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Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ACIDENTÁRIA. ACIDENTE OCORRIDO NO PERÍODO DE GRAÇA. AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. INEXISTÊNCIA DE NEXO ACIDENTÁRIO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial em razão da não constatação de incapacidade laboral relevante para o desempenho da atividade habitual.2. Em seu recurso o apelante sustentou que em razão do acidente apresenta sequelas com limitação funcional, e requer a concessão do auxílio-acidente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A controvérsia consiste em (i) definir se o acidente ocorrido durante o período de graça, sem vínculo empregatício vigente, pode ser qualificado como acidente de trabalho apto a ensejar benefício acidentário; (ii) estabelecer se restou comprovada redução da capacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91 e do Tema 416 do STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A concessão de benefício acidentário exige a demonstração de três requisitos: (a) qualidade de segurado; (b) nexo causal entre o acidente e o labor; e (c) redução ou perda da capacidade para o trabalho habitual (arts. 19, 20 e 86 da Lei nº 8.213/91).5. O autor estava em período de graça, preservando a qualidade de segurado (art. 15, II, da Lei nº 8.213/91), mas não possuía vínculo empregatício ativo à época do acidente, o que impede o reconhecimento do nexo causal necessário à configuração de acidente de trabalho.6. O recebimento de auxílio-doença previdenciário comum (espécie 31) à época do infortúnio evidencia a inexistência de reconhecimento administrativo de nexo acidentário.7. Ainda que o acidente tivesse natureza acidentária, não restou demonstrada repercussão funcional apta a caracterizar redução da capacidade para o trabalho, requisito essencial à concessão do auxílio-acidente, conforme o Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça: “Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente de trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido”.8. A incapacidade parcial e temporária identificada decorre de alterações degenerativas na coluna lombar, sem nexo com o acidente narrado, o que afasta a concessão de benefício de natureza acidentária.9. Mantém-se, assim, a sentença de improcedência, por ausência de comprovação de nexo causal e inexistência de incapacidade laborativa.10. A condenação ao ressarcimento dos honorários periciais pelo Estado do Paraná permanece, nos termos do art. 95, §3º, II, do CPC e da Resolução nº 232/2016 do CNJ.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso do autor conhecido e desprovido. Mantida a sentença de improcedência da ação acidentária.Tese de julgamento: “A ocorrência de acidente no período de graça preserva a qualidade de segurado, mas não autoriza o reconhecimento de benefício acidentário quando inexistente vínculo laboral ou enquadramento legal como segurado apto à proteção acidentária, tampouco comprovada redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.”._________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I. CPC/2015, arts. 43, 95, §3º, II, 1.012, caput, e 1.013; art. 98, §§2º e 3º. Lei nº 8.213/91, arts. 15, II, 18, §1º, 19, 20, 86 e 129, parágrafo único. Resolução CNJ nº 232/2016. EC nº 113/2021. EC nº 136/2025.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 416. STF, Súmula 501. STJ, Súmula 15. STF, Tema 810. STJ, Tema 905. TJPR, 6ª Câmara Cível, Apelação nº 0003183-71.2024.8.16.0048, Rel. Des. Claudio Smirne Diniz, j. 15.12.2025; TJPR, 6ª Câmara Cível, Apelação nº 0001724-28.2022.8.16.0105, Rel. Desª Lilian Romero, j. 29.10.2024; TJPR, 6ª Câmara Cível, Apelação nº 0008780-35.2021.8.16.0045, Rel. Des. Claudio Smirne Diniz, j. 07.07.2025
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0000340-85.2025.8.16.0085 - Grandes Rios - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 13.04.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO:Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Sebastião Antunes Rodrigues (mov. 57.1) em face da sentença, proferida nos autos de ação acidentária n° 0000340-85.2025.8.16.0085, pela Juíza de Direito da Vara de Acidentes de Trabalho de Grandes Rios, que julgou improcedente a pretensão inicial sob o fundamento de que, embora reconhecida incapacidade laborativa parcial e temporária no período de 31/03/2025 a 14/05/2025, não restou demonstrada a existência de redução da capacidade laborativa específica para a atividade habitualmente exercida pelo autor, inexistindo, portanto, preenchimento dos requisitos legais à concessão de auxílio-acidente ou outro benefício acidentário. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita (art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC). Por fim, condenou o Estado do Paraná ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados pela autarquia previdenciária (mov. 53.1).Em suas razões recursais, alegou o autor, em suma, que: a) é trabalhador rural, com baixa escolaridade e idade avançada, tendo sofrido acidente de trabalho consistente na fratura de tíbia direita, permanecendo com sequelas no membro inferior; b) apresenta limitações e dores persistentes, as quais reduzem sua capacidade para o trabalho habitual; c) o laudo pericial não considerou adequadamente o impacto funcional da lesão sobre sua atividade habitual; d) nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91 e do Tema 416 do STJ, o auxílio-acidente é devido ainda que mínima a redução da capacidade; e) requer a reforma da sentença para concessão do auxílio-acidente, ou, subsidiariamente, aposentadoria por invalidez acidentária (mov. 57.1).Intimada, a autarquia previdenciária apresentou contrarrazões nas quais pugnou pelo desprovimento do recurso, reiterando os fundamentos da sentença (mov. 60.1). Remetidos a este E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (mov. 62.0), ocasião em se abriu vista à Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 8.1-TJ). Nesta instância, o Procurador de Justiça Walter Ribeiro de Oliveira opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso manejado pelo requerente (mov. 12.1). É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:1. Recebimento e admissibilidade do recurso.Recebo o recurso no duplo efeito (devolutivo e suspensivo), em razão do disposto nos artigos 1.012, caput[1], e 1.013[2], ambos do CPC/2015.Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso e passo à análise do mérito.2. Dos fatos. Sebastião Antunes Rodrigues ajuizou ação acidentária em face do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, requerendo a concessão do auxílio-acidente. Relatou o autor, trabalhador rural, que em 06/08/20080 sofreu acidente de trabalho que culminou na fratura dos ossos da perna direita. Em razão a impossibilidade temporária de retornar ao labor, recebeu, administrativamente, o benefício de auxílio-doença previdenciário NB 31/ 531.930.748-5 entre 22/10/2008 e 05/02/2009, quando foi cessado pela autarquia (mov. 20.3). Na perícia judicial, realizada em 14/05/2025, o expert concluiu que no quadro clínico do autor “a fratura em tíbia direita (CID S823), decorrente de acidente ocorrido em 2008, encontra-se consolidada e sem repercussão funcional atual” (mov. 25.1). Em sentença, a magistrada de primeiro grau entendeu que em razão da “inexistência de redução da capacidade laboral das atividades habitualmente exercidas, o indeferimento do pleito recursal é de rigor, uma vez que não preenchidos os requisitos legais à concessão de auxílio-acidente ou qualquer outro benefício de natureza acidentária”, motivo pelo qual julgou improcedente o pedido inicial (mov. 53.1). 3. Mérito.3.1. Auxílio-acidente. O auxílio-acidente é benefício previdenciário devido ao segurado que, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresente redução de sua capacidade laboral para o exercício de sua atividade habitual. Por ser um benefício voltado à indenização, em razão da diminuição da capacidade para o trabalho – sem caráter substitutivo de renda, portanto – é permitida sua percepção cumulada com verbas de natureza salarial[3].Os requisitos necessários estão previstos no artigo 86 da Lei 8.213/91, que assim dispõe:“Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.”.Desta forma, a obtenção do benefício acidentário tem como pressuposto necessário a existência do infortúnio que conduza à redução da capacidade laboral para o trabalho habitualmente. Na presente hipótese, vislumbra-se que a parte autora detinha, à época do acidente, a condição de segurado obrigatório da Previdência Social, diante da comprovação de vínculo empregatício constante do Extrato de Dossiê Previdenciário (mov. 20.3), o qual demonstra que, na data do infortúnio (06/08/2008), o autor encontrava-se em período de graça decorrente do encerramento do contrato de trabalho com a empregadora PLANTAR S/A PLANEJAMENTO TECNICA E ADMINISTRACAO DE REFLORESTAMENTOS, que perdurou, no que aqui interessa, de 12/03/2007 a 05/09/2007.Com relação ao nexo de causalidade, todavia, este não restou demonstrado. Como indicado alhures, o acidente ocorreu durante o período de graça, circunstância que, por um lado preservou a qualidade de segurado (art. 15, II, Lei 8.213/91) e, por outro, impede o reconhecimento do nexo de causalidade laboral.Explico.Os benefícios acidentários encontram previsão na Lei nº 8.213, de 1991, sendo devidos quando constatada mazela decorrente de acidente de trabalho (art. 19), doença profissional, do trabalho (art. 20) ou evento equiparado, em que reconhecido o nexo técnico epidemiológico entre o labor e a enfermidade, veja-se:Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.(...)Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.Ou seja, a sua concessão depende necessariamente da comprovação de (a) a existência de um acidente de qualquer natureza ou causa; (b) a existência de um acidente do trabalho ou ainda (c) a existência de doenças ocupacionais, essas serão equiparadas ao acidente de trabalho, dividindo-se ainda em doença profissional ou do trabalho.No caso em apreço, não há qualquer esclarecimento acerca das circunstâncias do acidente e, segundo o dossiê previdenciário o infortúnio teria ocorrido quando o autor sofreu a queda de uma árvore (mov. 1.6).Portanto, ainda que o acidente sofrido pelo demandante tenha ocorrido no período de graça, o evento não pode ser considerado acidente de trabalho por força de lei, porquanto o autor não possuía vínculo de trabalho com empresa alguma, não era enquadrado como empregador doméstico, tampouco como segurado especial.Além disso, apurou-se em seu dossiê previdenciário que o segurado recebeu, à época do acidente, benefício comum (31), de modo que não há o que se falar em reconhecimento, pela própria autarquia, de nexo acidentário. Desta forma, não havendo qualquer demonstração da ocorrência de acidente de trabalho, conclui-se pela impossibilidade de dar provimento aos pedidos autorais.Nesse sentido, cita-se:“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR ACIDENTE DE TRABALHO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO, REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA. (...) III. Razões de decidir3. O autor não possuía vínculo empregatício formal na data do acidente, mas estava no período de graça (art. 15, II, Lei 8.213/91), mantendo, portanto, a qualidade de segurado.4. Na data do evento infortunístico, o autor exercia atividade autônoma, equiparando-se, portanto, aos contribuintes individuais, categoria essa que não se enquadra no rol de segurados que possuem direito à percepção de benefício previdenciário acidentário.5. O acidente ocorrido não se enquadra no conceito legal de acidente de trabalho, pois o autor não trabalhava a serviço de empresa, não era empregado doméstico ou segurado especial – arts. 19 e 11, VII, da Lei 8.213/91, desse modo, não houve nexo de causalidade entre o trabalho exercido e o acidente sofrido.(...)IV. Dispositivo e tese8. Apelação conhecida parcialmente e, na extensão conhecida, provida para julgar improcedente a ação, em razão da ausência dos requisitos ensejadores à concessão de quaisquer benesses de cunho acidentário; remessa necessária prejudicada.Tese de julgamento: Na data da ocorrência do evento infortunístico, o autor preservava a qualidade de segurado, pois se encontrava no período de graça, no entanto prestava serviços eventuais, sem vínculo empregatício formal, nesse viés, é vedado ao contribuinte individual pleitear a concessão de auxílio-acidente, ou qualquer benesse de natureza acidentária.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0003183-71.2024.8.16.0048 - Assis Chateaubriand - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 15.12.2025).” – Destaquei. “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ACIDENTÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. ACIDENTE OCORRIDO QUANDO O AUTOR ESTAVA DESEMPREGADO, NO PERÍODO DE GRAÇA. SITUAÇÃO QUE, POR OUTRO LADO, IMPEDE A CARACTERIZAÇÃO LEGAL DE ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 19 DA LEI 8.213/91. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO, ADEMAIS, QUANTO À INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE OU DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. SEQUELA CONSOLIDADA QUE NÃO GERA REBATE PROFISSIONAL, TAMPOUCO NECESSIDADE DE ESFORÇOS ACRESCIDOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A CONCLUSÃO PERICIAL. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0001724-28.2022.8.16.0105 - Loanda - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 29.10.2024).” – Destaquei. Esclareço, inclusive, que não é o caso de remessa do feito à Justiça Federal, já que o pedido percebido na inicial foi referente à concessão de benefício na modalidade acidentária e, consoante art. 43[4] do Código de Processo Civil, a Justiça Estadual é materialmente competente para julgar o pleito, de maneira que a ausência da comprovação de acidente de trabalho conduz ao indeferimento do pleito na esfera estadual – Vara de Acidentes do Trabalho. Nesse sentido:“APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRABALHO. BENEFÍCIOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.(...) Questão em discussãoIII. Razões de decidir3. A competência para o julgamento das ações é fixada com base no pedido e na causa de pedir, que, no presente caso, fundamenta-se na ocorrência de acidente de trabalho durante o exercício das atividades laborais.4. A Justiça Estadual é competente para julgar ações que envolvam acidentes de trabalho, conforme art. 109, I, da CF e as Súmulas 15 do STJ e 501 do STF, logo, em demandas onde se pretende a percepção de benefícios acidentários, o julgamento deve resultar na improcedência da ação e não no deslocamento da competência para a Justiça Federal.5. O autor não possuía vínculo empregatício formal na data do acidente, mas estava no período de graça (art. 15, II, Lei 8.213/91), mantendo, portanto, a qualidade de segurado.6. O acidente sofrido ocorreu durante o exercício das atividades laborais, contudo, à época, o autor foi contratado para atender necessidade específica para a execução de atividade certa, com prazo de duração preestabelecido, por curto período, sem continuidade do trabalho ou subordinação ao empregador, equiparando-se, portanto, aos contribuintes individuais, categoria essa que não se enquadra no rol de segurados que possuem direito à percepção de benefício previdenciário acidentário.(...)Tese de julgamento: A Justiça Estadual é competente para processar e julgar ações previdenciárias que envolvam pedidos de benefícios acidentários, mesmo que a parte requerida seja uma autarquia federal, desde que a pretensão se fundamente na ocorrência de acidente de trabalho; na data da ocorrência do evento infortunístico, o autor preservava a qualidade de segurado, pois se encontrava no período de graça, no entanto prestava serviços eventuais, sem vínculo empregatício formal, consoante os termos da sentença exarada na reclamatória trabalhista ATOrd 0000280-43.2021.5.09.0653. Nesse viés, é vedado ao contribuinte individual pleitear a concessão de auxílio-acidente, uma vez que esse benefício é restrito aos segurados empregados, empregados domésticos, trabalhadores avulsos e segurados especiais, conforme disposto no art. 18, §1º, da Lei nº 8.213/91. (...) (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0008780-35.2021.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 07.07.2025).” – Destaquei. Por oportuno, pontuo que mesmo na hipótese em que fosse demonstrado o nexo acidentário, a perícia judicial também foi enfática ao concluir pela ausência de incapacidade ou redução da capacidade laborativa do autor, confira-se (mov. 25.1):"DA INCAPACIDADE LABORAL: (...)Com base no exame físico atual, não se identificaram evidências clínicas de sequelas incapacitantes decorrentes da fratura prévia em tíbia distal direita. O paciente apresenta marcha preservada, bom trofismo muscular, estabilidade articular e capacidade funcional compatível com atividades da vida diária e laboral. As alterações encontradas são discretas, restritas à palpação do material ortopédico e leve limitação em tornozelo direito, sem prejuízo relevante à funcionalidade. Dessa forma, não se comprovou, neste exame, que o dano em membro inferior direito tenha resultado em sequela com impacto incapacitante. Tampouco apresentou acompanhamento médico periódico da sequela alegada em membro inferior direito.” – Destaquei.Diante das conclusões exaradas pelo perito, é possível aferir que, em razão do infortúnio narrado, o autor não apresenta quaisquer sequelas que acarretem incapacidade ou diminuição de sua capacidade laboral. Desse modo, mesmo que o nexo de causalidade houvesse sido constatado, não há nos autos elementos que demonstrem a existência de incapacidade ou redução da capacidade laborativa no requerente, sequer há fatores que infirmem as conclusões alcançadas pelo expert, de forma que o demandante continuaria não preenchendo os requisitos aptos a conceder a benesse acidentária pretendida. Nesse sentido é, também, a manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 12.1 – TJ):“(...) No entanto, para além de não existir prova da origem acidentária da lesão, na medida em que o acidente tratou-se de queda de árvore em razão de ventos fortes – tanto que recebeu auxílio-doença previdenciário -, a incapacidade ou redução da capacidade não se mostraram presentes a justificar a concessão do benefício pretendido.(...)Não há, assim, comprovação minimamente segura, de que a fratura em tíbia direita tenha ocorrido durante o exercício do labor. Nem mesmo o apelante sustenta tal desiderato, esclarecendo somente que sofreu acidente devido a uma queda de árvore.(...)E ainda que se admitisse a existência de acidente de trabalho, não demonstrou o segurado, a presença de rebate profissional a justificar a concessão do auxílio-acidente almejado.(...)Constatou a perícia que não haveria rebate profissional em razão da fratura em tíbia direita, e as mazelas em coluna lombar, que revelaram uma incapacidade temporária, decorrem de enfermidade degenerativa, que não podem servir de base para a concessão de benefício previdenciário de caráter acidentário. Conclui-se, portanto, que não se verificaram sequelas a prejudicar o exercício do trabalho habitualmente exercido, inexistindo assim a alegada redução da capacidade laborativa, ou de incapacidade absoluta, a revelar o direito à percepção do auxílio-acidente ou da aposentadoria por invalidez.”Por fim, pontuo que, embora o laudo pericial tenha identificado incapacidade temporária em razão de alterações na coluna lombar, tais mazelas decorrem de enfermidade de natureza degenerativa, não podendo, portanto, servir de fundamento para a concessão de benefício previdenciário de caráter acidentário.Diante do exposto, nego provimento ao recurso interposto por Sebastião Antunes Rodrigues, mantendo a sentença de improcedência ante a ausência de comprovação de nexo acidentário, bem como a inexistência de incapacidade ou redução da capacidade laborativa.4. Ônus de sucumbência e honorários advocatícios.Pela confirmação do decisum, não há motivos para alterar a distribuição dos ônus da sucumbência, de modo que a mantenho inalterada.E, por força ao que dispõe o art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, entendo que não cabe condenação à parte apelante quanto as custas e verbas relativas à sucumbência, inclusive recursal.Ademais, revela-se imprescindível manter a condenação ao Estado do Paraná ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) – inclusive nos termos do art. 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil[5] –, observando-se, ainda, ao contido na Resolução n. 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e à tabela em anexo, em especial ao § 5º do art. 2º, que trata da correção monetária da verba, aplicando-se o IPCA-e até 08.12.2021, e, após (09.12.2021), a taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional 113/21. A partir da entrada em vigor da EC nº 136/2025 (10/09/2025) até a expedição do precatório, retomam-se os parâmetros firmados nos Temas nº 810/STF e 905/STJ. Após a expedição do precatório e até o efetivo pagamento, a atualização deverá observar a correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 2% ao ano, ou, alternativamente, a aplicação da taxa Selic conforme previsto na norma constitucional anterior, adotando-se o critério que resultar no menor montante.5. Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso interposto por Sebastião Antunes Rodrigues.
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