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DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. DEMORA NA BAIXA DE GRAVAME FIDUCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a demora na baixa do gravame configura dano moral; e (ii) o apelante demonstrou a existência de dano e nexo de causalidade entre a conduta da parte ré e o suposto dano. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que a demora na baixa do gravame fiduciário não caracteriza, por si só, dano moral, sendo necessário demonstrar a ocorrência de danos efetivos e o nexo de causalidade. No caso, a baixa do gravame foi realizada em menos de 30 dias após o levantamento do alvará, não havendo provas de aborrecimentos que caracterizem lesão moral.4. A ausência de comprovação de danos específicos impede o reconhecimento do direito à indenização, uma vez que meros contratempos não ensejam reparação por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A demora na baixa de gravame fiduciário não configura, por si só, dano moral. 2. Para a caracterização do dano moral, é necessária a comprovação de dano efetivo e nexo de causalidade.”_______________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: REsp 1.881.453/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizz, Segunda Seção, julgado em 30/11/2021, DJe 07/12/2021; AgInt no AREsp 1.020.223/AM, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/11/2017.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0002886-19.2025.8.16.0181 - Marmeleiro - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 05.05.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos morais ajuizada por ELISEU KARLING em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., onde o autor pretende a baixa do gravame fiduciário e indenização por danos morais (mov. 1.1). Em seguida, após os trâmites legais, sobreveio sentença, nos seguintes termos (mov. 209.1): Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, III, a, do CPC, HOMOLOGO o reconhecimento parcial do pedido feito pela parte ré no tocante à obrigação de fazer e, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, em relação ao pedido de indenização por danos morais julgo IMPROCEDENTE o pedido deduzido por ELIZEU KARLING em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A e extingo o feito.Considerando a sucumbência da parte autora e o reconhecimento parcial do pedido pela parte ré, condeno-as ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% cada e na verba honorária da parte contrária que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, em obediência ao princípio da sucumbência e o disposto no art. 85, § 2º ° do Código de Processo Civil vigente e aplicável à espécie.No entanto, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência. A parte autora interpôs recurso de apelação (mov. 213.1), em cujas razões sustenta, em síntese, que: a) o Requerente vivenciou um verdadeiro calvário na busca pela Baixa do Gravame, baixa esta que só se deu em 30/07/2016, conforme sentença, ou seja, somente após o ajuizamento da presente ação que se deu em 18/03/2016. a falha na prestação do serviço é notória gerando assim o dever de indenizar;b) o Requerente já buscava antes do ajuizamento de presente demanda, o levantamento do gravame, sendo que, só com o ajuizamento da presente é que teve êxito no referido levantamento. Pugnou, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso. A parte ré apresentou contrarrazões no mov. 218.1. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO O recurso foi tempestivamente ofertado e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. Pretende o apelante a condenação do apelado em danos morais ante a demora na baixa do gravame, vindo a realizar tal procedimento somente após o ajuizamento da presente demanda. Na inicial, alega o autor que o pagamento foi realizado em abril de 2015, sendo de pronto homologado, oportunidade em que a financeira garantiu a baixa do GRAVAME após o levantamento do alvará. Afirma, ainda, que decorrido o prazo, a baixa não se efetivou. Pois bem. Em virtude da multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, o Superior Tribunal de Justiça admitiu os REsp nº 1.881.453/RS e nº 1.881.456/SP como representativos da controvérsia e pacificou o tema, consolidando a seguinte tese: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DEMORA NA BAIXA DE GRAVAME DO VEÍCULO. DANO MORAL NÃO PRESUMIDO. [...] 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "O atraso, por parte de instituição financeira, na baixa de gravame de alienação fiduciária no registro de veículo não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa". [...] (REsp 1881453 RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 30/11/2021, DJe 07/12/2021) (REsp 1881456 RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 30/11/2021, DJe 07/12/2021) No caso dos autos, vislumbra-se que a baixa do gravame, de acordo com a informação do próprio apelante, seria realizada após o levantamento do alvará (mov. 1.1), que ocorreu, efetivamente, na data de 27/06/2016 (mov. 77.85 – p. 1). Ocorre que, mesmo após levantar o alvará, a ré deixou de proceder a baixa do gravame que incidia sobre o veículo, só vindo a realizá-lo em 30/07/2016, conforme informação da apelada na peça de defesa (mov. 47.1 - p. 3). Nota-se que após o levantamento do alvará (27/06/2016), a baixa do gravame foi realizada em menos de 30 dias (30/07/2016). Logo, considerando que, de acordo com o entendimento do STJ, não é possível configurar o dano moral simplesmente pelo atraso na baixa de gravame de alienação fiduciária no registro de veículo automotor por parte de instituição financeira, para tanto, devem estar preenchidos os três pressupostos de responsabilidade civil em geral, quais sejam: a ação, o dano e o nexo de causalidade, e só assim surgindo o dever de indenizar. Neste sentido, transcrevo trecho esclarecedor do mencionado repetitivo: “Com efeito, é certo que a não observância do referido prazo, ou daquele pactuado entre as partes, configura descumprimento do ordenamento jurídico ou do contrato, todavia, não comprovado nenhum dano advindo em decorrência desse ato, inexiste direito à reparação por danos morais. Não se desconhece o possível aborrecimento suportado pelo proprietário que, mesmo após a quitação do contrato, precisa procurar a instituição credora para providenciar a baixa na alienação fiduciária no registro do veículo. Contudo, tal fato não passa de mero contratempo, comum à moderna vida em sociedade, não podendo simples transtorno ser definido como dano moral, sob pena de banalização do instituto.” Portanto, para fazer jus à indenização deve o ofendido comprovar o dano, sendo que simples aborrecimentos contratuais não caracterizam a lesão moral, como tem decidido o Superior Tribunal de Justiça: “o simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano indenizável,devendo haver consequências fáticas capazes de ensejar o sofrimento psicológico” (AgInt no AREsp 1020223/AM, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, QuartaTurma, julgado em 14/11/2017) Desta feita, considerando que a parte apelante não demonstrou as circunstâncias específicas capazes de configurar o dano moral, nego provimento ao recurso. Da sucumbência Considerando que não ocorreu alteração na sentença, não há que se falar em inversão do ônus sucumbencial, razão pela qual mantenho o ônus sucumbencial arbitrado na sentença. Nos termos do art. 85, §11, do CPC, os honorários sucumbenciais anteriormente arbitrados na sentença para o procurador do apelado devem ser majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa (Tema 1059 STJ), observada a concessão da gratuidade da justiça.
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