SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0136992-73.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Iraja Pigatto Ribeiro
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Palotina
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Imóvel reconhecido como bem de família. Levantamento da indisponibilidade via Cnib. Insurgência da exequente. Medida acautelatória e coercitiva que não se confunde com ato de expropriação e não é incompatível com a proteção à moradia conferida pela Lei n. 8.009/1990. Registro de indisponibilidade mantido. Cita precedentes. Recurso conhecido e provido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pela exequente contra decisão que, reconhecendo a impenhorabilidade do imóvel de matrícula n. 2.195, por constituir bem de família, determinou o levantamento da penhora e de qualquer averbação incidente sobre o bem. Pretensão de manutenção da indisponibilidade via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (Cnib).II. Questões em discussão2. A discussão consiste em saber se o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família impõe o levantamento da indisponibilidade registral anteriormente decretada.III. Razões de decidir3. Indisponibilidade via Cnib. Medida de natureza acautelatória e coercitiva que não se confunde com a penhora nem sujeita o imóvel à expropriação, limitando-se, enquanto permanece a afetação, a obstar sua transmissão a terceiros. Preservação da posse, do uso residencial e do direito à moradia tutelado pela Lei n. 8.009/1990.4. Condição de bem de família que não é imutável, porque aferida segundo a destinação residencial do imóvel. Medida que conserva utilidade e se mostra congruente com os objetivos da execução, razoável e proporcional.5. Na hipótese, indisponibilidade decretada depois de reputados satisfeitos pelo Juízo de origem os requisitos definidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.377.507/SP. Reconhecimento posterior da impenhorabilidade que, só por si, não justifica o levantamento da restrição. Manutenção do registro devida, vedada a prática de atos tendentes à alienação do imóvel, conforme precedentes citados.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e provido._________Tese de julgamento: “1. O reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família não impede, só por si, a manutenção da indisponibilidade via Cnib anteriormente decretada, uma vez reputados satisfeitos os requisitos da medida, de natureza acautelatória e coercitiva, que restringe a transmissão do imóvel sem comprometer a posse, o uso residencial ou o direito à moradia”.Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.009/1990, art. 1º; CPC, art. 139, IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.377.507/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, j. 26/11/2014, DJe 2/12/2014; TJPR, 14ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n. 0015665-98.2024.8.16.0000, Curitiba, minha relatoria, j. 29/7/2024.