SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0136999-65.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): rotoli de macedo
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Pitanga
Data do Julgamento: Wed Apr 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Apr 23 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA MODIFICADORA DE CRONOGRAMA DE PAGAMENTO DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO RURAL. DECISÃO AGRAVADA QUE CONCEDEU A LIMINAR DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS CONTRATOS, BEM COMO DOS ATOS EXECUTÓRIOS SOBRE AS GARANTIAS E DETERMINOU A EXCLUSÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA. APLICAÇÃO DO DECRETO-LEI Nº 167/67 E LEGISLAÇÃO RURAL. COMPROVADO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E FRUSTRAÇÃO DE SAFRAS. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CUMULATIVOS DO ART. 300 DO CPC/2015. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto pela instituição financeira contra decisão que concedeu tutela de urgência para (i) suspender a exigibilidade de três CCBs destinadas à aquisição de maquinário agrícola, (ii) suspender os atos executórios sobre as garantias e (iii) excluir/impedir a negativação do autor.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se, a despeito da forma (CCB), as operações devem submeter‑se ao regime do crédito rural (Decreto-Lei nº 167/67 e MCR) em razão da finalidade agrária (FINAME/BNDES e maquinário), e se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC (probabilidade do direito e perigo de dano) para manter a liminar que alongou/suspendeu as exigibilidades.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Embora nominadas Cédulas de Crédito Bancário, os instrumentos revelam destinação agrícola (aquisição de plantadeiras/pulverizador com repasses FINAME/BNDES), o que autoriza, no caso concreto, a incidência das normas do crédito rural (Decreto-Lei nº 167/67 e MCR). Precedentes desta Corte aplicam o regime rural a CCBs quando a finalidade do financiamento é agrícola.4. O alongamento da dívida rural é direito do devedor quando demonstradas as hipóteses legais (dificuldade de comercialização, frustração de safras, ocorrências prejudiciais), com prévio requerimento administrativo. Nos autos, há notificação prévia e laudo técnico agronômico comprovando prejuízos relevantes, o que evidencia a probabilidade do direito do produtor.5. O periculum alegado pelo banco (risco genérico de deterioração das garantias) não foi individualizado nem comprovado. Ausente perigo de dano grave ao credor, mantém‑se a medida.6. Não demonstrados pela agravante os requisitos para cassar a liminar, subsiste a suspensão da exigibilidade e dos atos executórios, bem como a retirada/impedimento de negativação, até ulterior deliberação no juízo de origem.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido, mantida a decisão que deferiu a tutela de urgência.Tese de julgamento: Cédulas de Crédito Bancário voltadas à atividade agrícola (aquisição de maquinário) submetem‑se, no caso concreto, ao regime do crédito rural; comprovados o prévio requerimento administrativo e a frustração de safra por laudo técnico, e inexistindo perigo de dano concreto ao credor, mantém‑se a tutela que suspende a exigibilidade dos contratos, os atos executórios e a negativação._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; CF/1988, art. 93, IX; Decreto-Lei nº 167/1967; MCR, item 2.6.4.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0003627-36.2024.8.16.0103 Ap, Rel. Des. Marco Antonio Massaneiro, 16ª Câmara Cível, j. 25.08.2025; TJPR, 0018123-88.2024.8.16.0194 Ap, Rel. Des. Fernando Ferreira de Moraes, 13ª Câmara Cível, j. 08.08.2025; TJPR, 0020185-67.2025.8.16.0000 AI, Rel. Desª. Subst. Vania Maria da Silva Kramer, 16ª Câmara Cível, j. 25.06.2025; TJPR, 0079676-39.2024.8.16.0000 AI, Rel. Des. Espedito Reis do Amaral, 17ª Câmara Cível, j. 26.11.2024; Súmula nº 289/STJ.Resumo em linguagem acessível: O produtor rural pediu prorrogação das dívidas porque teve quebra de safra e apresentou laudo técnico. Embora os títulos fossem CCBs, mostraram finalidade agrícola (aquisição de maquinário), o que permite aplicar as regras do crédito rural. Como houve pedido administrativo prévio e provas da frustração da produção, e o banco não mostrou risco concreto com a suspensão, o Tribunal manteve a liminar que suspendia a cobrança, os atos sobre as garantias e a negativação, até que o caso seja julgado definitivamente. Recurso do banco negado.