Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de recurso de Apelação Cível (mov. 54.1) interposto por Município De Palmeira/PR em face da sentença de procedência (mov. 40.1 da segurança pleiteada para declarar a nulidade do procedimento administrativo fiscal e obstar a exação de ITBI sobre a diferença apurada entre o valor venal e o valor de integralização de cotas sociais, autorizando o registro da transação no CRI competente.Insurge-se o Apelante vergastando a decisão, alegando, em síntese: a) a regularidade do processo administrativo que apurou a diferença de valores; b) a regularidade da exação fiscal que respeitou contraditório e a ampla defesa; c) a regularidade da tributação com fulcro no tema 796/STF.Requer, assim, a reforma da sentença para que seja autorizada a cobrança do ITBI sobre a diferença entre o valor do imóvel e a integralização do capital social.Contrarrazões ao mov. 58.1Alçados os autos ao Tribunal de Justiça, a Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento do recurso (mov. 15.1/TJ).Vieram os autos conclusos.Inclusos em pauta para julgamento.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOADMISSIBILIDADEConheço o recurso, pois estão presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, sendo o recurso próprio, devidamente firmado por advogado habilitado.Não existindo questão de ordem processual a ser considerada, passo à análise do mérito recursal. MÉRITO RECURSALCinge-se a controvérsia sobre a base de cálculo do ITBI devido pelo Apelante ao Município Apelado em razão da utilização de imóvel para integralização de quotas de sociedade empresária.Pois bem.Inicialmente, impende-se destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 796/STF, consolidou o entendimento de que “a imunidade em relação ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado.”Portanto, existindo julgamento qualificado de estabilização de jurisprudência, é vedada a prolação de decisão destoante pela Câmara Cível, conforme determinação do artigo 927 e 489, §1º, inciso VI, ambos do CPC: Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;II - os enunciados de súmula vinculante;III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. Art. 489. São elementos essenciais da sentença:(...) § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:(...) VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, seja por intermédio dos julgamentos proferidos sob os procedimentos diferenciados da Repercussão Geral, dos Recursos Repetitivos, ou até mesmo as suas súmulas, embora discutíeis pelas devidas vias do overruling e distinguishing são de observância e respeito obrigatório perante os juízos que compõem o sistema judiciário.Sobre o dever de respeitar a jurisprudência dos Tribunais Superiores, cite-se a lição do Processualista Paranaense, Luiz Guilherme Marinoni, sobre o tema: “O sistema afirma que a parte prejudicada pode decisão de tribunal que interpretou a lei em desacordo com outros tribunais ou com o Superior tribunal de Justiça tem o direito de recorrer a este para fazer valer a sua interpretação. Algo absolutamente similar ocorre quando se abre oportunidade para o Supremo Tribunal federal definir ou impor o significado de norma Constitucional.Ora, seria pouco mais do que irracional admitir o processamento de uma causa em tribunais que pudesse decidir sem considerar as decisões do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. Inicialmente isso significaria um castigo à parte que tem razão perante o superior, pois a penalizaria com a necessidade de interposição de recurso, com o consequente consumo de tempo e dinheiro, para chegar à decisão que, desde o início, se sabia – ou ao menos se pressupunha – que prevaleceria. Mas isso também geraria deslegitimação do próprio Judiciário, na medida em que faria ver não apenas inexplicável conflito interno no seio do Poder, como ainda inadmissível falta de respeito à hierarquia, base lógica de todo e qualquer sistema que se proponha a razoavelmente funcionar.(...). Realmente, não há sistema que, estruturado em níveis, possa desprezar o respeito à hierarquia. Os tribunais superiores estão no topo da organização sistêmica do Poder Judiciário, incumbindo-lhes a profunda responsabilidade de ‘definir’ – com o peso e a gravidade – a devida interpretação da lei e da Constituição. Portanto, as suas decisões devem ser respeitadas pelos tribunais ordinários e ser impostas, de forma a se fazerem respeitar, quando necessário for. De maneira que, formada uma cultura precedentalista nos tribunais superiores, não haverá como deixar de seguir os precedentes então fixados.Não obstante, ainda existe, nas entranhas da doutrina e da vida dos operadores do direito, a ideia de que, por não haver hierarquia entre os juízes, estes não devem respeito às decisões dos tribunais que estão sobre eles. Na verdade, o equívoco se encontra no significado que se retira da palavra hierarquia, misturando-se independência e autonomia com inexistência de respeito às decisões ou, nesta dimensão, com insubordinação. É evidente que, quando se fala, no sentido antes exposto, em hierarquia, não se pretende negar a independência e a autonomia dos juízes. Pretende-se apenas evidenciar que, por uma razão logica, derivada da função e do lugar de inserção conferidos aos tribunais pela Constituição Federal, a hierarquia justifica uma inquestionável necessidade de respeito às decisões judiciais.”(MARINONI. Luiz Guilherme. Precedentes Obrigatórios. 2. ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. p. 168-169.) No mesmo sentido, destaca-se a lição da jurista Estefânia Maria de Queiroz Barboza: "É necessário também que o princípio da igualdade, como atributo da segurança jurídica, prevaleça nos tribunais no sentido de que casos semelhantes sejam tratados de modo semelhante (treat like cases alike).”Veja-se que para que os Tribunais mantenham a uniformidade do direito, é necessário que haja uniformidade na sua interpretação e aplicação quando do julgamento dos casos, por ser um requisito do próprio Estado Constitucional de Direito. E o Estado Constitucional de Direito demanda que haja igual tratamento dos indivíduos perante a lei, do ponto de vista formal e material. Não é admissível que o direito seja interpretado de maneiras diferentes em casos similares, isso é uma afronta não só ao princípio da segurança jurídica, mas também ao princípio da igualdade garantido na Constituição. Veja-se que a uniformidade do direito nas decisões judiciais é parte essencial da igualdade de tratamento em casos essencialmente similares, e que, portanto, devem ser julgados de acordo com uma interpretação similar e estável do direito. Até porque é legítima a expectativa daquele que se encontra em situação similar à decisão já julgada pelo Judiciário de não ser surpreendido por decisão diversa." (grifamos)(BARBOZA, Estefânia Maria de Queiroz. Precedentes Judiciais e Segurança Jurídica: fundamentos e possibilidades para a jurisdição constitucional brasileira. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 240.) Destarte, embora a jurisprudência da Corte Constitucional oscile entre a adoção e a rejeição da Teoria da Transcendência dos Motivos Determinantes, vide os Informativos de Jurisprudência nº 905, 887, 867 e 808, é inegável que o ordenamento jurídico vigente vela pela prestação jurisdicional com a devida isonomia, à luz dos preceitos fundamentais da igualdade e da segurança jurídica, pois fundada no respeito aos precedentes judiciais.No caso dos autos, é incontroverso que a parte impetrante, obteve a integralização de seu capital social promovida mediante a incorporação de bem imóvel cujo sobre valor excede o valor declarado no ato de incorporação.Com efeito, nos termos do enunciado do Tema 796/STF é devida a tributação, pelo ITBI, sobre o valor excedente entre o valor do imóvel e a integralização de capital social.Ademais, não se verifica qualquer irregularidade no desígnio de apuração do quantum devido pelo contribuinte.A primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, em 24.02.2022, no julgamento do REsp. 1.937.821/SP, representativo de controvérsia repetitiva que a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação.Confira-se: Tema 1.113/STJ: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente. No caso em tela, entretanto, não houve regular processo administrativo, tal como foi averiguado pelo juízo sentenciante e pela D. Procuradoria de Justiça.A propósito (mov. 15.1/Ap): Sucede que, em 24/06/2024, a impetrante, ora apelada, requereu, por meio do Processo Administrativo nº 13.069/2024, o reconhecimento da imunidade do ITBI (mov. 33.3, fls. 01/05) referente à transferência dos imóveis citados nos incisos I, II a VI, IX e X, do § 2º, da 5ª cláusula do contrato social, transcrita acima, que, conjuntamente, correspondem à integralização de R$ 9.955.800,00 (nove milhões, novecentos e cinquenta e cinco mil e oitocentos reais). Na data de 01/11/2024, o Procurador-Geral do Município de Palmeira emitiu parecer no sentido de que deveria haver a incidência do ITBI sobre a diferença verificada entre o valor integralizado e o valor venal dos imóveis, no caso, R$ 67.876.272,20 (base de cálculo – mov. 33.8, fls. 22/24-pdf). A avaliação que fundamenta o cálculo da base de cálculo foi juntada posteriormente ao parecer (mov. 33.8, fls. 36/37-pdf), tendo sido assinada somente em 23/01/2025, conforme se extrai do QRcode de validação do documento (mov. 33.8, fl. 37-pdf). A avaliação municipal em comento foi realizada pelo Engenheiro Civil Aldemar Viante, o qual teria considerado as áreas úteis e de preservação, bem como as áreas agrícolas e de pasto (mov. 33.8, fls. 36/37-pdf).Em que pese isso, a realização posterior da avaliação revela falha de procedimento e, portanto, a nulidade do processo administrativo, de modo que não é possível considerá-la válida, tendo em vista que o parecer que fundamenta a base de cálculo do tributo é anterior à própria avaliação dos bens.Diante da nulidade do procedimento, tem-se como inválido o lançamento de ITBI efetuado, de modo que, nesse ponto, não comporta acolhimento a pretensão recursal. Não obstante, embora o procedimento administrativo esteja eivado de nulidade, assiste razão à D. Procuradoria de Justiça ao apontar o equívoco da sentença em obstar a instauração do novo processo administrativo para lançamento do tributo, possibilitando, de imediato, o registro da transferência imobiliária.Isso porque, é assente na jurisprudência nacional a eficácia tanto da Súmula 346/STF quanto da Súmula 473/STF, que impõe à administração pública o dever de corrigir atos que sejam eivados de nulidade, no exercício da autotutela administrativa: Súmula 346/STF: A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.Súmula 473/STF: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque dêles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. Portanto, diante da nulidade destacada, tem-se por indevida a cobrança em tela, razão pela qual é indene a inexigibilidade do tributo subjudice.Não obstante, merece reparo a sentença na parte em que concede a segurança para possibilitar o regular registro dos imóveis perante o cartório competente, vide que a administração pública na manifestou o dever instrumental da autotutela de rever o processo administrativo tributário para promover a apuração do valor fiscal devido.Portanto, merece parcial procedência o recurso de apelação interposto pelo Município de Palmeira/PR, para corrigir a sentença, na parte em que se afronta, por consequencialidade, o conteúdo das Súmulas 346/STF e 473/STF, e autorizar a promoção de novo procedimento fiscal, em que seja respeitado o contraditório e a ampla defesa, para a apuração do escorreito valor do ITBI devido, consoante os parâmetros hermenêuticos do Tema 1113/STJ e Tema 769/STF.Desse modo, sob o primado do dever de autorreferência dos precedentes dos Tribunais Superiores, o voto é pelo conhecimento e, no mérito pelo parcial provimento do recurso interposto por Município de Palmeira/PR, nos termos da fundamentação supra.
|