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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de apelação cível interposta em face da sentença proferida nos autos em epígrafe (mov. 146.1), que assim consignou em sua parte dispositiva:“DISPOSITIVO Em face ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial (art. 487, I, CPC), para: a) declarar a nulidade do contrato, confirmando a tutela de urgência anteriormente concedida; b) determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, corrigido monetariamente pelo IPCA, desde cada pagamento, e acrescido de juros de mora pela taxa Selic, nos termos do art. 406, §1º, CC, desde a citação. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º do CPC)”.Nas razões de recurso (mov. 149.1), o apelante alegou, em síntese, que: a) “Ainda que a parte apelada impugne a veracidade da assinatura e contratação efetuada, não apresentou quaisquer razões para fundamentar, de maneira razoável, sua dúvida sobre a autenticidade dos documentos juntados pelo banco apelante, tendo se limitado tão somente à acusação de fraude por parte do Mercantil”;b) “Se não há impugnação fundamentada à documentação juntada, ou ao preenchimento do contrato, como é possível questionamento quanto à autenticidade da assinatura a rogo? Qual seria a intenção de terceiro realizar fraude de um contrato se os valores foram devidamente depositados e utilizados pelo Autor?”;c) “Ausente qualquer vício de vontade ou abusividade na celebração do negócio jurídico, deve a Requerente respeitar e cumprir o contrato tal como celebrado, em observância ao princípio do pacta sunt servanda”;d) “A restituição dos valores deve ocorrer de forma simples, uma vez que não restou configurada qualquer conduta dolosa ou de má-fé por parte da instituição financeira”;e) “A comprovação de disponibilização dos valores pode não constituir prova da validade contratual, porém, é cabível a compensação destes valores diante do fato de ser incontroverso que o Banco disponibilizou as quantias solicitadas em conta de titularidade da parte autora, e essa por vez realizou o saque das quantias depositadas”;e) “Acaso o presente recurso não seja provido, uma vez que os honorários arbitrados estão em valor excessivo, necessário se faz a sua REDUÇÃO para 10% (dez por cento)”.Ao concluir, requereu o provimento do recurso, com a reforma da sentença.O apelado apresentou contrarrazões ao mov. 158.1, pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, eis que:a) O recurso é cabível (está previsto em lei e é apto à impugnação da decisão recorrida);b) Há legitimidade recursal (recorrente elencado/a no art. 996 do CPC);c) Há interesse recursal (eventual provimento do recurso resulta situação mais favorável a quem recorre);d) Não há notícia, até o momento, de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer;e) O recurso é tempestivo;f) Houve preparo (mov. 149.2 dos autos de origem);g) A representação processual é regular (mov. 39.2 dos autos de origem).Portanto, o recurso deve ser conhecido.- Da (ir)regularidade da contratação:Nesse tópico, a instituição financeira limita-se a alegar que “a assinatura manuscrita reflete a manifestação de vontade da parte autora, realizada de acordo com as formalidades legais exigidas, não havendo qualquer irregularidade que comprometa a autenticidade ou validade do instrumento contratual”.No entanto, sem razão.Da análise dos autos de origem, verifica-se que foi realizado Laudo Pericial Grafotécnico que concluiu pela divergência entre a assinatura da parte autora e aquela constante do contrato objeto de debate nos autos (mov. 76.1).Ainda que não esteja adstrito à conclusão do laudo pericial, o princípio da valoração da prova ensina que cabe ao juiz verificar os resultados do que foi produzido, atribuindo-lhes um valor ou peso. O sistema de valoração da prova no Brasil é o do livre convencimento motivado, que permite ao juiz formar seu convencimento, desde que apresente os fundamentos de fato e de direito.Na hipótese em comento, o juízo de origem decidiu que:“Diante da responsabilidade objetiva, competia ao réu demonstrar que o seu sistema era insuscetível de falhas ou que possui mecanismos para comprovar que o contrato foi efetivamente realizado pelo autor, o que não ocorreu. Em contestação o réu limitou-se a alegar a validade do contrato. Porém, o laudo pericial de mov. 76.1 concluiu: “Diante das análises grafotécnicas sobre os lançamentos caligráficos apostos e contestados, e as análises documentoscópicas realizadas sobre o documento, fica evidente que as peças contestadas NÃO PARTIRAM DO PUNHO CALIGRÁFICO DO AUTOR, o que demonstra que o mesmo não pode ser utilizado como comprovante de contratação de serviço pelo Autor ao Banco Requerido.” Ora, são notórias as falhas ocorridas, sendo frequentes notícias de fraude às instituições financeiras, lojas e consumidores, razão pela qual deveria o réu ter mais cuidados na identificação de seus clientes. Assim, deve ser reconhecida a nulidade do contrato”.O banco apelante, por sua vez, não apresentou fundamentação apta a desconstituir a perícia grafotécnica que atestou a falsidade na assinatura do contrato (mov. 126.2), restringindo-se a alegar que a contratação foi acompanhada dos documentos pessoais do autor e que os valores teriam sido depositados em seu favor da parte autora, o que, por si só, não se presta a demonstrar a validade da contratação.Evidentemente, o ônus pela não apresentação de documentação que comprove a contratação recai sobre a casa bancária, já que não há como se esperar que o consumidor suporte o encargo de produzir prova negativa. Sobre a distribuição do ônus da prova, o Código de Processo Civil prescreve:Art. 373. O ônus da prova incumbe: (...) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (...) Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. Ademais, importante observar que na relação entre os contratantes há a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, por força da Súmula 297 do STJ, tendo sido reconhecida a inversão do ônus da prova.Ao que emerge, portanto, não cuidou o recorrente de produzir as provas aptas a comprovar a existência da anuência do autor quando da contratação do empréstimo consignado. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS DE SEGURO EM CONTA CORRENTE SEM COMPROVAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO CONFIGURADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR. DANO MATERIAL COMPROVADO. DOBRA NA RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. ART. 42, PAR. ÚNICO, DO CDC. INAPLICABILIDADE. DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. MERO DISSABOR. PRETENDIDA MAJORAÇÃO DO QUANTUM. ANÁLISE PREJUDICADA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. 1. O banco é parte legítima para figurar como réu na presente ação em que se pleiteia a restituição de valores debitados em conta sem anuência da correntista. 2. Não demonstrada a regularidade na contratação do seguro e prévia autorização de débito automático em conta, a fim de eximir a responsabilidade do banco, deve ser mantida a condenação imposta para restituição dos valores cobrados indevidamente. 3. A referida restituição deve ocorrer de forma simples, eis que não há elementos nos autos que evidenciem a má-fé da instituição financeira. 4." Mero aborrecimento, dissabor, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral. Recurso especial conhecido e provido"(STJ - REsp 303396/PB, Quarta Turma, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ: 24/02/2003). 5. O afastamento da condenação em danos morais prejudica a análise do apelo da autora, que buscava sua majoração. 6. A sucumbência deve ser distribuída conforme a derrota sofrida e vitória auferida pelas partes. RECURSO DO BANCO (01) PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA AUTORA (02) PREJUDICADO (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0003141-66.2022.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 29.04.2023). Assim, diante da responsabilidade objetiva consagrada na legislação consumerista, é cediço que a instituição bancária responde pela falha na prestação do serviço verificada nos presentes autos, sobremaneira por não ter demonstrado qualquer excludente de responsabilidade que pudesse lhe eximir de responsabilização.- Da repetição do indébito dos descontos indevidosEm suas razões recursais, o apelante 1 sustenta que a restituição dos valores cobrados indevidamente deve se dar na forma simples.Sem razão.Com o reconhecimento da ilicitude, uma vez que não houve prova acerca da contratação objeto da lide, faz-se necessária a restituição dos valores indevidamente descontados.O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que, no caso de cobrança indevida de dívida do consumidor, este terá direito à repetição do indébito, em valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. O Superior Tribunal do Justiça, no EAREsp nº 600.663/RS, julgado em 21/10/2020 e publicado no DJe em 30/3/2021, firmou a seguinte tese: “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”. O referido aresto apontou dois pressupostos fundamentais do modelo hermenêutico que rege a aplicação do CDC: a) vedação à interpretação e à analogia que diminuam "o alcance do texto legal em prejuízo do consumidor"; b) valorização ético-legislativa da "parte vulnerável na relação de consumo". Na oportunidade, o Excelentíssimo Ministro Herman Benjamin (Relator p/ o acórdão) destacou que a “divergência deve ser solucionada à luz do princípio da vulnerabilidade e do princípio da boa-fé objetiva, inarredável diretriz dual de hermenêutica e implementação de todo o CDC e de qualquer norma de proteção do consumidor. O art. 42, parágrafo único, do CDC faz menção a engano e nega a devolução em dobro somente se for ele justificável. Ou seja, a conduta-base ou ponto de partida para a repetição dobrada de indébito é o engano do fornecedor. Como argumento de defesa, a justificabilidade (= legitimidade) do engano, para afastar a devolução em dobro, insere-se no domínio da causalidade, e não no domínio da culpabilidade, pois esta se resolve, sem apelo ao elemento volitivo, pelo prisma da boa-fé objetiva”. Por fim, a decisão modulou seus efeitos de maneira que o entendimento fixado fosse aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação do acórdão que ocorreu, como dito, em 30/03/2021. No caso dos autos, o documento acerca do qual foi reconhecida a fraude data de 03/09/2021 (mov. 53.2), portanto, posterior ao julgamento do EAREsp nº 600.663/RS, não havendo que se falar em necessidade de comprovação da má-fé.Assim, os valores indevidamente descontados ou cobrados devem ser restituídos na dobrada, conforme reconhecido na decisão recorrida.- Da compensaçãoAlega a instituição financeira que “a comprovação de disponibilização dos valores pode não constituir prova da validade contratual, porém, é cabível a compensação destes valores diante do fato de ser incontroverso que o Banco disponibilizou as quantias solicitadas em conta de titularidade da parte autora, e essa por vez realizou o saque das quantias depositadas”. Novamente, razão não lhe assiste.A fim de se verificar a efetiva ocorrência de depósito em favor da parte, foi expedido ofício à instituição financeira “PINBANK BRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A”.Conforme se extrai da resposta de ofício juntada ao mov. 110.1, “não houve movimentação financeira no referido período”.Diante disso, o apelante insistiu que “seja expedido ofício ao Banco POLOCRED SOCIEDADE CRÉDITO MICROEMPREENDEDOR, novamente, para que traga aos autos as movimentações bancárias em nome do Requerente, nos períodos de 07/2021 a 12/2021, no intuito em sanar as divergências de informações no tocante ao referido depósito” (mov. 115.1), o que foi acolhido pelo juízo de origem (mov. 117.1).Intimado acerca da ausência de resposta ao ofício (mov. 129.1), o banco réu deixou transcorrer o prazo sem manifestação (mov. 135.1).Assim, diversamente do que alega o apelante, não houve comprovação de depósito em favor da parte autora, razão pela qual não pode ser determinada a compensação.- Dos honorários sucumbenciaisO apelante requer a redução dos honorários sucumbenciais, fixados em 15%, para 10% do valor da condenação.O pleito não comporta acolhimento.Os honorários foram fixados em observância em contido no art. 85, § 2º, do CPC, sendo razoável seu arbitramento em percentual acima do mínimo legal, diante do valor estimado da condenação, a fim de se evitar a irrisoriedade da remuneração.Desse modo, inexistem motivos para revisão da sentença também neste ponto.VOTO Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, para:(a) Manter na íntegra a sentença proferida em primeiro grau;(b) Majorar os honorários devidos ao Advogado da parte vencedora, com fundamento no § 11 do art. 85 do CPC, fixando-os em 20% sobre o valor da condenação.
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