SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0002886-19.2025.8.16.0181
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcelo Gobbo Dalla Dea
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Marmeleiro
Data do Julgamento: Tue May 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. DEMORA NA BAIXA DE GRAVAME FIDUCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a demora na baixa do gravame configura dano moral; e (ii) o apelante demonstrou a existência de dano e nexo de causalidade entre a conduta da parte ré e o suposto dano. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que a demora na baixa do gravame fiduciário não caracteriza, por si só, dano moral, sendo necessário demonstrar a ocorrência de danos efetivos e o nexo de causalidade. No caso, a baixa do gravame foi realizada em menos de 30 dias após o levantamento do alvará, não havendo provas de aborrecimentos que caracterizem lesão moral.4. A ausência de comprovação de danos específicos impede o reconhecimento do direito à indenização, uma vez que meros contratempos não ensejam reparação por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A demora na baixa de gravame fiduciário não configura, por si só, dano moral. 2. Para a caracterização do dano moral, é necessária a comprovação de dano efetivo e nexo de causalidade.”_______________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: REsp 1.881.453/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizz, Segunda Seção, julgado em 30/11/2021, DJe 07/12/2021; AgInt no AREsp 1.020.223/AM, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/11/2017.