SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000357-86.2024.8.16.0108
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto evandro portugal
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Mandaguaçu
Data do Julgamento: Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. SISTEMA DE DRENAGEM PLUVIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E SOLIDÁRIA DO LOTEADOR E DO MUNICÍPIO. ATOS COMISSIVOS DE AMBOS OS DEMANDADOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 652/STJ E DO ART. 40 DA LEI FEDERAL N.º 6.766/1979. AFASTAMENTO DO BENEFÍCIO DE ORDEM EM FAVOR DO ENTE MUNICIPAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I-CASO EM EXAME1. Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público em face de ente municipal, posteriormente com inclusão de empresa loteadora no polo passivo, em razão de irregularidades em sistema de drenagem pluvial urbano, com alegados danos ambientais consistentes em assoreamento, erosões e degradação de área de preservação permanente.2. Sentença proferida pelo juízo da Vara da Fazenda Pública julgou procedentes os pedidos para condenar os demandados à elaboração e execução de projeto técnico de regularização da drenagem, com adoção de medidas ambientais pertinentes, estabelecendo responsabilidade solidária com benefício de ordem em favor do Município.3. Apelação interposta pela empresa loteadora, arguindo preliminares de intempestividade (rechaçada) e nulidade por cerceamento de defesa, bem como, no mérito, ausência de responsabilidade, atribuição exclusiva ao Município e, subsidiariamente, manutenção do benefício de ordem fixado na sentença.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Há três questões em discussão: (i) saber se o recurso é tempestivo; (ii) saber se houve nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; (iii) saber se a loteadora pode ser responsabilizada pelos danos ambientais e se é de ser mantido, ou não, o benefício de ordem (execução subsidiária) estabelecido em favor do Município.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A preliminar de intempestividade não merece acolhimento, pois a indisponibilidade do sistema eletrônico no primeiro dia útil do prazo recursal prorroga o termo final, nos termos dos arts. 224 e 1.003, §5º, do CPC.6. Não há nulidade por cerceamento de defesa, uma vez que o magistrado é destinatário da prova, podendo indeferir diligências desnecessárias (arts. 355, I, 370 e 371 do CPC), sendo imprescindível a demonstração de prejuízo, inexistente no caso concreto.7. A responsabilidade civil ambiental é objetiva e solidária, nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/1981, abrangendo todos os que concorrem direta ou indiretamente para o dano.8. A implantação de loteamento urbano impõe ao empreendedor o dever de assegurar infraestrutura adequada, inclusive quanto ao escoamento de águas pluviais, nos termos da Lei nº 6.766/1979, não se limitando aos limites físicos do empreendimento.9. A contribuição hídrica do loteamento para o sistema de drenagem deficiente configura nexo causal suficiente para responsabilização, sendo irrelevante a existência de outros agentes poluidores, diante da solidariedade.10. A responsabilidade do Município não decorre de mera omissão fiscalizatória, mas de verdadeiro ato comissivo, consistente na aprovação da rede de infraestrutura hídrica do loteamento a despeito de pendências técnicas já conhecidas, e na inércia posterior diante de danos ambientais de que tinha ciência, circunstâncias que evidenciam participação ativa e direta na cadeia causal do dano.11. Reconhecida a atuação comissiva de ambos os corresponsáveis, não incide a Súmula 652 do STJ, cujo pressuposto é a responsabilidade estatal decorrente de mera omissão no dever de fiscalizar, tampouco o art. 40 da Lei nº 6.766/1979, aplicável a loteamentos irregulares ou clandestinos — hipótese estranha aos autos, em que o empreendimento é dotado de Termo de Verificação e Execução de Obras. Impõe-se, por conseguinte, o afastamento do benefício de ordem, subsistindo responsabilidade solidária direta e por igual entre loteador e Município.12. A sentença deve ser parcialmente reformada, tão somente para afastar o benefício de ordem (execução subsidiária) estabelecido em favor do Município, mantendo-se, no mais, incólume o reconhecimento da corresponsabilidade solidária dos demandados pelos danos ambientais e as demais obrigações de fazer impostas.IV. DISPOSITIVO E TESE13. Recurso conhecido e parcialmente provido, tão somente para afastar o benefício de ordem (execução subsidiária) fixado em favor do Município de Mandaguaçu, mantendo-se, no mais, integralmente a sentença.Tese de julgamento: "A responsabilidade por danos ambientais decorrentes de sistema de drenagem pluvial irregular é objetiva e solidária entre loteador e Município; evidenciada a atuação comissiva de ambos os corresponsáveis — e não a mera omissão fiscalizatória de um deles —, não se aplica a Súmula 652 do STJ nem o art. 40 da Lei nº 6.766/1979, impondo-se responsabilidade direta e solidária entre os demandados, sem benefício de ordem, não havendo nulidade por cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado se funda na suficiência do conjunto probatório."Dispositivos relevantes citadosCF, arts. 23, VI e VII; 225CPC, arts. 224; 355, I; 370; 371; 1.003, §5ºLei nº 6.766/1979, art. 40Lei nº 6.938/1981, art. 14, §1ºJurisprudência relevante citadaSúmula 652/STJTJPR, Apelação Cível 0005880-69.2018.8.16.0050TJPR, Apelação Cível 0002000-25.2020.8.16.0139STJ, AgInt no REsp 1362234/MS