SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0004602-31.2017.8.16.0159
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hamilton Rafael Marins Schwartz
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: São Miguel do Iguaçu
Data do Julgamento: Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TRANSPORTE ESCOLAR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CITAÇÃO POR EDITAL NULA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. PROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança ajuizada para exigir valores decorrentes do custeio de transporte escolar, instituído por legislação municipal, relativos ao período de junho a dezembro de 2016. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se houve a interrupção válida do prazo prescricional quinquenal, considerando que a citação por edital realizada nos autos foi posteriormente declarada nula.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A pretensão de cobrança sujeita-se ao prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil. 4. Embora a ação tenha sido ajuizada dentro do prazo prescricional, a interrupção da prescrição depende de citação válida, nos termos do art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. 5. A citação por edital realizada no curso do processo foi declarada nula por ausência de esgotamento das diligências necessárias à localização do réu, o que impede a interrupção da prescrição. 6. A citação válida somente ocorreu em 12/09/2024, quando já transcorrido lapso superior a cinco anos desde o vencimento das obrigações, evidenciando a prescrição da pretensão. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso provido.Tese de julgamento: “1. A citação válida é requisito indispensável para a interrupção do prazo prescricional, nos termos do art. 240, §1º, do CPC. 2. A citação por edital realizada sem o esgotamento das diligências para localização do réu é nula e não interrompe a prescrição. 3. Consumado o prazo quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil, sem citação válida, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão de cobrança.”_______________Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, §5º, I; CPC, arts. 240, §1º e 487, II.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0006040-18.2026.8.16.0017, Rel. Des. Andrei de Oliveira Rech, 19ª Câmara Cível, j. 18.05.2026; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0119111-83.2025.8.16.0000, Rel. Desª Lilian Romero, 6ª Câmara Cível, j. 13.04.2026.