SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0137030-85.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta adriana de lourdes simette
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Wed Apr 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Apr 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA:  DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTELIONATO SENTIMENTAL. DEMANDA NA ESFERA CRIMINAL. ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL QUE INDEPENDE DA CRIMINAL. RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto pela parte ré em face da decisão que indeferiu o pedido de extinção do feito sem resolução do mérito ou julgamento antecipado, determinando o regular seguimento do feito com a conseguinte instrução probatória. A agravante busca a extinção do feito ou, subsidiariamente, a reforma da decisão. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) o arquivamento do inquérito policial impõe a extinção do feito ou julgamento antecipado do mérito; e (ii) os autos devem voltar à origem para nova prolação de decisão. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade civil é, como regra, independente da criminal; o arquivamento do inquérito não importa, por si, extinção do feito cível ou imposição de julgamento antecipado, faltando decisão penal com efeito vinculante afirmando inexistência do fato ou negativa de autoria. 4. A base fática do pedido indenizatório é autônoma e anterior ao inquérito, não havendo que se falar em perda superveniente do objeto ou alteração da causa de pedir. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, mantendo-se a decisão na forma como prolatada. Dispositivos relevantes citados:  Código Civil, art. 935; Código de Processo Civil, art. 357, §1º. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgInt no AREsp 2.501.961/CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 23/08/2024; STJ, AgRg no REsp 1.483.715/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, DJe 15/05/2015; TJPR, decisão liminar no AI 0137030-85.2025.8.16.0000, 8ª Câmara Cível, Rel. Des. Luciano Carrasco Falavinha Souza, mov. 9.1, de 25/11/2025; TJPR, 8ª Câmara Cível, Apelação 0001762-59.2023.8.16.0055, Rel. Des. Ana Cláudia Finger, j. 02/12/2024 (autonomia das instâncias e manutenção da responsabilização civil por abuso de confiança em relacionamento); TJPR, 15ª Câmara Cível, Apelação 0000096-79.2016.8.16.0148, Rel. Des. Luiz Cezar Nicolau, j. 05/11/2025.