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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos por AMARILDO TRANSPORTADORA LTDA. E OUTRA contra o acórdão de mov. 77.1 da apelação cível nº 0008429-97.2017.8.16.0014 Ap, por meio do qual esta Câmara, por unanimidade de votos, negou provimento às apelações.Em suas razões recursais (mov. 1.1), os réus, ora embargantes, sustentam, em síntese, que: a) há contradição entre o julgado e a situação fática apresentada, especificamente quanto ao afastamento das sanções por má-fé (art. 702, § 10, do CPC e art. 940 do CC); b) “a tese ventilada no acórdão carece de reforma”, pois a conduta do Banco do Brasil ultrapassou a mera falha administrativa, configurando má-fé; c) tratar tal conduta como simples imperícia gera insegurança jurídica e premia a ineficiência do credor; e d) outros Câmaras Cíveis deste Tribunal têm precedentes reconhecendo a má-fé em casos análogos de cobrança de dívida paga.Requer o conhecimento e provimento do recurso, “para fim de ser sanada a contradição entre o julgado e a realidade fática apresentada, reformando-se o acórdão em questão, aplicando-se os efeitos infringentes aos aclaratórios, para fins de considerar a conduta da instituição bancária embargada como de má-fé e não simples imperícia, porque além de distribuir uma ação indevidamente, a manteve em trâmite por longos meses impondo aos Embargantes vários ônus evitáveis. Oportunamente, requer seja acolhido o prequestionamento citado, o qual demonstra a ofensa às normas federais (art. 702, § 10, do CPC) e art. 940, do CC, eis que o acórdão vergastado adotou postura diversa do disposto”.Intimado, o embargado ofereceu suas contrarrazões (mov. 11.1).É o relatório.
VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.De acordo com o artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão omissão, a respeito de “ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”, contradição, obscuridade ou, ainda, para correção de erro material.Segundo entendimento do STJ, “a contradição impugnável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado, que demonstra incoerência entre as premissas e a conclusão da decisão, e não a discordância de entendimento entre a Turma julgadora e da parte acerca dos dispositivos legais aplicáveis.” (EDcl no REsp 1541402/RS, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, j. 11/02/2020, DJe 20/02 /2020 – sem destaques no original).Na hipótese em apreço, os embargantes sustentam a ocorrência de “contradição entre o julgado e a realidade fática apresentada”, aduzindo que “a tese ventilada no acórdão carece de reforma, isto porque, não se trata de mera imperícia, mas sim a continuidade infundada de uma ação, por mais de uma oportunidade, quando sabidamente, a parte credora tinha ciência de que a dívida se encontrava paga”.Não se trata, entretanto, de contradição interna do julgado, mas de insatisfação com o entendimento adotado pelo Colegiado a partir do exame das provas produzidas e consequências jurídicas reconhecidas fundamentadamente no acórdão embargado.Note-se que o acórdão embargado analisou amplamente a conduta processual do embargado e, ao final, concluiu não restarem caracterizados a má-fé nem os danos supostamente suportados pelos embargantes. Confira-se:“No caso, verifica-se que o ajuizamento equivocado da ação monitória ocorreu em virtude de falha administrativa do escritório responsável pela cobrança da dívida, que justificou o erro com fundamento na circunstância de que a instituição financeira administra um grande volume de operações em atraso, acrescentando que não houve tempo hábil para que o pagamento da dívida fosse identificado, tanto é assim que o pagamento foi realizado em 28/11 /2022 (mov. 69.5) e o ajuizamento da ação monitória em 06/12/2022. Além disso, após os réus informarem, nos embargos à monitória, que o contrato estava quitado em razão de acordo celebrado em outra demanda judicial, a instituição financeira prontamente concordou com a extinção da ação monitória (movs. 76.1/77.1), ocasião em que apenas contestou o pedido reconvencional. Dessarte, tendo o autor concordado com a extinção da ação, não se vislumbra má-fé, dolo ou malícia capaz de configurar a hipótese de abuso do direito de ação a ser sancionado nos termos do art. 940 do CC e do art. 702, § 10, do CPC. No particular, o argumento dos réus no sentido de que foi o mesmo escritório de advocacia que representou o banco no acordo celebrado nos autos nº 0001024- 64.2022.8.16.0101 e na presente ação monitória não altera esta conclusão, uma vez que não há motivos para crer que tal ocorreu de forma desleal e com a intenção deliberada de cobrar dívida sabidamente paga. Trata-se, ao revés, de nítida hipótese de erro operacional que, quando muito, caracterizaria mera imperícia dos advogados subscritores da ação, insuscetível de autorizar a aplicação das sanções em questão, tanto mais porque o autor, ao se manifestar sobre as contestações, de pronto não se opôs à extinção do feito pelo pagamento da dívida (movs. 75.1 /76.1).(...)Também não se verifica a ocorrência de danos morais passíveis de indenização. É certo que a cobrança de valores já pagos causa transtornos e dissabores. No entanto, o ajuizamento de ação submetida à prévia cognição judicial (processo de conhecimento), sem a comprovação da efetiva violação de algum dos direitos da personalidade, não caracteriza dano moral. Não se trata, pois, de hipótese de dano in re ipsa.(...)De resto, a necessidade de contratação de advogado e os efeitos decorrentes do recebimento de citação judicial são ínsitos ao exercício do direito de ação e de defesa e, portanto, não transcendem aos eventos cotidianos inerentes à vida em sociedade, até porque os réus tinham pleno conhecimento da inexistência da dívida (honra subjetiva) e tal fato não foi comprovadamente levado a conhecimento de terceiros (honra objetiva). Ademais, repita-se, o autor prontamente concordou com a extinção do efeito, mitigando qualquer efeito decorrente da tramitação da ação judicial que somente se prolongou à vista das reconvenções deduzidas pelos réus”.O que se nota, em verdade, é que os embargantes, a pretexto de corrigir suposta contradição, limitam-se a demonstrar seu inconformismo com o entendimento adotado, pretensão que sabidamente se divorcia do perfil meramente integrativo dos embargos de declaração.Por fim, destaca-se que o prequestionamento pretendido se faz naturalmente pelo exame da matéria fática que se subsuma, ou não, aos preceitos legais invocados pelas partes, tal como disposto no artigo 1.025 do CPC.A propósito, esse é o entendimento do STJ:PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. EXAME DO MÉRITO. DISPENSA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. DISCUSSÃO DA TESE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. OCORRÊNCIA. MULTA DECENDIAL. NÃO CABIMENTO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. O exame do mérito dispensa a necessidade de pronunciamento expresso sobre o atendimento dos requisitos de admissibilidade. 2. O prequestionamento implícito ocorre quando o tribunal de origem se manifesta de forma clara sobre a tese apresentada no recurso especial, mesmo sem indicar explicitamente os dispositivos legais que fundamentaram a decisão contestada. 3. (...)" (AgInt no AREsp 1.984.533/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 21/10/2022). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.507.254/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 13/12/2024).Não há, portanto, necessidade de expressa menção aos artigos de lei invocados pelas partes se, como ocorrido no caso, houve no acórdão efetivo e fundamentado enfrentamento das questões de fato e de direito postas em exame. Com essas considerações, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.É como voto.
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