SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0008768-63.2023.8.16.0170
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Marcondes Leite
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Toledo
Data do Julgamento: Fri Jul 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jul 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. COMPETÊNCIA ESPECÍFICA. RITJPR, ART. 111, INC. VIII, “A”. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. CULPA EXCLUSIVA DO VENDEDOR. REPETIÇÃO INTEGRAL DO INDÉBITO. MULTA CONTRATUAL COMPENSATÓRIA. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação da sentença que julgou parcialmente procedente a ação com demanda para declarar a rescisão contratual relativa à promessa de compra e venda de imóvel, determinando a repetição proporcional das parcelas pagas com abatimento parcial da corretagem, afastando a multa contratual, rejeitando a indenização mensal, a compensação por danos morais e distribuindo os ônus sucumbenciais entre as partes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em determinar se houve culpa concorrente entre compradora e vendedora na rescisão contratual relativa à promessa de compra e venda de imóvel, bem como a possibilidade de aplicação cumulativa da multa contratual e indenização mensal por atraso, e o cabimento de compensação por danos morais decorrentes do atraso na entrega do imóvel.III. RAZÕES DE DECIDIRReconhecida a culpa exclusiva do vendedor pela resolução contratual, pois o imóvel não foi entregue no prazo estipulado.A cláusula que condiciona o prazo de entrega à assinatura do contrato de mútuo é considerada nula, prejudicando a clareza das informações ao consumidor.A repetição integral do indébito é devida, conforme a jurisprudência do STJ.A multa contratual compensatória de 10% sobre o valor do imóvel é devida, afastando-se a cumulação com a multa moratória por incidir sobre o mesmo fato gerador.O inadimplemento contratual é excessivo e injustificável, configurando a necessidade de compensação por danos morais.IV. DISPOSITIVO E TESEApelação conhecida e parcialmente provida para reconhecer a culpa exclusiva do vendedor pela resolução contratual, determinar a repetição integral dos valores pagos, condenar o apelado ao pagamento da multa contratual de 10% sobre o valor do imóvel e à indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), redistribuindo os ônus sucumbenciais na proporção de 35% para a apelante e 65% para a apelada.Tese de julgamento: Nas promessas de compra e venda de imóvel em construção, o prazo para entrega não pode estar condicionado à assinatura do contrato para financiamento, sob pena de nulidade da cláusula e reconhecimento da culpa exclusiva do vendedor pela rescisão contratual, cabendo a repetição integral dos valores pagos, a aplicação da multa compensatória prevista em contrato e a indenização por danos morais quando o atraso for excessivo e injustificável._________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, inc. III, e 31; CPC, art. 46; CC, arts. 186 e 927.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0005933-61.2022.8.16.0098, Rel. Desembargador Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, 20ª Câmara Cível, j. 05.09.2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.957.756/RO, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 14.03.2022; STJ, AgInt no REsp nº 1.942.812 / RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 03.04.2023; Súmula nº 543/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a culpa pelo problema no contrato de compra do imóvel é toda da empresa vendedora, porque ela atrasou muito a entrega da casa, que deveria ter sido entregue até dezembro de 2022, mas só ficará pronta em fevereiro de 2026. Por isso, a empresa deve devolver todo o dinheiro pago pela compradora, sem descontos, pagar uma multa de 10% sobre o valor do imóvel e uma indenização de sete mil reais por causa do sofrimento causado pelo atraso muito grande. A justiça entendeu que a compradora não teve culpa, porque o contrato não informava direito o prazo de entrega e o financiamento foi aprovado antes do combinado. A empresa não vai pagar a multa por atraso mensal, porque isso seria cobrar duas vezes pelo mesmo problema. Os custos do processo foram divididos entre as partes, mas a maior parte ficou com a empresa.