SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002433-50.2020.8.16.0035
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta renata estorilho baganha
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Mon Jul 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO DE ALUGUEL E ENCARGOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL E PROCEDÊNCIA PARCIAL DA RECONVENÇÃO. NULIDADE DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. SIMULAÇÃO. INCONGRUÊNCIA ENTRE A DATA DE ASSINATURA DO INSTRUMENTO E O INÍCIO DA RELAÇÃO LOCATÍCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE CORROBORAM A VERSÃO DO APELADO QUANTO À AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA. APLICAÇÃO DO ART. 167, § 1º, INC. III, DO CÓDIGO CIVIL. ÔNUS DA PROVA DEVIDAMENTE SATISFEITO (ART. 373, INC. II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). DANO MORAL. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA AO IMÓVEL A PEDIDO DA APELANTE. SERVIÇO ESSENCIAL. CONDUTA ILÍCITA QUE ULTRAPASSA O MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL E CONFIGURA LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. INDENIZAÇÃO MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO EM SEDE RECURSAL. APLICABILIDADE DO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO DATIVO. ARBITRAMENTO EM GRAU RECURSAL. CABIMENTO, NOS TERMOS DA LEI ESTADUAL N. 18.664/2015 E DA RESOLUÇÃO CONJUNTA 06/2024 DA PGE/SEFA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta por empresa de engenharia contra sentença que julgou improcedente o pedido de despejo por falta de pagamento de aluguel e encargos, declarou a nulidade do contrato de locação por simulação e acolheu parcialmente a reconvenção, condenando a apelante ao pagamento de indenização por dano moral em razão da interrupção do fornecimento de água ao imóvel.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o contrato de locação é nulo por simulação, em razão da incongruência entre a data de assinatura e o início da relação locatícia, e se é cabível indenização por dano moral decorrente da interrupção do fornecimento de água ao imóvel, bem como a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal.III. Razões de decidir3. O contrato de locação é nulo por simulação, diante da incongruência entre a data de assinatura do documento e o início da relação locatícia, conforme previsto no art. 167, §1º, inciso III, do Código Civil, e o apelado satisfez o ônus da prova quanto à ausência de contratação válida.4. A interrupção do fornecimento de água, serviço essencial, a pedido da apelante configura conduta ilícita que ultrapassa o mero inadimplemento contratual, caracterizando dano moral indenizável.5. A majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em sede recursal é cabível, observando-se os limites legais do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.6. É devido o pagamento de honorários advocatícios ao advogado dativo, conforme a legislação estadual aplicável e a atuação em segundo grau de jurisdição.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença nos exatos termos em que foi proferida.Tese de julgamento: É nulo o contrato de locação simulado que apresenta incongruência entre a data de assinatura do instrumento e o início da relação locatícia, cabendo a nulidade prevista no art. 167, § 1º, III, do Código Civil, e configura dano moral a interrupção indevida do fornecimento de serviço essencial, como água, a pedido do locador, ultrapassando o mero inadimplemento contratual._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 167, § 1º, inc. III; CPC/2015, arts. 373, inc. II, 85, § 11; CC/2002, arts. 186 e 927; Lei nº 8.906/1994, art. 22, § 1º; Lei nº 18.664/2015, art. 5º, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0028829-98.2022.8.16.0001, Rel. Des. Francisco Cardozo Oliveira, 17ª Câmara Cível, j. 29.04.2026; STJ, Agravo Interno nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, j. 09.08.2017; Súmula 54/STJ.Resumo em linguagem acessível: A decisão manteve a sentença que declarou nulo o contrato de aluguel porque as datas do documento não batiam e o contrato parecia falso. Também confirmou que a empresa que pediu o despejo causou um dano moral ao cortar a água da casa, um serviço essencial, sem motivo justo, e por isso deve pagar uma indenização. Além disso, aumentou os valores dos honorários dos advogados, tanto da empresa quanto do advogado nomeado para defender o morador, conforme a lei. Assim, o pedido da empresa para mudar essa decisão foi negado.