de litigância de má-fé cause dano à parte contrária, seja com dolo ou culpa - o que significa que deve haver dano. No caso, verifica-se que o fato do apelante ter reiterado os seus pedidos por três vezes, não causou nenhum dano processual e nem material. Assim, não configurada litigância de má-fé no presente caso, deve ser afastada a multa aplicada ao apelante. Diante do exposto, voto por conhecer e dar parcial provimento ao recurso para afastar a multa por litigância de má-fé aplicada ao apelante, nos termos da fundamentação.
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