Ementa
Ementa: Direito processual civil. Agravo de Instrumento. Rejeição de Exceção de Pré-executividade em ação de Execução de Título Extrajudicial. Agravo de Instrumento desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra Decisão que rejeitou Exceção de Pré-executividade, diante da necessidade de dilação probatória para comprovação da matéria invocada pelo Executado.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a Decisão que rejeitou a Exceção de Pré-executividade deve ser mantida, considerando as alegações de desequilíbrio contratual, nulidade da confissão de dívida e direito ao alongamento da dívida.
III. Razões de decidir3. A revisão de cláusulas contratuais constantes no Instrumento de Confissão de Dívida, objeto da Execução originária, demandam dilação probatória, não sendo cognoscível de ofício. 4. O Agravante não especificou quais cláusulas seriam abusivas ou ilícitas, invocando de forma genérica a abusividade do ajuste.5. O título exequendo é um contrato particular de confissão de dívida, nele não constando elemento que indique que o débito ali descrito é, de fato, oriundo de um dos tipos de cédula rural previsto no artigo 9° do Decreto Lei Federal n° 167/67, não havendo falar em alongamento da dívidaIV. Dispositivo e tese6. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.Tese de julgamento: A Exceção de Pré-executividade só é cabível na hipótese em que a matéria invocada pelo executado é comprovável de imediato, sem a necessidade de dilação probatória, e possa ser conhecida de ofício pelo magistrado._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 525, § 11; Lei nº 9.138/1995.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, AI 0060266-97.2021.8.16.0000, Rel. Luciano Campos de Albuquerque, 15ª Câmara Cível, j. 10.04.2022.Resumo em linguagem acessível:
O Tribunal negou o pedido do Executado, ora Agravante, para anular a execução da dívida. Entendeu que as questões levantadas, como a existência de cláusulas abusivas e a nulidade da confissão de dívida, precisam de mais provas e não podem ser decididas de forma simples. Além disso, ficou consignado que a falta de indicação de quais cláusulas seriam ilegais já impediria a análise do pedido formulado pelo Recorrente.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0137250-83.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 30.03.2026)
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Acórdão
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Vistos, RELATÓRIO 1) Em 23/07/2021, BANCO BRADESCO S/A ajuizou “AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR” em face de MAURO ZIRONDI, arguindo que: a) as Partes firmaram Instrumento Particular de Confissão de Dívida, com Garantia de Alienação Fiduciária e Outras Avenças n° 4799926; b) foi dado em garantia ao contrato pelo Réu o veículo SR/RANDON SR CA, ANO/MOD 2012/2013, Placa AWK-7101; c) ficou acordado entre as Partes que o Requerido efetuaria o pagamento de dez parcelas de R$5.866,06, todavia, desde 30/01/2021 o Réu está inadimplente; d) assim, houve o vencimento antecipado das parcelas, sendo o montante total devido de R$39.315,29; e) o devedor foi constituído em mora por meio de notificação extrajudicial; f) “Deste modo, o Requerente faz jus ao deferimento de medida liminar de busca e apreensão, a consolidação da posse e propriedade plena do veículo, a autorização para a alienação do mesmo e que a presente ação seja julgada procedente”. Requereu seja deferida em sede de liminar a busca e apreensão do veículo e, ao final, a procedência da ação com a consolidação da posse e propriedade do veículo em favor do Requerente (mov. 1.1 – autos n° 0014491-08.2021.8.16.0017). 2) O pleito liminar foi deferido, tendo sido determinada a expedição do mandado de busca, apreensão e citação (mov. 14.1 – autos originários). 3) Diante da não localização do bem em questão, o mandado foi devolvido sem o devido cumprimento (mov. 31.1 – autos originários). 4) O BANCO BRADESCO S/A requereu a restrição de circulação do veículo, pedido que foi indeferido. Após, solicitou a expedição de novo mandado de busca e apreensão do veículo, em novo endereço (mov. 60.1 e 82.1 – autos originários). 5) Foi novamente certificado nos autos que a busca pelo bem foi infrutífera. Diante disso, houve deferimento do pedido de expedição de ofício às empresas que prestam serviço de fornecimento de “tags” para abertura automática de cancelas em praças de pedágio (mov. 103.1 e 111.1 – autos originários). 6) Realizadas novas diligências, o automóvel não foi localizado (mov. 160.1, 174.1, 195.1, 210.1 – autos originários). 7) O BANCO BRADESCO S/A requereu a conversão da ação em Execução de Título Extrajudicial. Pediu a citação do Réu para o pagamento de R$61.474,95 e a inclusão do avalista do contrato, ROSANGELA APARECIDA ZIRONDI, no polo passivo da lide. O pedido foi deferido (mov. 222.1 e 224.1 – autos originários). 8) Os Requeridos foram devidamente citados, sem realizar o pagamento ou apresentar Embargos à Execução (mov. 244.1, 245.1, 247.1 e 251.1 – autos originários). 9) Em 11/03/2025, MAURO ZIRONDI apresentou Exceção de Pré-executividade, aduzindo que: a) é pequeno produtor rural, buscando junto aos bancos uma forma de fomentar suas atividades; b) “a cultura do Excipiente passou por diversas dificuldades, deste modo os contratos ora em aberto, que quando assinado era possível de ser pago, se TORNARAM EXCESSIVAMENTE ONEROSOS POR FATORES IMPREVISÍVEIS E SUPERVINIENTES”; c) é necessário que sua dívida junto ao Banco seja reprogramada; d) é aplicável ao caso a Teoria da Imprevisão para que seja concedido o alongamento da dívida; e) a confissão de dívida é nula uma vez que realizada em valor superior ao da obrigação original. Requereu seja declarada nula a Execução, diante da ausência de Título Extrajudicial apto a embasá-la (mov. 283.1 – autos originários). 10) Impugnação (mov. 290.1 – autos originários). 11) A Decisão rejeitou integralmente a Exceção de Pré-executividade apresentada, sobretudo diante da necessidade de dilação probatória (mov. 292.1 – autos originários). 12) Opostos Embargos de Declaração, estes foram rejeitados (mov. 296.1 e 301.1 – autos originários). 13) MAURO ZIRONDI agravou, alegando que: a) “apresentou exceção de pré-executividade, demonstrando que o Agravante apenas deixou de cumprir com o pagamento do referido contrato em razão de diversas adversidades a que ficou exposto, sendo forçado a realizar empréstimos bancários, a fim de cumprir suas obrigações”; b) para conseguir o crédito bancário foi obrigado a aceitar todos os termos impostos pela Instituição Bancária, sem qualquer possibilidade de discutir cláusulas ilícitas constantes no contrato; c) há desequilíbrio contratual e nulidade da confissão da dívida, porém, a Decisão agravada rejeitou a Exceção de Pré-executividade por entender que a via não é adequada para discussão das questões; d) tal Decisão deve ser reformada; e) as ilegalidades do contrato e a nulidade da confissão de dívida não necessitam de dilação probatória para que sejam reconhecidas, configurando-se matéria de ordem pública; f) possui direito ao alongamento da dívida diante da Teoria da Imprevisão; g) é aplicável ao caso o CDC, sendo devida a inversão do ônus da prova; h) “o DÉFICIT acumulado no balanço financeiro do Agravante no período agrícola acima descrito fora tremendo, razão pela qual a sua dívida face a embargada deverá ser reprogramada conforme a sua capacidade de pagamento para os demais períodos agrícolas, sob pena de se levar os Agravantes ao total colapso da atividade produtiva, ao arrepio da legislação vigente”; i) há nulidade na confissão de dívida realizada em valor superior ao pactuado. Requereu a concessão do efeito ativo recursal e, ao final, o provimento do Agravo de Instrumento para que “seja declarada a nulidade da Execução de Título Extrajudicial, ante a ausência de título executivo apto, com consequente decretação de sua extinção” (mov. 1.1 – autos n° 0137250-83.2025.8.16.0000). 14) Indeferi o pedido de efeito ativo (mov. 8.1 – autos recursais). 15) Contrarrazões (mov. 15.1 – autos recursais). É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO O Agravante opôs Exceção de Pré-executividade alegando: a) desequilíbrio contratual decorrente de cláusulas ilícitas; b) nulidade da confissão da dívida em valor superior ao contrato original; c) direito ao alongamento da dívida. A Decisão agravada rejeitou a Exceção de Pré-executividade fundamentando que as alegações demandam dilação probatória incompatível com a via eleita. MAURO ZIRONDI interpôs Agravo de Instrumento. Afirmou que as matérias arguidas são se ordem pública, sem qualquer necessidade de produção de prova. Ademais, reiterou as alegações já trazidas na origem. De início, a Exceção de Pré-executividade constitui mecanismo processual de defesa criado pela jurisprudência e posteriormente positivado no art. 525, § 11 do CPC, o qual se destina a permitir que o Executado argua questões que podem ser conhecidas de ofício pelo Magistrado, sem necessidade de garantia do Juízo e sem dilação probatória: “Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (...) § 11. As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato”. Ademais, sabido que seu cabimento demanda o atendimento simultâneo de dois requisitos: a) a matéria invocada deve ser suscetível de ser conhecida de ofício pelo juiz; b) a Decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. Assim, constitui requisito essencial para o seu cabimento a ausência de necessidade de dilação probatória, devendo a matéria ser comprovável de imediato, por meio de documentos pré-constituídos. O vício do título, portanto, deve ser evidente, passível de reconhecimento mediante simples exame. Dito isso, entendo que a Decisão recorrida deve ser mantida. Isso porque, ao contrário do que quer fazer crer o Recorrente, a revisão de cláusulas contratuais constantes no Instrumento de Confissão de Dívida, objeto da Execução originária, demandam dilação probatória, não sendo cognoscível de ofício. Em outras palavras, a constatação de cláusulas em desacordo com a legislação, que segundo o Recorrente ensejaram desequilíbrio contratual, somente é possível mediante instrução da demanda, situação que não é admita na via eleita pelo Agravante, sendo certo que competia ao Executado a apresentação de Embargos à Execução, caso quisesse discutir tais ilegalidades. Nesse mesmo sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA, ABUSIVIDADE DAS TAXAS DE JUROS PRATICADAS, COBRANÇAS INDEVIDAS DE TARIFAS E OCORRÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. REVISÃO QUE ALTERA SUBSTANCIALMENTE A RELAÇÃO CONTRATUAL EM RELAÇÃO A TEMAS QUE NÃO PODEM SER CONHECIDOS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELA VIA ESCOLHIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO QUE REJEITA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO E ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO MANTIDA. As matérias passíveis de conhecimento por meio de exceção de pré-executividade são aquelas que possibilitam conhecimento de ofício pelo juiz e que não demandem dilação probatória. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR - 15ª C.Cível - 0013047-59 .2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel .: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 26.06.2019” (TJ-PR - AI: 0060266-97.2021.8.16.0000, Relator.: Luciano Campos de Albuquerque, Data de Julgamento: 10/04/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/04/2022 – destaquei). Ademais, importante mencionar que o Agravante invoca genericamente a existência de cláusulas abusivas/ilícitas, pugnando pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova no caso em comento. Ocorre que, a mera a aplicação do CDC não dispensaria o Recorrente do ônus de especificar quais as cláusulas são reputadas abusivas. No presente caso, todavia, verifica-se que o Recorrente: a) não indica qual cláusula contratual entende ser ilícita/abusiva; b) não demonstra concretamente em que consistiria a abusividade/ilicitude. De mais a mais, a apuração da nulidade do Instrumento Particular de Confissão de Dívida, que embasa a Execução, também demanda dilação probatória, mormente porque a simples alegação de que o valor nele constante é superior a dívida original não tem o condão, por si só, de afastar a validade do instrumento. Por fim, é fato que a legislação pátria inerente ao crédito rural permite a prorrogação da dívida rural, desde que cumpridos os requisitos prescritos na legislação de regência (Lei Federal n° 9.138/95) e resoluções editadas pelo Banco Central. De todo modo, o título exequendo é um contrato particular de confissão de dívida, nele não constando elemento que indique que o débito ali descrito é, de fato, oriundo de um dos tipos de cédula rural previsto no artigo 9° do Decreto-Lei Federal n° 167/67 (cédula rural pignoratícia, cédula rural hipotecária, cédula rural pignoratícia e hipotecária e nota de crédito rural), não havendo falar em alongamento da dívida. Destarte, a rejeição da Exceção de Pré-Executividade foi acertada e deve ser mantida. ANTE O EXPOSTO, voto por que seja negado provimento ao Agravo de Instrumento de MAURO ZIRONDI.
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