SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000700-14.2023.8.16.0142
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto horacio ribas teixeira
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Rebouças
Data do Julgamento: Mon Apr 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Apr 14 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DEPOIS DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA E ANTES DA SENTENÇA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DO INSS. CASO DE PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Ação previdenciária de natureza acidentária ajuizada com o objetivo de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Sentença proferida pelo juízo de origem julgou improcedente o pedido, com resolução do mérito, ao fundamento de ausência de comprovação da incapacidade laboral, diante da não produção de prova pericial. Apelação interposta pela parte autora sustentando a necessidade de extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da desistência da ação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se é possível a homologação da desistência da ação, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, diante da expressa recusa do INSS; e (ii) se, à luz do fato superveniente consistente na concessão administrativa do benefício previdenciário no curso da demanda, mostra-se adequado o julgamento de improcedência do pedido, com resolução do mérito, ou se a hipótese é de extinção do processo sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse de agir. III. RAZÕES DE DECIDIR. A extinção do processo por desistência, após a apresentação de contestação, depende do consentimento da parte ré, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, razão pela qual não se admite sua homologação diante da expressa oposição do réu. A concessão administrativa do benefício previdenciário no curso da demanda configura fato superveniente que satisfaz a pretensão deduzida em juízo, afastando a necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. Nessa hipótese, resta caracterizada a perda superveniente do interesse de agir, impondo a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. O julgamento de improcedência mostra-se inadequado, por pressupor a análise negativa do direito material, o que não se coaduna com a situação em que a própria Administração reconhece o direito postulado. Aplica-se o princípio da causalidade para a fixação dos ônus sucumbenciais, considerando que a concessão administrativa do benefício ocorreu após o ajuizamento da ação. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença e extinguir o processo sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do interesse de agir. Tese de julgamento: A concessão administrativa do benefício previdenciário no curso da demanda configura perda superveniente do interesse de agir, impondo a extinção do processo sem resolução do mérito, sendo inadequado o julgamento de improcedência do pedido.__________________________________________________________________________________________________