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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de apelação cível interposta por E. J. Wagner Engenharia e Construção Ltda. contra a sentença proferida nos autos de ação de despejo por falta de pagamento de aluguel e encargos, movida em face de Joacir Antonio Woiciekovski, que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, e declarou a nulidade do contrato de locação acostado pelo autor, declarando extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Ainda julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reconvenção, a fim de condenar a autora/reconvinda ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente pela média do IPCA, e juros de mora ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54, STJ), nos termos do art. 406, §1º do CC. Por fim, condenou ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais da reconvenção, na proporção de 50% para cada, quanto aos honorários advocatícios, condenou a autora/reconvinda ao pagamento de 10% do valor da condenação, bem como condeno a ré/reconvinte ao pagamento de 10% sobre o valor do pedido vencido (benfeitorias), nos termos do art. 85, §2º e §8º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Fica suspensa, todavia, a exigibilidade da obrigação em relação à parte ré/reconvinte, nos termos do artigo 12 da Lei 1.060/50 (artigo 98, §3º, CPC).Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação cível (mov. 217.1), no qual sustentou que a prescrição no caso é trienal, o que autoriza a exigência dos aluguéis dos últimos três anos, conforme postulado.Narrou que o contrato não está revestido de nulidade, haja vista que a Lei n. 8.245/91 (Lei do Inquilinato) não exige a notificação prévia para o despejo, e que o apelado reconheceu que assinou o contrato de locação e o simples erro de digitação de data não é motivo para a sua nulidade.Subsidiariamente, sustentou que o ônus de comprovar a nulidade do contrato é do apelado e não há nos autos nenhuma prova da simulação. Alegou, por fim, que não se evidenciou a ocorrência de dano moral, haja vista que a interrupção do fornecimento de água decorreu de ato do próprio apelado, pelo fato de ser sua a obrigação de regularização da conta em seu nome.
II. FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o recurso interposto deve ser conhecido. MÉRITOa) da simulaçãoA apelante E. J. Wagner Engenharia e Construção Ltda. ajuizou, na data de 12 de fevereiro de 2020, a ação de despejo por falta de pagamento de aluguel e encargos em face do apelado Joacir Antonio Woiciekovski, na qual aduziu que locou para o apelado o bem imóvel situado na Rua Arthemia, quadra n. 1, lote n. 7, pelo prazo de 2 (dois) anos, a partir da data de 1º de dezembro de 2015, pelo valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais. A apelante afirmou que o apelado nunca pagou o aluguel, tampouco o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), motivo pelo qual requereu o despejo e indicou que a dívida seria de R$ 19.929,75 (dezenove mil, novecentos e vinte e nove reais e setenta e cinco centavos). Instruiu a petição inicial com o contrato de locação firmado pelas partes (mov. 1.2), no qual constou na primeira cláusula que a relação locatícia teria prazo de 2 (dois) anos, com início na data de 1º de dezembro de 2015 e término na data de 31 de novembro de 2017, in verbis:
Em outro vértice, a data aposta no documento foi o dia 17 de setembro de 2013, mais de dois anos antes do início do prazo estabelecido no contrato. Senão, veja-se:
Em sede de contestação (mov. 83.1), apresentada por Advogado Dativo, o apelado aduziu ser humilde, com pouco estudo, e que trabalhou como motorista para a empresa apelante desde 1993, todavia, sem possibilidade de comprovação, sob o fundamento de que a sua Carteira de Trabalho está na posse da apelante há anos. Aduziu que precisava mudar de moradia e o seu chefe, atual sócio da apelante, ofereceu a residência em discussão, e que passou a ali residir desde 2013, sem qualquer contraprestação. Destarte, o apelado afirmou que realizou diversas benfeitorias no bem imóvel, como a reforma do telhado, aumento da garagem, construção de lavanderia, além da troca da fiação elétrica e encanamentos hidráulicos. Ademais, o apelado aduziu que aproximadamente em 2015 o Sr. Eloi e a sua secretária Célia foram até a residência do apelado e pediram que este assinasse um documento, sob o argumento de que era para comprovar que ele morava lá, mas que não foi oportunizada a leitura pela pressa do Sr. Eloi e de sua secretária.Ato contínuo, afirmou entre outras coisas, a nulidade do contrato de locação e requereu, em pedido contraposto, a condenação da apelante ao pagamento de R$ 12.000,00 (doze mil reais) a título de benfeitorias, bem como o pagamento de indenização por dano moral, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sob o fundamento de que a apelante requereu a cessação do fornecimento de água ao bem imóvel perante a Sanepar e que esta só realiza a ligação do serviço mediante autorização do proprietário.Em decisão judicial saneadora (mov. 101.1), o Juízo a quo rejeitou a arguição de necessidade de prévia notificação para o despejo, bem como a alegação de inépcia da petição inicial e de decadência.Na sentença (mov. 213.1), não houve reapreciação da arguição de necessidade de notificação prévia tampouco análise da prescrição, de modo que as arguições deduzidas pela apelante neste aspecto violam o princípio da dialeticidade, além de inexistir interesse processual.
A decisão judicial vergastada reconheceu a nulidade do contrato de locação diante da incongruência entre as datas nele consignadas e da plausibilidade da versão apresentada pelo apelado, não merecendo reforma. Ainda que se cogite, em tese, erro material na confecção do instrumento, a divergência entre a data de assinatura (2013) e a data de início do ajuste (2015) reforça a alegação de que o contrato foi formalizado de modo simulado, nos termos do inc. III do § 1º do art. 167 da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil).Assim, do contrato juntado pela requerida (evento 1.2), e das demais provas produzidas, verifica-se a existência de simulação do negócio jurídico discutido nos autos. Assim dispõe o Código Civil: “Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma. § 1º. Haverá simulação nos negócios jurídicos quando: I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem; II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira; III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados”. Em depoimento pessoal (mov. 180.2), o apelado afirmou que reside no imóvel desde 2011, relatou que, anteriormente, outro funcionário da empresa ocupava o local e que, com a saída deste, solicitou ao Sr. Eloi, representante da apelante, autorização para ali morar. Disse que, após cerca de cinco ou seis anos, foi instado a assinar documento sem possibilidade de leitura, em razão da pressa da secretária; declarou que desconhecia tratar-se de cobrança de aluguel, que jamais realizou qualquer pagamento a esse título e que não possui condições financeiras para tanto, por perceber um salário mínimo. Questionado pelo patrono da apelante acerca de eventual tentativa de composição para pagamento dos aluguéis, respondeu que não, narrando episódio de desentendimento grave ocorrido quando buscou documento para encaminhamento ao INSS. No mesmo sentido, quando indagado sobre o funcionamento da rede hidráulica, o apelado declarou que o abastecimento não estava ativo porque “o Eloi mandou tirar o relógio”. Por sua vez, o informante da apelante, Sr. Jorge Sadao Misugi (mov. 180.3), engenheiro civil da empresa, relatou que o apelado passou a residir no local em 2012/2013 e que, ao que lhe consta, posteriormente teria sido confeccionado contrato de locação. Em contrapartida, afirmou não acompanhar a rotina do apelado no imóvel, limitando-se ao contato ocasional em obras.Nesse contexto, as provas produzidas, embora modestas, são suficientes para evidenciar a ausência de efetiva relação locatícia entre as partes, a despeito de o apelado haver aposto assinatura no documento juntado aos autos. Assim, demonstrada a simulação do contrato, tem-se por atendido o ônus probatório do apelado (art. 373, inc. II, da Lei n. 13.105/2015), motivo pelo qual a insurgência recursal não se revela apta a desconstituir os fundamentos da decisão judicial objurgada. b) do dano moralO reconhecimento jurídico do dano moral exige, como regra, que o abalo ultrapasse o mero dissabor cotidiano, sendo necessária a demonstração de lesão efetiva a direito da personalidade. Não basta, por si só, o inadimplemento contratual ou a alegada inexecução, sem repercussão relevante na esfera íntima do ofendido.A propósito, o processualista Flávio Tartuce ressalta que: “a irreparabilidade dos danos imateriais é relativamente nova em nosso País, tendo sido tornada pacífica com a Constituição Federal de 1988, pela previsão expressa no seu art. 5º, V e X. A melhor corrente categórica é aquela que conceitua os danos morais como lesão a direitos da personalidade, sendo essa a visão que prevalece na doutrina brasileira. Alerte-se que para sua reparação não se requer a determinação de um preço para a dor ou sofrimento, mas sim um meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial, o que traz o conceito de lenitivo, derivativo ou sucedâneo. Por isso é que se utiliza a expressão reparação e não ressarcimento para os danos morais. (TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. 5. ed. São Paulo: Método, 2015, p. 485). No caso em apreço, contudo, a prova produzida indica que a apelante requereu o desligamento do fornecimento de água do imóvel em discussão, serviço de natureza essencial, o que, por si, configura lesão extrapatrimonial indenizável, nos termos dos arts. 186 e 927 da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil). Em contestação (mov. 88.1), a apelante sustentou que “nunca desligou o relógio da água do réu sem que o mesmo pudesse religar”; todavia, a própria consulta ao site da Sanepar evidencia a necessidade de autorização do proprietário para a solicitação de fornecimento/ligação em hipóteses específicas, circunstância que, no caso, torna plausível a alegação de inviabilidade prática de pronta regularização pelo ocupante.Em sede de contestação (seq. 88.1), a apelante afirmou que “nunca desligou o relógio da água do réu sem que o mesmo pudesse religar”, entretanto, em consulta ao site da Sanepar é possível confirmar que para a solicitação de fornecimento de água é indispensável a autorização do proprietário, in verbis: Documentos que você vai precisar Para que tudo aconteça da melhor forma, alguns documentos são necessários no momento da solicitação. Eles ajudam a garantir a segurança do processo e a formalizar a ligação no seu nome. Solicitação efetuada pelo proprietário do imóvel: Solicitação efetuada por inquilino: Locação por imobiliária: Contrato de locação com autorização expressa da imobiliária; Locação direta com proprietário: Contrato de locação e autorização do proprietário com firma reconhecida em ambos documentos e documento do imóvel como [grifou-se]: IPTU, comprovante de compra e venda do imóvel em nome do proprietário com firma reconhecida em cartório do vendedor e do comprador acompanhado de título de propriedade oficial (escritura ou certidão de registro de imóvel); (Disponível em: https://www.sanepar.com.br/nova-ligacao-agua#230548828-4237517855. Acesso em: 16 dez. 2025). Além disso, em depoimento pessoal, o apelado confirmou que a interrupção do abastecimento ocorreu a pedido do representante da apelante. Ainda que a apelante sustente, em grau recursal, que incumbia ao apelado regularizar a conta em seu nome, a privação abrupta de água, especialmente em contexto de relação conturbada entre as partes, extrapola o mero aborrecimento, por impor constrangimentos e transtornos relevantes ligados à higiene, alimentação e habitabilidade.Dessa forma, o dano moral decorre da própria interrupção indevida de serviço essencial, consoante orientação jurisprudencial desta Corte em casos análogos, razão pela qual não merece acolhida a pretensão recursal de afastamento da condenação.Neste sentido: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LOCAÇÃO VERBAL DE IMÓVEL UTILIZADO PARA RESIDÊNCIA E ATIVIDADE COMERCIAL. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE QUE RECONHECEU E RESCINDIU A LOCAÇÃO, AFASTOU O RESSARCIMENTO POR BENFEITORIAS E FIXOU DANO MORAL. PRETENSÃO RECURSAL DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS, MAJORAÇÃO DO DANO MORAL E CONCESSÃO DE GRATUIDADE À PARTE APELADA.I. CASO EM EXAME1. Recurso de apelação interposto contra sentença que, em ação indenizatória fundada em contrato de locação verbal de imóvel utilizado simultaneamente para moradia e instalação de estabelecimento comercial, reconheceu e rescindiu a relação locatícia, afastou o ressarcimento por supostas benfeitorias e fixou indenização por dano moral em razão da interrupção do fornecimento de energia elétrica no imóvel. A parte apelante pretende a condenação no pagamento das benfeitorias e a majoração do valor indenizatório; a parte apelada pugna pela manutenção do julgado e requereu gratuidade da justiça em contrarrazões.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em: (i) definir se, em contrato verbal de locação, ficou comprovada obrigação dos locadores de ressarcir valores gastos pela locatária a título de benfeitorias, ou se o aluguel reduzido constituiu compensação ajustada entre as partes; (ii) avaliar se o corte deliberado de energia elétrica configura dano moral e, em caso positivo, estabelecer o valor devido; e (iii) verificar se é o caso de conhecer de pedido de gratuidade em sede de resposta ao recurso.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Embora a lei de locações admita indenização de benfeitorias necessárias e, em certas condições, de benfeitorias úteis, em contrato verbal compete à parte que alega o ressarcimento comprovar os termos do ajuste, especialmente a promessa de reembolso em pecúnia (ônus do art. 373, I, do CPC). 4. A prova produzida não confirma pacto indenizatório de benfeitorias, havendo relato de que as alterações no imóvel foram realizadas “por conta própria”, e os áudios juntados evidenciam versões contraditórias, inclusive com referência à compensação pela diferença do valor do aluguel, além de indicar que as intervenções estavam ligadas à adaptação do espaço para a atividade comercial explorada.5. Em face da ausência de prova segura sobre a obrigação de ressarcimento, o pedido indenizatório por benfeitorias não comporta acolhimento. 6. A interrupção intencional do fornecimento de energia, utilizada como meio de coerção para desocupação do imóvel, configura conduta ilícita e abusiva, devidamente corroborada por prova testemunhal e por registro de comunicação entre as partes.7. A quantificação deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, com função compensatória e inibitória, sem implicar enriquecimento sem causa. Em face das particularidades do caso concreto, é o caso de majorar a indenização para R$ 6.000,00.8. Não é o caso de conhecer de pedido de justiça gratuita em sede de resposta ao recurso, máxime quando já indeferido o benefício sem recurso específico.IV. DISPOSITIVO9. Recurso de Apelação Cível conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0028829-98.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 29.04.2026) Ao final, portanto, deve ser mantida a respeitável decisão judicial, aqui, objurgada, por seus próprios e bem lançados fundamentos de fato e de direito. c) dos honorários advocatíciosc.1)dos honorários advocatícios sucumbenciaisO parágrafo 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) regulamenta a majoração quantitativa dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, nos seguintes termos: § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. De acordo com a nova processualística civil, observa-se que a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, então previsto no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015, tem por objetividade jurídica evitar a procrastinação do trâmite regular da relação jurídica processual, em nome mesmo do princípio da celeridade processual. Neste sentido, tem-se doutrinariamente afirmado que a majoração do quantum judicialmente estipulado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, destina-se a evitar a interposição de recursos, então, considerados como desnecessários, abusivos e mesmo infundados.Ainda, observa-se que a majoração, em sede recursal, encontra-se vinculada ao que já teria sido judicialmente estipulado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que não pode ultrapassar os limites legalmente previstos no § 2º do art. 85 da Lei n. 13.105/2015, quais sejam: "mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa". Por isso mesmo, a eventual majoração, em sede recursal, do quantum judicialmente estipulado, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, não pode ultrapassar o limite máximo de 20% (vinte por cento). No mais, observa-se que os “limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito”, nos termos do § 6º da supramencionada figura legislativa processual.O egrégio Superior Tribunal de Justiça, por sua colenda Segunda Seção, estabeleceu as seguintes orientações a respeito dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal: a) o recurso deve ser interposto em face de decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 (Enunciado 7/STJ); b) o recurso não deve ser conhecido integralmente ou não provido pelo relator monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) deve haver a condenação nos honorários advocatícios sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição; d) não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido, quando já aplicada a majoração prevista no § 11 do art. 85; e) não é possível ultrapassar os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85; f) não é exigível a comprovação de trabalho adicional do Advogado do recorrido em grau recursal, o qual deve ser considerado apenas para a quantificação da verba. Em vista disto, destaca-se o que restou objetivamente consignado no supramencionado precedente judicial acerca da majoração quantitativa da verba honorária, in verbis: 5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil [Enunciado n. 7/STJ]; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. 6. Não haverá honorários recursais no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração apresentados pela parte que, na decisão que não conheceu integralmente de seu recurso ou negou-lhe provimento, teve imposta contra si a majoração prevista no § 11 do art. 85 do CPC/2015. 7. Com a interposição de embargos de divergência em recurso especial tem início novo grau recursal, sujeitando-se o embargante, ao questionar decisão publicada na vigência do CPC/2015, à majoração dos honorários sucumbenciais, na forma do § 11 do art. 85, quando indeferidos liminarmente pelo relator ou se o colegiado deles não conhecer ou negar-lhes provimento. 8. Quando devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o Relator deixar de aplicá-la em decisão monocrática, poderá o colegiado, ao não conhecer ou desprover o respectivo agravo interno, arbitrá-la ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte, não se verificando reformatio in pejus. 9. Da majoração dos honorários sucumbenciais promovida com base no § 11 do art. 85 do CPC/2015 não poderá resultar extrapolação dos limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido artigo. 10. É dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba. 11. Agravo interno a que se nega provimento. Honorários recursais arbitrados ex officio, sanada omissão na decisão ora agravada. (STJ – 2ª Seção – Agr. Inst. nos EREsp. n. 1.539.725/DF – Rel.: Min. Antonio Carlos Ferreira – Unân. – j. 09/08/2017 – DJe 19/10/2017)
Em vista de tais parâmetros, aplicados, no que têm pertinência, ao caso em apreço, entende-se que deve ser quantitativamente majorado o quantum judicialmente estipulado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, em R$ 500,00 (quinhentos reais), em relação à ação principal; e para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, no tocante à reconvenção, nos moldes do § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). c.2) dos honorários advocatícios recursaisO art. 22 da Lei 8.906/96 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil) dispõe que a prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil o direito aos honorários convencionados, aos estipulados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.Ainda, o § 1º do referido disposto legal estabelece o direito ao recebimento de honorários, pagos pelo Estado, ao Advogado nomeado para patrocinar causa de juridicamente necessitado. Senão, veja-se: Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.§ 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. Para a regulamentação da matéria, foi promulgada a Lei n. 18.664/2015, do Estado do Paraná, que normatizou a atuação dos Advogados Dativos, bem como os parâmetros para a estipulação da respectiva remuneração. O parágrafo 1º do art. 5º da supramencionada figura legislativa estadual estabelece acerca do valor dos honorários advocatícios a serem judicialmente arbitrados a Advogados Dativos que: Art. 5º O advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Paraná – OAB-PR, nomeado judicialmente para atuar em processo criminal, para defender parte hipossuficiente em processo de natureza civil ou atuar como curador especial, terá os honorários pagos pelo Estado, na forma disposta nesta Lei. (Redação dada pela Lei 21744 de 10/11/2023) §1° Os honorários a que se refere este artigo serão fixados por decisão judicial, em conformidade com o disposto no inciso I do art. 515 do Código de Processo Civil, de acordo com tabela elaborada por resolução conjunta do Secretário de Estado da Fazenda e do Procurador-Geral do Estado, com prévia concordância do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, a ser editada num prazo máximo de sessenta dias da vigência desta Lei. (Redação dada pela Lei 21744 de 10/11/2023)
Diante da atuação em segundo grau de jurisdição, decorrente do oferecimento de contrarrazões (seq. 224.1), a estipulação de honorários para a fase recursal, segundo o item 2.12 da Tabela do Anexo I da Resolução Conjunta n. 06/2024 da PGE/SEFA, é medida que se impõe.
Dessa forma, estabelece-se o montante de R$ 700,00 (setecentos reais) para o advogado dativo, em virtude do desempenho da representação judicial, em segundo grau de jurisdição, e, da expressa determinação legal para tanto.Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação interposto por E. J. Wagner Engenharia e Construção Ltda, mantendo-se a sentença nos exatos termos em que doi proferida.
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