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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECOMPOSIÇÃO DE RESERVA MATEMÁTICA. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. PROVA EMPRESTADA. PREJUDICIALIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em liquidação de sentença decorrente de ação revisional de benefício de previdência privada, pela qual foram indeferidos os pedidos de compartilhamento da recomposição da reserva matemática com o patrocinador, de incorporação imediata das diferenças ao benefício mensal e de produção de prova emprestada, além de mantida a compensação de valores anteriormente decidida em sede recursal. 1.2. A ação originária foi julgada procedente para determinar a revisão do benefício previdenciário do autor, mediante inclusão de verbas reconhecidas em reclamação trabalhista, condicionada à recomposição da reserva matemática. 1.3. Em grau de apelação, o acórdão reformou parcialmente a sentença para reconhecer a necessidade de recomposição prévia e integral das reservas matemáticas exclusivamente pelo participante, com posterior trânsito em julgado. 1.4. No presente recurso, o agravante sustenta que a recomposição da reserva matemática deve ser suportada exclusivamente pelo patrocinador ou, subsidiariamente, de forma compartilhada, invocando fundamentos constitucionais, legislação de previdência complementar, normas estatutárias e precedentes jurisprudenciais, além de requerer a admissão de prova emprestada. 1.5. Em contrarrazões, a agravada defende a manutenção da decisão recorrida, sob o argumento de que a matéria se encontra definitivamente decidida no título executivo judicial, sendo inviável sua rediscussão em fase de liquidação, requerendo, ainda, a condenação do agravante por litigância de má-fé.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Há duas questões em discussão: (i) analisar se é possível rediscutir, em fase de liquidação de sentença, a responsabilidade pela recomposição da reserva matemática já definida no título executivo judicial transitado em julgado; e (ii) verificar se estão presentes os requisitos para condenação do agravante por litigância de má-fé.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O acórdão transitado em julgado fixou expressamente que a recomposição prévia e integral da reserva matemática incumbiria exclusivamente ao participante, circunstância que vincula as partes e impede nova deliberação sobre a matéria em fase de liquidação de sentença. 3.2. A pretensão recursal de imputar ao patrocinador, integral ou parcialmente, o custeio da recomposição da reserva matemática configura tentativa de rediscussão do conteúdo do título executivo judicial, providência vedada pela autoridade da coisa julgada. 3.3. Aplicam-se os arts. 507, 508 e 509, §4º, do Código de Processo Civil, os quais vedam a rediscussão de questões já decididas e impedem a modificação da sentença ou do acórdão em fase de liquidação. 3.4. A eficácia preclusiva da coisa julgada alcança todas as alegações que poderiam ter sido oportunamente deduzidas pelas partes, consolidando a imutabilidade do comando judicial transitado em julgado. 3.5. Restam prejudicadas as teses relacionadas à admissão de prova emprestada e ao compartilhamento da obrigação de recomposição da reserva matemática, uma vez que incompatíveis com os limites objetivos do título executivo. 3.6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná reconhece a impossibilidade de alteração dos comandos do título executivo após o trânsito em julgado, sob pena de violação à coisa julgada. 3.7. Não configurada litigância de má-fé, pois ausente demonstração inequívoca de dolo processual ou de intuito manifestamente protelatório na interposição do recurso, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil. 3.8. A aplicação das penalidades por litigância de má-fé exige comprovação da intenção deliberada de prejudicar a parte adversa ou de obstruir o regular andamento do processo, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no AgInt no AREsp 1509223/MG. 3.9. O recurso foi regularmente fundamentado, com exposição objetiva das razões pelas quais o agravante entendia equivocada a decisão agravada, circunstância incompatível com o reconhecimento automático de má-fé processual.IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso conhecido e desprovido.Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 368; Código de Processo Civil, arts. 80, 507, 508 e 509, §4º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 6ª Câmara Cível, AI nº 0052107-97.2023.8.16.0000, Rel. Des. Lilian Romero, j. 04.12.2023; STJ, AgInt no AREsp 1509223/MG, 4ª Turma, Rel. Min. Raul Araújo, j. 10.10.2019.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0137195-35.2025.8.16.0000 - Mandaguaçu - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO LINO BUENO FAGUNDES JUNIOR - J. 06.07.2026)
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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0137195-35.2025.8.16.0000, em que é Agravante Paulo Roberto Alves e Agravada Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (PREVI).1. RelatórioTrata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão proferida nos autos de liquidação de sentença decorrente de ação de revisão de benefício de previdência privada nº 0001505-16.2016.8.16.0108, que tramita perante o juízo da Vara Cível da Comarca de Mandaguaçu, proferida nos seguintes termos (mov. 327.1-origem):“(...) Não assiste razão ao autor. Isso porque, em sede recursal, a sentença foi alterada para o fim de “reconhecer a necessidade de recomposição prévia e integral das reservas matemáticas pelo participante”, ora autor. Desta forma, indefiro os seguintes pedidos: a) de recolhimento compartilhado com o Banco do Brasil em relação ao valor devido a título de reserva matemática; b) de imediata incorporação ao benefício mensal do autor ou pagamento das diferenças, pois somente será exigível a partir do momento em que houver a prévia e integral recomposição da reserva matemática; e, c) de produção de prova emprestada, pois trata-se apenas de decisões proferidas em outros autos. 16. 17. 18. No tocante à compensação de valores, trata-se de matéria já decidida em sede recursal, que a admitiu, nos termos do art. 368 do Código Civil. (...)”.Em suas razões recursais (mov. 1.1-TJ), fundamenta o recorrente, em síntese, que a decisão agravada incorreu em equívoco ao afastar a participação do patrocinador (Banco do Brasil) na recomposição da reserva matemática, sustentando que, à luz da legislação de previdência complementar, da Constituição Federal e da jurisprudência predominante, tal responsabilidade deve recair sobre o patrocinador ou, ao menos, ser compartilhada entre este e o participante. Defende que a ausência de recolhimentos decorreu de conduta do empregador, sendo indevida a transferência integral do ônus ao assistido, além de invocar precedentes do TST e tribunais estaduais que reconhecem a responsabilidade da patrocinadora. Sustenta, ainda, a existência de regras estatutárias e convênios que evidenciariam a solidariedade contributiva, bem como a necessidade de admissão de prova emprestada para comprovar tais circunstâncias.Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, a fim de reconhecer que a recomposição da reserva matemática deve ser suportada exclusivamente pelo patrocinador ou, subsidiariamente, de forma compartilhada entre as partes, bem como para admitir a prova emprestada, determinar que a agravada busque os valores diretamente junto ao Banco do Brasil e condenar a recorrida ao pagamento das verbas sucumbenciais.As contrarrazões foram apresentadas junto ao mov. 13.1-TJ, sustentando que o recurso não merece provimento, porquanto a decisão recorrida apenas observou o título executivo já transitado em julgado, o qual fixou a responsabilidade exclusiva do agravante pela recomposição da reserva matemática. Aduz que a pretensão recursal busca rediscutir matéria já acobertada pela coisa julgada, sendo vedada a modificação do título executivo em sede de liquidação, além de destacar a inaplicabilidade das teses invocadas e a impossibilidade de imputação de responsabilidade ao patrocinador, requerendo o desprovimento do agravo e condenação do recorrente nas penas de litigância de má-fé. É o relatório.
2. Fundamentação2.1 Juízo de admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo recolhido em mov. 1.4-TJ e regularidade formal), é o caso de conhecimento da peça recursal.2.2. MéritoPugna o Agravante o reconhecimento de que a obrigação da recomposição da reserva matemática seja aplicada exclusivamente ao patrocinador ou, alternativamente, seja aplicada de forma compartilhada entre o Agravante e o patrocinador, na proporção de metade para cada um. Sem razão o recorrente. Explico. Trata-se na origem de ação ordinária ajuizada por Paulo Roberto Alves em face da Caixa De Previdência Dos Funcionários Do Banco Do Brasil (PREVI), julgada procedente, para condenar a ré à revisão do benefício previdenciário do autor, com a inclusão das verbas salariais deferidas na reclamação trabalhista nº 4398-2007-662-09 00, mediante recomposição da reserva matemática (mov. 235). Após interposição de recurso de Apelação Cível pelo requerente, a sentença foi alterada, a fim de reconhecer que a recomposição da reserva matemática deveria ser feita exclusivamente pelo participante (autor) (mov. 256.3):“Feitas essas considerações, voto no sentido de conhecer parcialmente do recurso de ao recurso apenas para o fim de apelação e, na parte conhecida, dar parcial provimento reconhecer a necessidade de recomposição prévia e integral das reservas matemáticas pelo participante, afastar a incidência dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação e, ainda, determinar que o cálculo do benefício observe o teto regulamentar, nos termos acima expostos.”.Após o não conhecimento do Recurso Especial, o decisum transitou em julgado em 26/04/2024 (mov. 20, autos nº 0001505-16.2016.8.16.0108). Verifica-se, portanto, que a controvérsia atinente à recomposição da reserva matemática foi definitivamente dirimida no título executivo judicial, tendo sido expressamente fixada a responsabilidade exclusiva do participante/autor pelo respectivo custeio, nos termos do acórdão transitado em julgado.Nessa perspectiva, revela-se inviável qualquer tentativa de rediscussão da matéria na fase de liquidação, porquanto a questão encontra-se abarcada pela eficácia preclusiva da coisa julgada, impedindo a reabertura de debate acerca da titularidade da obrigação. Aplica-se, assim, o disposto nos artigos 507 a 508 do Código de Processo Civil (CPC), reputando-se deduzidas e repelidas todas as alegações que poderiam ter sido oportunamente suscitadas, consolidando a imutabilidade do comando judicial:Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: (...) § 4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. Logo, a pretensão deduzida pelo Agravante está definitivamente decidida, sendo defeso modificar os termos da decisão em sede de liquidação de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada.A propósito:CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE RESERVA MATEMÁTICA ADICIONAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO DO EXECUTADO AGRAVADO E HOMOLOGOU O CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO VIOLAÇÃO NO CASO CONCRETO. AGRAVANTES QUE EXPLICITARAM SATISFATORIAMENTE OS FUNDAMENTOS FÁTICOS E JURÍDICOS DO PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO. MÉRITO. ALEGADO EQUÍVOCO NO CÁLCULO DA CONTADORIA EM RAZÃO DE DESCONTO DE VALORES RECOLHIDOS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA AJUIZADA PELO EXECUTADO. INOCORRÊNCIA. CÁLCULOS QUE DEVEM OBSERVAR OS COMANDOS DO TÍTULO EXECUTIVO, QUE DETERMINOU EXPRESSAMENTE QUE FOSSEM DEDUZIDOS DO VALOR DA CONDENAÇÃO OS VALORES RECOLHIDOS NA RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. FUNDO DE PENSÃO AUTOR QUE NÃO SE INSURGIU OPORTUNAMENTE CONTRA A SENTENÇA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA. DECISÃO CONFIRMADA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0052107-97.2023.8.16.0000 - Nova Esperança - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 04.12.2023)Assim, com razão o Magistrado ao entender que a matéria ventilada pela recorrente está acobertada pela coisa julgada. Em relação à prova emprestada, ainda que admitida, seus elementos não teriam o condão de alterar os limites objetivos do título executivo, que fixou, com trânsito em julgado, a responsabilidade exclusiva do participante pela recomposição prévia e integral da reserva matemática. Assim, a instrução probatória requerida revela-se irrelevante para a solução da controvérsia nesta fase, pois não possui aptidão para modificar o comando já estabilizado, incidindo a regra da fidelidade ao título e a vedação de rediscussão da lide em liquidação.Definida no título executivo judicial, com trânsito em julgado, a responsabilidade exclusiva do participante pela recomposição prévia e integral da reserva matemática, é inviável rediscutir a matéria na fase de liquidação, sob pena de violação à coisa julgada (CPC, arts. 507, 508 e 509, §4º). Por conseguinte, restam prejudicadas as demais alegações recursais, inclusive quanto ao custeio compartilhado por não poder ampliar ou modificar os limites do comando exequendo.Por todo o exposto, a decisão recorrida não merece qualquer reparo. 2.3 Litigância de má-féRequer a Agravada, em sede de contrarrazões, a condenação do recorrente em litigância de má-fé, aduzindo que a interposição do presente agravo tem caráter meramente protelatório. Pois bem. A litigância de má-fé se caracteriza pelo agir em desconformidade com o dever jurídico de lealdade processual, estando intrinsecamente ligada à violação da ética. Para ensejar a aplicação de sanção desta natureza, é necessário que fique provado a subsunção da conduta do litigante a uma ou mais hipóteses elencadas no artigo 80 do CPC:Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.Deve-se punir a parte que atua com a intenção de prejudicar a outra, exigindo-se “a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária” (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1509223/MG, Rel. Ministro Raul Araújo, j. 10/10/2019).Na hipótese, não restou suficientemente demonstrado dolo do recorrente em interpor recurso protelatório. O presente Agravo de Instrumento está devidamente instruído e expõe, de forma clara e objetiva, os fundamentos jurídicos pelos quais entende equivocado o pronunciamento de primeiro grau, pugnando pela reforma da decisão. Assim, ausente prova da deslealdade processual no feito com interposição de recurso protelatório, a ensejar prejuízo processual à parte contrária, não há que se perquirir acerca da litigância de má-fé.Assim, indefiro a incidência da multa.3. ConclusãoDiante dessas considerações, voto por conhecer do recurso e negar provimento, nos termos da fundamentação acima.4. Disposições finais
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