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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Trata-se de agravo de instrumento manejado por AMARILDO DE SOUZA PAREDES E INDIANARA PAREDES VEIGA em face da decisão de mov. 108.1 proferida nos autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0008173-60.2021.8.16.0194, que fixou honorários advocatícios em favor das partes executadas pelo critério da equidade no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).Irresignados, a parte agravante apresentou o presente agravo de instrumento sustentando, em síntese, que ao renunciar à herança de Yara Souza Paredes, não possui responsabilidade pela dívida em questão, e que a decisão judicial que fixou honorários advocatícios em R$ 3.000,00 é manifestamente irrisória, considerando o proveito econômico obtido com sua exclusão da execução, que representa mais de 60% do valor total da dívida.Alega que, a decisão deve ser revista à luz do Código de Processo Civil, que prevê a fixação de honorários entre 10% e 20% do valor da causa ou do proveito econômico, o que não foi respeitado na decisão recorrida. Além disso, os agravantes requerem a concessão dos benefícios da justiça gratuita, dado que se encontram em situação de hipossuficiência econômica, e a intimação do agravado para apresentação de contrarrazões. Em desfecho, requerem que o recurso seja conhecido e provido, visando a majoração dos honorários advocatícios, a fixação destes em patamar que reflita adequadamente o proveito econômico obtido, a concessão da justiça gratuita e o prequestionamento dos dispositivos legais pertinentes para possível interposição de recursos excepcionais. Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da decisão (mov. 12.1).A seguir vieram conclusos a este relator substituto para elaboração de voto.É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO.Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; preparo; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), razão pela qual conheço do recurso.Da Justiça Gratuita.Pugnam os agravantes pelo benefício da justiça gratuita, considerando que são pessoas hipossuficientes.Nota-se que, malgrado o requerimento pelo deferimento da justiça gratuita, verifica-se foi realizado o recolhimento das custas, bem como o seu efetivo pagamento, de modo que, tal comportamento obsta o acolhimento do pedido de gratuidade formulado pelos recorrentes ante a superveniência de preclusão lógica, pois o ato praticado pela parte em realizar o pagamento e, ao mesmo tempo, requerer o benefício da justiça gratuita, torna ato incompatível e contraditório das próprias alegações de hipossuficiência.No entanto, é de se observar que o recolhimento foi realizado a maior, isto é, foi efetuado o preparo no valor correspondente a recurso de apelação, ao passo que, sabe-se que o valor do preparo para recurso de apelação é maior do que o recurso de agravo de instrumento, razão pela qual advirto a parte, caso haja interesse, que proceda o pedido de restituição junto ao respectivo Fundo do Poder Judiciário, observados junto à própria guia de pagamento a quem foi realizado o respectivo recolhimento.Com estas considerações, a análise do pedido pelo deferimento da gratuidade da justiça resta prejudicado.Honorários Advocatícios.Pretendem os agravantes a reforma da decisão que condenou a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador dos agravantes pelo critério da equidade fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), por considerar o proveito econômico objetivo e mensurável.No entanto, entendo que não assiste razão os agravantes. Verifica-se que a ação foi ajuizada contra o espólio de Yara Souza Paredes, razão pela qual os agravantes foram incluídos no polo passivo da demanda, cf. se verifica no mov. 23.1 dos autos originários.No entanto, os herdeiros, ora agravantes renunciaram à herança mediante escritura pública, cf. se verifica no mov. 101.3 e 102.3, sendo acolhida a exceção de pré-executividade deduzida pelos ora agravantes sob o fundamento de ausência de legitimidade em razão da renúncia expressa à herança, oportunidade em que, o exequente, ora agravado, manifestou-se não se opondo ao acolhimento da exceção de pré-executividade (mov. 106.1).Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 2097166/PR (Tema 1.265/STJ) submeteu a questão a julgamento e firmou a seguinte tese: “Nos casos em que da Exceção de Pré-Executividade resultar, tão somente, a exclusão do excipiente do polo passivo da Execução Fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC /2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional.” (REsp n. 2097166/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 14/05/2025, DJe de 23/06/2025). Pois bem,Malgrado o tema trazer hipótese de execução fiscal, me parece coerente aplicá-lo ao caso concreto, considerando que o cerne da questão é exclusivamente sobre a fixação de forma equitativa nos casos em que há exclusão do excipiente do polo passivo da exceção de pré-executividade, de modo que, não há como mensurar o proveito econômico obtido com o deferimento do pedido de exclusão.Inclusive, a matéria já foi enfrentada anteriormente pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo aplicada a outros casos que não de matéria pública, vejamos:AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA PELA ESPOSA DO CODEVEDOR. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO. NULIDADE DA FIANÇA. EXCLUSÃO DO FEITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. LEI VIGENTE À DATA DA FIXAÇÃO OU MODIFICAÇÃO. ART. 85, § 8º, DO CPC/2015. EXCIPIENTE QUE NÃO É PARTE NA LIDE EXECUTIVA. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "A sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais), como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015" (EAREsp 1.255.986/PR, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/3/2019, DJe de 6/5/2019). 2. Hipótese em que, acolhida a exceção de pré-executividade apresentada por terceiro, esposa de um dos coobrigados, levando à exclusão desta do polo passivo da execução, os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015, uma vez que, não sendo a excipiente parte na ação executiva, não se pode vincular a verba sucumbencial ao valor da causa dado na execução, sendo inestimável, no caso, o proveito econômico por ela auferido. 3. Agravo interno provido. - Destaquei -(AgInt no REsp n. 1.739.095/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.)PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL DE ARRESTO CUMULADA COM PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS PELO CRITÉRIO DA EQUIDADE. POSSIBILIDADE. PROVEITO ECONÔMICO IMENSURÁVEL. VALOR DA CAUSA QUE NÃO REFLETE O BENEFÍCIO DEVIDO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. É cabível a fixação de honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do CPC/2015, em medida cautelar de arresto cumulada com desconsideração inversa da personalidade jurídica formulada sob a égide do CPC/1973, uma vez configurada a efetiva litigiosidade e considerando que a decisão de primeiro grau, proferida já na vigência do CPC/2015, constitui o marco temporal para aplicação das regras do novo Código. 2. No caso, o Tribunal estadual manteve a decisão agravada de primeiro grau que arbitrou a verba honorária pelo critério da equidade, com fundamento na ausência de condenação e na impossibilidade de estimar o proveito econômico. Necessidade de manutenção do acórdão. 3. O proveito econômico, na hipótese, deve ser considerado inestimável, pois o acolhimento da pretensão dos recorrentes não impactou a questão de fundo da demanda executiva, permanecendo incólume o crédito perseguido. 4. Segundo a jurisprudência do STJ, "o critério a ser empregado para verificar se o proveito econômico auferido pelo executado com a extinção da execução é estimável ou não é a existência de impacto sobre o próprio crédito exequendo." (REsp 1.875.161/RS, Rel Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 25/5/2021). 5. Nas hipóteses em que o proveito econômico se revela inestimável e inexiste correlação entre o valor da causa e o acolhimento da pretensão, mostra-se adequada a fixação dos honorários advocatícios por equidade. Precedentes do STJ. 6. Recurso especial não provido. - Destaquei- (REsp n. 2.146.753/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN de 26/11/2025.)PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. FIXAÇÃO POR EQUIDADE (CPC, ART. 85, § 8º). CABIMENTO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É vedado à parte inovar em suas razões recursais, em sede de agravo interno, trazendo novas questões não suscitadas oportunamente no recurso especial ou nas contrarrazões ao recurso especial, tendo em vista a configuração da preclusão consumativa. 2. Nos casos em que o acolhimento da pretensão não tenha correlação com o valor da causa ou não permita estimar eventual proveito econômico, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados por apreciação equitativa, conforme disposto no § 8º do art. 85 do CPC/2015. Precedentes. 3. Na hipótese, a exclusão dos litisconsortes da lide se deu em decisão interlocutória, antes do julgamento do mérito da demanda, de modo que, não tendo a ação de responsabilidade sido extinta, prosseguindo em face dos demais litisconsortes, o proveito econômico dos réus excluídos deve ser considerado inestimável, impondo-se o arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015. 4. É viável o exame do valor fixado a título de honorários advocatícios, nesta instância especial, quando for verificada a exorbitância ou a natureza irrisória da importância arbitrada, o que ficou evidenciado no caso concreto, razão pela qual os honorários sucumbenciais comportam majoração, para 1% (um por cento) sobre o valor da causa. 5. Agravo interno a que se dá parcial provimento. - Destaquei -(AgInt no AREsp n. 2.273.985/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 8/7/2025.)Portanto, malgrado a determinação de exclusão dos agravantes nos autos, a execução ainda permanece contra o espólio, de modo que, a exclusão dos executados não implica em considerar como o proveito econômico a totalidade do débito cobrado pelo exequente, motivo pelo qual afasto a tese de que “(...) a decisão produziu efeito concreto e patrimonial imediato aos Agravantes, ao excluí-los do polo passivo da execução de valor calculado em R$ 326.712,45. Logo, o proveito econômico individual dos Agravantes é plenamente quantificável, pois decorre da própria desoneração substancial da dívida.”, pois se mantém válida a cobrança do título executivo extrajudicial em relação aos codevedores, se houver, e ao espólio.Ademais, este Tribunal de Justiça acompanha o entendimento das Cortes Superiores, vejamos:Direito processual civil. Embargos de declaração cível em agravo de instrumento. Alegação de omissão na decisão em relação ao arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais. Acolhimento. Acórdão omisso no ponto. Atribuição de efeito infringente ao julgado. Julgamento parcialmente procedente da exceção de pré-executividade para exclusão de litisconsorte passivo. Devida fixação de honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos com efeitos modificativos para fixar honorários sucumbenciais em R$ 2.000,00. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou parcialmente conhecido e parcialmente provido agravo de instrumento, o qual rejeitou exceção de pré-executividade e determinou a inclusão de cônjuge no polo passivo de execução de título extrajudicial, com alegação de omissão quanto ao arbitramento de honorários advocatícios em razão do reconhecimento de ilegitimidade passiva. A parte embargada aduziu, em contrarrazões, a inviabilidade de conhecimento do recurso e a necessidade de aplicação de multa pela interposição de recurso meramente protelatório. II. Questão em discussão 2. Consiste em saber se houve omissão no acórdão quanto ao arbitramento de honorários advocatícios em razão do reconhecimento da ilegitimidade passiva da embargante. III. Razões de decidir 3. A parte embargante declinou argumentação suficiente acerca do alegado vício na decisão, de modo que o recurso deve ser conhecido.4. Houve omissão no acórdão quanto ao arbitramento de honorários advocatícios em razão do reconhecimento da ilegitimidade passiva da embargante. 5. Os honorários advocatícios sucumbenciais são devidos quando acolhida a exceção de pré-executividade, devendo ser fixados por apreciação equitativa, pois a exclusão de litisconsorte não implica em nenhum reflexo sobre o valor exequendo. 6. A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais é decorrência automática da solução dada ao processo, não sendo necessário pedido expresso da parte vencedora. 7. A fixação dos honorários foi determinada em R$ 2.000,00, considerando os critérios de apreciação equitativa. 8. O pedido de condenação da embargante em multa pela interposição de recurso protelatório fica prejudicado. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos com efeitos modificativos, fixando os honorários sucumbenciais por apreciação equitativa em R$ 2.000,00. Tese de julgamento: A procedência de exceção de pré-executividade que determina a exclusão de litisconsorte passivo implica na fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais devem ser arbitrados por apreciação equitativa, eis que não há discussão sobre o valor exequendo._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 2º e § 8º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AGINT no EDCL no ARESP n. 1794554/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 16.10.2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.739.095/PE, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 14.08.2023; TJPR, 17ª Câmara Cível, 0042487-90.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Tito Campos de Paula, j. 11.08.2025; TJPR, 6ª Câmara Cível, 0089650-37.2023.8.16.0000, Rel. Desembargadora Lilian Romero, j. 07.05.2024. - Destaquei - (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0131915-83.2025.8.16.0000 - Ubiratã - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 15.12.2025)Direito processual civil. Embargos de declaração cível em agravo de instrumento. Alegação de omissão na decisão em relação ao arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais. Acolhimento. Acórdão omisso no ponto. Atribuição de efeito infringente ao julgado. Julgamento parcialmente procedente da exceção de pré-executividade para exclusão de litisconsorte passivo. Devida fixação de honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos com efeitos modificativos para fixar honorários sucumbenciais em R$ 2.000,00. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou parcialmente conhecido e parcialmente provido agravo de instrumento, o qual rejeitou exceção de pré-executividade e determinou a inclusão de cônjuge no polo passivo de execução de título extrajudicial, com alegação de omissão quanto ao arbitramento de honorários advocatícios em razão do reconhecimento de ilegitimidade passiva. A parte embargada aduziu, em contrarrazões, a inviabilidade de conhecimento do recurso e a necessidade de aplicação de multa pela interposição de recurso meramente protelatório. II. Questão em discussão 2. Consiste em saber se houve omissão no acórdão quanto ao arbitramento de honorários advocatícios em razão do reconhecimento da ilegitimidade passiva da embargante. III. Razões de decidir 3. A parte embargante declinou argumentação suficiente acerca do alegado vício na decisão, de modo que o recurso deve ser conhecido.4. Houve omissão no acórdão quanto ao arbitramento de honorários advocatícios em razão do reconhecimento da ilegitimidade passiva da embargante. 5. Os honorários advocatícios sucumbenciais são devidos quando acolhida a exceção de pré-executividade, devendo ser fixados por apreciação equitativa, pois a exclusão de litisconsorte não implica em nenhum reflexo sobre o valor exequendo. 6. A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais é decorrência automática da solução dada ao processo, não sendo necessário pedido expresso da parte vencedora. 7. A fixação dos honorários foi determinada em R$ 2.000,00, considerando os critérios de apreciação equitativa. 8. O pedido de condenação da embargante em multa pela interposição de recurso protelatório fica prejudicado. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos com efeitos modificativos, fixando os honorários sucumbenciais por apreciação equitativa em R$ 2.000,00.Tese de julgamento: A procedência de exceção de pré-executividade que determina a exclusão de litisconsorte passivo implica na fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais devem ser arbitrados por apreciação equitativa, eis que não há discussão sobre o valor exequendo._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 2º e § 8º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AGINT no EDCL no ARESP n. 1794554/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 16.10.2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.739.095/PE, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 14.08.2023; TJPR, 17ª Câmara Cível, 0042487-90.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Tito Campos de Paula, j. 11.08.2025; TJPR, 6ª Câmara Cível, 0089650-37.2023.8.16.0000, Rel. Desembargadora Lilian Romero, j. 07.05.2024. destaquei (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0131915-83.2025.8.16.0000 - Ubiratã - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 15.12.2025)Além disso, há de se ponderar que a fixação dos honorários advocatícios pelo critério sobre o valor da causa não se afigura justo e razoável, considerando o tempo despendido pelo procurador das partes, onde este realizou poucos atos processuais (mov. 101 e 102), isto é, malgrado a execução tramitar desde o ano 2021, o procurador dos agravantes se manifestou somente em maio de 2025, ou seja, menos de um ano atuante na causa, ao passo que, se considerarmos a aplicação pelo critério do § 2º do artigo 85, o valor dos honorários chegaria a estimados R$ 32.671,24 (trinta e dois mil e seiscentos e setenta e um reais e vinte e quatro centavos) por apenas dois atos processuais realizados.Insta destacar que, longe de desqualificar ou até mesmo aviltar o trabalho realizado pelo advogado, é dever do juíz aplicar com cautela os honorários advocatícios, de forma razoável, de maneira a se adequar aos parâmetros traçados pelo Código de Processo Civil, sopesando o trabalho desenvolvido, tempo despendido, o grau de complexidade da matéria, bem como a quantidade de atos processuais praticados, até porque, a parte agravada não se opôs à exceção de pré-executividade, o que não demandou mais atos por parte do procurador dos agravantes.Ademais, compete ao magistrado arbitrar os honorários pelo critério da equidade quando o critério do § 2º do artigo 85 do CPC alcançar valores irrazoáveis, ínfimos ou exacerbados, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando ainda, a baixa complexidade da demanda, razão pela qual mantenho o critério da equidade para a fixação dos honorários, bem como o valor adotado pelo juízo a quo. Diante todo o exposto, voto no sentido de negar provimento ao presente recurso, a fim de manter os honorários advocatícios pelo critério da equidade, pois em consonância com os precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça, nos termos do que foi disposto na decisão recorrida.
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