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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos por Banco do Brasil S/A em face do acórdão proferido pela 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (mov. 16), que negou provimento à apelação interposta contra sentença de procedência nos autos da ação de usucapião n.º 0019907-25.2009.8.16.0001, ajuizada por Camila Ramos de Santana e Espólio de Milton de Sant’Ana Júnior.A decisão ora embargada foi ementada nos seguintes termos:“Direito Civil. Direito Processual Civil. Apelação Cível. Ação de Usucapião. Pedido de Aquisição Originária da Propriedade Pela Modalidade Extraordinária. Análise da Regra de Transição Disposta no Art. 2.028 da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil). Direito Intertemporal. Aplicação da Lei n. 3.071/16. Posse Iniciada em Meados de 1981. Posse com Animus Domini, Mansa, Pacífica e Pelo Período Aquisitivo da Usucapião Extraordinária Demonstrados nos Autos. Matéria de Fato. Prova Documental. Ausência de Oposição. Demonstração da Posse por Prazo Superior a 20 (vinte) Anos. Parte Autora/Apelados que se Desincumbiu do Ônus Probatório. Fato Constitutivo do Direito Arguido. Inc. I do Art. 373 da Lei n. 13.105 /2015 (Código de Processo Civil). Honorários Advocatícios Sucumbenciais, em Sede Recursal. Majoração Quantitativa. Aplicabilidade do § 11 do Art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). 1. No caso legal (concreto), o prazo para aquisição da propriedade por usucapião extraordinária foi reduzido pela Lei n. 10.406/2002 (Código Civil); no entanto, na data do início da posse, já havia transcorrido mais da metade do tempo previsto na Lei anterior (Lei n. 3.071/16), razão pela qual, aplica-se o marco temporal estabelecido na Lei pretérita. 2. Para a ação de usucapião na modalidade extraordinária, no vertente caso legal (concreto), possui como pressupostos (para a aquisição originária da propriedade) a comprovação da posse mansa, pacífica, com animus domini pelo período de 20 (vinte) anos, independente de justo título e boa-fé (art. 550 da Lei n. 3.071/16). 3. Dos Autos, extrai-se que os Apelados comprovaram os requisitos exigidos para, então, usucapir o bem imóvel almejado. Os Apelados demonstraram os fatos constitutivos de seu direito conforme exigido pelo inc. I do art. 373 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). Ao contrário, o Apelante não obteve êxito em demonstrar os fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do Direito da Parte Autora (inc. II do art. 373 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). 4. “O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento” (§ 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015). 5. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, não provido.” (mov. 34.1)Em suas razões, o embargante sustenta a existência de omissões, obscuridades e contradições no acórdão, alegando, em síntese, que a decisão não enfrentou de modo suficiente a alegação de ausência de comprovação da posse contínua pelos autores, sobretudo no que se refere à delimitação temporal efetivamente demonstrada nos autos, à existência de lacunas probatórias e à presença de registros em nome de terceiros. Afirma, ainda, que o acórdão deixou de se manifestar expressamente sobre a ciência, por parte dos possuidores, da existência de hipoteca e de constrições judiciais incidentes sobre o imóvel, elementos que, segundo alega, comprometem o animus domini e, por consequência, a própria configuração da posse sem oposição. Aponta, ademais, a ausência de pronunciamento explícito quanto à aplicabilidade do art. 1.238 do Código Civil, cuja exigência de posse ininterrupta por quinze anos não teria sido adequadamente considerada, o que comprometeria a fundamentação do julgado, à luz dos arts. 489, §1º, e 1.022, do CPC.Requer, assim, o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para que o acórdão recorrido seja aperfeiçoado com a devida análise dos pontos suscitados.Em contrarrazões, a parte embargada pugnou pela rejeição dos aclaratórios, sustentando a inexistência dos vícios apontados (mov. 14.1).É breve o relato.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.O art. 1.022, do Código de Processo Civil, prevê que os embargos declaratórios têm cabimento para sanar erro material, e eventuais vícios decorrentes de obscuridade, contradição, ou omissão sobre o qual este Tribunal deveria se manifestar:“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.”Da análise das razões expostas nos embargos de declaração, bem como dos fundamentos do voto proferido, conclui-se que não há qualquer erro material ou vício capaz de ensejar o acolhimento dos presentes embargos.Isso porque as razões apresentadas pela parte são, em verdade, repetições de argumentos já apresentados anteriormente, demonstrando a intenção de, tão somente, rediscutir a matéria, não sanar a existência de quaisquer vícios.A embargante sustenta, em síntese, que o acórdão teria incorrido em obscuridade ao reconhecer os requisitos da usucapião sem detalhar os intervalos da posse, especialmente diante de documentos em nome de terceiros. Aduz, ainda, omissão quanto à ciência dos possuidores sobre a hipoteca e constrições judiciais, o que afastaria o animus domini.Contudo, tais alegações não prosperam.O acórdão foi claro ao reconhecer que a posse exercida pelos autores restou devidamente comprovada pelo acervo probatório. Constou expressamente na decisão embargada:“Tal argumento vem demonstrado pelas imagens colacionadas aos Autos (seq. 1.1 – fls. 28 a 31), que, então, evidenciam a adesão dos Apelados sobre o bem imóvel com a realização de constantes benfeitorias (“antiga casa de madeira transformada em residência de alvenaria -, o que demonstra que os autores exerciam a posse do imóvel com animus domini, realizando reformas para a melhoria da habitação”). Ademais, os documentos colacionados aos Autos (seq. 1.1 – fls. 16 a 26) demonstram a ligação dos Apelados em relação ao bem imóvel e, mesmo que os comprovantes de residência estejam eventualmente em nome de terceiros, tal fato, por si só, não desnatura a pretensão formulada pelos Apelados. Assim, os documentos juntados aos Autos com a peça inicial demonstram a posse dos Apelados (por longo tempo) sobre o bem imóvel usucapiendo.”Cumpre destacar que a decisão observou estritamente o disposto no artigo 1.238 do Código Civil, que disciplina a usucapião extraordinária. Nos termos do referido dispositivo, aquele que exerce a posse de imóvel como seu, por quinze anos, de forma contínua e sem oposição, adquire-lhe a propriedade independentemente de título ou boa-fé.No caso concreto, o julgado demonstrou o exercício de posse prolongada e qualificada pelo animus domini, evidenciada pelas benfeitorias e pela vinculação dos autores ao bem. Não se verificou qualquer elemento indicativo de interrupção ou oposição eficaz, preenchendo-se os requisitos do art. 1.238 do CC, o que afasta a alegação de omissão quanto ao prazo e à continuidade possessória.Sobre o elemento anímico, o acórdão reforçou:“Noutro viés, inclusive, a arguição de que os Apelados exercem a posse precária pois consolidada em contrato de locação não condiz com o apurado nos Autos. Isso porque, o douto magistrado apurou que “a respectiva tese se dissocia da prova dos autos. E, neste ponto, conquanto tenha havido, no ano de 2002, a propositura de ação de despejo por falta de pagamento em face dos autores da presente ação de usucapião, tal pretensão restou julgada improcedente, haja vista a ausência de provas acerca da existência de contrato de locação escrito ou verbal entre as partes”. Assim, afigura-se plausível reconhecer que a posse dos Apelados, sempre foi mansa, pacífica e qualificada pelo elemento anímico (animus domini) que, então, caracteriza a posse “ad usucapionem”. Diante disso, tem-se que os Apelados preencheram os requisitos necessários para a aquisição originária da propriedade pela usucapião.”Ressalte-se que a decisão registrou que o embargante, embora titular de garantia real, “jamais tomou medidas efetivas para reaver o bem imóvel ou interromper a prescrição aquisitiva em curso”. Portanto, a existência de hipoteca, por si só, não obsta o reconhecimento da usucapião quando caracterizada a inércia do titular do direito real.Ademais, a tese de posse precária foi rechaçada, uma vez que a suposta relação de locação foi afastada judicialmente em ação de despejo anterior, julgada improcedente por ausência de provas.Portanto, de todo o exposto, o que se vê, na verdade, é o mero inconformismo da parte embargante com as teses adotadas pelo colegiado.Com efeito, o mero inconformismo ante a aplicação de entendimento diverso ao almejado não enseja a oposição de embargos de declaração, pois conclusão contrária ao interesse da parte não se confunde com contradição, omissão ou obscuridade.A propósito, são os precedentes desta Colenda 17ª Câmara Cível:DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REEXAME DA MATÉRIA EVIDENCIADO. MERO INCONFORMISMO. 1. Eventual insurgência contra o resultado de decisão judicial deve ser veiculada pelas vias recursais apropriadas, sendo defeso à Parte, a pretexto de sanar irregularidades, postular o reexame da matéria por meio de embargos de declaração. 2. “A ausência, no acórdão, de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, torna inviável o acolhimento dos embargos declaratórios”. (STJ – Corte Especial – EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp. n. 1.200.744/ES – Rel.: Min. Jorge Mussi – j. 10.08.2021 – DJe 16.08.2021). 3. Recurso de embargos de declaração conhecido, e no mérito, não provido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0126406-74.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 20.11.2025)EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO “GRUPO SPERAFICO”. ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA CREDORA, ESTABELECENDO PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DO “STAY PERIOD”. GRUPO RECUPERANDO QUE ALEGA OMISSÃO QUANTO À POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA PROTEÇÃO DE BENS ESSENCIAIS PARA ALÉM DO PERÍODO DE SUSPENSÃO. NÃO ACOLHIMENTO. INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.021 DO CPC. ACÓRDÃO QUE FOI CLARO AO EXPOR AS RAZÕES DE DECIDIR. JULGADOR QUE NÃO ESTÁ OBRIGADO A RESPONDER OU A REBATER TODOS OS ARGUMENTOS DAS PARTES, MAS A ENFRENTAR A DEMANDA, OBSERVANDO AS QUESTÕES RELEVANTES À SUA SOLUÇÃO. INSURGÊNCIA APRESENTADA QUE SE TRADUZ EM MERO INCONFORMISMO COM A CONCLUSÃO ADOTADA. VIA INADEQUADA PARA MODIFICAR O JULGAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS, DECLARANDO-SE PREQUESTIONADA A MATÉRIA ANALISADA. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0109946-12.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 19.11.2025)Neste sentido, é pacífica a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que os embargos não podem ser utilizados para rediscussão da matéria:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. A reiteração de fundamentos anteriormente refutados permite vislumbrar não apenas o inconformismo da parte recorrente, mas a manifesta improcedência do recurso, prolongando desnecessariamente a solução do litígio, o que demonstra o propósito protelatório do presente recurso integrativo. 3. Embargos de declaração rejeitados, com imposição da multa. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1246796/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 20/04/2015).Ocorre que, é importante destacar que todos os pontos relevantes que delimitaram a controvérsia foram apreciados de modo claro e objetivo por esta Corte, à luz da técnica da fundamentação suficiente, sendo nesse sentido pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao afirmar que não é obrigação do julgador enfrentar todas as alegações das partes e artigos, bastando ter um motivo suficiente para fundamentar a decisão (STJ, 2.a Turma, AgRg no AREsp 549.852/Rf, rei. Min. Humberto Martins, j. 07.10.2014, DJe 14.10.2014; STJ, 3.a Turma, AgRg nos EDcl no REsp 1.353.405/ SP, rei. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 02.04.2013, DJe 05.04.2013).Nesse contexto, confira-se:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VÍCIOS INEXISTENTES. MERA REDISCUSSÃO. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Apenas se admitem embargos de declaração quando evidenciada deficiência no acórdão recorrido com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, conforme o art. 619 do CPP. 2. Existindo fundamentação idônea, não se prestam os embargos de declaração à rediscussão do aresto recorrido, quando revelado mero inconformismo com o resultado do julgamento. 3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, não servindo os aclaratórios para rediscussão do julgado. 4. Não cabe a esta Corte manifestar-se, em embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 5. No mais, em recente julgado, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, apreciando as ADCs 43, 44 e 54, firmou compreensão quanto à constitucionalidade do art. 283 do Código de Processo Penal, segundo o qual "Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva", estando a citada regra em consonância com o princípio da presunção de inocência. 6. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no HC: 520357 SP 2019/0198522-5, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 10/12/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2019)Assim, não há erro material, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, de modo que o recurso não comporta acolhimento.CONCLUSÃODiante do exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração.
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