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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo Advogado João Alcione Lora em favor de LUCAS GOETEN DA SILVA, preso preventivamente nos autos de Ação Penal nº 0010893 53.2025.8.16.0131, pela suposta prática dos delitos tipificados no artigo 33, caput, e 35, caput, da Lei nº 11.343/06.Sustenta o Impetrante, em síntese, que o Paciente está submetido a constrangimento ilegal, amparando-se nos seguintes fundamentos: (i) a decisão que decretou e manteve a prisão preventiva encontra-se eivada de constrangimento ilegal, porquanto desprovida de fundamentação concreta e idônea apta a justificar a medida; e (ii) condições pessoais favoráveis, dentre as quais residência fixa e atividade laborativa regular, elementos que revelariam a desproporcionalidade da prisão, na medida em que não há demonstração de periculosidade concreta ou risco à ordem pública que justifique a manutenção da medida excepcional. Diante disso, requer, em caráter liminar e, ao final, no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a imediata expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. A liminar foi indeferida (mov. 10.1).A douta Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento do writ e, no mérito, pela denegação da ordem (mov. 16.1). Vieram os autos conclusos.É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do writ.Para que seja concedida a ordem de habeas corpus, é necessária a demonstração de ilegalidade ou de abuso de poder na limitação ao direito de ir e vir:Artigo 5º, LXVIII, da CF: conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;Conforme se extrai dos autos da Ação Penal nº 0010893-53.2025.8.16.0131, o Paciente foi detido em flagrante no dia 03/10/2025, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido nos autos nº 0008319-57.2025.8.16.0131, instaurados para apurar, em tese, a prática dos crimes de roubo majorado, lesão corporal grave e disparo de arma de fogo. No endereço indicado na ordem judicial, foi localizado Lucas Goetten da Silva, que possuía mandado de prisão ativo (autos nº 0001373 40.2023.8.16.0131), o qual recebeu voz de prisão. Na sequência, foram encontrados 10,10 gramas de crack na cozinha utilizada por Lucas, além de dois aparelhos celulares, um pedaço de papelão contendo o número 46991272892 na janela, e mais duas porções da crack, pesando 3,70 gramas e 7,90 gramas, nos fundos do imóvel. No quarto de Izaias Ribeiro, localizaram-se 6 gramas de crack, 23,50 gramas de cocaína e quatro facas com registro de furto (Boletim de Ocorrência nº 937056/2025). Com Wagner Emanuel de Carvalho Vicentini foram apreendidos 2,90 gramas de crack. Foram encontrados, ainda, R$ 1.179,00 na cômoda do quarto de Matheus Henrique Guimarães, e um celular. No quarto de Izaias Ribeiro foi localizada uma balança de precisão e, em sua posse, um celular.O flagrante foi devidamente homologado e, na sequência, convertido em prisão preventiva, sob o argumento de que se encontravam satisfeitos os pressupostos e requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal (mov. 29.1, autos principais):Durante a abordagem, foi localizado LUCAS GOETTEN DA SILVA, que possuía em seu desfavor o mandado de prisão (autos n. 0001373-40.2023.8.16.0131), motivo pelo qual recebeu voz de prisão. Durante as buscas realizadas, o cão de faro da Polícia Civil encontrou 10,10 (dez vírgula dez) gramas de substância análoga ao crack na cozinha utilizada por LUCAS GOETTEN DA SILVA, além de 2 (duas) porções de substância análoga ao crack, que pesaram 3,70 (três vírgula setenta) gramas e 7,90 (sete vírgula noventa) gramas, nos fundos do imóvel. No quarto de IZAIAS RIBEIRO, foram localizados 6 (seis) gramas de substância análoga ao crack, 23,50 (vinte e três vírgula cinquenta) gramas de substância análoga à cocaína e 4 (quatro) facas guardadas no guarda-roupas, as quais possuem boletim de ocorrência de furto (Boletim de Ocorrência n. 937056/2025). Também foram apreendidos 2,90 (dois vírgula noventa) gramas de substância análoga ao crack com WAGNER EMANUEL DE CARVALHO VICENTINI. Ainda durante as buscas, foram encontrados R$ 1.179,00 (mil, cento e setenta e nove reais) na cômoda do quarto de MATHEUS HENRIQUE GUIMARÃES, além de 1 (um) aparelho de telefone celular. Na cozinha utilizada por LUCAS GOETTEN DA SILVA, havia 2 (dois) aparelhos de telefone celular, além de um pedaço de papelão com o número 46991272892 na janela. No quarto de IZAIAS RIBEIRO, foi localizada uma balança de precisão, e, na posse dele, também foi apreendido 1 (um) aparelho de telefone celular. No imóvel, também estava o adolescente JOÃO VITOR LUCCHESI MOURA, que, juntamente com WAGNER EMANUEL DE CARVALHO VICENTINI, declarou ser usuário de drogas. Com efeito, vê-se que houve flagrante próprio, dado que os indivíduos foram encontrados pela autoridade policial cometendo, em tese, as infrações penais de tráfico de drogas e associação para o tráfico, quando a autoridade policial, então, por consequência, realizou a sua prisão em flagrante. No ponto, parênteses para consignar que os crimes de receptação (art. 180, Código Penal), esse em algumas de suas modalidades, tráfico de drogas (art. 33, caput caput , do , da Lei caput n. 11.343/2006), esse em algumas de suas modalidades, e associação para o tráfico (art. 35, , da Lei n. 11.343/2006) são crimes permanentes, de modo que, enquanto não cessar a permanência, entende-se o agente em flagrante delito (art. 303 do Código de Processo Penal). Além disso, foram respeitadas as suas garantias constitucionais, bem como observado o procedimento legal de lavratura do auto de prisão em flagrante, sem máculas identificadas na análise que se promoveu dos autos. Assim, cabível a homologação do auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor de IZAIAS RIBEIRO, LUCAS GOETTEN DA SILVA e MATHEUS HENRIQUE GUIMARÃES. Por sua vez, quanto às providências consequentes, cumpre analisar os requisitos das figuras processuais penais aplicáveis. 1. Primeiro, quanto à legitimidade ativa, há requerimento do representante do Ministério Público (Movimento n. 25.1) no sentido da conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva. 2. Segundo, quanto à formalidade, no que tange ao requerimento do representante do Ministério Público, porquanto presente urgência, a fim de que decidida, o quanto antes, a situação das pessoas presas, dispenso a intimação prévia da defesa, sem prejuízo de manifestação superveniente. 3. Terceiro, quanto aos pressupostos, há prova da existência dos crimes, bem como também estão presentes indícios suficientes de autoria, especialmente, quanto a todos os crimes, com base no boletim de ocorrência, que trouxe minuciosa descrição das condutas, em tese, praticadas, vinculando-as a IZAIAS RIBEIRO, LUCAS GOETTEN DA SILVA e MATHEUS HENRIQUE GUIMARÃES (Movimento n. 1.35), tal como anteriormente descrito.(...) LUCAS GOETTEN DA SILVA [b.1] respondeu, anteriormente: em termo circunstanciado, pelo crime de porte de drogas [b.1.1] para consumo pessoal (art. 28, , da Lei n. 11.343/2006), resultando, porém, em extinção caput da punibilidade pela transição penal (autos n. 0008875-45.2014.8.16.0131); em ação [b.1.2] penal, pelos crimes de receptação (art. 180, , do Código Penal), tráfico de drogas (art. 33, caput , da Lei n. 11.343/2006) e associação para o tráfico (art. 35, , da Lei n. 11.343 caput caput /2006), resultando em condenação (autos n. 0004889-10.2019.8.16.0131), com processo de execução criminal finalizado em 1º.9.2023 (autos n. 0000958-62.2020.8.16.0131); e em [b.1.3] ação penal, pelo crime de furto qualificado (art. 155, e § 4º, do Código Penal), resultando caput em condenação (autos n. 0001373-40.2023.8.16.0131), com processo de execução criminal pendente de instauração; e responde, atualmente, em ação penal, pelo crime de porte de [b.2] drogas para consumo pessoal (art. 28, , da Lei n. 11.343/2006), resultando em caput condenação, aguardando-se a certificação do trânsito em julgado (autos n. 0010884 28.2024.8.16.0131)(...)Assim, cabível a conversão da prisão em flagrante realizada em desfavor de IZAIAS RIBEIRO, LUCAS GOETTEN DA SILVA e MATHEUS HENRIQUE GUIMARÃES em prisão preventiva (...)”Após a apresentação da defesa preliminar em 10/11/2025, postulou a revogação da prisão preventiva (mov. 114.1), indeferida pelo Juízo a quo, ao argumento de que subsistiam os fundamentos que ensejaram a decretação da custódia cautelar (mov. 125.1, autos nº 0010893-53.2025.8.16.0131): Inicialmente, reporto-me integralmente aos fundamentos da decisão que decretou as prisões preventivas dos réus, com a finalidade da garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal, cujas razões persistem. Estes são os requisitos necessários para a prisão cautelar. O artigo 316 do Código de Processo Penal prevê que a prisão preventiva pode ser revogada pelo juiz, se no decorrer do processo verificar a falta de motivo que subsista. Apesar disso, os réus não trouxeram nenhum elemento novo que pudesse alterar a situação fática apresentada por ocasião da decisão que decretou as suas custódias preventivas. Consigno, por fim, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como residência fixa e ocupação lícita, por si sós, não obstam a segregação cautelar, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a sua manutenção, como se verifica no caso em tela (STF, HC 86.605-SP, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJU 10.03.06). Nestes termos, indefiro o pedido de revogação das prisões preventivas dos réus. (...) “A prisão preventiva é medida cautelar que autoriza o Estado a restringir a liberdade antes de uma possível condenação, exigindo-se prova de materialidade do crime e indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti), perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado e demonstração da sua necessidade para garantia da ordem pública, da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal (periculum libertatis), além da sua suficiência em detrimento de outras cautelares diversas da prisão (art. 282 § 6º e art. 312, ambos do CPP). No presente caso, o fumus comissi delicti ficou demonstrado pelos elementos colhidos na investigação criminal como o auto de prisão em flagrante, auto de apreensão, auto de constatação provisória de droga (mov. 1.9), além de depoimentos e demais elementos. O periculum libertatis está consubstanciado em razão da reincidência do Paciente, que possui duas condenações definitivas por crimes de receptação, tráfico, associação para o tráfico e furto qualificado, acrescendo-se que ele figura como réu em ação penal pela prática de porte de drogas para consumo pessoal, conforme sistema Oráculo (mov. 1. 28, autos principais).Presentes os pressupostos (materialidade e indícios de autoria) e fundamentos (risco à ordem pública) que autorizam a prisão preventiva, as medidas cautelares diversas mostram-se inadequadas e insuficientes. Da mesma forma, circunstâncias pessoais favoráveis — ocupação lícita e residência fixa — não bastam para revogar a custódia, diante de elementos concretos que evidenciam a necessidade da segregação. Repise-se que o acusado é reincidente, embora a Defesa alegue que possui condições pessoais favoráveis.Sobre os temas aqui tratados, é firme o entendimento desta Colenda Câmara (grifei):DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. GRUPO CRIMINOSO ESTRUTURADO COM USO DE REDES SOCIAIS. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP PRESENTES. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de paciente preso preventivamente no contexto da Operação Marketplace pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei de Drogas. A impetração alega ausência de contemporaneidade e de periculum libertatis, condições pessoais favoráveis, necessidade familiar, isonomia e desproporcionalidade da medida. O pedido liminar foi inicialmente deferido, tendo a Procuradoria de Justiça opinado pela denegação da ordem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a legalidade e a necessidade da prisão preventiva decretada contra o paciente à luz dos requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, em razão de sua suposta participação em organização criminosa voltada para o tráfico de drogas, com uso de redes sociais e modus operandi estruturado. III. RAZÕES DE DECIDIR A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta da conduta, caracterizada pela associação estável do paciente com outros agentes para o tráfico de entorpecentes por meio das redes sociais, com divisão de tarefas, recebimento de valores em contas bancárias e transporte dos entorpecentes. Foram apreendidos com o paciente entorpecentes fracionados, dinheiro em espécie, balança de precisão, caderneta com anotações de tráfico, celulares, maquineta de cartão e embalagens, evidenciando indícios de autoria e materialidade. A autoridade judiciária de origem fundamentou adequadamente a existência de risco à ordem pública, à luz da continuidade delitiva e da organização estruturada, indicando a insuficiência de medidas cautelares diversas. As alegações de condições pessoais favoráveis e de dependência familiar não afastam, por si sós, a legitimidade da prisão preventiva diante da jurisprudência consolidada que prioriza a análise das circunstâncias concretas do delito. A decisão de prisão está embasada em elementos extraídos de investigação ampla, incluindo interceptações telefônicas e provas documentais, que evidenciam a contemporaneidade e a necessidade da custódia cautelar. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é legítima quando demonstrados a materialidade, os indícios de autoria e o risco à ordem pública em razão da gravidade concreta do delito, especialmente no contexto de organização criminosa voltada ao tráfico. 2. A existência de condições pessoais favoráveis não afasta, por si só, a necessidade da custódia cautelar quando presentes os requisitos legais.3 . A contemporaneidade da prisão preventiva pode ser aferida a partir de elementos colhidos que evidenciam a permanência ou atualidade da conduta ilícita. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 312, 313 e 648. Jurisprudência relevante citada: TJPR, HC nº 0028121-46.2025.8.16.0000, Rel. Juiz Subst. Humberto Gonçalves Brito, 3ª Câmara Criminal, j. 25.04.2025. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0020570-15.2025.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTA DENISE HAMMERSCHMIDT - J. 31.05.2025). Por todo o exposto, não há que se falar em constrangimento ilegal a ser sanado pela via do habeas corpus.ConclusãoDiante do exposto, VOTO por CONHECER do Habeas Corpus e DENEGAR a ordem impetrada em favor de LUCAS GOETEN DA SILVA, conforme fundamentação supra delineada.
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