SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0137163-30.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): João Antônio De Marchi
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. DECISÃO. INDEFERIMENTO. RECURSO DAS EXECUTADAS CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:Agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em execução de título extrajudicial que indeferiu impugnação à penhora e manteve a constrição de quotas sociais da empresa executada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Saber se a decisão recorrida é nula por ausência de fundamentação (CF, art. 93, IX; CPC, art. 489, § 1º) e se é cabível a penhora de quotas sociais, diante do esgotamento das diligências para localização de bens e da ausência de comprovação de impenhorabilidade, inefetividade prática ou comprometimento da atividade empresarial.III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Não se reconhece nulidade por ausência de fundamentação quando a decisão enfrenta, ainda que de modo sucinto, a questão controvertida e indica as razões do convencimento.III.2. A penhora pode recair sobre quotas de sociedades simples ou empresárias, por integrarem o patrimônio do devedor.III.3. Verifica-se o esgotamento de diligências de pesquisa patrimonial (sistemas eletrônicos e intimação para indicação de bens), sem êxito na localização de bens suficientes, o que autoriza a adoção da medida constritiva sobre quotas sociais.III.4. A constrição de quotas sociais não se confunde com penhora de faturamento (CPC, arts. 835, X, e 866), e a alegação de risco à preservação da empresa exige demonstração concreta, ônus que não se tem por atendido. Precedentes. Decisão mantida.IV. DISPOSITIVO:Agravo de instrumento conhecido e não provido.-------------------------Dispositivos relevantes citados: CF, art. 93, IX; CPC, arts. 300, caput e § 3º, 489, § 1º, 789, 797, caput, 835, incs. IX e X, 861 e 866; CC, art. 1.026 e par. ún.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento 0101622-04.2023.8.16.0000, Rel. Des. Mario Luiz Ramidoff, 17ª Câmara Cível, j. 19.08.2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0020723-48.2025.8.16.0000, Rel. Des. José Camacho Santos, 13ª Câmara Cível, j. 06.06.2025; TJPR, Agravo de Instrumento 0044013-63.2023.8.16.0000, Rel. Des. Substituto Davi Pinto de Almeida, 15ª Câmara Cível, j. 30.09.2023; STJ, AgInt no AREsp 1.363.626/RS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 28.05.2019, DJe 14.06.2019.