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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0020864-67.2025.8.16.0194
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto evandro portugal
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE RECONHECIMENTO DA AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE, DIANTE DA COMPROVAÇÃO DA POSSE MANSA E PACÍFICA PELO PRAZO LEGAL. INSURGÊNCIA DA APELANTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE, DIANTE DA AUSÊNCIA DE POSSE CONTÍNUA, EXISTÊNCIA DE HIPOTECA E DOCUMENTAÇÃO EM NOME DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU EXPRESSAMENTE OS ELEMENTOS DA POSSE COM ANIMUS DOMINI, A IRRELEVÂNCIA DE REGISTROS EM NOME DE TERCEIROS E A INÉRCIA DO TITULAR DA GARANTIA REAL. INTERPRETAÇÃO CONFORME ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL. TENTATIVA DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de embargos de declaração em face do acórdão proferido pela 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que negou provimento à apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de usucapião extraordinária.2. O Banco do Brasil S/A opôs embargos de declaração alegando obscuridades, omissões e contradições no acórdão, especialmente quanto à análise da posse contínua, ciência de hipoteca, existência de registros em nome de terceiros e ausência de pronunciamento expresso sobre o art. 1.238 do Código Civil.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou obscuridade ao reconhecer os requisitos da usucapião extraordinária sem abordar suficientemente os argumentos quanto à descontinuidade da posse e à existência de documentos em nome de terceiros; (ii) se houve omissão quanto à aplicação do art. 1.238 do Código Civil.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O acórdão foi claro ao reconhecer a posse contínua, mansa e pacífica dos autores, com animus domini, destacando elementos como benfeitorias realizadas e vínculo comprovado com o imóvel.5. A suposta existência de documentos em nome de terceiros foi considerada irrelevante, por si só, para afastar a posse qualificada. Já a alegação de posse precária foi afastada com base em anterior ação de despejo julgada improcedente.6. Foi observada a fundamentação suficiente, bastando a exposição clara dos fundamentos relevantes para a solução da controvérsia, nos termos da jurisprudência do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: "A ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado afasta a possibilidade de acolhimento dos embargos de declaração, especialmente quando utilizados como meio de rediscussão da matéria já decidida."