SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000286-63.2025.8.16.0136
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciane Bortoleto
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Pitanga
Data do Julgamento: Sat Feb 14 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito civil e processual civil. Apelação cível. embargos à execução. Alongamento de dívida rural. Recurso de apelação interposto pelo embargante não provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução, nos quais o embargante alegou nulidades na execução de cédulas rurais pignoratícias, incluindo a ausência de registro em entidade autorizada, nulidade de cláusulas de vencimento antecipado, ilegalidade na capitalização mensal de juros e excesso de execução. O embargante requereu a declaração de inexigibilidade do título e a nulidade da execução. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pelo embargante é válida, considerando alegações de cerceamento de defesa, nulidade da execução por ausência de registro das cédulas rurais pignoratícias, nulidade das cláusulas de vencimento antecipado, ilegalidade da capitalização mensal de juros e excesso de execução. III. Razões de decidir 3. O julgamento antecipado da lide foi adequado, pois as provas documentais eram suficientes para a resolução da controvérsia, não havendo cerceamento de defesa. 4. A ausência de registro das cédulas rurais pignoratícias não retira a força executiva do título, desde que presentes os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade. 5. As cláusulas de vencimento antecipado são válidas, pois foram expressamente pactuadas e o apelante não comprovou o pagamento tempestivo das parcelas. 6. A capitalização mensal de juros é legal, conforme previsão contratual e entendimento consolidado pelo STJ, não configurando abusividade. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação cível conhecida e não provida Tese de julgamento: A ausência de registro das cédulas rurais pignoratícias em entidade autorizada pelo Banco Central não retira a força executiva do título, desde que presentes os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, podendo resultar apenas em sanções administrativas. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 370, 371, 783, 397, 1.425; Lei nº 8.929/1994, art. 12; Decreto-Lei nº 167/1967, arts. 4º e 5º; CC/2002, art. 51, XI. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0000997-49.2018.8.16.0157, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, 15ª C.Cível, j. 17.08.2020; TJPR, Apelação Cível 0011382-42.2018.8.16.0194, Rel. Juíza Elizabeth M F Rocha, 15ª C. Cível, j. 27.07.2020; TJPR, Apelação Cível 0001667-42.2022.8.16.0159, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau José Ricardo Alvarez Vianna, 15ª C.Cível, j. 06.03.2023; TJPR, Apelação Cível 0000228-79.2020.8.16.0057, Rel. Substituto Davi Pinto de Almeida, 15ª C.Cível, j. 16.03.2024; TJPR, Apelação Cível 0005077-75.2022.8.16.0170, Rel. Desembargador Luiz Cezar Nicolau, 15ª C.Cível, j. 27.04.2024; TJPR, Apelação Cível 0001300-40.2022.8.16.0087, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, 15ª C.Cível, j. 30.08.2023; Súmula nº 298/STJ; Súmula nº 93/STJ.