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EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TRANSPORTE ESCOLAR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CITAÇÃO POR EDITAL NULA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. PROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança ajuizada para exigir valores decorrentes do custeio de transporte escolar, instituído por legislação municipal, relativos ao período de junho a dezembro de 2016. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se houve a interrupção válida do prazo prescricional quinquenal, considerando que a citação por edital realizada nos autos foi posteriormente declarada nula.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A pretensão de cobrança sujeita-se ao prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil. 4. Embora a ação tenha sido ajuizada dentro do prazo prescricional, a interrupção da prescrição depende de citação válida, nos termos do art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. 5. A citação por edital realizada no curso do processo foi declarada nula por ausência de esgotamento das diligências necessárias à localização do réu, o que impede a interrupção da prescrição. 6. A citação válida somente ocorreu em 12/09/2024, quando já transcorrido lapso superior a cinco anos desde o vencimento das obrigações, evidenciando a prescrição da pretensão. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso provido.Tese de julgamento: “1. A citação válida é requisito indispensável para a interrupção do prazo prescricional, nos termos do art. 240, §1º, do CPC. 2. A citação por edital realizada sem o esgotamento das diligências para localização do réu é nula e não interrompe a prescrição. 3. Consumado o prazo quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil, sem citação válida, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão de cobrança.”_______________Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, §5º, I; CPC, arts. 240, §1º e 487, II.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0006040-18.2026.8.16.0017, Rel. Des. Andrei de Oliveira Rech, 19ª Câmara Cível, j. 18.05.2026; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0119111-83.2025.8.16.0000, Rel. Desª Lilian Romero, 6ª Câmara Cível, j. 13.04.2026.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0004602-31.2017.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 20.07.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação cível interposto por WILLIAN ISAAC DA ROSA, contra a sentença proferida nos autos nº 0004602-31.2017.8.16.0159, em trâmite perante a Vara da Fazenda Pública de São Miguel do Iguaçu, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de cobrança ajuizada pelo MUNICÍPIO DE ITAIPULÂNDIA (mov. 182.1/autos de origem).Em suas razões recursais, o recorrente aduziu, em síntese que: a. a petição inicial é inepta, por ausência de indicação de elementos essenciais, tais como a data de adesão ao suposto programa, o período de inadimplência, a descrição do serviço prestado e a especificação das parcelas cobradas; b. a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, notadamente a lei municipal, o decreto regulamentador e o termo de adesão, inviabiliza o exercício do contraditório e da ampla defesa; c. ocorreu a prescrição da pretensão, uma vez que entre a propositura da ação (22/12/2017) e a citação válida (12/09/2024) transcorreu lapso superior a cinco anos, sendo nula a citação por edital anteriormente realizada; d. há prescrição intercorrente, diante da ausência de citação válida no prazo legal; e. a sentença incorreu em julgamento extra petita, ao condenar ao pagamento de multa e juros não requeridos na petição inicial, violando o princípio da congruência (art. 492 do CPC).Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso de apelação cível para reformar a sentença a fim de reconhecer a inépcia da petição inicial e a prescrição da pretensão, com a consequente extinção do feito, ou, subsidiariamente, afastar a condenação ao pagamento de multa e juros, bem como os honorários advocatícios e custas processuais, com inversão do ônus sucumbencial (mov. 185.1/auto de origem).A parte recorrente apresentou contrarrazões pugnando pelo não provimento do recurso (mov. 193.1/autos de origem).A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pela não intervenção diante da ausência de interesse público (mov. 22.1/AC).É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ora interposto, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), razão pela qual se conhece do recurso. Preliminarmente o recorrente alega a ocorrência de prescrição. Trata-se na origem de ação de cobrança de valores decorrentes de custeio de transporte escolar, instituído pela Lei Municipal 817/2005 e Decreto 70/2006, cujo prazo prescricional segue a sistemática do Código Civil, ao passo que deve ser aplicado o prazo quinquenal previsto no art. 206, §5º, I do Código Civil. No caso dos autos, o Município busca a cobrança de parcelas vencidas de 10/06/2016 a 10/12/2016. Embora a ação tenha sido ajuizada em 22/12/2017, dentro do quinquênio contado dos vencimentos, importante ressaltar que o mero ajuizamento dentro do prazo não é suficiente, por si só para afastar a prescrição.O art. 240, §1º do CPC assim estabelece:Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Na presente hipótese, a citação por edital (mov. 47.1/autos de origem) foi considerada nula (mov. 146.1/autos de origem) por ter sido precocemente realizada, sem o esgotamento das diligências de localização pessoal do réu. Foi realizada nova citação, agora válida, somente em 12/09/2024 (mov. 163/autos de origem).Destarte, uma vez que a citação por edital não é válida, não houve a interrupção da prescrição, sendo manifesto o decurso de mais de 5 (cinco) anos desde o vencimento das parcelas, estando prescrita a ação. Nesse sentido é o entendimento desta Corte de Justiça:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTA FISCAL E BOLETOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (CC, ART. 206, § 5º, I). AJUIZAMENTO DENTRO DO PRAZO. DEMORA NA CITAÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL ANTERIORMENTE DECLARADA NULA POR ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO, POR AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS EM NOME DA PESSOA JURÍDICA RÉ (CPC, ART. 256, § 3º). INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO VÁLIDA DA PRESCRIÇÃO (CPC, ART. 240, §§ 1º E 2º; CC, ART. 202, I). PRAZO PRESCRICIONAL TRANSCORRIDO ENTRE OS VENCIMENTOS (12/2014) E A CITAÇÃO VÁLIDA (2024). PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA PARA EXTINGUIR O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC, ART. 487, II). ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PEDIDO FORMULADO POR CURADOR ESPECIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO PRESUMIDA. INDEFERIMENTO. DISPENSA, CONTUDO, DO PREPARO RECURSAL (RITJPR, ART. 172, VIII). INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS À CURADORA ESPECIAL PELA ATUAÇÃO EM GRAU RECURSAL, A SEREM SUPORTADOS PELO ESTADO (RESOLUÇÃO CONJUNTA PGE/SEFA Nº 06/2024). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame (...) III. Razões de decidir3. A citação por edital foi declarada nula por ausência de esgotamento de diligências para localizar a parte ré, o que impede a interrupção da prescrição.4. A prescrição da pretensão monitória foi reconhecida, pois a citação válida ocorreu após o prazo quinquenal previsto no Código Civil.5. A parte autora não adotou as providências necessárias para viabilizar a citação, o que retira a proteção das Súmulas 106 e 160 do STJ.6. Os honorários advocatícios da curadora especial foram fixados em R$ 800,00 pela atuação em grau recursal, a serem pagos pelo Estado.IV. Dispositivo e tese7. Apelação conhecida e provida para reconhecer a prescrição da pretensão monitória, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, com inversão dos ônus sucumbenciais e fixação de honorários em favor da curadora especial pela atuação em grau recursal.Tese de julgamento: A citação por edital é considerada nula e não interrompe o prazo prescricional quando não são esgotados todos os meios de localização do réu, conforme exigido pelo art. 256, §3º, do CPC.(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0006040-18.2026.8.16.0017 - Maringá - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 18.05.2026) - grifadoCÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE RECONHECIDA. NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS DISPONÍVEIS PARA LOCALIZAÇÃO DA PARTE. EXISTÊNCIA DE ENDEREÇO CORRETO NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO QUE NÃO INTERROMPEU O PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO MATERIAL VERIFICADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame (...) III. Razões de decidir3. A citação por edital é medida excepcional, somente admitida após esgotadas as tentativas de localização do réu, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos (art. 256, §3º, CPC).4. A nulidade da citação impede a interrupção da prescrição, que continua a fluir a partir do vencimento da obrigação.5. Casuística: hipótese em que a citação por edital foi realizada sem o prévio esgotamento dos meios disponíveis para localização da ré, constando endereço correto na qualificação da exordial, o qual não foi diligenciado. Nulidade da citação editalícia. Comparecimento espontâneo da parte apenas em 07.01.2025, quando o crédito, decorrente de serviços prestados no ano de 2012, já estava prescrito.6. Prescrição quinquenal (art. 206, §5º, I, CC) configurada, impondo-se a extinção do processo com resolução de mérito (art. 487, II, CPC).IV. Dispositivo e tese7. Recurso provido.8. Teses de julgamento: “1. É nula a citação por edital quando não esgotadas as diligências para localização do réu, especialmente se houver endereço correto nos autos. 2. A nulidade da citação impede a interrupção da prescrição, que, em casos de mensalidades inadimplidas e notas promissórias, se consuma no prazo quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do CC.”(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0119111-83.2025.8.16.0000 - Guaíra - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 13.04.2026) - grifadoReconhecida a prescrição do direito material, resta prejudicada a análise das demais teses.Assim sendo, vota-se pelo conhecimento e provimento do recurso, julgando-se extinta a ação nos termos do art. 487, II do CPC.HONORÁRIOS RECURSAISA arbitragem de honorários recursais só é cabível nas hipóteses de não conhecimento integral do recurso ou de não provimento do recurso (Enunciado 09 da Edição nº 128 da Jurisprudência em Teses do STJ), o que não é o caso dos autos. DO PREQUESTIONAMENTOTem-se por prequestionadas todas as disposições legais expressas descritas nos recursos e nas contrarrazões recursais.DA CONCLUSÃO Ante o exposto, vota-se no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de Apelação Cível.
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