SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0137051-61.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): João Antônio De Marchi
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Umuarama
Data do Julgamento: Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO. REJEIÇÃO E INDEFERIMENTO DO PLEITO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO DOS EXECUTADOS NÃO PROVIDO NA PARTE EM QUE RESTOU CONHECIDO.I. CASO EM EXAME:Agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em execução de título extrajudicial, que rejeitou exceção de pré-executividade e indeferiu pedido de suspensão da execução. Os Executados pugnam por sua reforma e sustentam que a devedora principal se encontra em recuperação judicial, com plano aprovado em assembleia, o qual prevê a suspensão das cobranças em face dos coobrigados enquanto não houver inadimplemento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Saber se a aprovação do plano de recuperação judicial, ainda não homologado, impede o prosseguimento da execução em face de devedores solidários ou coobrigados.III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Alegação de ausência de liquidez e exigibilidade do título executivo. Ofensa ao princípio da dialeticidade e inovação recursal. Recurso não conhecido pelo Relator nessa parte em decisão que restou preclusa.III.2. A suspensão prevista no art. 6º da Lei n.º 11.101/2005, restringe-se ao devedor em recuperação judicial, não se estendendo, em regra, aos coobrigados, fiadores ou avalistas, conforme art. 49, § 1º, da mesma lei.III.3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no Tema 885, estabelece que a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções em face de devedores solidários ou coobrigados.III.4. Ainda, a Súmula 581/STJ consagra o entendimento de que a recuperação judicial não obsta as ações contra terceiros coobrigados por garantias cambiais, reais ou fidejussórias.III.5. A inexistência de homologação judicial do plano de recuperação judicial impede a produção plena de seus efeitos, inclusive quanto à cláusula que prevê a suspensão das cobranças. Precedentes. Decisão mantida.IV. DISPOSITIVO:Agravo de instrumento não provido na parte em que restou conhecido.------------------------------Dispositivos relevantes citados: art. 6º, caput; art. 49, § 1º; art. 52, inc. III, da Lei n.º 11.101/2005; art. 300, caput, e § 3º; e art. 1.019, inc. I, do CPC.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.333.349/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 26.11.2014; STJ, REsp 1.830.550/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 23.04.2024; STJ, Súmula 581; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0050215-56.2023.8.16.0000, Rel. Desa. Angela Maria Machado Costa, j. 21.11.2023; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0104856-91.2023.8.16.0000, Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz, j. 29.01.2024; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0080849-35.2023.8.16.0000, Rel. Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto, j. 27.10.2023; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0018029-77.2023.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, j. 08.07.2023.