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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004296-86.2024.8.16.0104
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciane do Rocio Custódio Ludovico
Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível
Comarca: Laranjeiras do Sul
Data do Julgamento: Tue May 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri May 08 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. NOMEAÇÃO DE CURADOR EM AÇÃO DE INTERDIÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ APLICADA AO APELANTE. I. CASO EM EXAME. Apelação cível interposta contra a sentença que julgou procedente a interdição com nomeação de curador. O apelante requer a concessão da gratuidade da justiça, alega cerceamento de defesa, necessidade de litisconsórcio necessário em relação aos filhos da interditanda, a nomeação de outra curadora ou nomeação conjunta do apelado ou de si para curatela conjunta e afastamento da multa aplicada por litigância de má-fé.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em saber se deve ser concedida a gratuidade da justiça ao apelante, se houve cerceamento de defesa, se deve haver litisconsórcio necessário no caso, se a nomeação do curador deve ser alterada e se deve ser mantida a multa por litigância de má-fé aplicada ao apelante.III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. A gratuidade da justiça já foi concedida no juízo de origem, permanecendo a hipossuficiência financeira do recorrente, razão pela qual deve ser mantido o benefício. 2. Não se verifica a ocorrência de cerceamento de defesa, pois o apelante foi habilitado nos autos sem a existência de decisões prejudiciais antes de sua inclusão, não tendo a parte se manifestado sobre as provas que pretendia produzir. 2. A inclusão de todos os filhos da interditanda como litisconsortes não é obrigatória, pois a ação de interdição somente exige a citação do interditando e a intervenção do Ministério Público, tendo os parentes legitimidade para requerer a interdição quando autores. 3. Não foram apresentados indícios suficientes de maus-tratos ou conflitos de interesse que justificassem a destituição do curador nomeado, inclusive havendo estudo social em seu favor. 4. A multa por litigância de má-fé deve ser afastada, pois o apelante ao reiterar seus pedidos, não causou dano processual. IV. DISPOSITIVO E TESE. Apelação cível conhecida e parcialmente provida para afastar a multa por litigância de má-fé aplicada ao apelante.Tese de julgamento: Em ações de interdição, não se justifica o afastamento de curador nomeado quando inexistentes provas de impossibilidade do exercício do encargo e/ou outros fatores prejudiciais. _________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LV; CPC/2015, arts. 7º, 9º, 10, 747, 751, 752, § 2º, 79 e 80.