Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU O DEVER DE REEMBOLSO DE CONSULTAS FORA DA REDE CREDENCIADA – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE PROFISSIONAIS APTOS NA REDE – INEXISTÊNCIA DE VÍCIO – ANÁLISE EXPRESSA DAS PROVAS E DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO – ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – REDISCUSSÃO DO MÉRITO – IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.I. Caso em exameEmbargos de declaração interpostos por operadora de plano de saúde contra acórdão que, em apelação cível, deu parcial provimento aos recursos das partes para manter o fornecimento de medicamento e reconhecer o dever de reembolso de consultas médicas realizadas fora da rede credenciada, com observância de coparticipação contratual. II. Questão em discussão2. Verificar se o acórdão embargado foi omisso ao reconhecer a insuficiência da rede credenciada, especialmente diante da alegação de existência de profissionais aptos ao tratamento da doença da beneficiária.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), não se prestando à rediscussão do mérito.4. O acórdão embargado analisou expressamente a alegação de existência de profissionais credenciados, concluindo que a operadora não comprovou a aptidão técnica específica dos médicos indicados para o tratamento da doença rara da autora.5. A prova dos autos demonstrou que a paciente buscou atendimento na rede credenciada, sem encontrar especialista com formação adequada, o que autoriza o reembolso das despesas, conforme a Lei 9.656/1998 e normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.6. O ônus de demonstrar a disponibilidade de profissional habilitado incumbia à operadora, nos termos do art. 373, II, do CPC, não sendo suficiente a indicação genérica de especialistas.7. A alegação de omissão revela inconformismo com a conclusão adotada, buscando a revisão do julgamento, o que não se admite na via dos embargos declaratórios.8. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas.IV. Dispositivo e tese9. Recurso desprovido para manter integralmente o acórdão embargado.Tese de julgamento: Não se configuram vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada a suficiência da rede credenciada, sendo incabível o uso de embargos de declaração para rediscutir a prova ou afastar o dever de reembolso reconhecido.
(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0081874-70.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 05.07.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração interpostos por UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra o acórdão que, nos autos de apelação cível nº 0042290-64.2023.8.16.0014, deu parcial provimento a ambos os recursos interpostos pelas partes (Apelação 1 e 2), nos termos assim ementado:“Direito civil e direito do consumidor. Apelação cível. Fornecimento de medicamento e reembolso de consultas médicas em plano de saúde. Apelação 1 (autora) parcialmente provida e apelação 2 (ré) parcialmente provida, com determinação de observância da cláusula de coparticipação contratual. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pela autora e pelo plano de saúde contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação de obrigação de fazer cumulada com tutela de urgência, determinando o fornecimento do medicamento Rituximabe e o pagamento de R$ 24.433,40 à autora, além de estabelecer condições para a continuidade do tratamento e a apuração de despesas em liquidação de sentença.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a operadora de plano de saúde deve fornecer o medicamento Rituximabe para tratamento da Síndrome de Sjogren e ressarcir as despesas com consultas médicas realizadas fora da rede credenciada, considerando a validade da cláusula de coparticipação contratual.III. Razões de decidir3. A autora foi diagnosticada com Síndrome de Sjogren e Ataxia Cerebelar, necessitando do medicamento Rituximabe, que apresentou melhora parcial dos sintomas.4. A negativa do plano de saúde em fornecer o medicamento foi considerada indevida, pois o tratamento é respaldado por evidências científicas e recomendações de especialistas.5. A legislação vigente permite a cobertura de tratamentos não previstos no rol da ANS, desde que comprovada a eficácia do tratamento prescrito.6. A autora não encontrou médicos credenciados aptos a tratar sua condição, justificando a busca por atendimento fora da rede credenciada.7. A cláusula de coparticipação contratual, no caso concreto, pode ser aplicada nas despesas de reembolso.8. O reembolso das consultas futuras deve ser realizado administrativamente, evitando a necessidade de liquidação de sentença para cada consulta.IV. Dispositivo e tese9. Apelação 1 parcialmente provida para determinar que a obrigação de fazer consistente no reembolso das consultas realizadas no curso do processo com os dois médicos que acompanham a autora seja realizada mediante a cobrança em cumprimento de sentença, e Apelação 2 parcialmente provida para determinar a validade da cláusula de coparticipação contratual.Tese de julgamento: Nos contratos de plano de saúde, a negativa de cobertura para medicamentos e tratamentos não previstos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) pode ser contestada judicialmente, desde que haja comprovação da eficácia do tratamento prescrito por médico assistente, considerando a natureza da doença e a urgência do tratamento, além de ser garantido o reembolso integral das despesas quando não houver prestador habilitado na rede credenciada.”. Nas suas razões (mov. 1.1) alega a embargante que o acórdão é omissão, pois condenou ao reembolso integral de consultas médicas, sob o fundamento de suposta insuficiência da rede credenciada para tratamento da Síndrome de Sjögren, considerando apenas contatos da autora com neurologistas, os quais informaram não realizar o tratamento da doença, afirmando que este deveria ser conduzido por reumatologistas. Aponta que tal circunstância foi interpretada de forma incompleta, pois a própria UNIMED comprovou nos autos a existência de reumatologistas credenciados aptos ao tratamento. Contrarrazões em mov. 14.1. É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão previstas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil:“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III – corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.”
Dessa forma, os embargos declaratórios são cabíveis quando existir alguma espécie de contradição ou obscuridade na sentença ou acórdão ou, ainda, omissão acerca de ponto sobre o qual deveria haver algum pronunciamento.No caso, verifica-se que a pretensão da embargante é a rediscussão do acórdão visando afastar o dever de reembolso. Vejamos. Em resumo, foram interpostas apelações cíveis tanto pela autora, beneficiária de plano de saúde, quanto pela Unimed de Londrina, contra a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer, confirmando tutela de urgência para fornecimento do medicamento Rituximabe, bem como condenando a operadora ao ressarcimento de despesas médicas e ao custeio de consultas realizadas fora da rede credenciada. A autora, ora embargada, foi diagnosticada com Síndrome de Sjögren associada à Ataxia Cerebelar, doença autoimune, rara e progressiva, tendo apresentado falha terapêutica com tratamentos convencionais, razão pela qual lhe foi prescrito o Rituximabe, com melhora parcial do quadro clínico e recomendação médica de continuidade, sob pena de agravamento dos sintomas neurológicos.A apelação da autora foi parcialmente provida, para determinar que a obrigação de fazer consistente no reembolso das consultas realizadas no curso do processo com os dois médicos que acompanham a autora seja realizada mediante a cobrança em cumprimento de sentença. A apelação da parte ré foi parcialmente provida, para determinar a validade da cláusula de coparticipação contratual.Esclareceu o acórdão que, a despeito da alegação da ora embargante, de que não houve solicitação prévia de alguns atendimentos que a autora foi submetida, o que supostamente justificaria a improcedência do pedido, no caso inexiste previsão contratual que determine a obrigatoriedade de solicitação prévia para posterior pedido de reembolso.No que concerne ao reembolso das consultas médicas realizadas fora da rede credenciada, o acórdão destacou que, embora a regra contratual seja a utilização da rede própria, a Lei 9.656/1998 e a Resolução Normativa 566/2022 da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, no caso, impõem o dever de reembolso quando houver indisponibilidade de prestador habilitado para o atendimento necessário. Isto porque, verificou-se que a prova dos autos demonstrou que a autora buscou atendimento junto a médicos da rede credenciada, inclusive profissionais indicados pela própria Unimed, todavia, não encontrou especialista com formação em neuroimunologia capaz de tratar adequadamente sua doença rara. Alega a embargante que “ao ver da UNIMED, o acórdão incorre em obscuridade e omissão. Isso porque, no mov. 23.5 dos autos originários, encontra-se um relatório, juntado pela UNIMED, indicando tanto neurologistas quanto reumatologistas credenciados à operadora”. Nesse ponto, consta expressamente análise no acordão:“Nesse contexto, infere-se das provas produzidas nos autos que a autora buscou atendimento na rede credenciada, inclusive com os médicos indicados pela ré em mov. 23.5, não encontrando neurologista especialista em neuroimunologia, ou seja, habilitado para o tratamento de sua doença.A operadora do plano de saúde, por sua vez, apenas alegou de forma genérica que dispõe de profissionais nas áreas de Alergia, Imunologia e Neurologia na rede credenciada, isto é, não comprovou que seus médicos credenciados estão aptos a atender/tratar da doença rara da autora, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.Oportuno ressaltar que, a despeito da alegação da Apelante 2, de que o tratamento da autora é eletivo, deve-se levar em conta que se trata de doença rara, autoimune, que se não tratada com a devida urgência e especialidade, agravará mais ainda o estado debilitado da paciente, que é idosa, tem dificuldade progressiva de marcha, com desequilíbrio e quedas, além de dificuldade de fala e queixas cognitivas, conforme relatórios médicos juntados nos autos (mov. 1.14, atualizado em mov. 91.2).” Como visto, ressaltou o acórdão impugnado que a operadora se limitou a alegações genéricas acerca da existência de neurologistas e imunologistas credenciados, sem comprovar a aptidão técnica específica para o manejo do caso, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Diante disso, o acórdão reconheceu a insuficiência da rede credenciada e manteve o dever de ressarcimento das despesas suportadas pela autora. Feitas tais constatações, verifica-se que não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, verificando-se somente a pretensão de revisão da decisão, o que excede a esfera de cabimento dos embargos de declaração. Portanto, impossível a alteração do acórdão quando inexistentes as hipóteses elencadas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Pelo exposto, voto pelo desprovimento dos embargos de declaração, conforme fundamentação.
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