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Processo:
4001843-41.2025.8.16.0031
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): maria lucia de paula espindola
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO. COMUTAÇÃO DA PENA. ROUBO MAJORADO POR ARMA DE FOGO. CRIME HEDIONDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo em execução penal interposto pela defesa contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Guarapuava, que indeferiu o indulto e a comutação da pena com fundamento no Decreto Presidencial n. 12.338/2024.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o reeducando cumpre os requisitos para a concessão do indulto da pena, à luz do Decreto n. 12.338/2024.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Embora o roubo com arma de fogo não fosse hediondo à época dos fatos, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a natureza do delito é avaliada conforme a legislação vigente no momento da concessão do benefício, e não à data da prática do crime. 3.2. O reeducando não preenche os requisitos para a concessão do indulto e da comutação da pena, pois sua condenação decorre de crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo, de natureza hedionda, o que afasta a possibilidade de concessão do benefício.3.3. A jurisprudência estabelece que a ausência do requisito objetivo previsto no decreto inviabiliza a concessão do benefício e veda a interpretação extensiva para alcançar hipóteses não prescritas.IV. Dispositivo4. Agravo em execução penal conhecido e não provido._________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 84, XII; CP, art. 107, II, e art. 157, §2º, I e II; Decreto Presidencial n. 12.338/2024, arts. 1º, I, 7º; e Lei 8.072/1990, art. 1º, II, “b”.Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 1.014.986/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 4000977-69.2025.8.16.0019, Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 27.10.2025