Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. JULGAMENTO PREJUDICADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo no Agravo de Instrumento nº 0113859-02.2025.8.16.0000.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em verificar se o presente agravo interno deve ser conhecido, ante o julgamento simultâneo do agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O julgamento do agravo de instrumento torna prejudicado o agravo interno.3.2. A aplicação de multa do § 4º do art. 1.021 do CPC não se justifica no caso, pois a interposição do recurso não se mostra manifestamente inadmissível, tampouco abusiva ou protelatória.IV. DISPOSITIVO4. Agravo interno não conhecido.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0137263-82.2025.8.16.0000 - Bandeirantes - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 29.07.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de agravo interno interposto por SICREDI PARANAPANEMA contra a decisão de mov. 9.1, proferida no agravo de instrumento 0113859-02.2025.8.16.0000, por meio da qual foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.Nas razões recursais, a agravante sustenta, em resumo, que: a) decisão reconheceu a probabilidade de provimento do agravo de instrumento, mas entendeu pela ausência do perigo de dano; b) manter uma tutela indevida gera, por si só, dano ao credor, que se vê impedido de exercer seus direitos; c) o agravado permanece na posse de garantias que sofrem depreciações diária.Requer a reforma da decisão agravada, para que seja atribuído efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto.A parte agravada apresentou suas contrarrazões no mov. 10.1.É o relatório.
VOTOO recurso não deve ser conhecido.Isso porque foi interposto contra a decisão monocrática que indeferiu a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento nº 0113859-02.2025.8.16.0000, cujo exame de mérito está sendo realizado nesta mesma data. Por conseguinte, resta prejudicado.A propósito, os seguintes julgados:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIMENTO. JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, tendo sido apreciado recurso cujo efeito suspensivo se buscou garantir, ocorre a superveniente perda do objeto da medida cautelar em virtude da ausência do fumus boni iuris, autorizador da pretensão. 2. Agravo interno e medida cautelar prejudicados. (STJ - AgRg na MC 24.203/GO - 2ª Turma - Relator Ministro Og Fernandes – Julgamento: 20.02.2018 – Publicação: DJe 07.03.2018).AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSA REFORMA DA DECISÃO LIMINAR QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. RECURSO PREJUDICADO EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO PRINCIPAL. INCIDENTE RECURSAL NÃO CONHECIDO. RECURSO PREJUDICADO.(TJPR – Agravo Interno nº 0115145-83.2023.8.16.0000 - 14ª Câmara Cível – Relator Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - Julgamento: 29.04.2024).Além disso, há previsão regimental para o julgamento simultâneo de ambas as irresignações, nos termos do artigo 360, §3º, do RITJ/PR.Ressalta-se que não é o caso de ser aplicada a multa do §4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.Com efeito, consoante entendimento do STJ, a “... aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que não ocorre no caso em comento” (AgInt no AgInt no AgInt no AREsp 962.510/DF – 3ª Turma - Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze – Julgamento: 26.10.2020 – Publicação: DJe 29.10.2020).Assim, por não se tratar de hipótese de manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, não cabe a aplicação de multa.Com essas considerações, NÃO CONHEÇO do agravo interno.É como voto.
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