Ementa
Ementa: Direito processual civil e direito falimentar. Cumprimento de sentença. Cumprimento de sentença de honorários advocatícios em face de massa falida e competência do juízo universal para habilitação e pagamento do crédito. Recurso de apelação conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a sentença recorrida;
I. Caso em exame1. Apelação interposta contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença de honorários advocatícios sucumbenciais contra massa falida, extinguindo o feito com fundamento na competência do juízo universal da falência para habilitação de créditos e prática dos atos expropriatórios, e condenando a exequente ao pagamento de custas e honorários. A apelante, titular do crédito constituído após a decretação da falência, requer o prosseguimento da execução no juízo de origem, alegando natureza extraconcursal dos honorários, enquanto a massa falida sustenta a inaplicabilidade da execução individual diante do regime falimentar.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se, em cumprimento de sentença de honorários advocatícios sucumbenciais contra massa falida, é possível o prosseguimento da execução individual no juízo de origem, ou se o recebimento do crédito deve ser processado exclusivamente pelo juízo universal da falência, com observância do regime concentrado previsto na Lei nº 11.101/2005, bem como se é cabível a condenação em honorários sucumbenciais pela extinção do cumprimento de sentença.III. Razões de decidir3. A falência da executada atrai a aplicação dos arts. 6º e 76 da Lei nº 11.101/2005, que suspendem execuções individuais e concentram no juízo universal da falência o controle da habilitação de créditos e atos expropriatórios.4. O prosseguimento do cumprimento de sentença no juízo de origem, com medidas constritivas, afrontaria o princípio da igualdade entre credores e comprometeria a arrecadação do ativo falimentar.5. A distinção entre recuperação judicial e falência é relevante; precedentes sobre extraconcursalidade em recuperação não se aplicam automaticamente à falência, que tem regime de concurso universal.6. Mesmo que o crédito honorário fosse extraconcursal, o recebimento e controle devem ocorrer no juízo universal da falência, não autorizando execução individual autônoma no juízo de origem.7. A apelante deu causa à execução inadequada ao regime falimentar, justificando a condenação em honorários sucumbenciais, conforme o princípio da causalidade e o Tema 409 do STJ.IV. Dispositivo e tese8. Apelação conhecida e desprovida, mantendo-se integralmente a sentença recorrida, com majoração da verba honorária sucumbencial em 2% sobre o valor fixado na origem.Tese de julgamento: Na falência, o prosseguimento de cumprimento de sentença para cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais deve ser realizado exclusivamente pelo juízo universal da falência, que detém a competência para fiscalização da habilitação de créditos e prática dos atos expropriatórios, vedada a execução individual com constrição patrimonial no juízo de origem mesmo que o crédito tenha se consolidado após a decretação da falência._________Dispositivos relevantes citados:
Lei nº 11.101/2005, arts. 6º e 76; CPC, arts. 485, VI, 523, § 1º, 85, § 2º e § 11.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, AgInt na Execução de Título Extrajudicial 0006595-96.2020.8.16.0000, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, 15ª Câmara Cível, j. 05.05.2020; Tema Repetitivo 637/STJ; Tema 409/STJ.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0003173-46.2025.8.16.0095 - Irati - Rel.: SUBSTITUTO DIEGO SANTOS TEIXEIRA - J. 20.07.2026)
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Acórdão
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I – Relatório: Trata-se de recurso de apelação interposto por Fabiane Jesus de Lima, advogada em causa própria, contra a sentença proferida nos autos nº 0001553-04.2022.8.16.0095, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Irati, na fase de cumprimento de sentença de honorários advocatícios sucumbenciais promovido em face de Unilance Administradora de Consórcio Ltda., posteriormente qualificada como massa falida. Consta dos autos que o cumprimento de sentença foi inicialmente impulsionado por André Enguelbert Rolim de Moura, com pedido de arresto de imóvel, tendo sido deflagrado o cumprimento, mas indeferida a tutela constritiva inicial. A executada apresentou impugnação, sustentando, em síntese, a inexigibilidade dos encargos do art. 523 do CPC, a impossibilidade de pagamento voluntário em razão da falência e a necessidade de extinção do prosseguimento da execução por força da Lei nº 11.101/2005. Em seguida, sobreveio manifestação da procuradora Fabiane Jesus de Rolim de Moura, informando ser a titular do crédito sucumbencial e requerendo o prosseguimento do feito, inclusive com pedido de penhora via SISBAJUD ou, alternativamente, habilitação do crédito no processo falimentar. A sentença de mov. 144.1 reconheceu a legitimidade ativa da patrona para cobrar os honorários, mas acolheu a impugnação à execução e extinguiu o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, assentando que a falência da executada havia sido decretada em 13/03/2019, ao passo que o crédito exequendo somente se consolidou em 16/12/2024, quando transitou em julgado a decisão que fixou os honorários. A decisão concluiu que, diante do regime da Lei nº 11.101/2005, caberia ao juízo universal da falência fiscalizar a habilitação de créditos e a prática dos atos expropriatórios, sendo indevido o prosseguimento da execução individual, além de afastar a incidência da multa do art. 523, § 1º, do CPC e condenar a exequente ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Foram opostos embargos de declaração por Fabiane Jesus de Lima, nos quais alegou omissão e contradição, sustentando que, por terem os honorários sido constituídos após a decretação da falência, ostentariam natureza extraconcursal, cabendo ao juízo da condenação a apuração e liquidação do crédito, competindo ao juízo universal apenas o controle dos atos expropriatórios. Subsidiariamente, requereu o afastamento ou a redução da condenação sucumbencial. Os aclaratórios, contudo, foram rejeitados, ao fundamento de inexistência de vício interno no julgado, tendo o magistrado reiterado a compreensão de que eventual pagamento deveria ser requerido perante o juízo universal da falência e de que, extinto integralmente o cumprimento de sentença, era pertinente a condenação da exequente em honorários, em conformidade com o Tema 409 do STJ. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que a sentença merece reforma porque o crédito honorário executado teria sido constituído após a quebra da executada e, por isso, seria extraconcursal, o que autorizaria o prosseguimento do cumprimento de sentença no juízo de origem, ressalvado apenas o controle dos atos expropriatórios pelo juízo universal. Afirma, ainda, que o próprio juízo singular já havia deflagrado o cumprimento de sentença no mov. 113.1 e que, caso mantida a extinção do feito, deveria ser afastada a condenação ao pagamento de custas e honorários, sob invocação do princípio da causalidade. Para sustentar sua tese, menciona precedentes do TJPR, do STJ e julgados relacionados, em larga medida, ao regime da recuperação judicial. Em contrarrazões, a massa falida da executada, representada por seu administrador judicial, pugna pelo desprovimento do apelo. Sustenta que a apelante confunde os institutos da recuperação judicial e da falência, pois os precedentes por ela invocados dizem respeito, em sua maioria, a empresas em recuperação judicial, não se aplicando automaticamente ao caso concreto. Defende, com apoio no Tema Repetitivo 637 do STJ, que, em sede falimentar, somente são extraconcursais os honorários resultantes de trabalhos prestados à própria massa falida após o decreto de falência, hipótese diversa da presente, em que o crédito sucumbencial não decorre de serviços prestados à massa. Acrescenta que, ainda que se admitisse extraconcursalidade, o prosseguimento executivo com constrição patrimonial seguiria vedado diante dos arts. 6º e 76 da Lei nº 11.101/2005, e que a condenação sucumbencial deve ser mantida porque quem deu causa à execução extinta foi a própria exequente. É o relatório
II – Voto: Inicialmente, cumpre registrar que o recurso reúne os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. No mérito, contudo, não comporta provimento. A sentença examinou adequadamente a controvérsia e a solução por ela adotada se harmoniza com o regime jurídico da falência e com a necessidade de preservação da universalidade do concurso de credores, razão pela qual deve ser mantida. Não há controvérsia relevante quanto a dois dados fundamentais do caso: a executada teve sua falência decretada em 13/03/2019, e o crédito honorário exequendo, segundo reconhecido pelo próprio juízo de origem, consolidou-se apenas em 16/12/2024, quando transitou em julgado a decisão que fixou os honorários sucumbenciais. Também é incontroverso que o cumprimento de sentença foi manejado individualmente, com requerimentos voltados ao recebimento da verba no processo de origem e, inclusive, com pleito de constrição patrimonial.A sentença, ao acolher a impugnação, partiu da premissa de que a falência atrai a incidência dos arts. 6º e 76 da Lei nº 11.101/2005, os quais suspendem as execuções ajuizadas contra o devedor e concentram no juízo falimentar o conhecimento das ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as exceções legais. Nessa linha, concluiu-se na sentença combatida que eventual requerimento de pagamento deveria ser formulado perante o juízo universal da falência, ao qual incumbiria a fiscalização da habilitação de créditos e a prática dos atos expropriatórios, evitando-se afronta ao princípio da igualdade entre credores e a dispersão do ativo falimentar. Esse raciocínio central é correto. A apelação procura deslocar o debate para a classificação do crédito como extraconcursal, mas, ainda que se admitisse, em tese, essa qualificação, ela não conduziria automaticamente à conclusão de que o cumprimento de sentença deva prosseguir de forma autônoma, com plena liberdade executiva no juízo de origem. O ponto decisivo, no caso concreto, é que a falência impõe um regime concentrado de controle patrimonial, no qual a individualização de medidas satisfativas e constritivas deve se submeter à lógica do juízo universal, justamente para impedir tratamentos desiguais entre credores e comprometimento da arrecadação. Além disso, as contrarrazões acertadamente assinalam que a apelante confunde, em sua fundamentação, precedentes relativos à recuperação judicial com a disciplina própria da falência. As razões recursais invocam repetidamente julgados em que se discutiu a extraconcursalidade de honorários sucumbenciais fixados após pedido de recuperação judicial, o que possui moldura normativa distinta, especialmente porque o art. 49 da Lei nº 11.101/2005 disciplina a sujeição dos créditos ao plano recuperacional, ao passo que, na falência, a lógica é a do concurso universal sob administração do juízo falimentar. A distinção não é meramente terminológica; ela afeta diretamente o regime de satisfação do crédito. Também é relevante notar que as contrarrazões invocam o Tema Repetitivo 637 do STJ para sustentar que, na falência, apenas os honorários de advogado resultantes de trabalhos prestados à massa falida, após o decreto de quebra, qualificam-se como extraconcursais nos termos dos arts. 84 e 149 da Lei nº 11.101/2005, ao passo que os demais honorários têm natureza alimentar e se equiparam aos créditos trabalhistas para fins de habilitação. Ainda que não seja necessário, para a solução do recurso, fixar com exatidão a classe do crédito em debate, é certo que a construção recursal da apelante — no sentido de que toda verba honorária sucumbencial fixada após a quebra autorizaria, por si só, execução individual no juízo de origem — não se sustenta integralmente à luz da moldura falimentar invocada pela própria apelada. De toda forma, mesmo sob a premissa adotada na sentença — de que se está diante de verba surgida após a decretação da falência e, por isso, vinculada a regime não tipicamente concursal — o resultado não se altera. Isso porque a própria decisão embargada e a sentença originária não negaram a possibilidade de apuração da verba, mas afirmaram que o recebimento e o controle expropriatório deveriam se processar no juízo universal. Ou seja, o núcleo da decisão recorrida não está em negar a existência do crédito, mas em repelir o prosseguimento do cumprimento de sentença em moldes incompatíveis com a concentração falimentar. A apelante insiste que o juízo de origem já havia deflagrado o cumprimento de sentença no mov. 113.1 e que isso deveria bastar para legitimar seu prosseguimento. A argumentação, porém, não procede. O fato de ter havido decisão inicial admitindo a deflagração do cumprimento não impede o exame posterior da impugnação apresentada pela executada, nem vincula o juízo a manter uma marcha executiva incompatível com o regime falimentar. A própria sentença demonstra que, após a impugnação e o esclarecimento da situação falimentar da executada, inclusive com informação sobre a fase de arrecadação de bens e pagamento de credores trabalhistas, o juízo reavaliou a controvérsia sob a ótica da Lei nº 11.101/2005. Nessa perspectiva, a extinção do cumprimento de sentença não deve ser lida como negação apriorística do crédito, mas como afirmação da inadequação da via eleita para a satisfação pretendida, diante da competência concentrada do juízo da falência para gerir o ativo da massa e assegurar tratamento paritário aos credores. A preservação do concurso universal não cede pelo simples fato de a credora sustentar natureza alimentar ou postular verba honorária derivada de seu trabalho profissional. O crédito pode subsistir, mas seu recebimento não pode subtrair-se ao controle do juízo falimentar. A esse propósito, mesmo sem ter sido referido na sentença, há precedente oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em que se assentou, em execução de título extrajudicial proposta contra massa falida, que, após a decretação da falência, deve ser observada a decisão do juízo universal que determinou a suspensão de todas as execuções em face da massa, prosseguindo-se apenas em relação a coobrigados não sujeitos ao mesmo regime; o julgado enfatiza que a falência impede o desenvolvimento da execução individual contra a massa e reafirma a centralidade do juízo universal para o tratamento do passivo e do ativo falimentar[1]. Também não merece prosperar o pedido subsidiário de afastamento da condenação sucumbencial. A sentença embargada registrou, com apoio no Tema 409 do STJ, que, em caso de sucesso da impugnação, com extinção do cumprimento de sentença, quem deu causa ao procedimento executivo deve suportar as verbas advocatícias. Na espécie, a execução foi integralmente extinta, e o juízo consignou expressamente que a fixação dos honorários em 10% sobre o valor da execução mostrava-se adequada e proporcional, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. As contrarrazões reforçam, com pertinência, que a exequente tinha ciência da decretação da falência desde o processo de conhecimento e, ainda assim, insistiu em deflagrar e sustentar o cumprimento de sentença individual, inclusive resistindo ao encerramento do feito por meio da presente apelação. Nessa linha, não se sustenta a invocação do princípio da causalidade em desfavor da massa falida, porque foi a própria recorrente quem escolheu via executiva inadequada ao regime da executada, dando causa à impugnação acolhida e à consequente extinção do procedimento. Não há, por isso, qualquer excepcionalidade que autorize afastar a sucumbência fixada na origem. Pelo contrário, a manutenção da condenação guarda coerência com o desfecho do incidente executivo e com a lógica segundo a qual a parte que provoca indevidamente o aparato jurisdicional em forma incompatível com o regime jurídico aplicável deve arcar com os ônus respectivos. O fato de a verba executada ter natureza alimentar para a advogada não altera, por si só, a disciplina da sucumbência no procedimento por ela instaurado.Em suma, o recurso não demonstra erro da sentença. A distinção entre recuperação judicial e falência, ressaltada nas contrarrazões, é relevante; a concentração dos atos satisfativos e constritivos no juízo universal, enfatizada pela sentença, é juridicamente correta; e a manutenção da sucumbência decorre do acolhimento da impugnação e da extinção integral do cumprimento de sentença. Impõe-se, portanto, a conservação do decisum por seus próprios e jurídicos fundamentos. 3. DispositivoDiante do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.Em razão do desprovimento do recurso, majora-se a verba honorária sucumbencial, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, acrescido em 2% do valor fixado na origem. [1] AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE NÃO ACOLHE A TESE DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. INCONFORMISMO DOS EXECUTADOS. COBRANÇA DE JUROS DE MORA APÓS A DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DA MASSA FALIDA. SUSPENSÃO DECRETADA DE OFÍCIO. PROSSEGUIMENTO EM RELAÇÃO AO AVALISTA. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. ART. 124 DA LEI 11.101/2005 QUE SE APLICA SOMENTE À MASSA FALIDA E NÃO AO CODEVEDOR. DECISÃO MANTIDA NESSE ASPECTO. 1. Após a decretação de falência, deve ser cumprida a decisão do Juízo Universal que determinou a suspensão de todas as execuções em face da Massa Falida. 2. A regra do art. 124 da Lei 11.101/2005 não se aplica aos devedores solidários, sendo possível, portanto, a cobrança dos juros após a decretação de falência em face do respectivo devedor coobrigado. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO, DE OFÍCIO, DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO À MASSA FALIDA. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0006595-96.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 05.05.2020)
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