SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0137109-64.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): paulo damas
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: Pato Branco
Data do Julgamento: Mon Feb 16 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REINCIDÊNCIA. RISCO À ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA.I. CASO EM EXAMEHabeas corpus impetrado em favor de PACIENTE preso preventivamente na Ação Penal nº 0010893-53.2025.8.16.0131, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, no qual se alega ausência de fundamentação concreta da custódia, condições pessoais favoráveis e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva está amparada em fundamentação idônea quanto ao fumus comissi delicti e ao periculum libertatis; (ii) estabelecer se as condições pessoais do paciente e a ausência de elementos novos permitem a substituição da custódia por medidas cautelares diversas.III. RAZÕES DE DECIDIRA prisão preventiva se fundamenta em elementos concretos extraídos do flagrante, incluindo a apreensão de diversas porções de crack, celulares, dinheiro e balança de precisão, o que demonstra materialidade e indícios suficientes de autoria.O histórico criminal do paciente, que ostenta condenações por receptação, tráfico, associação para o tráfico e furto qualificado, além de responder a nova ação penal por porte de drogas, evidencia risco à ordem pública e reforça o periculum libertatis.A decisão que converteu o flagrante em preventiva observa os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, descrevendo circunstâncias concretas da apreensão e a periculosidade evidenciada pela reincidência.A ausência de fatos novos impede a revogação da custódia com base no art. 316 do CPP, pois permanecem íntegros os fundamentos que justificaram a decretação da medida cautelar.Condições pessoais favoráveis — residência fixa, ocupação lícita — não afastam a prisão preventiva quando há elementos concretos que recomendam sua manutenção, conforme jurisprudência citada (STF, HC 86.605/SP; STJ, AgRg no HC 1.003.597/RS).Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas diante da gravidade concreta da conduta e da reiteração delitiva, não atendendo às exigências de proteção da ordem pública.IV. DISPOSITIVO E TESEOrdem denegada.Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é legítima quando demonstrados materialidade, indícios de autoria e risco à ordem pública, especialmente diante de reiteração delitiva. 2. Condições pessoais favoráveis não impedem a custódia cautelar quando presentes fundamentos concretos que evidenciam a necessidade da segregação. 3. A revogação da prisão preventiva exige fato novo apto a afastar os motivos que embasaram sua decretação, nos termos do art. 316 do CPP.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 282, § 6º, 303, 312, 313 e 316; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 86.605/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJU 10.03.2006; STJ, AgRg no HC 1.003.597/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe 09.09.2025.