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DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO. REJEIÇÃO E INDEFERIMENTO DO PLEITO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO DOS EXECUTADOS NÃO PROVIDO NA PARTE EM QUE RESTOU CONHECIDO.I. CASO EM EXAME:Agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em execução de título extrajudicial, que rejeitou exceção de pré-executividade e indeferiu pedido de suspensão da execução. Os Executados pugnam por sua reforma e sustentam que a devedora principal se encontra em recuperação judicial, com plano aprovado em assembleia, o qual prevê a suspensão das cobranças em face dos coobrigados enquanto não houver inadimplemento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Saber se a aprovação do plano de recuperação judicial, ainda não homologado, impede o prosseguimento da execução em face de devedores solidários ou coobrigados.III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Alegação de ausência de liquidez e exigibilidade do título executivo. Ofensa ao princípio da dialeticidade e inovação recursal. Recurso não conhecido pelo Relator nessa parte em decisão que restou preclusa.III.2. A suspensão prevista no art. 6º da Lei n.º 11.101/2005, restringe-se ao devedor em recuperação judicial, não se estendendo, em regra, aos coobrigados, fiadores ou avalistas, conforme art. 49, § 1º, da mesma lei.III.3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no Tema 885, estabelece que a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções em face de devedores solidários ou coobrigados.III.4. Ainda, a Súmula 581/STJ consagra o entendimento de que a recuperação judicial não obsta as ações contra terceiros coobrigados por garantias cambiais, reais ou fidejussórias.III.5. A inexistência de homologação judicial do plano de recuperação judicial impede a produção plena de seus efeitos, inclusive quanto à cláusula que prevê a suspensão das cobranças. Precedentes. Decisão mantida.IV. DISPOSITIVO:Agravo de instrumento não provido na parte em que restou conhecido.------------------------------Dispositivos relevantes citados: art. 6º, caput; art. 49, § 1º; art. 52, inc. III, da Lei n.º 11.101/2005; art. 300, caput, e § 3º; e art. 1.019, inc. I, do CPC.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.333.349/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 26.11.2014; STJ, REsp 1.830.550/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 23.04.2024; STJ, Súmula 581; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0050215-56.2023.8.16.0000, Rel. Desa. Angela Maria Machado Costa, j. 21.11.2023; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0104856-91.2023.8.16.0000, Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz, j. 29.01.2024; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0080849-35.2023.8.16.0000, Rel. Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto, j. 27.10.2023; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0018029-77.2023.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, j. 08.07.2023.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0137051-61.2025.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 20.07.2026)
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Acórdão
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VISTO, relatado e discutido o Agravo de Instrumento n.º 0137051-61.2025.8.16.0000 AI, da 3ª Vara Cível da Comarca de Umuarama, em que figuram como agravante EDUARDO JOSÉ PRANDO, FERNANDO PRANDO, HEDINEY HOSÉ PRANDO, SIMONE BORTOLE PRANDO e TATIANA MICHELE BARBOSA e como agravado BANCO DO BRASIL S.A. RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto face à r. decisão de mov. 179.1, de 16.09.2025, integrada por meio daquela de mov. 189.1, de 15.10.2025, ambas proferidas pela digna Magistrada Doutora Maria Junqueira Moretto Garcia, na Execução de Título Extrajudicial n.º 0007216-20.2024.8.16.0173, ajuizada pelo Agravado em desfavor dos Agravantes que, dentre outras deliberações, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada e indeferiu o pedido de suspensão da Execução, nos seguintes termos, na parte que aqui interessa: “[...] Pois bem, há soberania da Assembleia Geral de Credores quanto ao conteúdo do plano de recuperação. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO. NOVAÇÃO. EXTENSÃO. COOBRIGADOS. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIAS. SUPRESSÃO. CONSENTIMENTO. CREDOR TITULAR. REGULARIDADE FISCAL. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE. CLÁUSULA. NOVA CONVOCAÇÃO. ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. LEGALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A cláusula que amplia os efeitos da novação aos coobrigados é válida e oponível somente aos credores que aprovaram o plano de recuperação sem nenhuma ressalva, não tendo efeito sobre os credores ausentes na Assembleia Geral, tampouco em relação aos que se abstiveram de votar ou se opuseram a essa disposição. Precedentes. 2. Na hipótese de decisão homologatória do plano de recuperação proferida anteriormente à vigência da Lei n. 14.112/2020, aplica-se o entendimento jurisprudencial pretérito no sentido da inexigibilidade da comprovação da regularidade fiscal, forte no princípio tempus regit actum (art . 5º, XXXVI, da Constituição Federal e art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), de forma a não prejudicar o cumprimento do plano.3. No âmbito do processo de recuperação, é soberana a deliberação da Assembleia Geral de Credores relativa ao conteúdo do Plano de Recuperação Judicial. Ao magistrado compete exclusivamente a avaliação da conformidade legal do ato jurídico, fundamentado no interesse público refletido no Princípio da Preservação da Empresa e na consequente manutenção dos empregos e das fontes de produção. 3.1. Nesse contexto, deve ser considerada válida cláusula que possibilita nova convocação da Assembleia Geral de Credores em caso de descumprimento do Plano de Recuperação Judicial, em vez da imediata conversão em falência. 4. Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1830550 SP 2019/0230738-2, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 23/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/04/2024)(Grifei) Contudo, é de se destacar que ausente homologação do plano de recuperação a amparar a suspensão pretendida. Inclusive, pendente diligência a ser cumprida pela recuperanda nos autos de recuperação, sob pena de prosseguimento das execuções individuais:
Assim, por ora, deve prevalecer a redação da Sumula 581 do Superior Tribunal de Justiça: A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória. (SÚMULA 581, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 19/09/2016) Desse modo, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada e indefiro o pedido de suspensão da execução [...]” (mov. 179.1 – destaques no original). Os embargos de declaração opostos pelos Executados/Agravantes no mov. 182.1, foram rejeitados por meio da r. decisão de mov. 189.1, de 15.10.2025. Alegam os Executados/Agravantes (mov. 1.1, do AI), em síntese, que: a) “[...] A empresa devedora principal está em Recuperação Judicial regularmente deferida em 06/10/2023 (autos nº 0011969- 54.2023.8.16.0173), tendo o Plano sido aprovado em Assembleia Geral de Credores em 05/12/2024, com voto favorável do próprio banco Agravado, na condição de credor parceiro. O plano aprovado prevê expressamente (cláusula 8.6) que a cobrança contra coobrigados, como avalistas, somente poderá ocorrer em caso de inadimplemento da obrigação novada pelo PRJ da empresa devedora, o que não se verifica nos autos [...]” (mov. 1.1, pág. 8 – destaques no original); b) “[...] o cumprimento do Plano de Recuperação Judicial ainda não se iniciou. Logo, a Recuperanda não pode ser considerada inadimplente da obrigação novada com os credores sujeitos aos efeitos do procedimento concursal. Não se pode desconsiderar que, tal circunstância processual é extremamente relevante, não sendo suficiente a mera aplicação, de forma abstrata, da Súmula 581 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, sem qualquer cotejo com as peculiaridades do presente caso [...]” (mov. 1.1, pág. 10); c) “[...] o Plano de Recuperação Judicial foi regularmente aprovado pela Assembleia Geral de Credores em 05/12/2024. Ainda que a homologação judicial formal não tenha ocorrido, o voto favorável do Agravado já produz efeitos jurídicos vinculantes, especialmente em relação às condições expressamente pactuadas [...]” (mov. 1.1, pág. 12); d) em situação idêntica, no processo n.º 0013369-69.2024.8.16.0173, foi acolhida a exceção de pré-executividade, reconhecendo a eficácia da cláusula do Pano de Recuperação Judicial que suspende a cobrança contra avalistas enquanto adimplente a recuperada; e) estão presentes os requisitos para concessão do efeito suspensivo. Ao final, requerem:
“[...] a) Seja recebido o presente Agravo de Instrumento, com a concessão de efeito suspensivo, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, a fim de suspender o curso da execução de origem (autos n.º 007216-20.2024.8.16.0173), até o julgamento final do presente recurso; b) A intimação do agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.019, II, do CPC); c) Ao final, seja provido em definitivo o presente recurso, para reformar a r. decisão agravada de primeiro grau, a fim de acolher o pedido de suspenso do processo de Execução de Título Extrajudicial, apresentado pela parte Agravante, determinando a suspensão da execução até eventual inadimplemento do Plano de Recuperação Judicial aprovado nos autos nº 0011969-54.2023.8.16.0173; d) A consideração da decisão proferida nos autos n.º 0013369-69.2024.8.16.0173, que, em caso análogo e envolvendo as mesmas partes, reconheceu a validade da cláusula de suspensão de cobrança contra coobrigados, acolhendo integralmente a objeção de pré-executividade; e) Caso assim não entendam V. Exas., requer seja provido o presente recurso de Agravo de Instrumento para reforma da r. decisão a quo, reconhecendo a ausência de liquidez e exigibilidade do título executivo apresentado, com a consequente extinção da execução, nos termos do art. 803, I, do CPC. [...]” (mov. 1.1, págs. 16/17, do AI – destaques no original). Por meio da decisão por mim proferida no mov. 14.1 (do AI), o recurso foi conhecido, em parte, e, na parte conhecível, restou indeferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal postulada. O Agravado ofertou resposta no mov. 22.1 (do AI), em que pugna pelo não provimento do recurso. Registra-se, ainda, que, o Agravo Interno n.º 0014164-41.2026.8.16.0000 Ag interposto pelos ora Agravantes em face da decisão de mov. 14.1 (do AI), visando apenas a concessão do efeito suspensivo ao recurso, foi julgado extinto por meio da decisão por mim lá proferida em 11.06.2026, por ter restado prejudicado, por superveniente perda de objeto, haja vista que, no presente Agravo de Instrumento, foi proferido despacho nessa mesma data pedindo a sua inclusão em pauta de julgamento. Assim veio-me o processo concluso.
FUNDAMENTAÇÃO: 1. DA PARTE NÃO CONHECIDA DA INSURGÊNCIA: Conforme consta do relatório, por meio da decisão por mim proferida no mov. 14.1 (do AI), o recurso restou conhecido, apenas em parte, conforme fundamentação a seguir reproduzida: “[...] Conheço do recurso, em parte, eis que nesta se encontram presentes os pressupostos de admissibilidade. Em parte, porque o recurso não comporta conhecimento no tocante ao pleito de reconhecimento da “[...] ausência de liquidez e exigibilidade do título executivo apresentado, com a consequente extinção da execução, nos termos do art. 803, I, do CPC [...]” (mov. 1.1, pág. 17, do AI – destaques no original), por ofensa ao princípio da dialeticidade, pois essa questão não foi abordada na r. decisão recorrida, além de essa alegação configurar inovação recursal não passível de conhecimento, sendo certo que, eventual análise dessa matéria desde logo pelo Tribunal, importaria em indevida supressão de instância e ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição, o que não é permitido pelo nosso ordenamento jurídico. Passa-se, pois, à análise da parte conhecível da insurgência [...]” (mov. 14.1, págs. 92/93, do AI) – destaques no original. E, em consulta ao sistema Projudi, verifica-se que o Agravo Interno interposto em face dessa minha decisão não tratou especificamente dessa matéria, pelo que, nesse ponto, restou preclusa. Passa-se, pois, à análise da parte conhecível do recurso. 2. DA PARTE CONHECÍVEL DA INSURGÊNCIA: Conheço do recurso quanto às demais alegações, eis que nesta parte se encontram presentes os pressupostos de admissibilidade. E, no mérito da parte conhecível, a insurgência não comporta provimento, aliás, na esteira dos fundamentos por mim utilizados na decisão de mov. 14.1 (do AI), que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal pleiteada, os quais agora adoto também para o julgamento do mérito recursal, a saber: “[...] Registra-se, de início, que, embora se vislumbre aparente obscuridade no pedido liminar do presente recurso, por terem os Agravantes postulado a atribuição de efeito suspensivo, verifica-se que, na verdade, pretendem a antecipação dos efeitos da tutela recursal, dado o conteúdo negativo da r. decisão recorrida. Para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, faz-se necessária, além da demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a ausência do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300, caput, e § 3º[1], e art. 1.019, I, 2ª parte[2]). Em juízo sumário de cognição, próprio desta etapa processual, e sem prejuízo de um posterior julgamento do mérito, inclusive em sentido contrário, tenho que os Agravantes não lograram êxito em demonstrar os requisitos necessários para tanto. É que, a despeito das alegações apresentadas pelos Recorrentes, verifica-se que as razões recursais, a priori, não seriam suficientes a se sobreporem àquelas expostas pela digna Magistrada singular na r. decisão recorrida e, por isso, deveria ser mantida por seus próprios fundamentos aos quais me reporto nesta oportunidade e remeto os interessados. Agrega-se que, a suspensão de ações e execuções movidas em face do devedor em razão do eventual deferimento da recuperação judicial prevista no art. 6º, da Lei n.º 11.101/2005, abrangeria, tão somente, a sociedade recuperanda, não atingindo, prima facie, os demais codevedores solidários da mesma obrigação. Confira-se: Art. 6º. A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. Ademais, em se tratando de solidariedade derivada de garantia prestada a determinado título executivo, aplicar-se-ia a regra prevista no art. 49, § 1º, da Lei n.º 11.101/2005. A propósito: Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.§ 1º Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. Aliás, “[...] A interpretação do dispositivo já foi, aliás, objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento de recurso especial repetitivo nº 1.333.349/SP, sob o Tema nº 885 [...]” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0050215-56.2023.8.16.0000 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 21.11.2023, pág. 9) – destaquei. Ainda sobre o tema: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. DIREITO EMPRESARIAL E CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROCESSAMENTO E CONCESSÃO. GARANTIAS PRESTADAS POR TERCEIROS. MANUTENÇÃO. SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO DE AÇÕES AJUIZADAS CONTRA DEVEDORES SOLIDÁRIOS E COOBRIGADOS EM GERAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 6º, CAPUT, 49, § 1º, 52, INCISO III, E 59, CAPUT, DA LEI N. 11.101/2005.1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005".2. Recurso especial não provido.(REsp n. 1.333.349/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/11/2014, DJe de 2/2/2015.) – destaquei. Nesse norte, aliás, também segue a jurisprudência desta egrégia Corte de Justiça. Veja-se: DECISÃO MONOCRÁTICA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TESE FIXADA EM REPETITIVO DO STJ. ART. 937, IV, DO CPC. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PLEITO DE SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DE PROCESSAMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECORRENTE É AVALISTA. SUSPENSÃO PREVISTA NA LEI DE RECUPERAÇÃO NÃO SE ESTENDE A GARANTIAS CAMBIAIS OU DEMAIS COOBRIGADOS. INTELIGÊNCIA DO TEMA 885/STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0104856-91.2023.8.16.0000 - Realeza - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 29.01.2024) – destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE UMA DAS DEVEDORAS. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. (...) 2. PRETENDIDO PROSSEGUIMENTO EM FACE DOS AVALISTAS. POSSIBILIDADE. DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE NÃO IMPLICA NA SUSPENSÃO DAS EXECUÇÕES EM FACE DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS. TEMA Nº 885 DO STJ. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA AUTORIZAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM FACE DOS AVALISTAS.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0080849-35.2023.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 27.10.2023) – destaquei e suprimi. Cumpre ressaltar, ainda, que, segundo os próprios Agravantes informam, ainda não ocorreu a homologação judicial do Plano de Recuperação Judicial (processo n.º 0011969-54.2023.8.16.0173), logo, não seria relevante, prima facie, a disposição nele prevista de “[...] Suspensão de execuções e/ou cobranças em face dos sócios e/ou terceiros garantidores de qualquer natureza e sob quaisquer títulos [...]” (cláusula “9.2” – mov. 1.4, pág. 58, do AI – destaques no original). A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DEVEDOR PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DE DEVEDOR SOLIDÁRIO. CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE. CRÉDITO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RECUPERAÇÃO EM FASE INICIAL. OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 52, INCISO III, e 49, §1º e §3º, DA LEI N.º 11.101/2005. INEXISTÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO DO PLANO E ORDEM DIVERSA NO JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.1. De acordo com o artigo 52, inciso III, da Lei n.º 11.101/2005, a decisão que deferir o processamento da recuperação judicial “ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor, na forma do art. 6º desta Lei, permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º , 2º e 7º do art. 6º desta Lei e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei”.2. Ainda, nos termos do artigo 49, §1º, da referida lei, “Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso”.3. Constatado que a recuperação judicial da devedora principal está em fase inicial, bem como que ainda não houve homologação do plano e decisão no juízo universal quanto às garantias, deve prevalecer a regra geral, que possibilita o prosseguimento de ações e execuções em face dos coobrigados.4. Agravo de instrumento conhecido e não provido.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0018029-77.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 08.07.2023) – destaquei. Deveras, a continuidade da execução em face dos coobrigados não implicaria, a priori, tratamento privilegiado a determinados credores em detrimento de outros, uma vez que eventuais atos expropriatórios recairiam somente sobre o patrimônio pessoal dos devedores solidários que, conforme antes mencionado, é diverso e independente daquele da sociedade empresária. Assim, a continuidade das execuções em face dos devedores solidários seria, de início, até benéfico aos demais credores, uma vez que o crédito exequendo seria adimplido sem que a pessoa jurídica sofresse perda patrimonial em um primeiro momento, conforme já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça[3], o que, em última análise, preservaria sua capacidade de solver os demais débitos. Nesse contexto, sem embargo da presença ou não do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ou da presença ou não do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, não se vislumbra a presença da probabilidade do direito invocado, também necessária à concessão da tutela recursal pleiteada. Com efeito, ao menos neste juízo de cognição superficial e não exauriente, mostra-se razoável a não concessão da almejada antecipação dos efeitos da tutela recursal [...]” (mov. 14.1, págs. 93/96 – destaques no original). Com efeito, impõe-se o não provimento do recurso na parte em que restou conhecido.
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