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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação cível interposto por FACINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra a sentença proferida nos autos de ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, em trâmite perante a Vara da Fazenda Pública do Foro Regional de Mandaguaçu, Comarca da Região Metropolitana de Maringá.Narra a inicial que a demanda foi proposta a partir de apuração realizada em inquérito civil, no qual teriam sido constatadas irregularidades no sistema de drenagem pluvial em área urbana do Município de Mandaguaçu/PR, especialmente em trecho localizado a jusante da rodovia BR-376, Km 159+500. Segundo alegado, o referido sistema seria responsável por impactos ambientais, incluindo assoreamento de curso hídrico, erosões e danos a área de preservação permanente do Ribeirão Centenário .A ação foi inicialmente proposta apenas em face do Município de Mandaguaçu, tendo este, em sede de contestação, suscitado a denunciação da lide da empresa loteadora ora apelante, sob o argumento de responsabilidade relacionada ao empreendimento denominado “Jardim Catuaí”. O pedido foi acolhido pelo juízo de origem, com a consequente inclusão da apelante no polo passivo .Após a apresentação de contestação pela empresa denunciada, bem como a especificação de provas pelas partes, sobreveio sentença que julgou antecipadamente a lide, reconhecendo a procedência dos pedidos iniciais para condenar os demandados à elaboração e execução de projeto técnico destinado à solução da drenagem pluvial no trecho indicado, incluindo medidas de regularização ambiental e obtenção das licenças pertinentes .Irresignada, a empresa interpôs o presente recurso de apelação.Em suas razões recursais, a apelante suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que o juízo de origem julgou antecipadamente a lide sem apreciar o pedido de produção de prova oral e pericial oportunamente formulado. Sustenta que tais provas seriam imprescindíveis para a adequada elucidação dos fatos, notadamente quanto à identificação dos responsáveis pelo sistema de drenagem pluvial e à delimitação da contribuição hídrica dos diversos empreendimentos existentes na região, apontando prejuízo decorrente da supressão da fase instrutória .Alega, ainda, que a decisão que determinou o julgamento antecipado não apresentou fundamentação específica quanto à desnecessidade das provas requeridas, limitando-se a justificativa genérica, o que violaria os princípios do contraditório e da ampla defesa .No tocante às demais razões recursais, a apelante sustenta a inexistência de responsabilidade pelos fatos narrados na inicial, afirmando que o objeto da demanda refere-se a trecho do sistema de drenagem situado a jusante da rodovia BR-376, cuja responsabilidade, segundo sua tese, não lhe seria atribuível. Argumenta que a própria delimitação da causa de pedir indicaria tratar-se de intervenção em sistema que recebe contribuição de múltiplos empreendimentos, não se restringindo ao loteamento por ela implantado .Aduz, também, que o projeto de drenagem referente ao trecho controvertido teria sido elaborado e aprovado pelo Município, a quem caberia a execução das respectivas obras, sustentando que eventuais divergências entre o projeto aprovado e a infraestrutura efetivamente implantada decorreriam de atuação do ente público .Afirma, ainda, que o loteamento por ela desenvolvido seria regular, tendo cumprido as exigências administrativas pertinentes, inclusive mediante obtenção de termo de verificação de execução de obras, e que eventual responsabilidade por intervenções em trecho diverso não integraria suas obrigações legais ou contratuais .Por fim, sustenta a inaplicabilidade da tese de responsabilidade subsidiária adotada na sentença, argumentando que o caso não se enquadraria nas hipóteses de loteamento irregular previstas na legislação, bem como que a controvérsia envolveria, em tese, responsabilidade por danos ambientais, submetida a regime jurídico próprio .Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a anulação da sentença ou, sucessivamente, a reforma da decisão nos termos expostos em suas razões.Apresentadas contrarrazões, os autos foram encaminhados a este Tribunal.Parecer da Procuradoria de Justiça pelo provimento parcial do recurso.É o relatório.
2-VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, passa-se ao exame das preliminares suscitadas.I. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE RECURSALEm contrarrazões, o Ministério Público suscita o não conhecimento da apelação, ao argumento de que o recurso teria sido interposto fora do prazo legal, porquanto a intimação da decisão que apreciou os embargos de declaração ocorreu em 01.09.2025, de modo que o prazo recursal teria se encerrado em 22.09.2025, ao passo que a apelação somente foi protocolizada em 23.09.2025 .A preliminar, contudo, não merece acolhimento.Consoante se extrai dos autos, a sentença foi integrada pela decisão proferida nos embargos de declaração, tendo a intimação da respectiva decisão ocorrido em 01.09.2025 . Assim, em regra, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para interposição do recurso de apelação teria início no primeiro dia útil subsequente, nos termos dos arts. 224 e 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.Ocorre que a própria tramitação em segundo grau registra manifestação expressa da apelante no sentido de que houve indisponibilidade do sistema Projudi no dia 02.09.2025, justamente o primeiro dia útil da contagem, circunstância posteriormente acolhida pela Procuradoria de Justiça ao examinar os pressupostos de admissibilidade recursal, concluindo, de modo expresso, pela tempestividade do apelo e consignando que, em razão dessa indisponibilidade, o termo final recursal recaiu em 23.09.2025, data em que efetivamente interposta a apelação .No caso concreto, não se está diante de mera alegação desacompanhada de respaldo processual. Ao revés, a própria manifestação ministerial em segundo grau, ao proceder ao juízo de admissibilidade, reconheceu expressamente a ocorrência da indisponibilidade do sistema no dia 02.09.2025 e, com base nisso, concluiu pela tempestividade do recurso .Desse modo, considerando: (i) a intimação da decisão integrativa em 01.09.2025; (ii) a indisponibilidade do sistema eletrônico no dia 02.09.2025, primeiro dia útil da fluência do prazo; e (iii) a interposição da apelação em 23.09.2025, impõe-se o reconhecimento da tempestividade recursal.Por conseguinte, afasto a preliminar de intempestividade. II. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESAA apelante sustenta a nulidade da sentença ao fundamento de que, embora tenha requerido a produção de prova oral e pericial na fase de especificação probatória, o Juízo de origem teria julgado antecipadamente a lide sem apreciação concreta do pleito, valendo-se de motivação genérica para reputar desnecessária a instrução, o que teria ocasionado cerceamento de defesa .Também essa preliminar não comporta acolhimento.É certo que o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, constituem garantia fundamental de matriz constitucional. Igualmente é certo que o indeferimento de prova requerida pela parte reclama fundamentação idônea, sobretudo quando se trate de prova potencialmente relevante para a solução da controvérsia.Todavia, disso não decorre que toda e qualquer prova postulada deva ser automaticamente deferida.Nos termos do sistema processual civil, o magistrado é o destinatário da prova, incumbindo-lhe avaliar a pertinência, a necessidade e a utilidade dos elementos instrutórios requeridos, podendo indeferir diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias ao julgamento, desde que o faça de forma motivada. É precisamente essa a inteligência dos arts. 355, I, 370 e 371 do Código de Processo Civil.No caso, o Juízo sentenciante consignou expressamente que o processo se encontrava maduro para julgamento antecipado, afirmando inexistir necessidade de produção de prova em audiência ou pericial, por reputar suficientes os documentos já carreados aos autos para a formação de sua convicção . Ainda que sucinta, a fundamentação adotada não é inexistente, tampouco equivale à ausência absoluta de apreciação do requerimento probatório.Mais do que isso: a aferição de eventual cerceamento não se esgota na mera constatação de que a prova foi indeferida; exige-se a demonstração concreta de prejuízo processual, à luz do princípio pas de nullité sans grief.E, na hipótese, não se verifica prejuízo apto a ensejar a anulação da sentença.A prova oral e a prova pericial postuladas pela apelante destinavam-se, segundo sua própria narrativa recursal, a demonstrar: (a) a ausência de responsabilidade da loteadora pela execução das obras de drenagem à jusante da BR-376; (b) a abrangência da bacia de contribuição; (c) os responsáveis pelo descarte de águas na galeria pluvial; e (d) o percentual de contribuição de cada empreendimento para o sistema hídrico em discussão .Sucede que tais pontos, ao menos na extensão em que formulados, não se revelavam indispensáveis à entrega da tutela jurisdicional no estado em que a causa foi submetida a julgamento.Isso porque a controvérsia posta na demanda não se limitava à estrita quantificação da contribuição hídrica de cada agente potencialmente envolvido, mas dizia respeito, em primeiro plano, à existência de quadro de degradação ambiental e urbanística associado ao sistema de drenagem pluvial da região e à definição da responsabilidade jurídica dos demandados a partir do conjunto documental já constante dos autos. A sentença, inclusive, assentou como incontroversa a existência de irregularidades no sistema de drenagem e consignou que a convicção judicial decorria da documentação produzida no feito, inclusive dos documentos juntados pela própria recorrente .Ademais, o inconformismo da recorrente, a rigor, dirige-se muito mais à valoração judicial da prova documental do que propriamente à supressão ilegítima de defesa. O fato de o magistrado haver concluído de forma desfavorável à tese da apelante não implica, automaticamente, violação ao contraditório. Cerceamento de defesa não se confunde com julgamento contrário ao interesse da parte.Também não procede a assertiva de que a sentença teria incorrido em contradição ao afirmar que a apelante não comprovou determinadas alegações após indeferir a produção probatória. O que se extrai da decisão recorrida é que o Juízo reputou insuficientes, para afastar a responsabilidade reconhecida, os elementos efetivamente produzidos pela demandada, sem que isso importe reconhecer obrigatoriedade da prova requerida. O sistema processual não assegura à parte o direito à produção de toda prova que considere útil sob sua perspectiva subjetiva, mas apenas daquelas efetivamente necessárias à elucidação dos fatos controvertidos relevantes.Em suma, ausente demonstração concreta de prejuízo processual, e considerando que o julgamento antecipado se amparou na suficiência do acervo documental já produzido, não se vislumbra nulidade por cerceamento de defesa.Assim, afasto a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. III. MÉRITO RECURSALSuperadas as questões preliminares, passa-se ao exame do mérito da irresignação.A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se, em essência, a três eixos argumentativos deduzidos pela apelante: (i) sua alegada ausência de responsabilidade pelas irregularidades e danos ambientais relacionados ao sistema de drenagem pluvial objeto da ação civil pública; (ii) a tese de que a obrigação discutida recairia exclusivamente sobre o Município de Mandaguaçu, por se referir ao trecho situado a jusante da BR-376, Km 159+500; e (iii) a insurgência contra a solução sentencial que, embora tenha reconhecido responsabilidade solidária entre os demandados, estabeleceu execução subsidiária em favor do ente público municipal .Pois bem.Após exame detido do conjunto argumentativo e documental constante dos autos, conclui-se que o recurso comporta parcial provimento, não para excluir a apelante do polo passivo, tampouco para julgar improcedente a pretensão em relação a ela, mas apenas para afastar o benefício de ordem instituído em favor do Município.III.1. Da comprovada corresponsabilidade da apelante pelos danos ambientais e urbanísticosA tese central da apelante consiste em sustentar que a causa de pedir da ação civil pública não se refere a irregularidades internas do loteamento “Jardim Catuaí”, por ela implantado, mas exclusivamente à necessidade de adequação do trecho do sistema de drenagem localizado a jusante da BR-376, razão pela qual não poderia ser responsabilizada pelas obrigações impostas na sentença .A argumentação, todavia, não subsiste.A premissa de que o trecho fisicamente localizado a jusante da rodovia seria, por si só, suficiente para afastar a responsabilidade da loteadora, incorre em reducionismo incompatível com a disciplina jurídica da responsabilidade ambiental e com a própria moldura fática da demanda.Isso porque o dano ambiental narrado nos autos não se resume à mera existência de determinado segmento de galeria pluvial fora dos limites internos do empreendimento da recorrente. O que se apura é a existência de degradação ambiental continuada, com assoreamento, erosões, voçorocas, danos à APP e ao corpo hídrico Ribeirão Centenário, decorrente da inadequação do sistema de drenagem pluvial que recebe e conduz, entre outras, as águas oriundas do loteamento implantado pela apelante .Nessa perspectiva, a tentativa de fracionar artificialmente o problema, apartando o loteamento do sistema receptor que suporta a vazão por ele gerada, não encontra respaldo nem técnico-jurídico nem normativo.A implantação de empreendimento urbano com impermeabilização do solo e incremento de vazão pluvial projeta efeitos para além de seus limites geográficos imediatos. O dever de dotar o loteamento de infraestrutura adequada e compatível com a destinação urbanística e ambiental da área não se esgota na execução de obras estritamente intramuros. Ao contrário, exige consideração sistêmica do escoamento das águas pluviais geradas pelo próprio empreendimento, notadamente quando sua descarga contribui para a sobrecarga de estrutura deficiente e para a deflagração ou agravamento de danos ambientais.É precisamente por isso que a Lei nº 6.766/1979, ao disciplinar o parcelamento do solo urbano, impõe ao loteamento infraestrutura básica adequada, nela compreendidos os equipamentos de escoamento de águas pluviais. A regularidade formal do empreendimento, ainda que afirmada pela recorrente, não exclui a responsabilidade material por consequências ambientais lesivas produzidas ou agravadas por sua implantação.Mais do que isso: o regime jurídico da responsabilidade civil ambiental, aplicável à espécie, orienta-se pela objetividade e pela solidariedade entre todos aqueles que, direta ou indiretamente, concorram para a degradação ambiental, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981. A noção legal de poluidor é ampla e abrange tanto quem pratica diretamente a atividade degradadora quanto quem, de forma indireta, contribui para o resultado danoso.No caso concreto, não há dúvida de que o loteamento da apelante compõe a bacia de contribuição cujas águas são lançadas no sistema de drenagem controvertido. A própria peça recursal admite, expressamente, que o sistema a jusante da BR-376 recebe não apenas águas do “Jardim Catuaí”, mas também de loteamentos adjacentes . Tal assertiva, longe de favorecer a tese recursal, confirma que a recorrente integra o conjunto de agentes contribuintes para a pressão hidráulica exercida sobre o sistema insuficiente.E, em matéria ambiental, essa circunstância basta para o reconhecimento da responsabilidade solidária perante a coletividade lesada.A sentença, embora tenha adotado solução parcialmente equivocada quanto ao regime executivo, acertou ao reconhecer que a loteadora participou da cadeia causal dos danos, assinalando que os documentos de movs. 56.5 e 56.6 revelam envolvimento da empresa na infraestrutura de drenagem e admissão de responsabilidade quanto à regularização de trecho correlato .Entendo que a responsabilidade da apelante decorre tanto da contribuição hídrica adicional gerada pela impermeabilização do solo quanto das falhas do próprio sistema de escoamento vinculado ao loteamento, o qual se conecta à área degradada, não se interrompendo o dano nos limites físicos do empreendimento, mas projetando-se até a área a jusante da rodovia .A esse respeito, o argumento da apelante de que a existência de outros empreendimentos contribuintes afastaria sua responsabilidade revela-se juridicamente improcedente. A pluralidade de agentes causadores não exonera qualquer deles; apenas reforça a natureza solidária da obrigação reparatória. Em tutela coletiva ambiental, não se exige litisconsórcio passivo necessário entre todos os potenciais degradadores, podendo o legitimado ativo demandar um, alguns ou todos os corresponsáveis pelo todo.Assim, a eventual participação de outros loteamentos adjacentes, bem como a captação proveniente da própria rodovia, não exclui a responsabilidade da recorrente, servindo, quando muito, para ulterior discussão regressiva ou distributiva entre os corresponsáveis, matéria estranha aos limites objetivos desta ação civil pública.III.2. Da responsabilidade do Município e da improcedência da pretensão de exclusão da apelanteDe outro lado, também não se desconhece que o Município de Mandaguaçu concorreu de forma relevante e decisiva para o quadro lesivo.Conforme alegado desde a inicial e ressaltado nas manifestações ministeriais, o ente municipal aprovou o parcelamento urbano sem equacionar adequadamente a repercussão da drenagem pluvial a jusante da BR-376, além de manter sistema deficiente, insuficiente ou inadequadamente executado, permitindo a persistência e o agravamento dos danos ambientais apurados .A própria sentença reconheceu que as irregularidades se deram também por responsabilidade municipal, quer em razão da aprovação e fiscalização das obras, quer por omissão e negligência no exercício de seus deveres urbanísticos e ambientais .Todavia, o acerto em reconhecer responsabilidade do Município não conduz, como pretende a recorrente, à sua exclusão da lide.O raciocínio recursal parte de premissa parcialmente correta, a saber, que o Município possui responsabilidade direta e relevante no contexto do dano, mas extrai conclusão juridicamente indevida. A circunstância de o ente público também ser responsável não elimina a responsabilidade da loteadora; antes, evidencia a existência de corresponsabilidade solidária.A tese da apelante, portanto, falha ao tentar converter responsabilidade concorrente em responsabilidade exclusiva do Município.Nem mesmo a invocação de manifestações pretéritas do próprio Ministério Público em primeiro grau, no sentido de que a demanda havia sido originalmente dirigida apenas contra o Município, aproveita à tese recursal. Isso porque a opção inicial do legitimado ativo, em ações coletivas, não tem o condão de redefinir o regime jurídico-material da responsabilidade civil ambiental, nem impede que, reconhecida judicialmente a presença de outros corresponsáveis, estes permaneçam sujeitos à obrigação reparatória.A ação foi ajuizada com o propósito de tutelar direito difuso ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e de obter providências voltadas à cessação e recomposição do dano. Nesse cenário, a definição do polo passivo submete-se à lógica da causalidade jurídica do dano, e não a construções formais isoladas sobre quem, originariamente, foi demandado.Por conseguinte, não há espaço para acolher o pedido de exclusão da apelante do polo passivo, nem para julgar improcedente a pretensão em relação à loteadora.III.3. Da aplicabilidade, ao caso concreto, do benefício de ordem em favor do Município No ponto, a apelante também se insurge contra a solução adotada na sentença que, embora tenha reconhecido a responsabilidade solidária dos demandados, estabeleceu que a execução das obrigações impostas ao Município de Mandaguaçu se daria de forma subsidiária, condicionada à eventual inadimplência da loteadora.Todavia, igualmente neste aspecto, não assiste razão à recorrente.A sentença recorrida adotou solução juridicamente adequada ao caso concreto ao reconhecer a responsabilidade solidária entre os demandados, porém com execução subsidiária em relação ao ente municipal, em conformidade com a disciplina do art. 40 da Lei nº 6.766/1979 e com a orientação jurisprudencial consolidada sobre a matéria .Com efeito, no âmbito do parcelamento do solo urbano, a responsabilidade primária pela adequada implantação da infraestrutura básica, dentre a qual se inclui o sistema de drenagem pluvial, recai sobre o loteador, a quem incumbe assegurar que o empreendimento seja implantado de forma regular e sem causar prejuízos ao meio ambiente e à ordem urbanística.O Município, por sua vez, embora detenha dever de fiscalização e poder-dever de intervenção para regularização de irregularidades, responde, em regra, de forma solidária, porém com execução subsidiária, justamente porque sua atuação se insere em plano de controle e ordenação administrativa, não sendo o agente direto da implantação do empreendimento.Essa compreensão encontra amparo tanto na legislação de regência quanto na jurisprudência, que admite a responsabilização do ente municipal em caráter solidário, mas condiciona sua atuação executiva à demonstração de inadimplemento do loteador, preservando, assim, a lógica de atribuição de responsabilidades no âmbito urbanístico.No caso concreto, embora tenha sido reconhecida a participação do Município na aprovação e fiscalização do sistema de drenagem — circunstância que legitima sua inclusão no polo passivo e a imposição de responsabilidade solidária —, não se pode perder de vista que a origem imediata da intervenção urbanística decorre da implantação do loteamento pela apelante, sendo dela a obrigação primária de assegurar a adequação da infraestrutura correlata.A própria sentença foi expressa ao consignar que a execução das obrigações pelo Município somente deve ocorrer em caráter subsidiário, caso demonstrada a impossibilidade de cumprimento pela loteadora, solução que se revela equilibrada, proporcional e compatível com a sistemática normativa aplicável .Ademais, não se verifica, na hipótese, qualquer circunstância excepcional apta a afastar esse regime jurídico, como pretende a apelante. Ao contrário, os elementos dos autos evidenciam a atuação conjunta dos demandados, porém sem descaracterizar a posição do loteador como agente diretamente vinculado à implantação da infraestrutura que deu origem ao sistema de drenagem em discussão.A tentativa da recorrente de afastar sua responsabilidade sob o argumento de que o Município também teria contribuído para o resultado danoso não se sustenta, pois, como já exposto, a corresponsabilidade não exclui a responsabilidade primária do empreendedor, tampouco autoriza a inversão da ordem executiva fixada na sentença.Por outro lado, também não há fundamento para afastar o regime de subsidiariedade em relação ao ente público, uma vez que a atuação municipal, embora relevante, não se confunde com a posição de agente executor direto do empreendimento, justificando-se a manutenção da solução adotada pelo Juízo de origem.Dessa forma, a sentença recorrida, ao estabelecer a responsabilidade solidária dos demandados com execução subsidiária do Município, harmoniza-se com o ordenamento jurídico e com a jurisprudência aplicável, não merecendo qualquer reparo. Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência: Direito ambiental. Ação Civil Pública. Dano ambiental. Responsabilidade solidária do Município. Inobservância da Área de Preservação Permanente prevista na legislação. Apelo do Município de Bandeirantes provido, em parte.I. Caso em exame1. Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE BANDEIRANTES contra sentença que reconheceu a existência de dano ambiental decorrente da implantação do Loteamento Residencial Tonico Matheus sem a observância da Área de Preservação Permanente, condenando solidariamente os Réus à obrigação de promover a compensação ambiental.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há responsabilidade solidária do MUNICÍPIO DE BANDEIRANTES pelo dano ambiental em questão.III. Razões de decidir3. Conforme entendimento da Corte Cidadã, o Estado é solidário, objetiva e ilimitadamente responsável, por danos ambientais decorrentes da omissão do seu dever de controlar e fiscalizar, nos casos em que contribua, direta ou indiretamente, tanto para a degradação ambiental em si mesma, como para o seu agravamento, consolidação ou perpetuação.4. Na hipótese, o dano ambiental decorreu tanto da ação do loteador que executou o projeto, quanto da omissão do MUNICÍPIO DE BANDEIRANTES que não observou a legislação ambiental ao aprová-lo.5. Nos termos do artigo 23, VI e VII da CF, é competência comum dos Entes Federativos a adoção de medidas de proteção ao meio ambiente.6. O MUNICÍPIO tem o poder-dever de exercer controle sobre o uso e ocupação do solo urbano, sendo inequívoco o nexo de causalidade entre a atuação do Apelante e o dano ambiental.7. Conforme Súmula 652 do STJ: “A responsabilidade civil da Administração Pública por danos ao meio ambiente, decorrente de sua omissão no dever de fiscalização, é de caráter solidário, mas de execução subsidiária”. IV. Dispositivo e tese8. Apelo a que se dá provimento, em parte.Tese de julgamento: A responsabilidade civil do MUNICÍPIO por danos ambientais decorrentes da omissão no dever de fiscalização é solidária, mas de execução subsidiária, devendo a reparação recair primeiramente sobre o agente causador do dano e, somente na impossibilidade de cumprimento por este, ser direcionada ao Poder Público(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0005880-69.2018.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 01.12.2025) DIREITO AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO. RECURSO DESPROVIDO. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA.Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Prudentópolis/PR contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação civil pública por danos ambientais, condenando os demandados à reparação dos danos materiais ambientais e urbanísticos causados, e, subsidiariamente, o Município de Prudentópolis.II. Discussão acerca da responsabilidade subsidiária de ente municipal pela reparação dos danos ambientais e urbanísticos causados por construção irregular de condomínio residencial, sem o devido licenciamento ambiental.III. A responsabilidade civil objetiva do Estado, conforme art. 37 da Constituição Federal, art. 3º, IV e art. 14º, § 1º, da Lei 6.938/1981, e art. 225 da Constituição Federal, impõe ao Poder Público o dever de proteger o meio ambiente.III.1 O Município concedeu alvará de construção sem exigir o licenciamento ambiental prévio e sem observar as cautelas previstas na legislação municipal, configurando omissão no dever de fiscalização.III.2 Laudos periciais confirmaram a existência de danos ambientais, incluindo a supressão de vegetação nativa e a construção em área de preservação permanente (APP).III.3 A responsabilidade do Município é subsidiária, devendo reparar os danos caso os réus principais não o façam, conforme a sentença recorrida.IV. Pedido improcedente. Recurso desprovido. 1. A responsabilidade subsidiária do Município pela reparação dos danos ambientais e urbanísticos causados pela construção irregular do condomínio residencial é mantida. 2. A concessão de alvará de construção sem o devido licenciamento ambiental configura omissão no dever de fiscalização do ente municipal.CF/1988, Art. 37; CF/1988, Art. 225; Lei 6.938/1981, Art. 3º, IV e Art. 14º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1362234/MS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 05.11.2019.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0002000-25.2020.8.16.0139 - Prudentópolis - Rel.: SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 05.03.2025) Registre-se, por oportuno, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça igualmente assentou que, nos casos de dano ambiental, a regra geral é o litisconsórcio facultativo, por ser solidária a responsabilidade dos poluidores, de modo que o autor pode demandar qualquer um deles, isoladamente ou em conjunto, pelo todo (STJ, 2ª Turma, REsp n.º 1.787.952/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 15.10.2019) — orientação que, no caso presente, milita a favor da corresponsabilidade direta e por igual de loteadora e Município, e não a favor de um regime de subsidiariedade que pressuporia hierarquia de responsabilidades inexistente entre agentes que, ambos, atuaram comissivamente para o resultado danoso.Dessa forma, evidenciada a contribuição ativa de ambos os demandados para a ocorrência dos danos , a loteadora por ato comissivo de implantação de infraestrutura hídrica deficiente, e o Município por ato comissivo de aprovação do loteamento com pendências técnicas conhecidas, deve prevalecer a corresponsabilidade direta e solidária, sem qualquer benefício de ordem em favor da municipalidade, relativamente à reparação dos danos e à readequação do sistema de drenagem, tanto a montante quanto a jusante da BR-376.Por conseguinte, impõe-se ligeiro reparo no comando sentencial, tão somente para afastar o benefício de ordem instituído em favor do Município (execução subsidiária), mantendo-se, no mais, íntegra a sentença, inclusive quanto aos prazos, valores de multa diária e demais obrigações de fazer nela fixadas.IV. DISPOSITIVOAnte o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso de apelação e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para afastar o benefício de ordem (execução subsidiária) estabelecido na sentença em favor do Município de Mandaguaçu, reconhecendo-se a responsabilidade solidária direta e por igual entre a loteadora apelante e o Município, mantendo-se, no mais, íntegra a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos.
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