Ementa
EMENTA:
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ESTELIONATO SENTIMENTAL. DEMANDA NA ESFERA CRIMINAL.
ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL QUE INDEPENDE DA CRIMINAL. RECURSO DA
RÉ
NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de Instrumento interposto pela parte
ré em face da
decisão que
indeferiu o pedido de extinção do feito sem resolução do mérito ou julgamento antecipado, determinando o regular seguimento do feito com a conseguinte instrução probatória. A agravante busca
a extinção do feito ou, subsidiariamente, a reforma da decisão.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em saber se: (i)
o arquivamento do inquérito policial impõe a extinção do feito ou julgamento antecipado do mérito; e (ii)
os autos devem voltar à origem para nova prolação de decisão.
III. Razões de decidir
3.
A responsabilidade civil é, como regra, independente da criminal; o arquivamento do inquérito não importa, por si, extinção do feito cível ou imposição de julgamento antecipado, faltando decisão penal com efeito vinculante afirmando inexistência do fato ou negativa de autoria.
4.
A
base fática do pedido indenizatório é autônoma e anterior ao inquérito, não havendo que se falar em perda superveniente do objeto ou alteração da causa de pedir.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, mantendo-se a decisão na forma como prolatada.
Dispositivos relevantes citados:
Código Civil, art. 935; Código de Processo Civil, art. 357, §1º.
Jurisprudência relevante citada:
STJ,
AgInt
no
AREsp
2.501.961/CE, Rel. Min. Marco Aurélio
Bellizze, 3ª Turma,
DJe
23/08/2024; STJ,
AgRg
no REsp 1.483.715/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma,
DJe
15/05/2015; TJPR, decisão liminar no AI 0137030-85.2025.8.16.0000, 8ª Câmara Cível, Rel. Des. Luciano Carrasco Falavinha Souza, mov. 9.1, de 25/11/2025; TJPR, 8ª Câmara Cível, Apelação 0001762-59.2023.8.16.0055, Rel. Des. Ana Cláudia
Finger, j. 02/12/2024 (autonomia das instâncias e manutenção da responsabilização civil por abuso de confiança em relacionamento); TJPR, 15ª Câmara Cível, Apelação 0000096-79.2016.8.16.0148, Rel. Des. Luiz Cezar Nicolau, j. 05/11/2025.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0137030-85.2025.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTA ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 08.04.2026)
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do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LUCILLE PUSSININI ARNDT, contra a r. decisão proferida nos autos de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por RAFAEL ANACLETO DA SILVA. Em sua petição inicial, o autor narrou ter mantido relacionamento com a ré, alegando ter sido induzido a erro mediante manipulação emocional, prática que qualificou como “estelionato sentimental”. Sustentou que, ao longo do vínculo afetivo, transferiu para a ré diversos valores, que totalizariam R$ 62.500,00, além de despesas acessórias relacionadas à obtenção de provas e documentos. Argumentou também que o relacionamento teria gerado grave abalo psicológico, mencionando tratamento com psicóloga, parecer clínico, registros de mensagens e boletim de ocorrência, tudo para demonstrar a existência de dano moral. Formulou pedidos de condenação ao ressarcimento do dano material e fixação de indenização por danos morais. Após o devido trâmite processual, houve a apresentação de contestação pela ré (mov. 74.1 dos autos de origem), bem como a suspensão do feito pelo juízo em vista da existência de ação criminal entre as partes (mov. 131). Com o julgamento da demanda penal, a ré requereu o julgamento antecipado pela improcedência dos pedidos do autor (mov. 253). Ressaltou que o Ministério Público reconheceu expressamente a inexistência de elementos caracterizadores do delito, e que, diante da perda de fundamento jurídico e fático da pretensão indenizatória, impunha-se a improcedência imediata do pedido. Na decisão agravada (mov. 266.1), o Juízo manteve o entendimento já exarado na decisão de saneamento e indeferiu o pleito da parte ré. Destacou que, não havendo omissões ou pontos a corrigir na decisão saneadora, não caberia revisitar os fundamentos que determinaram o prosseguimento do feito. Assim, rejeitou o pedido de julgamento antecipado, mantendo a marcha processual já estabelecida Diante disso, a ré interpôs o presente agravo, sustentando que, diante do reconhecimento ministerial de inexistência de fraude, ardil ou engodo, inexistem elementos mínimos que justifiquem a continuidade da ação civil. Afirmou que o prosseguimento da instrução, com designação de audiência, configuraria desperdício de recursos e violação ao princípio da economia processual, motivo pelo qual pleiteia a extinção do feito sem resolução do mérito. Em sede de decisão liminar (mov. 9.1 dos autos recursais), o relator deixou de conceder o pedido de efeito suspensivo, sob o fundamento de que não restou demonstrada a probabilidade do direito da agravante, condição mister ao pedido liminar formulado. Por meio das contrarrazões apresentadas (mov. 15.1), o agravado sustentou que o arquivamento do inquérito não impede, nem prejudica, a responsabilização civil por violação à boa-fé, confiança e lealdade em contexto de relacionamento afetivo. Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO Antes de mais, no que tange à argumentação de deserção suscitada em contrarrazões, observa-se que houve o devido recolhimento das custas referentes ao agravo ora em análise (mov. 2 dos autos recursais). Dessa forma, não há que se falar em ausência de preparo, posto que as custas foram devidamente pagas no momento oportuno, inexistindo óbice ao recebimento do recurso. Outrossim, pelas mesmas razões, e bem como considerando que não houve prova mínima nesse sentido, incabível a análise acerca da gratuidade de justiça brevemente mencionada.Ademais, presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, e preparo), o recurso merece ser conhecido. Mérito Cinge-se a controvérsia recursal na possibilidade de extinção do feito sem resolução do mérito, tendo em vista o arquivamento do inquérito criminal que discutia os mesmos fatos, e alternativamente, o retorno dos autos à origem para prolação de nova decisão. Extrai-se da análise dos autos que as partes integravam processo na esfera criminal (autos nº 0019929-10.2020.8.16.0030), em razão da imputação de crime de estelionato à ré. Ocorre que, após a disponibilização do parecer ministerial, o juízo criminal entendeu por arquivar o feito, sob o fundamento de que não estavam presentes os elementos que compõem o tipo penal. Por essas razões a agravante buscou a extinção do feito também na esfera cível, ou o julgamento antecipado do mérito. O juízo cível indeferiu os pedidos, o que levou à interposição do recurso ora em análise. Nessa seara, faz-se mister sublinhar a independência entre a responsabilidade civil e a criminal. Nos termos do art. 935 do Código Civil, “a responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato autor, ou, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal”. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “a absolvição no Juízo criminal, diante da relativa independência entre as instâncias cível e criminal, apenas vincula o juízo cível quando for reconhecida a inexistência do fato ou ficar demonstrado que o demandado não foi o seu autor, nos termos do que dispõe o art. 935 do Código Civil” no AREsp 2.501.961/CE ( AgInt , Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 23/08/2024). Aplicando-se tais balizas ao presente agravo, não há elemento penal com efeito vinculante a impor a extinção do feito ou a reforma do entendimento exarado, nos termos delimitados pelo Superior Tribunal de Justiça.
Isso porque o arquivamento do inquérito se deu com base tão somente, naquele âmbito, na ausência de prova sobre a existência do tipo penal – o que, por si, não impede a apuração dos fatos sob o prisma da responsabilidade civil. Nesse sentido, veja-se o parecer do Ministério Público nos autos criminais: “Ademais, não há elementos que possibilitem concluir que a investigada, desde o princípio, aproximou-se do suposto ofendido com a intenção obter vantagens por meio de ardil. (...) Assim, no caso concreto não se encontram presentes os elementos que compõe o tipo penal, quais sejam a obtenção de vantagem indevida (e patrimonial), prejuízo alheio e emprego de fraude, ardil ou meio fraudulento.” Ainda, sublinha-se que a apuração de ato ilícito civil se orienta por parâmetros próprios (violação à boa-fé objetiva, confiança e lealdade; dano; e nexo causal), distintos dos elementos típicos do art. 171 do CP (obtenção de vantagem ilícita, prejuízo alheio e emprego de fraude/ardil), os quais servem a outro regime de responsabilidade. Dessa forma, não há que se falar em “perda superveniente do objeto” ou “esvaziamento da causa de pedir”. Isso porque, conforme já delineado, inexiste a relação de dependência entre os autos na forma como suscitada. Salienta-se que, por mais que a culpa criminal afete o julgamento dos presentes autos – conforme entendimento desta Câmara no agravo de nº 0023045-46.2022.8.16.0000 –, não é suficiente para se sobrepor à necessidade probatória determinada pelo juízo singular. De igual modo, a alegação de alteração da causa de pedir não se verifica. É dizer: a base fática do pedido indenizatório é autônoma e anterior ao inquérito – o qual foi apenas noticiado como consequência. Ademais, prestigia-se a ordem procedimental eleita pelo juízo de origem. Havendo controvérsia fática relevante e documentação que sugere necessidade de instrução probatória, não há que se falar em extinção imediata do feito ou reforma da decisão. Em casos semelhantes, já restou decidido: AÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. (...) AÇÃO PENAL OFERTADA EM FACE DE DOIS DOS REQUERIDOS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA POR AUSÊNCIA DE PROVA (CPP, ART. 386, V E VII). RESPONSABILIDADE CIVIL QUE INDEPENDE DA CRIMINAL (CC, ART. 935). ABSOLVIÇÃO NO JUÍZO CRIMINAL QUE APENAS VINCULA O JUÍZO CÍVEL QUANDO RECONHECIDA A INEXISTÊNCIA DO FATO (CPP, ART. 386, I) OU FICAR DEMONSTRADO QUE O REQUERIDO NÃO FOI SEU AUTOR (CPP, ART. 386, IV), O QUE NÃO FOI O CASO. (...) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000096-79.2016.8.16.0148 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 05.11.2025) (grifo nosso)APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – DESCOBERTA DE INFIDELIDADE CONJUGAL POR PARTE DA RÉ – ALEGAÇÕES AUTORAIS DE AGRESSÕES FÍSICAS, COM CORTE FORÇADO DE CABELO. (...) PLEITO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO EM RAZÃO DE AÇÃO PENAL EM CURSO – NÃO CABIMENTO – RESPONSABILIDADE CIVIL QUE INDEPENDE DA CRIMINAL – ART. 935 DO CÓDIGO CIVIL. (...) (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0006183-34.2021.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ADEMIR RIBEIRO RICHTER - J. 06.03.2023) (grifo nosso)Eis as razões pelas quais o voto é pelo não provimento do recurso, mantendo-se integralmente a decisão recorrida. III. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de LUCILLE PUSSININI ARNDT.
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