Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DEPOIS DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA E ANTES DA SENTENÇA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DO INSS. CASO DE PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME. Ação previdenciária de natureza acidentária ajuizada com o objetivo de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Sentença proferida pelo juízo de origem julgou improcedente o pedido, com resolução do mérito, ao fundamento de ausência de comprovação da incapacidade laboral, diante da não produção de prova pericial. Apelação interposta pela parte autora sustentando a necessidade de extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da desistência da ação.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se é possível a homologação da desistência da ação, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, diante da expressa recusa do INSS; e (ii) se, à luz do fato superveniente consistente na concessão administrativa do benefício previdenciário no curso da demanda, mostra-se adequado o julgamento de improcedência do pedido, com resolução do mérito, ou se a hipótese é de extinção do processo sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse de agir.
III. RAZÕES DE DECIDIR. A extinção do processo por desistência, após a apresentação de contestação, depende do consentimento da parte ré, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, razão pela qual não se admite sua homologação diante da expressa oposição do réu. A concessão administrativa do benefício previdenciário no curso da demanda configura fato superveniente que satisfaz a pretensão deduzida em juízo, afastando a necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. Nessa hipótese, resta caracterizada a perda superveniente do interesse de agir, impondo a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. O julgamento de improcedência mostra-se inadequado, por pressupor a análise negativa do direito material, o que não se coaduna com a situação em que a própria Administração reconhece o direito postulado. Aplica-se o princípio da causalidade para a fixação dos ônus sucumbenciais, considerando que a concessão administrativa do benefício ocorreu após o ajuizamento da ação.
IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença e extinguir o processo sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do interesse de agir. Tese de julgamento: A concessão administrativa do benefício previdenciário no curso da demanda configura perda superveniente do interesse de agir, impondo a extinção do processo sem resolução do mérito, sendo inadequado o julgamento de improcedência do pedido.__________________________________________________________________________________________________
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0000700-14.2023.8.16.0142 - Rebouças - Rel.: SUBSTITUTO HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 13.04.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de apelação em face de r. sentença (mov.51.1), de lavra do douto Juíz de Direito James Byron Weschenfelder Bordignon, proferida em ação previdenciária de natureza acidentária, cuja parte dispositiva se encontra lavrada nos seguintes termos:“Ante o exposto, julgo improcedente o pedido da parte autora de concessão do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, julgando extinto o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a execução em razão da justiça gratuita.”. Colhe-se da fundamentação lançada na r. sentença, em seus principais pontos, o seguinte: “Alega a parte autora que sofre de doenças que a incapacitam para realizar as suas atividades habituais. Requer a concessão do benefício de auxílio-doença a partir da data de entrada do requerimento administrativo, devendo nestas restarem preenchidos os requisitos para preenchimento do benefício. Tendo em vista que a parte autora requereu a extinção do feito e a autarquia ré negando, não havendo concordância para a extinção da ação, seguem o autos para análise do mérito. Assim, deve o feito ser julgado conforme o estado, interpretando-se pela desistência na produção da prova técnica. Considerando que é ônus da parte autora a prova de suas alegações, que no caso contrapunha-se à análise realizada pelo INSS em âmbito administrativo, a falta na produção de prova nesse sentido prejudica à requerente, que deixou de se desincumbir do ônus processual. Ocorre que pelos documentos que instruem o feito não é possível concluir pela existência de incapacidade laboral, uma vez que o INSS avaliou a autora e concluiu pela inexistência de elementos médicos que indiquem a concessão do benefício. Destarte, com a desistência da prova pericial, deve o parecer do INSS prevalecer nos autos, eis que dotado de fé pública e presunção de veracidade, pela inexistência de prova da incapacidade laboral, devendo ser julgado improcedente o pedido inicial de restabelecimento da aposentadoria por invalidez.”. Razões de apelação (Autor): Alega a parte Apelante, em suma, o seguinte: (a) da necessidade de extinção sem resolução do mérito: “A interpretação conferida pelo juízo de origem desvirtua o sentido da desistência, convertendo-a em julgamento de mérito indevido, o que é vedado. A manutenção da sentença impõe gravíssimo prejuízo ao autor, ao impedir que futuramente postule novo pedido administrativo ou judicial sobre o mesmo benefício, uma vez que a improcedência com resolução de mérito gera coisa julgada material. Trata-se de situação inaceitável sob o ponto de vista constitucional, especialmente considerando-se a natureza alimentar e continuada do benefício por incapacidade e sua função de assegurar a mínima dignidade existencial do segurado incapacitado. O autor, ora apelante, não renunciou ao seu direito de requerer o benefício por incapacidade. Simplesmente exerceu a faculdade processual de desistir da ação em curso, o que não pode ser interpretado como abandono definitivo do direito social à proteção previdenciária. Admitir o julgamento do mérito, nestas circunstâncias, é colocar o processo civil como instrumento de bloqueio de direitos fundamentais, invertendo a lógica de proteção constitucional dos segurados da Previdência Social”;(b) requerimentos finais: “postula a Recorrente pelo recebimento do presente Recurso de Apelação e seu provimento para que seja reformada a decisão de primeiro grau e declarar a extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC”. O INSS apresentou suas contrarrazões (mov. 60.1) O Ministério Público do Paraná emitiu seu sempre abalizado parecer (mov. 12.1–TJ). É, em resumo, o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade e recebimento da apelação: Encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade recursais, os quais, segundo a conhecida classificação de Barbosa Moreira, são divididos em dois grupos: (a) intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e (b) extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal)[2]. Sendo assim, conheço do recurso e o recebo no duplo efeito, por força do disposto no caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil[3].
Do thema decidendum: Delimita-se a controvérsia recursal em verificar: (i) se é possível a homologação da desistência da ação, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, diante da expressa recusa do INSS; e (ii) se, à luz do fato superveniente consistente na concessão administrativa do benefício previdenciário no curso da demanda, mostra-se adequado o julgamento de improcedência do pedido, com resolução do mérito, ou se a hipótese é de extinção do processo sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse de agir. Da perda superveniente do objeto: De início, não assiste razão ao Recorrente quanto à pretensão de ver homologada a desistência da ação, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Isso porque a extinção do processo por desistência, após a apresentação de contestação, depende do consentimento da parte ré, o que não se verificou no caso concreto, haja vista a expressa oposição do INSS (mov. 27.1 – TJPR). Nessa perspectiva, inviável o acolhimento do pedido sob tal fundamento. Todavia, ainda que afastada a hipótese de extinção por desistência, a solução adotada pelo juízo de origem também não se sustenta. Conforme se extrai dos autos, a própria parte autora informou, antes da prolação da sentença, que o benefício previdenciário havia sido concedido administrativamente, circunstância que, por si só, evidencia a satisfação do bem da vida originalmente postulado em juízo. Nesse cenário, não se revela juridicamente adequado exigir do autor a produção de prova acerca de incapacidade laboral para fins de concessão de benefício que já havia sido reconhecido pela autarquia previdenciária na via administrativa. A exigência de demonstração de um direito já implementado esvazia a própria utilidade da prestação jurisdicional. Com a concessão administrativa do benefício, o interesse de agir — consubstanciado na necessidade e utilidade da tutela jurisdicional — deixa de subsistir, porquanto a pretensão resistida que justificava a demanda resta superada por fato superveniente. Nessas condições, o julgamento de improcedência, com resolução do mérito, mostra-se inadequado, pois pressupõe pronunciamento negativo sobre o direito material afirmado, o que é incompatível com hipótese em que a própria Administração reconhece o direito vindicado. O suporte fático delineado nos autos amolda-se, portanto, à hipótese de perda superveniente do interesse de agir, impondo a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em consonância com a orientação jurisprudencial abaixo transcrita. Precedente – STJ: PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA CONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, o reconhecimento administrativo da pretensão deduzida na ação ordinária denota a ausência de interesse de agir superveniente e conduz à extinção do processo, nos termos do art. 267, VI, do CPC, e não nos termos do art. 269, II, do CPC (AgRg no AREsp. 658.751/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 26.3.2015). 2. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1492831/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020). (g.n) Precedente – STJ: [...] Perda do objeto. 2. Consoante entendimento jurisprudencial do STJ, o reconhecimento administrativo da pretensão deduzida na ação originária, revelando a ausência de interesse de agir superveniente, conduz à extinção do processo nos termos do art. 267, VI, do CPC. [...] (RMS 47.370/SE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 10/08/2016). Jurisprudência - TJPR: APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. POLICIAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. I. PEDIDO DE APOSENTADORIA ESPECIAL COM FUNDAMENTO NA LEI COMPLEMENTAR 51/85. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA SUPERVENIENTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. AUTOR QUE POSSUÍA INTERESSE DE AGIR NO MOMENTO DA PROPOSITURA DA DEMANDA. RÉUS QUE DERAM CAUSA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. II. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. VEDAÇÃO À CUMULAÇÃO DOS PROVENTOS COM A REMUNERAÇÃO PELO EXERCÍCIO DO CARGO PÚBLICO. PRECEDENTES DESTA CÂMARA CÍVEL. III. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA EM RAZÃO DA REJEIÇÃO DO PEDIDO DE PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE EM REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0008499-91.2010.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 04.04.2022). (g.n) Jurisprudência - TJPR: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, AUXÍLIO-DOENÇA OU AUXÍLIO-ACIDENTE – SENTENÇA QUE CONDENOU O INSS AO PAGAMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA – RECURSO DO INSS – CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DURANTE O PROCESSAMENTO DA AÇÃO – PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL – PERDA DO OBJETO DA AÇÃO – EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO – ART. 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECURSO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0000669-87.2013.8.16.0095 - Irati - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 30.03.2020). Conclusão: Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso, para reformar a sentença, afastando o julgamento de improcedência e extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do interesse de agir.Da verba de sucumbência: Considerando que a concessão administrativa do benefício somente ocorreu após o ajuizamento da ação, pelo princípio da causalidade e com base no art. 85, §8º do Código de Processo Civil, condeno o INSS ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, fixados, por equidade, em R$ 800,00, tendo em vista a natureza da demanda, o local de prestação do serviço, o grau de zelo do advogado e o tempo decorrido.
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