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Ementa: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO. COMUTAÇÃO DA PENA. ROUBO MAJORADO POR ARMA DE FOGO. CRIME HEDIONDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo em execução penal interposto pela defesa contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Guarapuava, que indeferiu o indulto e a comutação da pena com fundamento no Decreto Presidencial n. 12.338/2024.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o reeducando cumpre os requisitos para a concessão do indulto da pena, à luz do Decreto n. 12.338/2024.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Embora o roubo com arma de fogo não fosse hediondo à época dos fatos, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a natureza do delito é avaliada conforme a legislação vigente no momento da concessão do benefício, e não à data da prática do crime. 3.2. O reeducando não preenche os requisitos para a concessão do indulto e da comutação da pena, pois sua condenação decorre de crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo, de natureza hedionda, o que afasta a possibilidade de concessão do benefício.3.3. A jurisprudência estabelece que a ausência do requisito objetivo previsto no decreto inviabiliza a concessão do benefício e veda a interpretação extensiva para alcançar hipóteses não prescritas.IV. Dispositivo4. Agravo em execução penal conhecido e não provido._________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 84, XII; CP, art. 107, II, e art. 157, §2º, I e II; Decreto Presidencial n. 12.338/2024, arts. 1º, I, 7º; e Lei 8.072/1990, art. 1º, II, “b”.Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 1.014.986/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 4000977-69.2025.8.16.0019, Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 27.10.2025
(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4001843-41.2025.8.16.0031 - * Não definida - Rel.: MARIA LUCIA DE PAULA ESPINDOLA - J. 09.03.2026)
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Acórdão
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Recurso Inominado nº 2009.4364-6 oriundo do Juizado Especial Cível da Comarca de Paranaguá. Recorrente: Cetelem Brasil S/A - Crédito Financiamento e Investimento. Recorrido: Valdir Cardoso Viana. Relator: Juiz Telmo Zaions Zainko.
EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DANO MORAL PRESUMIDO - INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 08 DESTA TURMA RECURSAL - ALEGAÇÃO DE ATRASO E AUSÊNCIA DE PAGAMENTO - DESCABIMENTO - PROVA DOCUMENTAL DO ADIMPLEMENTO - QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 4.000,00 - FINALIDADE PEDAGÓGICA E COMPENSATÓRIA ATENDIDA - MINORAÇÃO INDEVIDA - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e desprovido.
I. Relatório oral em Sessão II. Passo ao voto.
Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade deste recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, deve ser ele conhecido. Quanto ao mérito, não merece provimento o recurso, conforme razões expostas acima, devendo ser conservada a decisão singular por seus próprios fundamentos (artigo 46 da LJE) e, com base no art. 55 da Lei nº 9.099/95, deve ser a parte recorrente condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 20% sobre o valor da condenação. É este o voto que proponho.
III. Do dispositivo Diante do exposto, resolve esta Turma Recursal, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo Senhor Juiz Horácio Ribas Teixeira, sem voto, e dele participaram os Senhores Juízes Telmo Zaions Zainko, Helder Luís Henrique Taguchi e Cristiane Santos Leite.
Curitiba, 22 de maio de 2009.
Telmo Zaions Zainko Juiz Relator
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