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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0081874-70.2025.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Roberto Portugal Bacellar
Desembargador
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Sun Jul 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU O DEVER DE REEMBOLSO DE CONSULTAS FORA DA REDE CREDENCIADA – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE PROFISSIONAIS APTOS NA REDE – INEXISTÊNCIA DE VÍCIO – ANÁLISE EXPRESSA DAS PROVAS E DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO – ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – REDISCUSSÃO DO MÉRITO – IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.I. Caso em exameEmbargos de declaração interpostos por operadora de plano de saúde contra acórdão que, em apelação cível, deu parcial provimento aos recursos das partes para manter o fornecimento de medicamento e reconhecer o dever de reembolso de consultas médicas realizadas fora da rede credenciada, com observância de coparticipação contratual. II. Questão em discussão2. Verificar se o acórdão embargado foi omisso ao reconhecer a insuficiência da rede credenciada, especialmente diante da alegação de existência de profissionais aptos ao tratamento da doença da beneficiária.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), não se prestando à rediscussão do mérito.4. O acórdão embargado analisou expressamente a alegação de existência de profissionais credenciados, concluindo que a operadora não comprovou a aptidão técnica específica dos médicos indicados para o tratamento da doença rara da autora.5. A prova dos autos demonstrou que a paciente buscou atendimento na rede credenciada, sem encontrar especialista com formação adequada, o que autoriza o reembolso das despesas, conforme a Lei 9.656/1998 e normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.6. O ônus de demonstrar a disponibilidade de profissional habilitado incumbia à operadora, nos termos do art. 373, II, do CPC, não sendo suficiente a indicação genérica de especialistas.7. A alegação de omissão revela inconformismo com a conclusão adotada, buscando a revisão do julgamento, o que não se admite na via dos embargos declaratórios.8. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas.IV. Dispositivo e tese9. Recurso desprovido para manter integralmente o acórdão embargado.Tese de julgamento: Não se configuram vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada a suficiência da rede credenciada, sendo incabível o uso de embargos de declaração para rediscutir a prova ou afastar o dever de reembolso reconhecido.