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Acórdão
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1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Itaú Administradora de Consórcio Ltda., da sentença (mov. 27.1) mantida em sede de juízo de retratação (mov. 35.1) que, nos autos da ação de busca e apreensão manejada contra Roberto Leite Neto, julgou extinta a demanda, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, I do Código de Processo Civil, diante da não atendimento ao comando de juntada do Contrato de Participação em Grupo de Consórcio, condenando a parte autora ao pagamento das custas/despesas processuais.Em suas razões recursais (mov. 33.1), a Apelante alega que “o contrato juntado aos autos comprova a participação do Requerido/Apelado no referido grupo de consórcio, inclusive com a informação do Grupo: 20455, Cota: 002, e duração de 48 meses”.Argumenta que o juízo sentenciante “foi muito rígido em sua decisão de indeferir a inicial e extinguir o processo”, ressaltando que houve “desrespeito ao Princípio do Acesso à Justiça”. Defende que a decisão “extinguiu o feito sem se debruçar sobre os esclarecimentos do Autor quanto a comprovação da adesão e participação do requerido/apelado em grupo de consórcio”, ao invés de “conceder um último prazo à requerente para se manifestar, no sentido de prestar os mais esclarecimentos”.Assevera, ainda, haver “nulidade processual, por cerceamento de defesa, a fim de anular o feito a partir da r. Sentença, determinando a baixa dos autos à Vara de origem, a fim de que seja reaberta a instrução, propiciando à Apelante provar suas alegações pelos meios normais”.Pugna pela reforma da sentença, “remetendo-se ao final os autos a origem para seu regular prosseguimento”.Estabelecido pelo juízo a desnecessidade de citação da parte ré para apresentar contrarrazões (mov. 104.1), os autos foram remetidos a este Tribunal.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso de apelação comporta conhecimento, conforme análise a seguir. Síntese fático-processualCuida-se de ação de busca e apreensão proposta por Itaú Administradora de Consórcio Ltda. em face de Roberto Leite Neto, em decorrência do inadimplemento do Contrato de Consórcio Bancário nº 0005327174 020455, Grupo 020455, cota 02, firmado entre as partes em 17/06/2022, no valor de R$.67.262,25, com alienação fiduciária do seguinte bem: “Veículo marca/modelo: HYUNDAI, IX35 (NAC) GLS2WD2.016VATFL, ANO 2015, COR BRANCA, PLACA OOQ2727, RENAVAM: 1009930912, chassi: 95PJU81DBFB009315 ” (mov. 1.8).Da análise dos autos, verifica-se que, quando do ajuizamento da demanda em 12/12/2024, o Autor instruiu a petição inicial com: Contrato de Alienação Fiduciária em Garantia, Autorização de pagamento e documentos do Réu (mov. 1.8); notificação extrajudicial do dia 23/08/2024 (mov. 1.11); extrato do consorciado (mov. 1.12).Diante da ausência de cópia do Contrato de Consórcio firmado entre as partes, o magistrado determinou a juntada do documento ao mov. 15.1, sob pena de indeferimento da petição inicial.Em seguida, a Autora deixou de apresentar tal documento, alegando que do “contrato de alienação fiduciária e suas cláusulas juntado aos autos (EV. 8.1), já é possível configuração da mora” (mov. 19.1).Ao mov. 22.1, o juízo novamente oportunizou a juntada do mencionado contrato, com a reprodução de julgado que vai de encontro àquela argumentação da Autora, no entanto ela reiterou os termos da precedente petição de mov. 19.1 (mov. 25.1)Sobreveio, então, a sentença de indeferimento da petição inicial, sob os seguintes fundamentos (mov. 27.1): Preceitua o artigo 319, inciso IV, do Código de Processo Civil, que a petição inicial deverá indicar os pedidos da demanda com suas devidas especificações. Em complemento, os artigos 322 e 324 do mesmo Códex dispõem que o pedido deverá ser certo e determinado. Em caso de não cumprimento dos requisitos expostos, dispõe o art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil[...]Outrossim, para o ajuizamento da ação de busca e apreensão fundada no art. 3º do Decreto-lei nº. 911/69, são documentos indispensáveis à propositura: (I) a comprovação da mora do devedor fiduciante (Súmula 72 do STJ) e (II) o contrato escrito celebrado entre o devedor fiduciante e o credor fiduciário. Pois bem. Compulsando os autos, denota-se que, apesar de intimada, a parte autora deixou de acostar aos autos cópia do Contrato de Participação em Grupo de Consórcio, bem como defendeu que o contrato de alienação fiduciária acostado ao evento 1.8 é o suficiente para o ajuizamento da demanda. Ocorre que, nos termos da jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça, faz-se necessária a juntada do Termo de Adesão ao Consórcio, uma vez que o instrumento particular apresentado não indica expressamente as condições e encargos, fazendo, inclusive, expressa referência ao contrato de adesão firmado entre as partes (cf. cláusula 7 do contrato do evento 1.8).Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EMENDA À INICIAL. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS. CONSÓRCIO. CONTRATO PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS VALORES E ENCARGOS DA MORA. ORDEM NÃO ATENDIDA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. JULGAMENTO SEM EXAME DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. 1. Ação de busca e apreensão, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 2/4/2024 e concluso ao gabinete em 3/5/2024. 2. O propósito recursal consiste em decidir se a ação busca e apreensão deve ser ajuizada com o "contrato de adesão ao grupo de consórcio" quando no "contrato de alienação fiduciária" não constarem as condições e encargos a que se obrigou o devedor. 3. A petição inicial da ação de busca e apreensão deve indicar o valor da integralidade da dívida pendente (art. 3º, § 2º, do DL 911/69) e devem ser observados os requisitos estabelecidos nos arts. 319 e 320 do CPC. 4. São documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação de busca e apreensão a comprovação da mora do devedor fiduciante (Súmula 72/STJ) e o contrato escrito celebrado entre as partes. 5. A importância da juntada do contrato escrito se dá por diversos motivos: (i) para que se comprove a titularidade do direito e a legitimidade das partes; (ii) para que se identifique, com precisão, qual o objeto que será apreendido e entregue ao credor; (iii) para que se contabilize os encargos de mora pretendidos pelo autor e se possa confirmar o valor cobrado na petição inicial; (iv) para que a contraparte possa exercer seu direito de defesa em plenitude. 6. Quando pactuado "Contrato de Participação em Grupo de Consórcio" e "Contrato de Alienação Fiduciária em Garantia" e o segundo não constar informações sobre valores, parcelas e consectários estabelecidos no primeiro, ambos documentos se mostram indispensáveis para o ajuizamento da ação de busca e apreensão. 7. Ausente quaisquer dos referidos documentos, o juiz deverá oportunizar à parte autora a emenda à inicial. Não sendo atendida a determinação, a petição inicial será indeferida (art. 321, caput e Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVJY 7G953 UC8HF A3YBA PROJUDI - Processo: 0040864-32.2024.8.16.0030 - Ref. mov. 27.1 - Assinado digitalmente por Parana Tribunal de Justica:77821841000194 (Alessa ndro Motter) 07/03/2025: INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL. Arq: Sentença parágrafo único do CPC) e extinto o processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC). 8. No recurso sob julgamento, após a ordem de emenda à inicial para juntar cópia do Contrato de Consórcio, o recorrente não supriu a omissão e, ato contínuo, sobreveio sentença que extinguiu o processo sem julgamento de mérito. A decisão foi mantida pelo Tribunal de origem e não merece reparos nesta Corte. 9. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 2.141.516/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 6 /6/2024.) No mesmo sentido, é o entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: [...]Pelo exposto, considerando que, apesar de intimada, a parte autora não cumpriu as determinações judiciais, entendo que o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe. A decisão não merece reparos.Isso porque o Contrato de Alienação Fiduciária do bem em garantia (mov. 1.8) não substitui o Contrato de Consórcio firmado entre as partes, já que não detém todas as informações a respeito de condições e encargos a que se obrigou a parte ré. Não se duvida que foi firmado contrato de consórcio, até porque consta no respectivo contrato de alienação fiduciária em garantia que Roberto Leite Neto possui a cota 002 do grupo nº 20455, com plano de 48 meses, carta de crédito de R$.67.262,25 e saldo devedor de R$.66.771,24.Entretanto, tal instrumento não traz informações sobre o valor da parcela mensal e data de vencimento, denotando-se que somente o Contrato do Consórcio contempla regras, condições e consectários dos quais ficou obrigado o referido devedor fiduciante.Veja-se que, apesar de a Autora ter juntado a planilha de mov. 1.12, tal documento foi confeccionado unilateralmente e, para o confronto com as cláusulas contratuais, torna-se imprescindível a juntada do instrumento que contém aquelas informações, devidamente assinado pelo consorciado, com esclarecimentos sobre eventual transferência do consórcio ao devedor fiduciante, na qualidade de novo consorciado, aspecto indicado na autorização de pagamento de mov. 1.8 que sequer foi mencionado nas petições apresentadas.Cumpre salientar que na própria notificação juntada pela Autora, para fins de comprovar a mora, não consta o valor do débito pendente, tendo ela descumprido, por duas vezes, o comando judicial de emenda para juntada do documento indicado, sendo escorreito o indeferimento da petição inicial, com fulcro no art. 321 do CPC.Nesse contexto, diversamente do defendido pela Apelante, os documentos colacionados com a exordial não são suficientes para comprovar valor da parcela mensal, suas condições e encargos, razão pela qual é de rigor a manutenção da sentença, com o desprovimento do recurso.Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes deste e. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE DEFERIU LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA CELEBRADO COMO GARANTIA DE OBRIGAÇÃO DECORRENTE DE CONSÓRCIO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO DE ADESÃO AO GRUPO CONSORCIAL. DOCUMENTO CONSIDERADO ESSENCIAL À REGULAR INSTRUÇÃO DA INICIAL E AO DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR. DECISÃO REFORMADA PARA REVOGAR A LIMINAR. NECESSIDADE DE SE OPORTUNIZAR A EMENDA DA INICIAL NO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Foi interposto agravo de instrumento com o objetivo de reformar decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível de Rolândia, que havia deferido liminar de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, a pedido de administradora de consórcio. O agravante alegou que a inicial estava desprovida de documento essencial, consistente no contrato de adesão ao grupo consorcial, e sustentou também a irregularidade da notificação enviada para constituição em mora. Requereu a revogação da liminar e extinção do processo. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se é imprescindível a apresentação do contrato de adesão ao consórcio quando a dívida garantida por alienação fiduciária tem origem em contrato consorcial; (ii) se a ausência de tal documento inviabiliza a concessão da medida liminar de busca e apreensão. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento no sentido de que, em casos em que o contrato de alienação fiduciária é firmado como acessório de obrigação oriunda de consórcio, a petição inicial deve ser instruída com ambos os instrumentos — o contrato de alienação e o de adesão ao grupo consorcial. A exigência decorre da necessidade de garantir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, sobretudo quando o contrato de garantia não contiver, por si só, todos os elementos essenciais da obrigação. No caso concreto, o contrato de alienação fiduciária apresentado não traz informações suficientes sobre a obrigação consorcial — como valores financiados, parcelas pactuadas e encargos por inadimplemento — o que compromete a clareza da obrigação e, por consequência, a legalidade da liminar concedida. A jurisprudência do TJPR também é firme no sentido de que a ausência do contrato de adesão em tais hipóteses configura vício na instrução da inicial, impedindo a concessão da liminar. Contudo, não sendo caso de indeferimento imediato da petição inicial, a parte autora deve ser intimada a sanar o vício, nos termos do art. 321 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido, para revogar a decisão que concedeu a liminar de busca e apreensão, com ressalva de que cumprirá ao juízo de origem oportunizar à parte autora a emenda da inicial. Tese de julgamento: Nas ações de busca e apreensão baseadas em contrato de alienação fiduciária firmado como garantia de obrigação consorcial, é indispensável a juntada do contrato de adesão ao grupo de consórcio, sobretudo quando ausentes no contrato de garantia as cláusulas essenciais à delimitação da obrigação, à caracterização da mora e ao exercício do contraditório, sendo incabível a concessão de liminar na ausência de tal documento. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0041408-76.2025.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: SUBSTITUTO HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 29.10.2025)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA FIRMADO PARA GARANTIR DÍVIDA REMANESCENTE DE CONTRATO DE CONSÓRCIO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 485, IV E 321, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. INSURGÊNCIA DO AUTOR.1) Interposição de dois apelos pelo Autor. Violação ao princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. Conhecimento limitado ao primeiro recurso protocolado.2) Pretensão de cassação da sentença que indeferiu a petição inicial, sob o argumento de que o contrato de alienação fiduciária em garantia é documento suficiente para embasar a ação de busca e apreensão. Não acolhimento. Instrumento apresentado que não possui todas as informações necessárias ao prosseguimento da demanda, por não discriminar as condições e encargos a que se obrigou a Ré. Contrato de Adesão a Grupo de Consórcio que, no caso, constitui documento indispensável à propositura da ação, a fim de garantir que a Ré possa exercer seu direito de defesa de maneira completa e informada, considerando que a legislação lhe assegura a purgação da mora. Determinação de emenda não cumprida na origem. Manutenção da sentença de indeferimento da petição inicial. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0017213-38.2023.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 16.09.2024)
Desta feita, é de se manter a decisão que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, diante da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo de busca e apreensão; daí o desprovimento do apelo. 3. De conseguinte, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo, nos termos da fundamentação.
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