SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0137195-35.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo lino bueno fagundes junior
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Mandaguaçu
Data do Julgamento: Mon Jul 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECOMPOSIÇÃO DE RESERVA MATEMÁTICA. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. PROVA EMPRESTADA. PREJUDICIALIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em liquidação de sentença decorrente de ação revisional de benefício de previdência privada, pela qual foram indeferidos os pedidos de compartilhamento da recomposição da reserva matemática com o patrocinador, de incorporação imediata das diferenças ao benefício mensal e de produção de prova emprestada, além de mantida a compensação de valores anteriormente decidida em sede recursal. 1.2. A ação originária foi julgada procedente para determinar a revisão do benefício previdenciário do autor, mediante inclusão de verbas reconhecidas em reclamação trabalhista, condicionada à recomposição da reserva matemática. 1.3. Em grau de apelação, o acórdão reformou parcialmente a sentença para reconhecer a necessidade de recomposição prévia e integral das reservas matemáticas exclusivamente pelo participante, com posterior trânsito em julgado. 1.4. No presente recurso, o agravante sustenta que a recomposição da reserva matemática deve ser suportada exclusivamente pelo patrocinador ou, subsidiariamente, de forma compartilhada, invocando fundamentos constitucionais, legislação de previdência complementar, normas estatutárias e precedentes jurisprudenciais, além de requerer a admissão de prova emprestada. 1.5. Em contrarrazões, a agravada defende a manutenção da decisão recorrida, sob o argumento de que a matéria se encontra definitivamente decidida no título executivo judicial, sendo inviável sua rediscussão em fase de liquidação, requerendo, ainda, a condenação do agravante por litigância de má-fé.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Há duas questões em discussão: (i) analisar se é possível rediscutir, em fase de liquidação de sentença, a responsabilidade pela recomposição da reserva matemática já definida no título executivo judicial transitado em julgado; e (ii) verificar se estão presentes os requisitos para condenação do agravante por litigância de má-fé.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O acórdão transitado em julgado fixou expressamente que a recomposição prévia e integral da reserva matemática incumbiria exclusivamente ao participante, circunstância que vincula as partes e impede nova deliberação sobre a matéria em fase de liquidação de sentença. 3.2. A pretensão recursal de imputar ao patrocinador, integral ou parcialmente, o custeio da recomposição da reserva matemática configura tentativa de rediscussão do conteúdo do título executivo judicial, providência vedada pela autoridade da coisa julgada. 3.3. Aplicam-se os arts. 507, 508 e 509, §4º, do Código de Processo Civil, os quais vedam a rediscussão de questões já decididas e impedem a modificação da sentença ou do acórdão em fase de liquidação. 3.4. A eficácia preclusiva da coisa julgada alcança todas as alegações que poderiam ter sido oportunamente deduzidas pelas partes, consolidando a imutabilidade do comando judicial transitado em julgado. 3.5. Restam prejudicadas as teses relacionadas à admissão de prova emprestada e ao compartilhamento da obrigação de recomposição da reserva matemática, uma vez que incompatíveis com os limites objetivos do título executivo. 3.6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná reconhece a impossibilidade de alteração dos comandos do título executivo após o trânsito em julgado, sob pena de violação à coisa julgada. 3.7. Não configurada litigância de má-fé, pois ausente demonstração inequívoca de dolo processual ou de intuito manifestamente protelatório na interposição do recurso, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil. 3.8. A aplicação das penalidades por litigância de má-fé exige comprovação da intenção deliberada de prejudicar a parte adversa ou de obstruir o regular andamento do processo, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no AgInt no AREsp 1509223/MG. 3.9. O recurso foi regularmente fundamentado, com exposição objetiva das razões pelas quais o agravante entendia equivocada a decisão agravada, circunstância incompatível com o reconhecimento automático de má-fé processual.IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso conhecido e desprovido.Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 368; Código de Processo Civil, arts. 80, 507, 508 e 509, §4º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 6ª Câmara Cível, AI nº 0052107-97.2023.8.16.0000, Rel. Des. Lilian Romero, j. 04.12.2023; STJ, AgInt no AREsp 1509223/MG, 4ª Turma, Rel. Min. Raul Araújo, j. 10.10.2019.