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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RelatórioTrata-se de agravo interno interposto por Companhia de Habitação de Londrina – COHAB LD em face da decisão de mov. 8.1, proferida no Agravo de Instrumento Cível nº 0117783-21.2025.8.16.0000 AI, cuja ementa segue transcrita:AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA (REGRESSO) – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA – INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE – COMPANHIA DE HABITAÇÃO QUE JÁ FAZ JUS À ISENÇÃO DE 50% DAS CUSTAS PROCESSUAIS – ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI ESTADUAL Nº 6.888/1977 – NECESSIDADE DE COMPROVAR SUA INCAPACIDADE ECONÔMICA – SÚMULA Nº 481 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – REQUISITO NÃO CUMPRIDO – DEMONSTRAÇÃO CONTÁBIL QUE INDICA ELEVADA RECEITA BRUTA E PATRIMONIAL DA AGRAVANTE – PRECEDENTES DESTA CÂMARA CÍVEL – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO MONOCRATICAMENTE. Tratando-se a agravante de Companhia de Habitação enquadrada no art. 2º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 6.888/1997, a concessão da integralidade do benefício da justiça gratuita está condicionada à demonstração de sua hipossuficiência econômica (Súmula nº 481 do STJ), o que não ocorreu no caso, uma vez que os balanços patrimoniais da empresa indicam receitas extremamente elevadas. Irresignada, em suas razões recursais, a parte agravante sustentou, em síntese, que: a) a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento foi proferida sem a devida análise da situação financeira da agravante, que se encontra em situação de vulnerabilidade econômica; b) o indeferimento da justiça gratuita em 100% é incoerente, considerando que a agravante já faz jus à isenção de 50% das custas processuais, conforme o art. 2º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 6.888/1977; c) a isenção parcial de 50% não abrange todas as despesas processuais, como diligências de oficiais de justiça e verbas sucumbenciais, e as benesses da justiça gratuita são mais abrangentes; d) a COHAB-LD, embora tenha um patrimônio líquido elevado, apresenta prejuízos acumulados que comprometem sua capacidade de arcar com as custas processuais, conforme demonstram os relatórios contábeis anexados; e) o entendimento no sentido de que a mera dificuldade financeira não é suficiente para justificar a concessão da justiça gratuita ignora a realidade da companhia, que enfrenta prejuízos significativos e dúvidas quanto à continuidade operacional; f) há precedentes do Tribunal de Justiça do Paraná que concederam a justiça gratuita a pessoas jurídicas em situações financeiras análogas à da agravante, demonstrando a possibilidade de deferimento do benefício; eg) a não concessão da justiça gratuita poderá acarretar prejuízos ao erário e à prestação de serviços habitacionais à população de menor poder aquisitivo, que depende da atuação da COHAB-LD.Requereu, ao final, o provimento do recurso para que seja reformada a decisão monocrática e a justiça gratuita seja concedida à agravante.É o relatório.
2. FundamentaçãoO recurso merece conhecimento, na medida em que incide na hipótese do art. 360 do Regimento Interno deste Tribunal e do art. 1.021 do Código de Processo Civil.Todavia, desde logo, consigno que a decisão impugnada não merece retoque. Senão, vejamos.Acerca da gratuidade da justiça, prevê o art. 98 do Código de Processo Civil: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. A agravante é pessoa jurídica, na forma de sociedade de economia mista, e é responsável pela execução da política habitacional do Município de Londrina. Assim, nos termos do art. 2º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 6.888/1977, tem direito à isenção de 50% das custas e despesas processuais, a saber: Art. 2º. Os atos, contratos e outros documentos de qualquer natureza em que as Companhias de Habitação Popular - COHABS e outros Agentes Promotores do PLANHAP no Estado, devidamente credenciados pelo BNH, sejam partes interessadas, ficam isentos de impostos e taxas estaduais de qualquer natureza.Parágrafo único. Nos processos judiciais e nos atos e documentos do foro extra-judicial, de cartórios, de tabeliães, registros civis, registro de imóveis e registro de títulos e documentos, as custas e emolumentos dos serventuários respectivos que devam ser pagas pelas entidades indicadas no ‘caput’ deste artigo sofrerão uma redução de 50% (cinquenta por cento) sobre os níveis vigentes na data dos atos a que se referirem. Com efeito, a análise do pleito deve levar em consideração que a agravante já tem direito à redução de metade dos encargos. Nesse contexto, tratando-se de pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, a concessão integral da benesse requer a efetiva demonstração da impossibilidade, e não de mera dificuldade, de arcar com os encargos processuais, nos termos da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça.[1]No caso, a partir dos documentos comprobatórios trazidos pela agravante, observo um passivo alto, no entanto, tal circunstância é insuficiente para deferir a benesse pleiteada, pois o impacto das custas processuais, se comparado aos valores movimentados, revela-se ínfimo. Veja-se, inclusive, que o patrimônio líquido da agravante aumentou em R$ 34.659.188,50 somente no último ano, de modo a totalizar R$ 159.990.339,98, bem como seu capital social atinge R$ 259.188.076,27 (mov. 1.10/AI): Além disso, o ativo circulante em 12/2024 foi no montante expressivo de R$ 70.729.882,98 (mov. 1.10/AI, p. 1), sendo que referido valor pode facilmente ser convertido em caixa líquido.Outrossim, a alegação de prejuízo em determinado período, embora possa indicar uma eventual desvantajosa condição financeira da pessoa jurídica, não é apta a comprovar que não dispõe de qualquer valor em caixa para arcar com as custas e despesas processuais sem que isso afete sua atividade.Aliás, o Município de Londrina, que é acionista majoritário da recorrente, seria responsável por “aportar recursos para despesas de custeio quando as receitas operacionais da Companhia se mostrarem insuficientes”, de modo que eventual incapacidade da companhia para arcar com os 50% das custas processuais remanescentes será suprida pela Municipalidade, não havendo que se falar em prejuízo à continuidade das atividades da agravante (nesse sentido: 0044560-06.2023.8.16.0000 - 2ª Câmara Cível - Des. Stewalt Camargo Filho - J. 5/2/2024).A corroborar, ressalto o entendimento desta Câmara Cível na forma dos acórdãos assim ementados:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO INTEGRAL DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELA AUTORA COHAB-LD. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA QUE NÃO SE APLICA A PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAR SUA INCAPACIDADE ECONÔMICA. SÚMULA 481 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREJUÍZO LÍQUIDO EM CERTO PERÍODO QUE NÃO É CAPAZ, POR SI SÓ, DE COMPROVAR A AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO FINANCEIRA DA PARTE PARA ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. RECEITAS CORRENTES REGULARES SUFICIENTES PARA SUPORTAR TAIS ENCARGOS SEM PREJUÍZO DA CONTINUIDADE DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. MUNICÍPIO DE LONDRINA QUE TEM A RESPONSABILIDADE DE ARCAR COM DESPESAS OPERACIONAIS DA AUTORA/AGRAVANTE QUANDO SEUS RECURSOS SE MOSTRAREM INSUFICIENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO A CONTINUIDADE DAS ATIVIDADES DA AUTORA EM DECORRÊNCIA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS DESTE PROCESSO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. PARTE QUE JÁ É BENEFICIÁRIA DE 50% DE ISENÇÃO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. ARTIGO 2°, § 2°, DA LEI ESTADUAL Nº 6.888/1977. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DA BENESSE DA GRATUIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0036606-69.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 18.11.2024);DECISÃO MONOCRÁTICA. COHAB – CT. PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA INTEGRAL. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA N. 481 DO STJ. AGRAVANTE QUE JÁ FAZ JUS A ISENÇÃO DE 50% DAS CUSTAS PROCESSUAIS, CONFORME DISPÕE O ART. 2º, § 2º, DA LEI ESTADUAL N. 6.888/1977. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Tratando-se de Companhia de Habitação que se enquadra ao disposto no art. 2º, § 2º, da Lei Estadual n. 6.888/1997, a concessão da integralidade do benefício da justiça gratuita está condicionada à demonstração de sua hipossuficiência econômica (súmula n. 481 do STJ), o que não ocorreu no caso, cujos balanços patrimoniais da empresa agravante, na contramão, denotam provisão orçamentária milionária para despesas judiciais. 2. Decisão mantida. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0074794-34.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 26.08.2024); e DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA (COHAB-LD). AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. DESPROVIMENTO.1. Não havendo suficiente demonstração nas razões recursais, quanto a eventual desacerto da decisão monocrática do relator, pela qual considera não ter sido demonstrada a precariedade da situação financeira da parte agravante a ponto de impossibilitar de pagar as custas e despesas processuais, justificando-se então a decisão agravada que indeferiu a benesse, consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no enunciado da Súmula nº 481/STJ, negando provimento ao recurso de agravo de instrumento, mantendo a decisão denegatória da concessão da gratuidade da justiça, esta deve assim ser mantida pelo colegiado.2. Agravo Interno à que se nega provimento. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0063042-65.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 29.11.2024). Assim, é de rigor a manutenção do decisum, porquanto ausentes os requisitos necessários para a concessão da benesse da gratuidade da justiça à agravante. Do exposto, VOTO no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo interno.
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