Ementa
Ementa. Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Imóvel reconhecido como bem de família. Levantamento da indisponibilidade via Cnib. Insurgência da exequente. Medida acautelatória e coercitiva que não se confunde com ato de expropriação e não é incompatível com a proteção à moradia conferida pela Lei n. 8.009/1990. Registro de indisponibilidade mantido. Cita precedentes. Recurso conhecido e provido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pela exequente contra decisão que, reconhecendo a impenhorabilidade do imóvel de matrícula n. 2.195, por constituir bem de família, determinou o levantamento da penhora e de qualquer averbação incidente sobre o bem. Pretensão de manutenção da indisponibilidade via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (Cnib).II. Questões em discussão2. A discussão consiste em saber se o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família impõe o levantamento da indisponibilidade registral anteriormente decretada.III. Razões de decidir3. Indisponibilidade via Cnib. Medida de natureza acautelatória e coercitiva que não se confunde com a penhora nem sujeita o imóvel à expropriação, limitando-se, enquanto permanece a afetação, a obstar sua transmissão a terceiros. Preservação da posse, do uso residencial e do direito à moradia tutelado pela Lei n. 8.009/1990.4. Condição de bem de família que não é imutável, porque aferida segundo a destinação residencial do imóvel. Medida que conserva utilidade e se mostra congruente com os objetivos da execução, razoável e proporcional.5. Na hipótese, indisponibilidade decretada depois de reputados satisfeitos pelo Juízo de origem os requisitos definidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.377.507/SP. Reconhecimento posterior da impenhorabilidade que, só por si, não justifica o levantamento da restrição. Manutenção do registro devida, vedada a prática de atos tendentes à alienação do imóvel, conforme precedentes citados.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e provido._________Tese de julgamento: “1. O reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família não impede, só por si, a manutenção da indisponibilidade via Cnib anteriormente decretada, uma vez reputados satisfeitos os requisitos da medida, de natureza acautelatória e coercitiva, que restringe a transmissão do imóvel sem comprometer a posse, o uso residencial ou o direito à moradia”.Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.009/1990, art. 1º; CPC, art. 139, IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.377.507/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, j. 26/11/2014, DJe 2/12/2014; TJPR, 14ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n. 0015665-98.2024.8.16.0000, Curitiba, minha relatoria, j. 29/7/2024.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0136992-73.2025.8.16.0000 - Palotina - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 28.09.2026)
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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Cauneto Combustíveis Ltda., buscando a reforma da decisão que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial n. 0002441-06.2024.8.16.0126, que promove em face de Wyllian Aparecido Martins Hafemann na Vara Cível da Comarca de Palotina, declarou impenhorável, por se tratar de bem de família, o imóvel de matrícula n. 2.195 no 2º Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Assis Chateaubriand, e, determinou, uma vez preclusa a decisão, a lavratura do termo de levantamento de penhora e o cancelamento de registros no cadastro imobiliário. São, pois, no que interessa mais de perto, os termos da decisão recorrida (mov. 150.1, 1º grau): “(...)Avaliando os fundamentos e documentos apresentados pela Parte Executada, resta devidamente comprovado que o imóvel penhorado nos autos se trata de bem de família, portanto, acobertado pela impenhorabilidade prevista na Lei n. 8.009/90, uma vez que se trata do único imóvel do devedor, conforme certidão do CRI ao mov. 135.4O imóvel objeto do pedido é, portanto, impenhorável nos termos da lei. Destarte, em sendo impenhorável, não se justifica, pois, a manutenção de qualquer averbaçãoAnte o exposto, após preclusa a presente decisão, lavre-se o competente termo de levantamento de penhora e comunique-se o CRI competente. No mais, diga a Parte Exequente sobre o prosseguimento do feito, em 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão e arquivamento.Decorrido o prazo sem manifestação, suspendo o processo pelo prazo de 1 (um) ano (art. 921, III, CPC).Escoado o interregno, independentemente de nova intimação da exequente, remetam-se os autos ao arquivo provisório, devendo lá permanecer até a prescrição do débito em execução”. (Grifei). Sustenta a agravante, sumariamente, que: (i) a impenhorabilidade do bem de família impede sua expropriação, sem alcançar a indisponibilidade via Cnib, de natureza acautelatória e coercitiva; (ii) a manutenção da restrição confere publicidade à execução, previne a alienação fraudulenta e induz o devedor à satisfação da obrigação; e (iii) o levantamento do gravame compromete a efetividade da execução e o resultado útil do processo. Pede, assim, o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada, "para manter a restrição de indisponibilidade (CNIB) sobre a matrícula n. 2.195, como medida coercitiva atípica do art. 139, IV, do CPC” (mov. 1.1, TJ). Indeferi, no mov. 10.1, TJ, o efeito suspensivo reclamado ao recurso, na ausência de situação de urgência que o justificasse. Apresentadas contrarrazões pelo agravado no mov. 14.1, TJ, a propugnar pelo não provimento do agravo, sobrevieram as manifestações da agravante nos movs 16.1 e 19.1, TJ, com pedido de reconsideração da tutela recursal, que não acolhi no mov. 21.1, TJ. É, em resenha, o relatório.
2. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Na questão de fundo, o agravo comporta acolhimento. Defende a agravante, em resumo, que a impenhorabilidade do imóvel de matrícula n. 2.195, reconhecida na origem e não controvertida no recurso, não impede a subsistência da indisponibilidade via Cnib, de viés acautelatório e coercitivo, restrita à transmissão do bem a terceiros e desprovida de propósito expropriatório. Pois bem. A controvérsia não está, a rigor, na impenhorabilidade do imóvel, reconhecida pela própria agravante, mas na possibilidade de subsistência da indisponibilidade via Cnib, medida de viés acautelatório e coercitivo que não se confunde com a penhora e, diferentemente desta, não propõe a expropriação do bem, limitando-se, enquanto permanece a afetação, a obstar sua transmissão a terceiros. Tem razão a recorrente. A restrição, desde que preservados a posse e o uso residencial do imóvel, não compromete o direito à moradia tutelado pela Lei n. 8.009/1990, alcançando apenas a faculdade de disposição. E não deve causar maior estranheza a manutenção da medida nessas circunstâncias, de vez que a condição de bem de família, aferida segundo a destinação residencial do imóvel, não é imutável, podendo a sua alienação modificar o quadro fático que justificou o reconhecimento da impenhorabilidade. Conserva a indisponibilidade, assim, alguma utilidade, desde que congruente com os objetivos da execução, razoável e proporcional. A propósito, o entendimento desta Corte: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDISPONIBILIDADE DE BEM VIA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE AFETAR O BEM DE FAMÍLIA. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA A PRINCÍPIO. AUSÊNCIA DE PROPÓSITO EXPROPRIATÓRIO. MEDIDA DE NATUREZA ACAUTELATÓRIA E COERCITIVA QUE NÃO SE CONFUNDE COM A PENHORA E NÃO COLOCA EM RISCO O DIREITO À MORADIA. ENTENDIMENTO DA CORTE E DESTA 14ª CÂMARA CÍVEL. IMPENHORABILIDADE DO BEM ATINGIDO NA BASE DO ARGUMENTO DO RECORRENTE, ADEMAIS, NÃO TRATADA NA ORIGEM OU NA DECISÃO AGRAVADA, A INVIABILIZAR EM CONCRETO A DETERMINAÇÃO DE LEVANTAMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR – 14ª CÂMARA CÍVEL – 0015665-98.2024.8.16.0000 – Curitiba – minha relatoria – j. em 29/7/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE ANOTAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE QUE RECAI SOBRE BEM IMÓVEL JUNTO A CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. PRELIMINARMENTE. 1. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA E DESERÇÃO DO RECURSO. TESES PREJUDICADAS. DESISTÊNCIA DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA E RECOLHIMENTO DO PREPARO. MÉRITO. 2. PRETENSO LEVANTAMENTO DA INDISPONIBILIDADE DO IMÓVEL JUNTO A CNIB, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE O IMÓVEL CONSISTE EM BEM DE FAMÍLIA. INVIABILIDADE NO CASO ESPECÍFICO. CASO EM CONCRETO EM QUE NÃO HOUVE O EXAME DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. JUÍZO QUE NÃO EXAURIU A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL QUANTO AO TEMA. IMPOSSIBILIDADE DE SE ADENTRAR NO EXAME DA QUESTÃO. MANUTENÇÃO DA INDISPONIBILIDADE JUNTO A CNIB. MEDIDA QUE NÃO IMPLICA EXPROPRIAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO DEVEDOR, MAS OBSTA A DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO. DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJPR – 14ª CÃMARA CÍVEL. 0084873-09.2023.8.16.0000 – São José dos Pinhais – Rel.: Desembargador FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA – j. em 10/6/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). CASO CONCRETO. INDISPONIBILIDADE DE IMÓVEL. MANUTENÇÃO DA MEDIDA. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. INDISPONIBILIDADE QUE NÃO SE CONFUNDE COM EXPROPRIAÇÃO. DIREITO DE MORADIA GARANTIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. É possível a manutenção de indisponibilidade de imóvel do devedor mediante o uso do sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), ainda que haja alegação de bem de família, uma vez que a medida não implica, necessariamente, a expropriação do bem, apenas a impossibilidade de alienação, de modo que resulta garantido o direito de moradia. 2. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJPR - 15ª CÂMARA CÍVEL - 0088175-46.2023.8.16.0000 - Cascavel - rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - j. em 12/12/2023). EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS ATRAVÉS DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS TRAÇADOS NO RECURSO ESPECIAL 1.377.507/SP. ALEGAÇÃO DE QUE A INDISPONIBILIDADE RECAIU SOBRE BEM DE FAMÍLIA. INDISPONIBILIDADE QUE NÃO SE CONFUNDE COM A PENHORA. MEDIDA DE CARÁTER COERCITIVO E ACAUTELATÓRIO. DIREITO À MORADIA ASSEGURADO. ORIENTAÇÃO DESTA CÂMARA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª CÂMARA CÍVEL - 0015284-27.2023.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargador LUIZ CEZAR NICOLAU - j. em 08/7/2023). Na casuística, o Juízo de origem, ao deliberar sobre a indisponibilidade no mov. 88.1, reputou satisfeitos os requisitos definidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.377.507/SP, de relatoria do Ministro OG FERNANDES, embora, depois, ao reconhecer a impenhorabilidade do imóvel de matrícula n. 2.195, entendeu injustificada a manutenção de qualquer averbação (mov. 150.1, 1º grau). A conclusão, a rigor, desconsidera a natureza da medida anteriormente decretada, restrita à faculdade de disposição e compatível, por isso, com a preservação da posse, do uso residencial e da proteção conferida pela Lei n. 8.009/1990. Tem-se, desse modo, como adequada a manutenção da indisponibilidade sobre o imóvel de matrícula n. 2.195, preservada a impenhorabilidade já reconhecida e afastada, evidentemente, a prática de quaisquer atos tendentes à sua alienação. Conclusão3. Nestes termos, à vista do exposto, VOTO por conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento interposto por Cauneto Combustíveis Ltda., para manter a indisponibilidade via Cnib sobre o imóvel de matrícula n. 2.195, do 2º Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Assis Chateaubriand, preservada, no entanto a impenhorabilidade reconhecida.
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