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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, da Vara Cível de Pitanga em que é Apelante Cesar Luiz da Silva, e Apelado Banco do Brasil S/A. 1. Relatório
Trata-se de apelação cível interposta em face da sentença proferida no mov. 43.1, nos autos de Embargos à Execução, na qual o MM. Magistrado Gabriel Ribeiro de Souza Lima julgou improcedentes os embargos do devedor, nos seguintes termos:
“(...) CESAR LUÍS DA SILVA, devidamente qualificado, por meio de procurador habilitado, opôs os presente embargos à execução em face de BANCO DO BRASIL S/A, alegando, em síntese, (a) a nulidade da execução por ausência de registro das cédulas rurais pignoratícias em entidade autorizada pelo Banco Central; (b) a nulidade da execução por ausência de conta gráfica ou extrato que demonstre a utilização dos recursos, o que comprometeria a liquidez do título; (c) a nulidade das cláusulas de vencimento antecipado; (d) a ilegalidade da capitalização mensal de juros e (e) o excesso de execução, por cobrança de parcelas vincendas e encargos indevidos. Fundamentou juridicamente os embargos e requereu o acolhimento dos embargos, com a extinção do processo executivo. No mérito, requereu a procedência dos embargos para reconhecer a inexequibilidade do título e a nulidade da execução, ou, a nulidade das cláusulas e a inexigibilidade do crédito e a iliquidez do título, bem como o excesso de execução e a declaração de inexigibilidade. (...) Sobreveio impugnação aos embargos, defendendo a validade dos títulos, das cláusulas contratuais e da cobrança realizada. Requereu a improcedência dos embargos (mov. 18.1). (...) O embargante requereu a colheita do depoimento pessoal do representante legal do banco embargado, bem como a produção de prova pericial contábil, a oitiva de testemunhas e exibição de documentos (mov. 29.1). O feito foi saneado, fixando-se como pontos controvertidos: (a) nulidade das cláusulas de vencimento antecipado; (b) ilegalidade da capitalização mensal de juros e (c) excesso de execução. Indeferida a produção de outras provas. No ato, foi anunciado o julgamento antecipado do mérito (mov. 31.1). (...) No caso concreto, verifica-se que as cédulas rurais pignoratícias que embasam a execução contêm cláusulas expressas de vencimento antecipado, assinadas pelas partes, não havendo qualquer demonstração de que o embargante tenha sido compelido a aderir a tais condições de forma unilateral ou sem possibilidade de discussão.
Ademais, não se vislumbra, nos autos, qualquer elemento que indique a existência de hipossuficiência técnica, econômica ou informacional do embargante, produtor rural, que justificasse a mitigação da teoria finalista para aplicação do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do que foi declarado na decisão de mov. 37.1.
No que toca à ilegalidade da capitalização mensal de juros, o embargante alega que as cédulas rurais pignoratícias preveem a capitalização mensal de juros, o que seria vedado pelo art. 5º do Decreto-Lei 167/67, que admite apenas a capitalização semestral nos contratos de crédito rural. (...) Em havendo expressa previsão contratual, situação que se amolda ao presente caso, não há como se falar em ilegalidade da capitalização mensal e cobrança de juros compostos. (...) Pugnou o embargante o reconhecimento de que a capitalização dos juros remuneratórios se dê semestralmente. Sem razão, contudo. É entendimento pacífico do STJ, Tema 645, a possibilidade de capitalização de juros em periodicidade inferior à semestral nas cédulas de crédito rural (...) Não merece, pois, acolhida a alegação da parte embargante. De tal modo, inexistindo nulidades a serem declaradas, não há que se falar em excesso de execução. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos por CESAR LUIZ DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL S/A.
Condeno o embargante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (CPC, art. 85, §2º). Após a preclusão, junte-se cópia desta sentença nos autos principais. (...)” O embargante interpôs recurso de apelação no mov. 49.1, aduzindo que: a) a sentença recorrida incorreu em error in procedendo, pois houve julgamento antecipado da lide, frustrando a produção de provas essenciais, como perícia contábil para apuração do excesso de execução e incidente de exibição de documentos, caracterizando cerceamento de defesa e afronta ao devido processo legal; b) a decisão interlocutória não preclusa indeferiu indevidamente a produção de provas, contrariando o artigo 370 do Código de Processo Civil, pois as diligências requeridas eram úteis e pertinentes ao mérito; c) a execução é nula por ausência de demonstração do registro das cédulas rurais pignoratícias em entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil, conforme artigo 12 da Lei 8.929/1994, sendo todas as cédulas emitidas após 11.08.2022, sem comprovação do registro exigido pela Lei 14.421/2022; d) a execução é nula por ausência de conta gráfica ou extratos que demonstrem a utilização dos recursos, requisito indispensável à liquidez do título, conforme artigo 4º do Decreto-Lei 167/1967, o que compromete a exigibilidade do crédito exequendo; e) a sentença deixou de observar a Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça, pois não reconheceu o direito do devedor ao alongamento compulsório da dívida rural, previsto no artigo 3º, inciso III, da Lei 4.829/1965 e no artigo 13 do Decreto-Lei 167/1967, o que afasta a exigibilidade do título; f) as cláusulas de vencimento antecipado são nulas, por violarem o artigo 51, XI, do Código de Defesa do Consumidor, já que autorizam o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem igual direito ao consumidor, ensejando excesso de execução pelo cômputo de parcelas vincendas; g) a capitalização mensal de juros é ilegal, pois contraria o artigo 5º do Decreto-Lei 167/1967, que admite apenas a capitalização semestral, sendo inaplicável a Súmula 93 do STJ ao caso, o que induz excesso de execução e iliquidez do crédito exequendo; h) a cobrança de encargos abusivos descaracteriza a mora, conforme orientação firmada no julgamento do recurso especial n. 1.061.530/RS pelo Superior Tribunal de Justiça, afastando a exigibilidade do título; i) a sentença recorrida incorreu em negativa de vigência aos dispositivos legais aplicáveis à matéria, como artigos 801 e 803 do Código de Processo Civil, artigo 12 da Lei 8.929/1994, artigos 4º e 5º do Decreto-Lei 167/1967, artigo 50 da Lei 8.171/1991 e artigos 47 e 51 do Código de Defesa do Consumidor. Requereu, ao final, o provimento do recurso. Contrarrazões foram apresentadas no mov. 52.1, sustentando o banco embargado que: a) a alegação de cerceamento de defesa não possui fundamento, pois o julgamento antecipado do mérito foi corretamente realizado com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, diante da suficiência da prova documental já constante dos autos; b) as questões controvertidas, relativas à nulidade de cláusulas, capitalização de juros e excesso de execução, eram passíveis de análise imediata sem necessidade de produção de prova pericial, sendo a perícia técnica inútil para o deslinde da controvérsia; c) não houve error in procedendo, mas exercício legítimo dos poderes instrutórios do magistrado, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, que autoriza o indeferimento de diligências inúteis ou protelatórias; d) a alegação de cerceamento de defesa também não se sustenta sob o prisma da preclusão, pois após o anúncio do julgamento antecipado do mérito, o autor permaneceu inerte, não interpondo agravo de instrumento, conforme previsto no artigo 1.015, inciso XI, do Código de Processo Civil; e) o indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova foi devidamente fundamentado, diante da ausência de hipossuficiência ou vulnerabilidade do autor, produtor rural que celebrou Cédulas Rurais Pignoratícias, não se aplicando o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor; f) no mérito, as teses revisionais não merecem acolhimento, pois as Cédulas Rurais Pignoratícias que aparelham a execução são válidas e eficazes, regidas pelo Decreto-Lei nº 167/67, sendo inaplicável a exigência de registro prevista no artigo 12 da Lei nº 8.929/1994, que se refere à Cédula de Produto Rural; g) a execução está instruída com títulos dotados de certeza, liquidez e exigibilidade, conforme artigo 783 do Código de Processo Civil, sendo suficiente a planilha de débito para demonstrar a evolução do saldo devedor, não havendo necessidade de exibição da conta gráfica; h) a cláusula de vencimento antecipado é válida e decorre do inadimplemento, não configurando abusividade ou violação ao Código de Defesa do Consumidor, cuja aplicação foi corretamente afastada; i) inexiste direito automático ao alongamento compulsório da dívida rural, pois tal prerrogativa depende do preenchimento dos requisitos normativos e da formulação de requerimento formal, o que não ocorreu; j) a capitalização mensal de juros prevista nas cédulas é legal, conforme artigo 5º do Decreto-Lei nº 167/67 e entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 645, inexistindo excesso de execução por este fundamento; k) todos os pedidos recursais do autor são infundados, devendo ser mantida a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução; l) subsidiariamente, requereu-se a conversão da execução em ação monitória, nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil, para aproveitamento dos atos processuais já praticados. requereu, ao final, que seja negado provimento ao agravo, mantendo-se a decisão recorrida. É em síntese, o relatório.
2. Fundamentação Pela presença dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, a apelação cível comporta conhecimento. 2.1. Preliminares – nulidades suscitadas Nulidade sentença - Cerceamento de Defesa Sustenta o apelante que a sentença é nula por cerceamento de defesa, tendo em vista que foi proferida sem oportunizar a produção de prova testemunhal, documental e especialmente pericial contábil que apontaria o excesso à execução. Sem razão, no entanto. Isso porque o Juízo a quo, em sua discricionariedade, entendeu pela irrelevância das provas requeridas, justificando que o presente feito possuía questões essencialmente de direito. De todo modo, ressalta-se que não haveria necessidade de dilação probatória, na medida em que os elementos apresentados aos autos eram suficientes para dirimir a lide, sobretudo porque, conforme será exposto na sequência, o entendimento majoritário da jurisprudência é no sentido de que o prolongamento da dívida está condicionado a alguns requisitos, dentre eles o pedido administrativo por escrito e feito antes do vencimento da dívida.
Além disso, destaco que Magistrado, sendo o destinatário da prova, é quem decide a respeito do cabimento e da necessidade da dilação probatória, com base no seu livre convencimento motivado, consoante os artigos 370 e 371, do Código de Processo Civil:
Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Outrossim, de acordo com o artigo 335, inciso I, do mesmo diploma legal, “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas (...) Além disso, os pedidos de declaração de excesso e nulidades de cláusulas contratuais são facilmente comprovados pela via documental. Desse modo, uma vez que a lide versa sobre questões cujos pontos controvertidos são passíveis de serem esclarecidos sem instrução, adequado é o julgamento antecipado da lide, consoante o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, o indeferimento de produção de provas não é necessariamente hábil a caracterizar cerceamento de defesa que justifique a anulação da sentença proferida, o que deve ser observado dentro dos limites de cada lide. A propósito, o entendimento desta Colenda Câmara em casos semelhantes: “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CASO CONCRETO. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.1. O julgamento antecipado não caracteriza cerceamento de defesa, quando a realização de perícia for desnecessária à resolução da lide.2. Apelação cível conhecida e não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0000997-49.2018.8.16.0157 - São João do Triunfo - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 17.08.2020).” “EMBARGOS À EXECUÇÃO – INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – RECURSO DO EMBARGANTE – ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – INOCORRÊNCIA – DESNECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, ORAL OU DOCUMENTAL – JUIZ DESTINATÁRIO DAS PROVAS – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA COM A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA – EXEGESE DO ART. 85, PAR. 11º DO CPC/2015. Apelação cível desprovida”.(TJPR - 15ª C. Cível - 0011382-42.2018.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Juíza Elizabeth M F Rocha - J. 27.07.2020).” Assim, afasto a preliminar arguida, não havendo que se falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Nulidade execução - ausência registro cédula rural O apelante aponta que, por se tratar de matéria de preclusão tardia, pertinente a análise do pedido de nulidade dos títulos extrajudiciais que embasam a execução, quais sejam, Cédulas Rurais Pignoratícias, “em virtude da ausência da demonstração de registro em instituição financeira autorizada a exercer registro ou depósito centralizado de ativos financeiros ou valores mobiliários (Lei 8.929/1994, art. 12).” Aduz que em razão das Cédulas Rurais Pignoratícias não possuírem o referido registro previsto em lei, os documentos não possuem validade e eficácia e, por essa razão, seria nula a execução.
Ocorre que o registro ou depósito do título constitui providência administrativa, pelo que a ausência de cumprimento dessa diligência não é suficiente para retirar a força executiva da cédula, notadamente quando presentes os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. RECURSO PELA PARTE EXEQUENTE. DISCUSSÃO SOBRE REQUISITOS DO TÍTULO EXECUTIVO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença exarada em execução de título extrajudicial, pela qual foi acolhida exceção de pré-executividade e determinada a extinção do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a cédula de produto rural com liquidação financeira, não registrada dentro do prazo legal, pode ser considerada válida para fins de execução ou se a ausência de registro implica a inexigibilidade do título. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cédula de produto rural é título líquido, certo e exigível. 4. A ausência de registro ou depósito do título é providência administrativa que não retira a força executiva da cédula, desde que presentes os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade. 5. A jurisprudência reconhece que a cédula de produto rural possui a necessária força executiva, mesmo sem o registro, o que pode resultar apenas em sanções administrativas. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação cível conhecida e provida, para rejeitar a exceção de pré-executividade e ordenar o prosseguimento da execução de título extrajudicial. Tese de julgamento: “A ausência de registro ou depósito da Cédula de Produto Rural em entidade autorizada pelo BACEN não retira a força executiva do título, desde que presentes os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, o que pode resultar apenas em sanções administrativas.” ________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.929/1994, arts. 4º e 12; CPC, art. 783.Jurisprudência relevante citada: TJMS, Agravo de Instrumento nº 1410149-26.2024.8.12.0000, Rel. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, 4ª Câmara Cível, j. 31/07/2024. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001322-48.2024.8.16.0081 - Faxinal - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 16.07.2025) Dessa forma, afasto a preliminar arguida, não havendo que se falar em nulidade do título executivo extrajudicial.
Nulidade – vencimento antecipado parcelas
Sustenta o apelante, ainda, nulidade da execução em razão do seu excesso, diante do valor exequendo englobar todas as parcelas vencidas e vincendas, de modo que foi aplicado o vencimento antecipado de todas as parcelas.
Observa-se de todas as Cédulas Rurais Pignoratícias que embasam a execução principal, anexadas ao mov. 16 e seguintes, que os contratos previram, de forma expressa, a possibilidade do vencimento antecipado da dívida, em razão da falta de pagamento. Sobre o tema, o artigo 397 do Código Civil estabelece que “O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor”.
Ainda, conforme dispõe o art. 1.425, do Código Civil, se considera vencida a dívida se as prestações não forem pontualmente pagas, quando deste modo se achar estipulado o pagamento:
Art. 1.425. A dívida considera-se vencida:
III – se as prestações não forem pontualmente pagas, toda vez que deste modo se achar estipulado o pagamento. Neste caso, o recebimento posterior da prestação atrasada importa renúncia do credor ao seu direito de execução imediata;
Desta forma, diante do não pagamento tempestivo das parcelas pactuados nos contratos, plenamente aplicável a cláusula que prevê o vencimento antecipado da dívida.
A este respeito, destaca-se que a parte Apelante não juntou aos autos qualquer comprovação de suas alegações no sentido de que a dívida estava sendo paga tempestivamente, ônus que lhe competia, uma vez que não é possível exigir que a parte contrária apresente prova negativa. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS MONITÓRIOS E A RECONVENÇÃO PROPOSTA PELA PARTE APELANTE. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA ABUSIVIDADE E CONDUTA QUE AFRONTA OS PRINCÍPIOS DA LEALDADE E BOA-FÉ. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. QUESTÕES EM NENHUM MOMENTO FORAM ABORDADAS NO CURSO DO PROCESSO. ALEGAÇÕES QUE NÃO GUARDAM PERTINÊNCIA COM O CASO EM CONCRETO. QUESTÕES NÃO ALEGADAS EM SEDE DO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. IMÓVEL DE PROPRIEDADE DE TERCEIROS. ILEGITIMIDADE DA PARTE PARA SUSCITÁ-LA. MÉRITO. INTERESSE DE AGIR DA APELADA. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. CLÁUSULA QUE PREVÊ DE FORMA EXPRESSA A POSSIBILIDADE DE VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA NO CASO DE NÃO PAGAMENTO. PARTE APELANTE QUE NÃO COMPROVOU TER PAGO TEMPESTIVAMENTE DAS PARCELAS PACTUADAS NO ADITIVO. ÔNUS DE PROVAR QUE LHE COMPETIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000722-27.2022.8.16.0136 - Pitanga - Rel.: SUBSTITUTO VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 30.06.2023) Portanto, não há que se falar em nulidade pela inexigibilidade do débito, de modo que afasto a alegação.
2.2. Mérito No mérito, cinge-se a controvérsia ao preenchimento dos requisitos para o prolongamento compulsório da dívida decorrente de cédulas rurais pignoratícias, que resultaram em crédito bancário para fins rurais – custeio de lavouras de soja, bem como, da existência de abusividade contratual consistente na capitalização indevida de juros. Pois bem. O Manual de Crédito Rural do Banco Central, no item 2.6.4, estabelece que, para a prorrogação da dívida, devem ser comprovados os seguintes requisitos: “TÍTULO:
CRÉDITO RURAL 1
CAPÍTULO: Condições Básicas - 2
SEÇÃO: Reembolso – 6 (...) 4 - Fica a instituição financeira autorizada a prorrogar a dívida, aos mesmos encargos financeiros pactuados no instrumento de crédito, desde que o mutuário comprove a dificuldade temporária para reembolso do crédito em razão de uma ou mais entre as situações abaixo, e que a instituição financeira ateste a necessidade de prorrogação e demonstre a capacidade de pagamento do mutuário: (Res CMN 4.883 art 1º; Res CMN 4.905 art 1º)
a) dificuldade de comercialização dos produtos; (Res CMN 4.883 art 1º)
b) frustração de safras, por fatores adversos; (Res CMN 4.883 art 1º)
c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações. (Res CMN 4.883 art 1º). (grifo nosso)” Nesse mesmo sentido, posicionou-se a jurisprudência da 15ª Câmara Cível, deste Egrégio Tribunal, determinado que para o alongamento de dívida é necessário o preenchimento dos requisitos estabelecidos no MRC, quais sejam: 1) a prévia notificação por escrito da instituição financeira, com sua respectiva negativa; 2) a comprovação da dificuldade temporária de pagamento, por problemas na comercialização, nas safras ou outras ocorrências prejudiciais; 3) a constatação da capacidade de pagamento do mutuário. Além disso, exige-se demonstração da negativa administrativa injustificada da instituição financeira credora, bem como a prova de capacidade de pagamento do mutuário. Vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL. ação anulatória c/c tutela de urgência. cédula de crédito rural pignoratícia. financiamento lavoura de milho safrinha. i – prorrogação da dívida e suspensão da exigibilidade das parcelas. manutenção. requisitos legais atendidos. prévio requerimento e notificação da instituição financeira. demonstrado. sinistro efetuado. negativa da instituição financeira. observância do disposto no manual do crédito rural. suspensão da exigibilidade das parcelas. devida. ii – indenização por danos morais. redução do valor arbitrado na sentença. possibilidade. necessidade de observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. vedação do enriquecimento ilícito.I – “O alongamento da dívida rural está condicionado à presença dos requisitos do Manual de Crédito Rural (MCR, item 2.6.4), ao prévio requerimento administrativo pelo devedor, à recusa injustificada da instituição financeira e à prova da capacidade de pagamento pelo mutuário” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001667-42.2022.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JOSÉ RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 06.03.2023) (...). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000096-20.2022.8.16.0132 - Peabiru - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 21.10.2023)” Consigna-se, por fim, que a Súmula n° 298, do Superior Tribunal de Justiça, dispõe que “o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei”. Logo, para o deferimento da medida, o requerente deve comprovar o preenchimento dos requisitos legais, o que não se verifica no caso. Extrai-se dos autos que a execução versa sobre 5 (cinco) cédulas utilizadas para fins rurais – crédito agropecuário para custeio de lavoura de soja (mov. 1.6 e seguintes – autos de origem), sendo elas: Cédula n° 086.635.466 – no valor de R$ 297.886,50;
Cédula n° 086.635.722 – no valor de R$ 115.997,00;
Cédula n° 086.635.723 – no valor de R$ 367.920,00;
Cédula n° 086.636.217 – no valor de R$ 107.160,00;
Cédula n° 086.636.226 – no valor de R$ 198.360,00; Da análise dos documentos anexados à inicial dos Embargos à Execução, verifica-se que o apelante não comprovou o prévio requerimento administrativo por escrito do alongamento de débito referente às cédulas rurais objeto da presente demanda. Assim é o entendimento deste E. Tribunal: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO RURAL FIXO. (...) 3. PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA RURAL. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ACOMPANHADO DE NEGATIVA DO CREDOR. PRECEDENTES DESTA CORTE.4. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. POSSIBILIDADE. COBRANÇA DE ENCARGOS INDEVIDOS DURANTE O PERÍODO DE NORMALIDADE.5. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000228-79.2020.8.16.0057 - Campina da Lagoa - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 16.03.2024)”
EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE CÉDULA DE PRODUTOR RURAL (CPR). PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE. (A) CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO SUFICIENTES PARA FORMAÇÃO DE JUÍZO DE VALOR ACERCA DA CONTROVÉRSIA. (B) NULIDADE DA SENTENÇA POR OMISSÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO QUE PERMITE O JULGAMENTO DE EVENTUAIS PEDIDOS SOBRE OS QUAIS NÃO HOUVE EXPRESSO PRONUNCIAMENTO. ART. 1.013, § 1º E § 3º, III, DO CPC. (C) PRETENSÃO DE ALONGAMENTO DA DÍVIDA. PRERROGATIVA DO DEVEDOR, DESDE QUE ATENDIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. SÚMULA 298 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA, BEM COMO DE SUA RECUSA. REQUISITOS DA PRORROGAÇÃO NÃO ATENDIDOS. (...)(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0005077-75.2022.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 27.04.2024) Como se vê da documentação que acompanhou os embargos à monitória, não há qualquer elemento, nem mesmo mínimo, indicando tentativa do apelante em contatar o banco com esta finalidade, muito menos há o requisito escrito prévio destinado à instituição a fim de prorrogação do contrato. Em verdade, a situação cinge-se a um mero pleito em fase judicial, sem qualquer amparo probatório conforme as exigências transcritas acima.
Ademais, pontuo que não é possível o alongamento de dívida de forma automática ou “renovação automática das operações em aberto”, sem especificação da cédula rural objeto da presente demanda, como defende o apelante.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ALEGAÇÃO EM CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ALONGAMENTO RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SÚMULA N.º 286, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CASO CONCRETO. NÃO APLICAÇÃO. MORA. CARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Afasta-se a alegação de violação ao princípio da dialeticidade, quando a parte recorrente, a despeito de repetir os argumentos já formulados no processo, impugnar os fundamentos adotados na decisão recorrida. 2. O julgamento antecipado da lide, sem oportunidade de produção de prova pericial, não acarreta cerceamento de defesa, quando as provas constantes dos autos forem suficientes ao esclarecimento da controvérsia. 3. O direito à prorrogação da dívida exige a comprovação dos requisitos estabelecidos no Manual de Crédito Rural, bem como o pedido administrativo. 4. Para revisão dos contratos que deram origem à renegociação de dívida, a parte deve individualizar suas pretensões em relação a cada uma das operações. 5. Mantidos os encargos cobrados no período da normalidade contratual, rejeita-se o pedido de descaracterização da mora. 6. Apelação cível conhecida e não provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001300-40.2022.8.16.0087 - Guaraniaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 30.08.2023).
Com isso, pelo não preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, a sentença deve ser mantida. Acerca da alegada abusividade da capitalização de juros e irregularidade de sua periodicidade nos contratos rurais, novamente sem razão. Da análise de todas as cédulas de crédito rural (mov. 1.6 e seguintes) constata-se a expressa contratação de taxa de juros remuneratórios de 8%, debitados e capitalizados mensalmente:
Embora o recorrente defenda a abusividade da capitalização, pela ausência de disposição contratual, e a ilegalidade da periodicidade mensal, a alegação não merece acolhida, diante da aceitação livre e expressa das disposições contratuais, as quais devem prevalecer, pela aplicação do pacta sunt servanda.
Ressalta-se que há possibilidade de mitigação da periodicidade de capitalização dos juros, desde que expressamente inserida no momento da pactuação. Neste contexto, preconiza a Súmula n° 93 do Excelso Superior Tribunal de Justiça:
“A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros.” Outrossim, trago à colação o seguinte julgado: “CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. (...) 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada."- "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". (...) 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp n. 973.827/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/8/2012, DJe de 24/9/2012.)”
Destarte, considerando que as cédulas de crédito foram concedidas mediante expressa incidência de capitação mensal de juros, cujos encargos foram aceitos à época, não há que se falar em abusividade e/ou ilegalidade e, menos ainda, em descaracterização da mora.
3. Conclusão: Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação interposto pelo embargante. Ainda, tendo em vista que a somatória da verba honorária já atingiu o máximo de 20%, deixo de realizar a sua majoração, apesar da sucumbência recursal.
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