SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0137250-83.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Leonel Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 31 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de Instrumento. Rejeição de Exceção de Pré-executividade em ação de Execução de Título Extrajudicial. Agravo de Instrumento desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra Decisão que rejeitou Exceção de Pré-executividade, diante da necessidade de dilação probatória para comprovação da matéria invocada pelo Executado.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a Decisão que rejeitou a Exceção de Pré-executividade deve ser mantida, considerando as alegações de desequilíbrio contratual, nulidade da confissão de dívida e direito ao alongamento da dívida. III. Razões de decidir3. A revisão de cláusulas contratuais constantes no Instrumento de Confissão de Dívida, objeto da Execução originária, demandam dilação probatória, não sendo cognoscível de ofício. 4. O Agravante não especificou quais cláusulas seriam abusivas ou ilícitas, invocando de forma genérica a abusividade do ajuste.5. O título exequendo é um contrato particular de confissão de dívida, nele não constando elemento que indique que o débito ali descrito é, de fato, oriundo de um dos tipos de cédula rural previsto no artigo 9° do Decreto Lei Federal n° 167/67, não havendo falar em alongamento da dívidaIV. Dispositivo e tese6. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.Tese de julgamento: A Exceção de Pré-executividade só é cabível na hipótese em que a matéria invocada pelo executado é comprovável de imediato, sem a necessidade de dilação probatória, e possa ser conhecida de ofício pelo magistrado._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 525, § 11; Lei nº 9.138/1995.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI 0060266-97.2021.8.16.0000, Rel. Luciano Campos de Albuquerque, 15ª Câmara Cível, j. 10.04.2022.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal negou o pedido do Executado, ora Agravante, para anular a execução da dívida. Entendeu que as questões levantadas, como a existência de cláusulas abusivas e a nulidade da confissão de dívida, precisam de mais provas e não podem ser decididas de forma simples. Além disso, ficou consignado que a falta de indicação de quais cláusulas seriam ilegais já impediria a análise do pedido formulado pelo Recorrente.