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Acórdão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 309.736-7 - 1.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPO MOURÃO
AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL NOROESTE DO PARANÁ - CRÉDI NOROESTE.
AGRAVADOS: MOACIR COPPOLA e OUTRA.
RELATOR: DES. HAYTON LEE SWAIN FILHO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO FIRMADO ENTRE COOPERATIVA E COOPERADO. APLICAÇÃO DO ART. 417 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. EQUIPARAÇÃO DA COOPERATIVA DE CRÉDITO ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. NÃO CABIMENTO. INAPLICABILIDADE DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ART. 333 DO CPC. REVISÃO DE CONTRATOS JÁ EXTINTOS. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 286 DO STJ. 1.Não há como invocar a aplicação do art. 471 do CPC, quando a matéria em discussão não foi diretamente apreciada em recurso anterior. 2.Não há aplicação do CDC nas relações negociais de empréstimos financeiros travadas entre a cooperativa e um dos seus cooperados, uma vez que não existe relação de consumo mas sim negócio jurídico para a consecução dos fins sociais cooperativos. 3.Diante da inaplicabilidade do CDC, deve ser afastada a determinação da inversão do ônus da prova, prevalecendo, desta forma, a regra contida no art. 333, do CPC. 4.De acordo com a inteligência da Súmula 286 do STJ, é possível a revisão de eventuais ilegalidades existentes nos contratos firmados anteriormente à sua renegociação. Assim, havendo novação é possível a revisão do contrato originário, posto que tal possibilidade é abrangida pelo teor da Súmula do STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 309.736-7, da 1.ª Vara Cível da Comarca de Campo Mourão, em que é agravante COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL NOROESTE DO PARANÁ - CRÉDI NOROESTE e agravados MOACIR COPPOLA e OUTRA. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL NOROESTE DO PARANÁ - CRÉDI NOROESTE, em face da decisão proferida pelo Juízo da 1.ª Vara Cível de Campo Mourão, nos autos da ação de embargos à execução, autuada sob n. 478/2004, que determinou a aplicação do CDC no caso em comento, bem como a inversão do ônus da prova, a estipulação do prazo de trinta dias para a apresentação dos documentos necessários para a realização da prova pericial e, por fim, estabeleceu que o agravante deveria arcar com as custas da produção da prova pericial requerida pelos agravados. Insurge-se contra a decisão impugnada, por entender que não se aplica ao caso em tela o CDC, e, da mesma forma, por entender não ser possível a inversão do ônus da prova, a apresentação dos documentos listados no despacho saneador e o pagamento das custas referentes aos honorários periciais. Foi atribuído efeito suspensivo ao presente recurso, uma vez que restou configurada a urgência na presente medida (fls. 71/72-TJ). O douto Juiz singular manifestou-se informando sobre o cumprimento do disposto no art. 526, do CPC, e sobre a manutenção da decisão agravada (fl. 83 - TJ). Em suas contra-razões (fls.93/97-TJ) os agravados alegaram preliminarmente que, com relação à aplicação do CDC no caso em apreço, tal matéria já havia sido devidamente apreciada pelo extinto Tribunal de Alçada do Estado do Paraná, fato que impede a sua reanálise. No mérito, pedem a manutenção da decisão exarada. É O RELATÓRIO.
1.DA COISA JULGADA
Sucintamente, afasto a preliminar argüida pelo agravado, uma vez que, contrariamente ao alegado, o ilustre Desembargador Relator José Maurício Pinto de Almeida, ao julgar monocraticamente o agravo de instrumento de n.º 282.687-3, que tramitou no extinto Tribunal de Alçada do Estado do Paraná, e restou irrecorrível, não analisou diretamente a questão da aplicação do CDC no caso em apreço, já que não era objeto do recurso interposto pela parte. Deve, desta forma, ser transcrita a ressalva feita pelo douto magistrado em seu voto: "consigne-se que a aplicabilidade do CDC ao caso concreto não foi abordada diretamente na decisão recorrida, e aqui é referida à guisa de argumentação secundária" (fl. 102-TJ). Assim sendo, não há que se falar na aplicação do art. 471 do CPC, no caso em tela, isto porque a questão não havia sido objeto de impugnação específica anteriormente, fato que afasta a impossibilidade de seu exame por esta Corte. 2.DA INAPLICABILIDADE DO CDC NO CASO EM COMENTO:
No caso sub judice, não tem aplicação a norma especial Consumeirista. É que se trata de relação negocial de empréstimos financeiros entre Cooperativa de Crédito Agropecuário (Rural) e um dos seus cooperados, dentro do sistema associativo regido pelas normas coletivas estabelecidas pelo ente Cooperativo, não havendo relação de consumo e sim negócio jurídico para consecução dos fins sociais cooperativos. Nesse diapasão, vale ressaltar que, nestas condições, o ato cooperativo é o suposto jurídico, ausente de lucro e de intermediação, que realiza a organização cooperativa em cumprimento de um fim preponderantemente econômico e de utilidade social, razão pela qual, esta não se enquadra no conceito de fornecedor (art. 3º, da Lei nº 8.078/90), nem os cooperados, no conceito de consumidores (art. 2º, da Lei nº 8.078/90). Assim é que a natureza civil da sociedade cooperativa, instituída com base em lei, confere-lhe a capacidade de ser uma sociedade de pessoas em cujo meio o "intuito personae" é tão relevante que se constitui no âmago da possibilidade/capacidade de associar-se para buscar um "benefício comum", havendo presunção de que um cooperado age no interesse do outro, onde a confiança atinge níveis elevados, e os fins buscados só podem ser alterados em assembléia interna. Ou seja, a cooperativa, além da legislação especial que rege seus atos - Lei 5.746/71, está vinculada a normas estabelecidas pela Assembléia Coletiva dos Cooperados, a que pertence a parte agravada, tendo suas normas e regulamentos estabelecidos por decisões coletivas, democraticamente tomadas em assembléia, no interesse coletivo, inadimitindo tratamento privilegiado, sob pena de prejuízo aos demais associados.
O ato cooperativo, não configura operação mercantil, e nem compra e venda - art. 79, Lei 5.764/71 - e, portanto situa o contrato à margem das relações de consumo, independentemente do nome que se dê ao instrumento celebrado.
Desume-se daí que a relação jurídica que se estabelece entre cooperativas e associados-cooperados não está sujeita às disposições do Código de Defesa do Consumidor, pois o associado não é consumidor, mas sim, um dos titulares da sociedade, com cota de capital e direito de voto.
Por fim, deve-se destacar as razões expostas pelo ilustre Ministro do Superior Tribunal de Justiça Jorge Scartezzini que, ao proferir o voto-desempate no REsp 93.291/PR, julgado em 17.05.2005, determinou a não aplicação da legislação consumeirista nas relações estabelecidas entre uma cooperativa e um de seus cooperados: "Primeiramente, as cooperativas existem pelos e para os seus associados, que delas utilizam para a consecução de uma finalidade comum. Conforme visto, seus membros são verdadeiramente sócios, e não meros associados. Somente este argumento bastaria para que se colocasse por terra a tese do recorrido. Todavia, ele gera desdobramentos que valem à pena serem apreciados, senão vejamos: Muitas vezes, a finalidade buscada pelos sócios-cooperados através da cooperativa traduz-se em um implemento de sua atividade particular, como é o caso da maioria das cooperativas rurais, que se prestam, dentre outros objetivos, a disponibilizar serviços econômicos e assistência de interesse de seus associados, agricultores, integrando e orientando suas atividades, bem como facilitando a utilização recíproca dos serviços (compra de insumos, assistência técnica, difusão de novas tecnologias, comercialização da produção e até beneficiamento e industrialização da matéria prima). Em última análise, estas empresas visam o desenvolvimento da produtividade de seus associados, já que os benefícios trazidos por esta melhoria soa do interesse de toda a sociedade cooperativa. Outrossim, os cooperados rurais, não raramente, utilizam-se dos serviços prestados pela cooperativa para incrementar e viabilizar o seu próprio negócio. Destarte, nesta hipótese, não se enquadram no conceito de consumidor, conforme definição já apresentada. Depois, os cooperados não se encontram em uma posição de hipossuficiência perante a cooperativa. Como resta óbvio, ao participar da tomada de todas as decisões envolvendo os interesses e futuro da empresa, ainda que por representação, os cooperados não ficam à mercê da vontade ou disponibilidade desta, sendo, ao contrário, parte ativa dentro do sistema cooperativo. Assim, não há justificativa para que um micro-sistema jurídico especializado, criado com a finalidade de equilibrar as relações entre o mais fraco (consumidor) e o mais forte (fornecedor) seja aplicado aonde este desequilíbrio não se aplica. Ainda, enquanto que aos fornecedores é vedado a divisão dos riscos do empreendimento com seus consumidores, dentro do sistema cooperativo ocorre exatamente o contrário. Todos os cooperados correm os riscos do negócio em conjunto com a cooperativa, e isso pela razão de serem todos aptos a decidir os rumos que os negócios deverão tomar, não sendo meros expectadores das tomadas de decisão da empresa. Destarte, por todos os ângulos que se analise a questão, os cooperados não podem equipara-se a consumidores perante a própria cooperativa (...)". 3.INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS Havendo o reconhecimento da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor no presente caso, implica na perda de apoio legal em que se fundamentava o comando contido no r. despacho objurgado que determinou a inversão do ônus da prova em favor da parte agravada, ante ao reconhecimento na hipossuficiência destes, inclusive no que se refere à responsabilidade da agravante no pagamento dos honorários periciais, cuja determinação fica revogada, prevalecendo a regra do artigo 333, I, do CPC.
4.DA POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CONTRATOS EXTINTOS:
Alega a agravante que, diante da ocorrência da novação, os contratos firmados anteriormente não poderiam ser revistos, visto que inexistia qualquer vício incidente sobre o negócio jurídico formalizado (novação). Pois bem, não merece guarida esta reivindicação da agravante, uma vez que destoa do entendimento predominante em nossos tribunais. Aliás, a possibilidade de analisar os contratos celebrados anteriormente à sua renegociação é objeto da Súmula 286 do STJ, que dispõe: "a renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores". A novação, como bem ensina Maria Helena Diniz, "vem a ser o ato que cria uma nova obrigação (RF,111:410; RT, 445:117) destinada a extinguir a precedente, substituindo-a (JB, 117:254 e 170:340; Adcoas, n. 89.799; RJE, 3:17; EJSTJ, 3:69; RJ, 133:79)" (CÓDIGO CIVIL ANOTADO; 10.ª edição; p. 314; 2004). Assim, é perfeitamente possível revisar o contrato firmado antes da realização da novação, uma vez que tal faculdade é abrangida pelo teor da citada Súmula do STJ. É pertinente, desta forma, a transcrição das ementas dos julgados relacionados a seguir:
"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONTA-CORRENTE. REVISÃO DE CONTRATOS EXTINTOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 286/STJ. 1.Correta a decisão agravada ao julgar prejudicado o recurso da instituição financeira, em face dos autos ao 1.º grau para revisão de contratos anteriores, já extintos. 2.Agravo regimental desprovido." (STJ - AgRg no REsp 647.498/RS; Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO; DJU 28.10.2004). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO DOS CONTRATOS EXTINTOS. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA CLÁUSULA 'PACTA SUNT SERVANDA'. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DOS JUROS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS Nº.s 648 E 596, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VEDADA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE NULIDADE DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO/CONFISSÃO, APENAS AFASTAMENTO DE EVENTUAIS ENCARGOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO AFASTADA. MULTA COMINATÓRIA AFASTADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. É admissível a discussão sobre eventuais ilegalidades de contratos extintos/quitados (...)." (TJ/PR. AC n. 299.712-2; Desembargador LUIZ MATHEUS DE LIMA; DJU 24.08.2005).
AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. CONTRATO DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE E EMPRÉSTIMOS. PRELIMINARMENTE os fundamentos expostos no recurso demonstram logicamente a pretensão de revisar as cláusulas contratuais tidas como abusivas e ilegais, resultando perceptíveis as circunstâncias passíveis de intervenção judicial, restando viabilizada a defesa.NO MÉRITO REVISÃO DOS CONTRATOS EXTINTOS: A novação tem por objetivo, extinguir dívidas anteriores, mediante concessão de ambas as partes. Possibilidade, inclusive de ofício, a fim de excluir cláusulas abusivas frente ao CDC. Súmula n.º 286 STJ. APLICAÇÃO DO CDC: Por tratar-se de típico contrato de adesão, é de ser aplicado o CDC. Súmula n.º 297. (...)". (TJRS. processo n.º 70013155718; Desembargador MÁRIO ROCHA LOPES FILHO; DJU 10.11.2005). CONCLUSÃO: Pelo exposto, afasto a preliminar de coisa julgada e no mérito dou provimento parcial ao recurso para reconhecer a inaplicabilidade do CDC à hipótese dos autos e de conseqüência afastar inversão do ônus da prova, mantendo no mais a decisão agravada. Por estas razões, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar argüida na contra minuta e no mérito dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o Senhor Desembargador SÍLVIO VERICUNDO FERNANDES DIAS e o Senhor Juiz Convocado FÁBIO HAICK DALLA VECCHIA. Curitiba, 18 de janeiro de 2006. HAYTON LEE SWAIN FILHO PRESIDENTE E RELATOR
2 Agravo de Instrumento nº 309.736-7
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