SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003173-46.2025.8.16.0095
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto diego santos teixeira
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Irati
Data do Julgamento: Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jul 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil e direito falimentar. Cumprimento de sentença. Cumprimento de sentença de honorários advocatícios em face de massa falida e competência do juízo universal para habilitação e pagamento do crédito. Recurso de apelação conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a sentença recorrida; I. Caso em exame1. Apelação interposta contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença de honorários advocatícios sucumbenciais contra massa falida, extinguindo o feito com fundamento na competência do juízo universal da falência para habilitação de créditos e prática dos atos expropriatórios, e condenando a exequente ao pagamento de custas e honorários. A apelante, titular do crédito constituído após a decretação da falência, requer o prosseguimento da execução no juízo de origem, alegando natureza extraconcursal dos honorários, enquanto a massa falida sustenta a inaplicabilidade da execução individual diante do regime falimentar.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se, em cumprimento de sentença de honorários advocatícios sucumbenciais contra massa falida, é possível o prosseguimento da execução individual no juízo de origem, ou se o recebimento do crédito deve ser processado exclusivamente pelo juízo universal da falência, com observância do regime concentrado previsto na Lei nº 11.101/2005, bem como se é cabível a condenação em honorários sucumbenciais pela extinção do cumprimento de sentença.III. Razões de decidir3. A falência da executada atrai a aplicação dos arts. 6º e 76 da Lei nº 11.101/2005, que suspendem execuções individuais e concentram no juízo universal da falência o controle da habilitação de créditos e atos expropriatórios.4. O prosseguimento do cumprimento de sentença no juízo de origem, com medidas constritivas, afrontaria o princípio da igualdade entre credores e comprometeria a arrecadação do ativo falimentar.5. A distinção entre recuperação judicial e falência é relevante; precedentes sobre extraconcursalidade em recuperação não se aplicam automaticamente à falência, que tem regime de concurso universal.6. Mesmo que o crédito honorário fosse extraconcursal, o recebimento e controle devem ocorrer no juízo universal da falência, não autorizando execução individual autônoma no juízo de origem.7. A apelante deu causa à execução inadequada ao regime falimentar, justificando a condenação em honorários sucumbenciais, conforme o princípio da causalidade e o Tema 409 do STJ.IV. Dispositivo e tese8. Apelação conhecida e desprovida, mantendo-se integralmente a sentença recorrida, com majoração da verba honorária sucumbencial em 2% sobre o valor fixado na origem.Tese de julgamento: Na falência, o prosseguimento de cumprimento de sentença para cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais deve ser realizado exclusivamente pelo juízo universal da falência, que detém a competência para fiscalização da habilitação de créditos e prática dos atos expropriatórios, vedada a execução individual com constrição patrimonial no juízo de origem mesmo que o crédito tenha se consolidado após a decretação da falência._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, arts. 6º e 76; CPC, arts. 485, VI, 523, § 1º, 85, § 2º e § 11.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt na Execução de Título Extrajudicial 0006595-96.2020.8.16.0000, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, 15ª Câmara Cível, j. 05.05.2020; Tema Repetitivo 637/STJ; Tema 409/STJ.