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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Unimed Norte Pioneiro Cooperativa de Trabalho Médico, da decisão (mov. 69.1) que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos materiais e morais contra si ajuizada por Isabela Vitória Leal Zamunel (menor representada), deferiu parcialmente a tutela de urgência pleiteada na inicial, determinando “que a requerida limite a cobrança das coparticipações referentes ao tratamento de TEA da autora a, no máximo, o valor equivalente a uma mensalidade vigente, de modo a não inviabilizar o acesso ao serviço de saúde sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais)”, ao passo que afastou a isenção imediata da coparticipação.
Em seu recurso, a Agravante defende que “o plano de saúde contratado pela parte Agravada, prevê a cobrança de coparticipação de 30% (trinta por cento) por evento realizado. Esse modelo de coparticipação é amplamente conhecido como um mecanismo de regulação que reduz o valor da mensalidade, possibilitando ao beneficiário acesso a um plano com custo inicial mais baixo, enquanto a operadora assume um risco maior”. Aduz que “Em que pese a decisão agravada tenha limitado o valor da cobrança da coparticipação, o contrato firmado entre as partes prevê expressamente a cobrança de percentual de coparticipação sem qualquer limitação”. Sustenta que “A própria descrição pela parte Agravada demonstra que os valores cobrados de coparticipação não são vultuosos, eles apenas se tornam vultuosos pela quantidade de terapias, que totalizam 60 sessões mensais”.
Adiciona que “da leitura da exordial não se observa qual a renda familiar, ausente, portanto, qualquer indicativo quanto ao impacto da coparticipação no orçamento familiar, ou impossibilidade de pagamento. Vejam, Excelências, que a parte Agravada só menciona o valor percebido pela genitora no menor, mas nada comprova acerca da renda do pai”. Conclui que “A mera alegação de que o tratamento importaria em custos elevados não é suficiente para afastar a cláusula livremente pactuada”, sendo que “a forma correta de apuração das coparticipações deve observar cada sessão efetivamente realizada, e não apenas o número de modalidades terapêuticas. Dessa forma, não há que se falar em limitação, mas sim na cobrança proporcional ao volume real de atendimentos prestados, o que reflete de maneira justa o uso do plano de saúde e preserva o equilíbrio contratual”. Assim, requer o provimento do recurso, com a revogação da tutela deferida na origem, ou, subsidiariamente, seja determinado que “a cobrança de coparticipação de terapias se limite ao valor de 3 (três) mensalidades do plano de saúde, independentemente da quantidade de sessões mensais”. Determinado o processamento do recurso, com a atribuição do efeito suspensivo requerido (mov. 12.1), a Agravada manifestou insurgência via Agravo Interno, renunciado ao prazo para as contrarrazões (certidão de mov. 18). Os autos foram remetidos ao Ministério público, considerando que o feito trata de interesse de incapaz (certidão de mov. 19), com juntada de parecer ao mov. 21.1. Assim, os autos vieram conclusos.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o agravo de instrumento merece ser conhecido, conforme análise a seguir. Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido indenizatório por danos materiais e morais ajuizada em 28/06/2024 por Isabela Vitória Leal Zamunel em face de Unimed Norte Pioneiro Cooperativa de Trabalho Médico, alegando, em suma, que: “é beneficiária e adimplente do plano de assistência médico-hospitalar fornecido pelo plano de saúde Unimed Norte Pioneiro, desde 21/02/2022”; “nascida em 16/01/2020, atualmente com 4 anos e 05 meses de idade, foi diagnosticada com Transtorno do Espectro autista"; “Atualmente a infante faz acompanhamento com equipe multidisciplinar especializada”, com sessões de terapia ocuapcional com integração sensorial, fonoaudiologia e psicológico (método ABA); “O plano de saúde réu... informou, em correspondência GC/LTS n° 614/2024 (anexa), que possuem profissionais credenciados, para atendimentos terapêuticos” nas cidades de Santo Antoônio da Platina, Joaquim Távora e Carlópolis; “Por conta da distância, aliado ao transtorno da infante autora, a genitora, preocupada com seu tratamento terapêutico, iniciou as terapias, de maneira particular, na LC CLINICA INTEGRADA CRESCER LTDA, localizada em Siqueira Campos, cidade de sua residência”; “na já referida correspondência GC/LTS n° 614/2024 (anexa), o Plano ainda informou” que o reembolso dos tratamentos realizados em clínicas não credencias seriam realizados nos “limites dos valores praticados aos profissionais pertencentes a rede”; “honrar o plano se tornará demasiadamente oneroso, deparando-se a genitora com uma situação de elevadíssimo custeio, que sofrerá um incremento de 600% (seiscentos por cento) do valor de seu plano, da qual não deterá renda suficiente para arcar como tratamento da filha”. Requereu, deste modo, a concessão de tutela de urgência “para o fim de afastar a cobrança de coparticipação da requerente no tratamento para o autismo”. Na sequência, a pedido da Autora (mov. 12.1), o feito foi remetido ao Juizado Especial Cível da Comarca de Siqueira Campos (mov. 19.1) que, após oportunizar a manifestação daquela (movs. 26.1 e 29.1), e com fulcro no art. 8º da Lei nº 9.099, declarou-se incompetente para julgar o feito, extinguindo-o na forma do art. 51, IV, deste diploma (mov. 33.1). Tal decisão foi revertida com a procedência do recurso inominado interposto pela Autora (mov. 21.1 - autos nº 0001482-21.2024.8.16.0163), de modo que os autos retornaram à Vara Cível da Comarca de Siqueira Campos (mov. 48.1). Adveio, então, a decisão agravada, na qual o juízo concedeu a assistência judiciária gratuita e deferiu, em parte, a antecipação da tutela requerida em inicial (mov. 69.1).
Irresignada, a operadora Ré manejou o presente recurso. Pois bem. Sobre a tutela de urgência, o Código de Processo Civil dispõe:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Assim, para que seja concedida, é indispensável que esteja evidenciada a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Consoante escólio de Daniel Mitidiero, “a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder ‘tutela provisória’” (MITIDIERO, Daniel em DANTAS, Bruno; DIDIER JR., Fredie; TALAMINI, Eduardo; WAMBIER, Teresa Arruda Alwim, coordenadores. Breves comentários ao Novo Código de Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 782)
Ainda, conforme ensinamento de Fredie Didier Jr, Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira, "A finalidade maior da tutela provisória é conferir efetividade à função jurisdicional. Somente quando a medida for apta a alcançar esse fim, ela deve ser concedida" (DIDIER, Fredie Jr. BRAGA, Paula Sarno. OLIVEIRA, Rafael Alexandria. Curso de Direito Processual Civil. Salvador: Editora JusPodivm, 2016. p. 582). A par desses pressupostos, deve o juiz decidir, dentro do campo de seu livre convencimento, de forma prudente e cuidadosa, atendendo a uma situação emergencial. Em vista disto e inobstante o alegado com a propositura da demanda, não se vislumbram os requisitos necessários ao deferimento da antecipação deferida pelo juízo a quo. A Autora nasceu em 16/01/2020 e é portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA), com “comprometimento da linguagem”, mas “sem comprometimento intelectual”, sendo-lhe prescrito tratamento multidisciplinar - psicologia, fonoaudiologia e terapia ocupacional (mov. 1.8).
As clínicas credenciadas pela operadora Ré, contudo, eram localizadas fora do município em que domiciliada a Autora, Siqueira Campos/PR, motivo pelo qual ela iniciou tratamento em clínica particular nesta cidade, conforme o laudo de mov. 1.8, assinado em 22/05/2024 pela Drª Ellen Balielo Manfrim (CRM/PR nº 28.324). A Ré, contatada pela Autora, informou, em 07/06/2024, a possibilidade de reembolso das referidas terapias, “nos limites de valores praticados aos profissionais pertencentes a rede da Unimed” e “desde que apresentados os documentos comprobatórios em relação aos atendimentos mencionados” (mov. 1.10). A Autora então ingressou em juízo em 28/06/2024, alegando onerosidade excessiva dos valores cobrados pela operadora Ré a título de coparticipação. Consoante documentação carreada aos autos, o contrato assistencial foi firmado pelas partes em 14/02/2022, prevendo em seu item 10.1.1 a incidência de coparticipação de 30% sobre “as despesas decorrentes da utilização dos procedimentos ambulatoriais, por parte dos beneficiários... até o limite máximo de R$. 120,23... por procedimento”. Além disso, o parágrafo segundo da cláusula supra estabelece que a cobrança participativa “será cobrada por procedimento realizado e NÃO POR AMOSTRA”. Confira-se (mov. 1.6, pg. 9-TJPR):
Note-se, deste modo, que o modelo coparticipativo adotado pela Ré, incidente sobre cada procedimento realizado, é previsto no instrumento assistencial, inclusive em cláusula devidamente destacada. Ademais, os extratos juntados pela Autora indicam o pagamento de coparticipação desde 2022, antes de iniciado o tratamento na clínica particular Integrada Crescer Ltda., em 2024, como também que os valores expressivos apontados decorrem do grande número de sessões terapêuticas por ela realizadas.
Veja-se, por exemplo, que a fatura referente aos meses de março a junho de 2025, compreende a realização de cerca de cinquenta sessões terapêuticas (mov. 54.4, pg. 17 e 18 - origem), donde se infere a conformidade da cobrança de R$.876,59 referentes àquele período. Aliás, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que a existência de cláusula de coparticipação não é, por si só, abusiva, e pode ser limitada caso represente obstáculo ou impeça o acesso do beneficiário aos serviços do plano de saúde:
(...) 3. Esta Corte de Justiça pacificou o entendimento de que não é abusiva cláusula contratual de plano privado de assistência à saúde que estabeleça a coparticipação do usuário nas despesas médico-hospitalares em percentual sobre o custo de tratamento médico realizado sem internação, desde que a coparticipação não caracterize financiamento integral do procedimento por parte do usuário, ou fator restritor severo ao acesso aos serviços [...]. (AgInt no REsp 1812435/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25 /11/2019, DJe 27/11/2019). Grifou-se e suprimiu-se. [...] 3. Não há falar em ilegalidade na contratação de plano de saúde em regime de coparticipação, seja em percentual sobre o custo do tratamento, seja em montante fixo, até mesmo porque ‘percentual de coparticipação do consumidor ou beneficiário’ (art. 16, VIII, da Lei nº 9.656/1998) é expressão da lei. Vedação, todavia, da instituição de fator que limite seriamente o acesso aos serviços de assistência à saúde, a exemplo de financiamentos quase integrais do procedimento pelo próprio usuário, a evidenciar comportamento abusivo da operadora. (...). (AgInt no REsp 1563986 /MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22 /08/2017, DJe 06/09/2017)
Contudo, ao ser intimada a apresentar documentos e comprovantes que subsidiassem seu pedido de gratuidade processual, formulada ao juízo de origem, a Autora alegou que sua representante é “do lar” e beneficiária de pensão por morte previdenciária na monta de R$.1.281,31, além de receber auxílio financeiro de uma tia e de seu companheiro, “que realiza trabalhos informais e esporádicos (“bicos”), sem qualquer estabilidade ou comprovação de rendimento fixo” (mov. 77.1).
Embora tenha apresentado, na ocasião, extrato bancário com o detalhamento de transações correntes (mov. 66.2), não foi esclarecido e comprovado pela Autora o valor que sua genitora recebe da tia, tampouco a renda auferida pelo convivente/cônjuge, sendo certo que ausência de formalidade laboral não equivale à ausência de remuneração. Deduz-se deste cenário que a subsistência da menor Autora não provém unicamente da renda percebida por sua genitora, a Srª Edivania, mas também de proventos outros que não foram devidamente delineados nos autos.
Assim, o feito carece de elementos indicativos de abusividade nas cobranças emitidas pela Ré capaz de impedir, efetivamente, o acesso da Autora aos serviços contratados. A propósito:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. REALIZAÇÃO DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES. COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO LIMITADA AO VALOR DA MENSALIDADE DO CONTRATO. NÃO CABIMENTO. CLÁUSULA CONTRATUAL CLARA E EXPRESSA, EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 16, INCISO VIII, DA LEI Nº 9.656/98. ABUSIVIDADE A PRIORI NÃO EVIDENCIADA. REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE NÃO SE ENCONTRAM PRESENTES. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0089770-46.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 06.12.2025)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA. PLANO DE SÁUDE. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO. CONTRATAÇÃO PERMITIDA PELO ARTIGO 16, VIII, DA LEI 9.656/1998. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DOS TERMOS DO REGIME DE CO-PARTICIPAÇÃO. ONEROSIDADE EXCESSIVA AO CONSUMIDOR QUE NÃO SE VERIFICA EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0069964-88.2025.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 10.11.2025)
AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE CONCEDEU EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO INTERPOSTO PELO PLANO DE SAÚDE. DECISÃO DO JUÍZO A QUO QUE LIMITOU A COPARTICIPAÇÃO AO VALOR DE R$ 189,82 ENGLOBANDO TODOS OS PROCEDIMENTOS DE TERAPIAS. DECISÃO QUE CONCEDEU EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ABUSIVIDADE ALEGADA INEXISTENTE. PREVISÃO CONTRATUAL DE COPARTICIPAÇÃO EM 30% SOBRE TODOS OS PROCEDIMENTOS, INCLUSIVE SESSÕES DE TERAPIAS. ABUSIVIDADE INEXISTENTE. FATOR RESTRITIVO SEVERO AO ACESSO AOS SERVIÇOS DE SAÚDE. INEXISTÊNCIA. OBRIGAÇÃO DA USUÁRIA ARCAR COM O PAGAMENTO DE 30% DO TRATAMENTO, QUE À TODA EVIDÊNCIA NÃO IMPORTA NA INTEGRALIDADE DO TRATAMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO USUÁRIO E DE SEUS GENITORES A SER VERIFICADA EM COGNIÇÃO EXAURIENTE. ONEROSIDADE EXCESSIVA AO CONSUMIDOR QUE NÃO SE VERIFICA DE PLANO. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAR TODOS OS PROCEDIMENTOS AO VALOR DE R$ 189,82. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A MODIFICAR O ENTENDIMENTO EXARADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0114185-59.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 11.12.2025).
Tal contexto infirma a probabilidade do direito e do perigo de dano invocados pela Agravada e, consequentemente, a legitimidade da liminar concedida, eis que ausentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC; daí o provimento do agravo de instrumento, com a revogação da liminar concedida à Autora/Agravada, restando prejudicado o julgamento do agravo interno.
3. Diante de todo o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação. De conseguinte, resta prejudicada a análise do agravo interno.
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