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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOCuida-se de Apelação Cível interposta pela autora ERONDINA DA SILVA FREITAS CAMURRA em face da sentença de mov. 155.1 dos autos de origem que julgou extinta, sem resolução do mérito, a ação ajuizada, reconhecendo a ilegitimidade passiva da seguradora requerida.Destaco:“A requerida em sua contestação alegou sua ilegitimidade, afirmando que nunca fez contratação com a Cohapar. Analisando a resposta da Cohapar (seq. 142.1) não consta a requerida como seguradora responsável para nenhum dos mutuários relacionados.(...)Portanto, confirmou a parte requerida de que não teve relação nenhuma com o agente financiador, razão pela qual se faz necessário reconhecer a ilegitimidade da requerida.”Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação cível (mov. 158.1), alegando, em suma, que a requerida é corresponsável pela carteira de seguro, “(...) considerando que da regra do mutualismo, depreende-se que os mutuários podem optar por acionar uma das seguradoras responsáveis pela administração do seguro habitacional, participantes do “pool” (...)” (fl. 6).Alegou que a circular n 111/99 confirma a vinculação da seguradora aos fatos narrados na lide, em razão de sua região de atuação.Deste modo, pugnou pelo provimento do recurso.Intimada, a apelada apresentou contestação (mov. 162.1).Convertido o julgamento em diligência para retificar a atuação (mov. 11.1/TJ).Após, os autos tornaram-me conclusos.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTOII.I – Admissibilidade Recursal Presentes os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) e intrínsecos de admissibilidade (cabimento, adequação, legitimidade recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo), conheço do recurso. II.II – MéritoCinge a controvérsia a respeito da sentença proferida em mov. 155.1 dos autos de origem que julgou extinta, sem resolução do mérito, a ação ajuizada, reconhecendo a ilegitimidade passiva da seguradora requerida.Destarte, em análise à sentença proferida, bem como às razões e contrarrazões recursais, entendo que o recurso interposto não comporta provimento, devendo a sentença ser mantida in totum.Resumidamente, a parte autora, ora apelante, ajuizou ação ordinária de responsabilidade obrigacional securitária sob a narrativa fática de que seria mutuária do Sistema Financeiro de Habitação – SFH, estando a sua casa sofrendo com vícios construtivos, de modo que caberia a seguradora requerida providenciar os reparos ao imóvel. Em que pese a ação, inicialmente, ter sido ajuizada pela Sra. Erondina e Sra. Vanda, em razão de a Caixa Econômica Federal, ao mov. 41.1, ter manifestado interesse com relação a Sra. Vanda, quanto à referida parte foi declinada a competência para a Justiça Federal (mov. 53.1), restando tão somente a Sra. Erondina na presente lide.A decisão foi mantida por esta e. Câmara ao julgar o agravo de instrumento dos autos 0118560-06.2025.8.16.0000 AI.Destarte, na instrução probatória do feito, a Copahar, em resposta de ofício (mov. 142.1), informou que a apólice da autora está vinculada aos ramos 61/65, portanto, fora do SFH, e que a seguradora responsável seria a Seguradora Excelsior. Vejamos: A referida informação resulta na impossibilidade de prosseguimento da pretensão em face da seguradora TRADITIO, pois não tendo sido contratada pela COHAPAR, evidentemente não se comprometeu a arcar com eventuais danos, e tampouco recebeu o respectivo prêmioNos financiamentos privados, seguradoras avaliam os riscos e exigem prêmios em troca da cobertura, sendo certo que a cobertura somente será ofertada pela seguradora eleita e por nenhuma outra. Ou seja: no setor privado cumpre apenas à seguradora escolhida pelas partes a indenização quando da ocorrência do sinistro e, no caso em tela, essa seguradora não é a apelada.Ademais, na apólice de mercado não há um revezamento de seguradoras, sendo a contratação do seguro confiada a uma companhia específica, que se obriga, exclusivamente, durante toda a vigência do contrato. Assim, não há que se falar, in casu, em “pool” de seguradoras.Neste sentido:DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA DA CÂMARA (ART. 110, IV, "A", DO RI/TJPR). AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SENTENÇA QUE RECONHECEU ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA RÉ. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO HABITACIONAL. SFH. APÓLICE RAMO PRIVADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA CONFIGURADA. INFORMAÇÃO DE QUE A SEGURADORA INDICADA NA PETIÇÃO INICIAL É DIVERSA DA CONTRATADA PELA COHAPAR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.(...)Tese de julgamento: “1. A ilegitimidade passiva da seguradora em ações de indenização securitária é reconhecida quando a apólice do seguro habitacional está vinculada ao ramo privado e a seguradora demandada não coincide com aquela contratada.”(...)(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0042495-50.2010.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTA LETICIA MARINA CONTE - J. 09.08.2025 – destaquei) DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. APÓLICE FORA DO SFH. CONSTATADA A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA PARA PARTE DOS AUTORES. MANIFESTAÇÃO DO AGENTE FINANCEIRO (COHAPAR) INDICANDO SEGURADORA DIVERSA COMO RESPONSÁVEL PELOS CONTRATOS DE SEGURO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso de apelação cível objetivando a reforma de sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, ante a ilegitimidade passiva da seguradora em relação à parte dos autores.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a seguradora é legítima para figurar no polo passivo em relação à parte dos autores.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Ofício da COHAPAR que demonstra que alguns dos contratos dos autores estão fora do SFH e aponta seguradora diversa como a responsável pelos danos. Ilegitimidade passiva constatada.IV. DISPOSITIVO4. Recurso de apelação conhecido e não provido.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0000499-63.2012.8.16.0156 - São João do Ivaí - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 20.10.2025 – destaquei)
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA (SFH). SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA RÉ E EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, INC. VI, CPC).1. MÉRITO RECURSAL. (I)LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA APELADA. APÓLICE SECURITÁRIA VINCULADA AO RAMO PRIVADO. INEXISTÊNCIA DE ‘POOL’ DE SEGURADORAS. INFORMAÇÃO DA COHAPAR DE QUE A RESPONSÁVEL PELA CARTEIRA DE SEGURO DO AUTOR É A COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS. SEGURADORA RÉ DIVERSA DA CONTRATADA PELA COHAPAR. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, INC. VI, DO CPC), EM RELAÇÃO AO MUTUÁRIO DE APÓLICE PRIVADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA TERMINATIVA. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 85, §11, DO CPC.3. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0001124-19.2018.8.16.0114 - Marilândia do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 13.07.2025 – destaquei)Conclusão: Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela parte autora, mantendo, in totum, a sentença proferida em mov. 155.1 dos autos de origem.Ante o não provimento do recurso, majoro a condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11 do CPC.Sendo a autora beneficiária da gratuidade da justiça, observe-se os efeitos decorrentes do previsto pelo artigo 98, § 3º do CPC.
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