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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de agravo interposto por RODRIGO NASCIMENTO, em face da decisão que homologou falta disciplinar de natureza grave praticada, em tese, pelo agravante, consoante previsão do art. 50, inc. VII, da Lei de Execuções Penais (mov. 184.1).Nas razões recursais, alega o agravante, de modo preliminar, que a Ata nº 011/2025 é genérica e foi omissa quanto às teses apresentadas pelo apenado, deixando, portanto, de fundamentar a decisão. Arrazoa o agravante que o aparelho não foi achado em seu armário, o qual estava aberto para terceiros utilizarem.No mérito, alega que a conduta faltosa que lhe é imputada é atípica, posto que a posse e/ou uso do dispositivo celular ocorreu em um canteiro de trabalho externo, local que não subscreve ao mesmo regime de segurança e disciplina da unidade prisional, requerendo, deste modo, a absolvição da falta grave.Subsidiariamente, requer a desclassificação da conduta para falta de natureza média, porquanto o reconhecimento do episódio como falta grave afronta os princípios da proporcionalidade e da lesividade. Isso porque a conduta imputada ao apenado não ocasionou qualquer risco concreto à segurança do estabelecimento prisional nem à regular execução da pena.Por fim, requer o reconhecimento da ilegalidade da sanção de isolamento por 30 dias, ante a violação da Regra 44 das Regras de Mandela. Requer, ainda, a contagem em dobro dos 15 dias cumpridos em excesso ao limite permitido pelo referido dispositivo.Contra-arrazoado o recurso e mantida a r. decisão em sede de retratação, os autos subiram a esta Corte.A douta Procuradoria Geral de Justiça, em manifestação subscrita pelo ilustre Procurador de Justiça, Dr. Inacio de Carvalho Neto, opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 14.1 - TJ).É a síntese do essencial.
Cuida-se de Recurso de Agravo interposto por RODRIGO NASCIMENTO, por intermédio de Defensor Público, em face da decisão que homologou falta disciplinar de natureza grave cometida, em tese, pelo agravante, consistentes na posse de um (1) aparelho celular, nas dependências da empresa conveniada Pérola do Oeste.Consta dos autos que o ora agravante RODRIGO NASCIMENTO registra uma condenação com trânsito em julgado, conforme consignado nos autos de n.º 0002395-24.2011.8.16.0174, oriundos da Comarca de Guarapuava, pela prática dos delitos previstos no art. 250, § 1º, inciso I, e art. 147, caput, todos do Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, bem como 1 (um) mês e 20 (vinte) dias de detenção, em regime semiaberto.Além disso, o agravante cumpre pena de reclusão em regime fechado pela prática do crime de homicídio qualificado, conforme ação penal nº 0009491-46.2018.8.16.1074. A reprimenda foi unificada com a condenação anteriormente imposta, resultando no total de 32 (trinta e dois) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, sem prejuízo da detração do período de pena já cumprido.Extrai-se dos autos, ademais, que o condenado, em 07/08/2025, teria praticado falta disciplinar de natureza grave, consistente na utilização de aparelho celular durante o trabalho externo, fato que culminou na decisão de homologação ora agravadaDa preliminar de nulidadeEm sede preliminar, sustenta a defesa que o PAD estaria eivado de nulidade, ao argumento de que a Ata nº 011/2025 do Conselho Disciplinar é genérica e não enfrenta as teses defensivas apresentadas pelo agravante, carecendo, portanto, de adequada fundamentação.Em que pese o sentenciado atacar o ato decisório constante da Ata do Conselho Disciplinar, não é possível vislumbrar qualquer irregularidade no procedimento administrativo instaurado.Consta da Ata do Conselho Disciplinar n.º 011/2025, de 21 de agosto de 2025, que “(...)reuniu-se o Conselho Disciplinar, presidido pelo Diretor da Unidade: ALESSANDRO DOS SANTOS, tendo como Membros: Assistente Social: LETICIA GONÇALVES MARTINS VERUZ, Pedagoga: MAXCIMIRA CARLOTA ZOLINGER, Defensora Pública: MARIELA REIS BUENO, Representando a Laborterapia: JOSÉ ROBERTO CHAGAS, Representando a Dised: SIDNEY LUIZ RIBEIRO, Secretária do Conselho Disciplinar: VANIA SOVRANI RIBAS.Após leitura dos comunicados, declaração dos sentenciados, defesas exercida pela Defensora Pública e pelos advogados: Vinicius Carvalho OAB/PR 77.859, Guilherme Guiaretta OAB/PR 72.004, Danieli Oliveira dos Santos OAB/PR 127.708, em cumprimento ao contido no Artigo 77 do Estatuto Penitenciário decidiu o Conselho delibrar o seguinte:(...)9ª DECISÃO: Após analisar os autos nº 082/2025, por unanimidade de votos, APLICAR ao sentenciado RODRIGO NASCIMENTO – Pront. 123407 a sanção disciplinar de ISOLAMENTO POR 30 DIAS, por infração do artigo 63 inciso VIII do Estatuto Penitenciário (tiver em posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo) c/c o Art. 64 inciso II, “C” ambas do estatuto Penitenciário do Estado, decreto 1276 de 31 de outubro de 1995 – falta de natureza GRAVE. Comunicado nº 303957 de 07/08/2025 da inspetoria.” Por conta disso, o Conselho Disciplinar decidiu aplicar a falta disciplinar de natureza grave, prevista no art. 63, inciso VIII c/c art. 64, inc. III, alínea ‘c’, todos do Estatuto Penitenciário do Estado do Paraná. Convém pontuar que o sentenciado estava assistido por defensor quando da aplicação da sanção. Pois bem. Dispõe a súmula n.º 533 do Superior Tribunal de Justiça que, “Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado”.No caso em questão, observa-se que o contraditório e a ampla defesa foram devidamente resguardados no procedimento administrativo, tendo sido oportunizado ao reeducando que, na presença de seu defensor, oferecesse justificativa para a prática da conduta a qual estava sendo acusado.Além disso, convém pontuar que a Ata do Conselho Disciplinar é um documento descritivo, onde se registra, de forma sucinta, como se deram os fatos e em quais circunstâncias, sendo em seguida proferida decisão pelo conselho do estabelecimento prisional, onde não se exige o mesmo dever de fundamentação das decisões judiciais, porquanto a referida manifestação não tem força definitiva, sendo o seu conteúdo submetido, ao final, ao controle judicial, oportunidade em que o magistrado poderá sanar eventuais vícios. E como bem consignou a douta Procuradoria-Geral de Justiça “E, mesmo que assim não fosse, incabível a alegação de que referida decisão padece de nulidade por não refutar, uma por uma, as teses defensivas apresentadas, uma vez que os elementos probatórios amealhados aos autos atestaram, indene de dúvidas, o uso de aparelho celular pelo apenado.” (mov. 14.1 - TJ)Cumpridas tais exigências, não vislumbro qualquer irregularidade no Procedimento Administrativo Disciplinar instaurado em desfavor de RODRIGO NASCIMENTO.A propósito:“RECURSO DE AGRAVO – EXECUÇÃO PENAL –DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE FALTAS GRAVES – INSURGÊNCIA DA DEFESA – PRELIMINAR - ALEGADA NULIDADE DO PAD, PELA VIOOLAÇÃO DA AMPLA DEFESA, BEM COMO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS DISCIPLINARES QUE TRAMITARAM REGULARMENTE, SENDO OS ATOS ACOMPANHADOS PELA ADVOGADA - HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO – OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – MÉRITO – PRIMEIRA FALTA GRAVE - ACUSADO QUE NEGOU A POSSE DOS OBJETOS EM TODAS AS OPORTUNIDADES EM QUE FOI OUVIDO – ATRIBUIÇÃO DE POSSE A OUTRO DETENTO QUE, POR SUA VEZ, SE APRESENTOU E ASSUMIU A PROPRIEDADE DOS OBJETOS - AGRAVANTE QUE, DE PRONTO NEGOU TER ASSUMIDO SEREM SEUS OS APARELHOS - DÚVIDAS ACERCA DA AUTORIA - ACOLHIMENTO DA JUSTIFICATIVA APRESENTADA PELO REEDUCANDO - INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO - REFORMA DA DECISÃO NESTE PONTO – SEGUNDA FALTA GRAVE – APENADO QUE FOI SURPREENDIDO NA POSSE DE APARELHO CELULAR ESCONDIDO NO INTERIOR DE SEU TÊNIS – ATRIBUIÇÃO DA PROPRIEDADE DO OBJETO A OUTRO DETENTO – AUSÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO - IDONEIDADE DAS PALAVRAS DO AGENTE PENITENCIÁRIO - FALTA GRAVE CARACTERIZADA – CONDUTA QUE SE AMOLDOU ÀQUELA PREVISTA NO ART. 50, VII, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL - DECISÃO MANTIDA NESTE PONTO.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª C . Criminal - 4001435-43.2021.8.16 .0014 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR GAMALIEL SEME SCAFF - J. 01.02 .2022)” (TJ-PR - EP: 40014354320218160014 * Não definida 4001435-43.2021.8.16 .0014 (Acórdão), Relator.: Gamaliel Seme Scaff, Data de Julgamento: 01/02/2022, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 08/02/2022)Ademais, ao tornar definitiva a homologação da falta grave por conta da fuga do sentenciado, o MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais sopesou as informações constantes do Procedimento Administrativo Disciplinar, tendo analisado a regularidade do ato e, ainda, expôs os elementos suficientes para a formação de seu convencimento a respeito da prática de falta grave pelo recorrente, nos termos do disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Outrossim, oportuno citar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “(…) É prescindível a oitiva do apenado para a homologação judicial da falta grave se previamente ouvido em procedimento administrativo disciplinar, em que assegurados o contraditório e a ampla defesa." (AgRg no HC 409571, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 14/3/18).Acresço, por fim, que o decisório em tela analisou integralmente as razões defensivas, porquanto a prova material, consubstanciada na fotografia e no Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), revelou-se suficiente para a formação do convencimento acerca da ocorrência da falta praticada pelo apenado.Nesse sentido, impende salientar que a jurisprudência consolidada das Cortes Superiores (Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça) é firme no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, de forma exaustiva, todos os argumentos ventilados pelas partes, bastando que a fundamentação adotada seja apta a sustentar a conclusão do julgado (princípio da motivação das decisões judiciais).Conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:"[e]sta Corte Superior de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que o julgador não é obrigado a refutar expressamente todas as teses aventadas pelas partes, tampouco a se manifestar expressamente sobre os dispositivos legais ou constitucionais que reputam violados, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas, exatamente como ocorreu na espécie" (AgRg no HC n. 404.147/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 19/03/2019).Destarte, não se vislumbra nulidade a ser reconhecida no caso em apreço. Por consequência, rejeito o pleito defensivo formulado neste ponto.Do mérito. Da alegada atipicidade da condutaA defesa postula o afastamento da falta disciplinar objeto de homologação, argumentando a atipicidade da conduta. Tal pleito funda-se na premissa de que a ação foi praticada fora dos limites do estabelecimento prisional, mais especificamente nas dependências da empresa conveniada "Pérola do Oeste”O argumento, contudo, não comporta acolhimento. Calha salientar que, na forma do 50, inc. VII, da Lei de Execuções Penais, comete falta grave o condenado que “tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.” Ou seja, pune-se como falta grave a mera posse, utilização e o fornecimento de aparelho que possibilite a comunicação externa, não se exigindo nem ao menos a constatação de funcionalidade do equipamentoNo caso, a posse do celular foi confirmada pela imagem acostada aos autos de execução, juntamente às investigações promovidas pela autoridade policial, a qual encontrou aparelhos celulares e carregadores no armário de Rodrigo Nascimento. Trata-se, portanto, de conduta que se amolda ao disposto no art. 50, inc. VII, da Lei n.º 7.210/84, configurando, assim, a prática de falta grave. Nesse ponto, ao contrário do que sustenta a Defesa, não se pode dizer que o simples fato de RODRIGO ter cometido a infração disciplinar em ambiente diverso da unidade prisional tem o condão de afastar a tipicidade da conduta. Vale salientar que o regime disciplinar, nos termos encartados pela Lei de Execução Penal, abrange todos os condenados que estejam cumprindo pena privativa de liberdade, sem distinção do regime a que esteja submetido, conforme se observa da redação do caput do já mencionado art. 50.Assim, ainda que o sentenciado esteja em trabalho externo, a ele se aplicam as regras disciplinares estabelecidas para o cumprimento da pena, posto que, como bem observado pela douta Procuradoria-Geral de Justiça, ainda que fora da unidade prisional, a atividade realizada extramuros é também considerada extensão do ambiente carcerário.Sobre o tema, a propósito, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:“PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA . FALTA GRAVE. ART. 50, INCISO VII, DA LEP. POSSE DE APARELHO DE TELEFONIA CELULAR DURANTE O TRABALHO EXTERNO . AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É cediço que "o instituto da quebra da cadeia de custódia diz respeito à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, sendo certo que qualquer interferência durante o trâmite processual pode resultar na sua imprestabilidade. Tem como objetivo garantir a todos os acusados o devido processo legal e os recursos a ele inerentes, como a ampla defesa, o contraditório e principalmente o direito à prova lícita" (AgRg no RHC n . 147.885/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe 13/12/2021). 2 . Colhe-se do acórdão recorrido que, in casu, a mera guarda do aparelho na empresa em que o acusado realizava atividade laborterápica externa não caracteriza, por si só, quebra da cadeia de custódia.Ademais, o Tribunal de origem ressaltou que a falta grave praticada pelo agravante caracteriza-se com a mera posse ou uso do telefone celular, sendo absolutamente irrelevante se tal uso consistiu na realização de chamadas telefônicas ou no registro de imagens, por meio de fotos ou de vídeos. 3. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, não evidenciada a existência de adulteração da prova, supressão de trechos, alteração da ordem cronológica dos diálogos ou interferência de terceiros, como na espécie, não há falar em nulidade por quebra da cadeia de custódia . 4. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que, no campo da nulidade no processo penal, vigora o princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563, do CPP, segundo o qual, o reconhecimento de nulidade exige a comprovação de efetivo prejuízo. Nesse contexto, foi editada pelo Supremo Tribunal Federal a Súmula n . 523, que assim dispõe: No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu. 5. No presente caso, a defesa não logrou demonstrar prejuízo em razão do alegado vício, tampouco comprovou cabalmente a ocorrência de quebra da cadeia de custódia, tendo a Corte local assentado que não foram constatados quaisquer indícios de que tenha ocorrido adulteração de dados. Assim, não demonstrado efetivo prejuízo, tampouco comprovada a quebra da cadeia de custódia pela defesa, não merece prosperar a pretensão defensiva . 6. Outrossim, a desconstituição das conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem, firmadas no sentido de que não foi constatado qualquer comprometimento do iter probatório, no intuito de abrigar a pretensão defensiva, demandaria, necessariamente, amplo revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 7 . A jurisprudência desta Corte Superior, ao interpretar o art. 50, VII, da Lei de Execução Penal, consignou que a posse de celular, ainda que na realização de trabalho externo, configura a prática de falta grave.Tal posicionamento é o que melhor se coaduna com o propósito da alteração legislativa promovida pela Lei n. 11 .466/2007 na LEP - o controle da comunicação entre os custodiados e o ambiente externo, via aparelhos de telefonia móvel (AgRg no HC n. 839.818/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023.) . Precedentes. 8. Agravo regimental não provido.”(STJ - AgRg no AREsp: 2684625 SP 2024/0245120-5, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 10/09/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/09/2024)Nesse mesmo sentido, os julgados desta Corte:“EXECUÇÃO PENAL. recurso de agravo. HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE. POSSE DE APARELHO CELULAR EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL . REGIME SEMIABERTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . I. CASO EM EXAME1.1 Trata-se de recurso de agravo contra decisão que homologou falta grave, consistente na posse de aparelho de telefone celular no interior da unidade prisional, nos termos do art. 50, VII, da LEP, sem regressão de regime . 1.2 A Defensoria Pública requer a absolvição da infração disciplinar sob o argumento de que o sentenciado cumpre pena em regime semiaberto, o qual pressupõe maior interação entre os presos e com o ambiente externo, razão pela qual pugna pela aplicação analógica do art. 386, III, do CPP.1 .3 A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1 Saber se a posse de aparelho celular por sentenciado em regime semiaberto configura falta grave prevista no art . 50, VII, da LEP.2.2 Verificar se a decisão que homologou a falta grave deve ser reformada por atipicidade da conduta. III . RAZÕES DE DECIDIR3.1 O art. 50, VII, da LEP, inclui no rol das faltas graves a conduta de possuir, utilizar ou fornecer aparelho celular no interior de estabelecimento prisional, independentemente do regime de cumprimento da pena (fechado ou semiaberto).3 .2 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que a posse de celular caracteriza falta grave, mesmo em regime semiaberto (AgRg no HC n. 391.209/SP, Rel. Min . Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 12/09/2017, DJe 18/09/2017).3.3 O Tribunal de Justiça também consolidou entendimento semelhante, conforme precedente da 5ª Câmara Criminal no AgExPe 4004240-75.2023 .8.16.4321.3 .4 O Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) comprovou a materialidade e autoria da infração, com confissão do reeducando sobre a posse do aparelho celular.3.5 Conforme entendimentos do STJ e do STF, a simples apreensão de celular ou de seus acessórios em unidade prisional é suficiente para configurar falta grave, sendo dispensável a realização de perícia sobre a funcionalidade do aparelho (STJ - AgRg no HC n. 930 .077/PE, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 3/12/2024; STF - HC 235482 AgR, rel. Min . Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 11-06-2024, public 27-06-2024). IV. DISPOSITIVO E TESE4.1 Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a decisão recorrida por seus próprios fundamentos .Dispositivos relevantes citadosLei de Execução Penal ( LEP), art. 50, VIICódigo de Processo Penal ( CPP), art. 386, IIIJurisprudência relevante citadaSTJ - AgRg no HC n. 391 .209/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 12/09/2017, DJe 18/09/2017.TJPR - 5ª Câmara Criminal - AgExPe 4004240-75 .2023.8.16.4321, Rel . Subst. Delcio Miranda da Rocha, julgado em 06/04/2024.TJPR - 4ª Câmara Criminal - HC 0051186-75.2022 .8.16.0000, Rel. Desª . Sonia Regina de Castro, julgado em 03/10/2022.STJ - AgRg no HC n. 930.077/PE, rel . Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 3/12/2024.STF - HC 235482 AgR, rel. Min . Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 11-06-2024, public 27-06-2024.”(TJ-PR 40055022620248164321 * Não definida, Relator.: Renato Naves Barcellos, Data de Julgamento: 12/04/2025, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 16/04/2025);“DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE. POSSE DE APARELHO CELULAR DURANTE O TRABALHO EXTERNO . INSURGÊNCIA DEFENSIVA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. APARELHO QUE FOI ENCONTRADO FORA DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. NÃO ACOLHIMENTO . CONDUTA DO APENADO QUE SE ADEQUA À HIPÓTESE DO INCISO VII, DO ART. 50 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. REGIME DISCIPLINAR QUE ABRANGE TODOS OS CONDENADOS QUE CUMPREM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PRECEDENTES . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C. Criminal - 4000115-12.2022 .8.16.0017 - * Não definida - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HUMBERTO GONCALVES BRITO - J . 13.06.2022)”(TJ-PR - EP: 40001151220228160017 * Não definida 4000115-12.2022 .8.16.0017 (Acórdão), Relator.: Humberto Goncalves Brito, Data de Julgamento: 13/06/2022, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 13/06/2022);“AGRAVO NA EXECUÇÃO DA PENA – HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE – POSSE DE APARELHO CELULAR – ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA POR SER ACUSADO COM POSSE DE CELULAR FORA DO AMBIENTE PRISIONAL – ART. 50, INCISO VII, DA LEP QUE NÃO ESPECIFICA O LUGAR EM QUE O APENADO DEVE ESTAR – PRECEDENTE DO STJ – DEBATE ACERCA DO ERRO DE PROIBIÇÃO – NÃO CARACTERIZADO - DECLARAÇÃO DO ACUSADO DE QUE SABIA DA ILICITUDE DA CONDUTA – DESNECESSIDADE DE PERÍCIA PARA ATESTAR A EFICÁCIA DO APARELHO – PRECEDENTES DO STJ I- Como bem apontado pela douta Procuradoria de Justiça, o entendimento do STJ: “HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. FALTA GRAVE . ART. 50, INCISO VII, DA LEP. POSSE DE COMPONENTES DE APARELHO DE TELEFONIA CELULAR DURANTE O TRABALHO EXTERNO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO . ORDEM DENEGADA. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a posse de aparelho de telefonia celular ou dos componentes essenciais ao seu funcionamento constitui falta disciplinar de natureza grave. Precedentes . 2. As regras de disciplina estabelecidas para o cumprimento da pena também devem ser observadas durante o trabalho extramuros. Destarte, configura falta grave a posse de celular ou de seus componentes essenciais durante a realização do trabalho externo. 3 . Ordem denegada. ( HC 409.325/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 12/12/2017) ” II- A teor do artigo 50, inciso VII, da Lei de Execução Penal, basta para a homologação de falta grave cometida pelo apenado, o fato de ter em sua posse aparelho celular (telefônico), rádio ou similar que permita comunicação com outros presos ou com o ambiente externo da prisão, sendo prescindível a realização de perícia para atestar a funcionalidade do equipamento . Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. RECURSO DE AGRAVO NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0010260-95 .2018.8.16.0031 - Guarapuava - Rel .: Desembargador Gamaliel Seme Scaff - J. 08.11.2018)”(TJ-PR - PET: 00102609520188160031 PR 0010260-95 .2018.8.16.0031 (Acórdão), Relator.: Desembargador Gamaliel Seme Scaff, Data de Julgamento: 08/11/2018, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 20/11/2018).Dessa forma, reconhecida a tipicidade regular da conduta, rejeito o pleito formulado pelo agravante.Da violação ao princípio da proporcionalidade e da lesividadeSubsidiariamente, pugna o agravante pela desclassificação da falta grave para falta média, ao argumento de que a sanção imposta violaria os princípios da proporcionalidade e da lesividade, porquanto a conduta não teria acarretado risco concreto à segurança do sistema prisional ou à regular execução da pena.Razão não lhe assiste.Conforme bem assinalado pela d. Procuradoria, a natureza grave da conduta encontra previsão expressa no art. 50, inciso VII, da Lei de Execução Penal. In verbis:AGRAVO EM EXECUÇÃO. POSSE DE APARELHO DE TELEFONIA CELULAR DENTRO DO CÁRCERE. FALTA GRAVE HOMOLOGADA. INFRAÇÃO APURADA PELO CONSELHO DISCIPLINAR . REEDUCANDO QUE, PRONTAMENTE, ASSUMIU A AUTORIA. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. OBJETO NÃO SUBMETIDO À PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE PARA A CARACTERIZAÇÃO DA FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE . INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 661 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDUTA QUE SE AMOLDA, PRECISAMENTE, AO INCISO VII DO ARTIGO 50 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA MÉDIA . DECISÃO ESCORREITA. RECURSO NÃO PROVIDO. “A falta grave prescinde da perícia do celular apreendido ou de seus componentes essenciais” (Súmula nº 661 do Superior Tribunal de Justiça).(TJ-PR 40004961520248160190 * Não definida, Relator.: Adalberto Jorge Xisto Pereira, Data de Julgamento: 28/09/2024, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 05/10/2024)Da ilegalidade da sanção de isolamento e do cômputo em dobroA defesa sustenta que a sanção disciplinar de isolamento por 30 (trinta) dias, aplicada na esfera administrativa, revela-se manifestamente ilegal, por afrontar o disposto na Regra 44 das Regras de Mandela, as quais alega ostentarem caráter supralegal. Em decorrência dessa suposta ilegalidade, requer o reconhecimento da violação ao limite máximo previsto em lei e, por consequência, a contagem em dobro do período cumprido em isolamento, a título de compensação.O pedido não comporta procedência.Diversamente do que sustenta o agravante, entendo que as Regras de Mandela ostentam natureza jurídica de soft law, razão pela qual possuem caráter meramente recomendatório. Assim, não podem prevalecer sobre a Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984), diploma legal dotado de hierarquia normativa superior.Com efeito, a aplicação das Regras de Mandela no ordenamento interno somente é possível de forma subsidiária, e apenas nos pontos em que não haja conflito com a legislação nacional. Havendo antinomia, deve prevalecer a Lei de Execução Penal, por se tratar de lei federal em sentido formal e material.Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná“EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO QUE HOMOLOGOU FALTA GRAVE DECORRENTE DA FUGA DO SENTENCIADO. AUTORIDADE PENITENCIÁRIA QUE IMPÔS A PENA DE ISOLAMENTO POR 30 DIAS . PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DA SANÇÃO DE ISOLAMENTO POR MAIS DE 15 DIAS E A CONTAGEM EM DOBRO DO PERÍODO EXCEDENTE. TESE DE VIOLAÇÃO DAS REGRAS MÍNIMAS DA ONU (REGRAS DE MANDELA) PARA TRATAMENTO DE PRISIONEIROS. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL . PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. LIMITES LEGAIS OBSERVADOS. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . I. Caso em exame 1. Recurso de agravo interposto contra decisão que homologou falta grave consistente em fuga do Canteiro Externo de Trabalho da Penitenciária Estadual de Guarapuava, ocorrida em 21/02/2025, com recaptura no mesmo dia. A defesa questiona a legalidade do isolamento superior a 15 dias, alegando violação das "Regras de Mandela" e requerendo a contagem em dobro do período excedente . II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é legal a sanção de isolamento por mais de 15 dias imposta ao sentenciado em razão de falta grave, bem como se deve ser reconhecido o cômputo em dobro do período excedente ao limite estabelecido pelas "Regras de Mandela". III . Razões de decidir 3. No caso, o sentenciado praticou falta grave, conforme reconhecido em procedimento administrativo disciplinar, consistente em fuga praticada com violência, não havendo ilegalidade na determinação de isolamento imposta pela autoridade penitenciária, porquanto autorizada pelo artigo 53, inciso IV, da Lei de Execução Penal, estando o limite temporal previsto no artigo 58 do mesmo codex. 4. A respeito do pedido de reconhecimento da ilegalidade da sanção de isolamento por mais de 15 dias e contagem em dobro do período excedente, com fundamento nas “Regras de Mandela”, esta Corte de Justiça já se manifestou sobre a matéria apontando que as “Regras Mínimas para o Tratamento de Prisioneiros” apenas estabelecem padrões mínimos de humanidade no encarceramento, seja preventivo, seja em execução da pena privativa de liberdade, não havendo nelas dispositivo de contagem de tempo compensatório em caso de reclusão em ambiente degradante e insalubre, como pretende o agravante . 5. O Supremo Tribunal Federal, no RE 580252, decidiu por maioria a impossibilidade de remição da pena como indenização, posto que “a reparação dos danos deve ocorrer em pecúnia, não em redução da pena”. IV. Dispositivo e tese 6 . Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: A sanção de isolamento por até 30 dias em caso de falta grave no cumprimento de pena privativa de liberdade é legal e não se admite a contagem em dobro do período excedente com base nas "Regras de Mandela".”_____________ Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 49, 50, II, 58, 63, II, e 64, III, 'c'; CR/1988, art . 5º, XLVIII; Lei nº 12.433/2011, art. 127. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1864865, Rel . Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19.05 .2020; STJ, HC 111.062/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, j . 26.10.2010; STJ, AgRg no AREsp 860.166/MS, Rel . Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 09.08 .2016; TJPR, 4006159-06.2020.8.16 .0021, Rel. Desembargador Celso Jair Mainardi, 4ª Câmara Criminal, j. 01.02 .2021; TJPR, 4000250-38.2022.8.16 .0077, Rel. Desembargadora Dilmari Helena Kessler, 4ª Câmara Criminal, j. 26.09 .2022; STF, RE 580252, Rel. Min. Teori Zavascki, Plenário, j. 16 .02.2017.”(TJ-PR 40010613420258160031 * Não definida, Relator.: Celso Jair Mainardi, Data de Julgamento: 09/09/2025, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 09/09/2025);“EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO QUE HOMOLOGOU FALTA GRAVE DECORRENTE DA FUGA DO SENTENCIADO. AUTORIDADE PENITENCIÁRIA QUE IMPÔS A PENA DE ISOLAMENTO POR 30 DIAS . PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DA SANÇÃO DE ISOLAMENTO POR MAIS DE 15 DIAS E A CONTAGEM EM DOBRO DO PERÍODO EXCEDENTE. TESE DE VIOLAÇÃO DAS REGRAS MÍNIMAS DA ONU (REGRAS DE MANDELA) PARA TRATAMENTO DE PRISIONEIROS. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL . PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. LIMITES LEGAIS OBSERVADOS. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . I. Caso em exame 1. Recurso de agravo interposto contra decisão que homologou falta grave consistente em fuga do Canteiro Externo de Trabalho da Penitenciária Estadual de Guarapuava, ocorrida em 21/02/2025, com recaptura no mesmo dia. A defesa questiona a legalidade do isolamento superior a 15 dias, alegando violação das "Regras de Mandela" e requerendo a contagem em dobro do período excedente . II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é legal a sanção de isolamento por mais de 15 dias imposta ao sentenciado em razão de falta grave, bem como se deve ser reconhecido o cômputo em dobro do período excedente ao limite estabelecido pelas "Regras de Mandela". III . Razões de decidir 3. No caso, o sentenciado praticou falta grave, conforme reconhecido em procedimento administrativo disciplinar, consistente em fuga praticada com violência, não havendo ilegalidade na determinação de isolamento imposta pela autoridade penitenciária, porquanto autorizada pelo artigo 53, inciso IV, da Lei de Execução Penal, estando o limite temporal previsto no artigo 58 do mesmo codex. 4. A respeito do pedido de reconhecimento da ilegalidade da sanção de isolamento por mais de 15 dias e contagem em dobro do período excedente, com fundamento nas “Regras de Mandela”, esta Corte de Justiça já se manifestou sobre a matéria apontando que as “Regras Mínimas para o Tratamento de Prisioneiros” apenas estabelecem padrões mínimos de humanidade no encarceramento, seja preventivo, seja em execução da pena privativa de liberdade, não havendo nelas dispositivo de contagem de tempo compensatório em caso de reclusão em ambiente degradante e insalubre, como pretende o agravante . 5. O Supremo Tribunal Federal, no RE 580252, decidiu por maioria a impossibilidade de remição da pena como indenização, posto que “a reparação dos danos deve ocorrer em pecúnia, não em redução da pena”. IV. Dispositivo e tese 6 . Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: A sanção de isolamento por até 30 dias em caso de falta grave no cumprimento de pena privativa de liberdade é legal e não se admite a contagem em dobro do período excedente com base nas "Regras de Mandela".”_____________ Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 49, 50, II, 58, 63, II, e 64, III, 'c'; CR/1988, art . 5º, XLVIII; Lei nº 12.433/2011, art. 127. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1864865, Rel . Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19.05 .2020; STJ, HC 111.062/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, j . 26.10.2010; STJ, AgRg no AREsp 860.166/MS, Rel . Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 09.08 .2016; TJPR, 4006159-06.2020.8.16 .0021, Rel. Desembargador Celso Jair Mainardi, 4ª Câmara Criminal, j. 01.02 .2021; TJPR, 4000250-38.2022.8.16 .0077, Rel. Desembargadora Dilmari Helena Kessler, 4ª Câmara Criminal, j. 26.09 .2022; STF, RE 580252, Rel. Min. Teori Zavascki, Plenário, j. 16 .02.2017.”(TJ-PR 40010613420258160031 * Não definida, Relator.: Celso Jair Mainardi, Data de Julgamento: 09/09/2025, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 09/09/2025Nessa toada, o art. 58 da Lei de Execução Penal estabelece que a sanção de isolamento não poderá exceder 30 (trinta) dias, salvo na hipótese de aplicação do Regime Disciplinar Diferenciado (RDD). No caso em exame, verifica-se que o prazo fixado encontra-se em conformidade com o limite legal, razão pela qual não há ilegalidade a ser reconhecida na decisão homologada pelo juízo de origem.Afastada a alegação de excesso, igualmente não prospera o pleito de cômputo em dobro do suposto período excedente, porquanto a sanção disciplinar foi regularmente aplicada e se mostrou adequada diante da falta grave praticada pelo apenado. Assim sendo, rejeito ambas as teses deduzidas pela defesa.
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