SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000340-85.2025.8.16.0085
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Renato Lopes de Paiva
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Grandes Rios
Data do Julgamento: Mon Apr 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ACIDENTÁRIA. ACIDENTE OCORRIDO NO PERÍODO DE GRAÇA. AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. INEXISTÊNCIA DE NEXO ACIDENTÁRIO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial em razão da não constatação de incapacidade laboral relevante para o desempenho da atividade habitual.2. Em seu recurso o apelante sustentou que em razão do acidente apresenta sequelas com limitação funcional, e requer a concessão do auxílio-acidente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A controvérsia consiste em (i) definir se o acidente ocorrido durante o período de graça, sem vínculo empregatício vigente, pode ser qualificado como acidente de trabalho apto a ensejar benefício acidentário; (ii) estabelecer se restou comprovada redução da capacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91 e do Tema 416 do STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A concessão de benefício acidentário exige a demonstração de três requisitos: (a) qualidade de segurado; (b) nexo causal entre o acidente e o labor; e (c) redução ou perda da capacidade para o trabalho habitual (arts. 19, 20 e 86 da Lei nº 8.213/91).5. O autor estava em período de graça, preservando a qualidade de segurado (art. 15, II, da Lei nº 8.213/91), mas não possuía vínculo empregatício ativo à época do acidente, o que impede o reconhecimento do nexo causal necessário à configuração de acidente de trabalho.6. O recebimento de auxílio-doença previdenciário comum (espécie 31) à época do infortúnio evidencia a inexistência de reconhecimento administrativo de nexo acidentário.7. Ainda que o acidente tivesse natureza acidentária, não restou demonstrada repercussão funcional apta a caracterizar redução da capacidade para o trabalho, requisito essencial à concessão do auxílio-acidente, conforme o Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça: “Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente de trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido”.8. A incapacidade parcial e temporária identificada decorre de alterações degenerativas na coluna lombar, sem nexo com o acidente narrado, o que afasta a concessão de benefício de natureza acidentária.9. Mantém-se, assim, a sentença de improcedência, por ausência de comprovação de nexo causal e inexistência de incapacidade laborativa.10. A condenação ao ressarcimento dos honorários periciais pelo Estado do Paraná permanece, nos termos do art. 95, §3º, II, do CPC e da Resolução nº 232/2016 do CNJ.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso do autor conhecido e desprovido. Mantida a sentença de improcedência da ação acidentária.Tese de julgamento: “A ocorrência de acidente no período de graça preserva a qualidade de segurado, mas não autoriza o reconhecimento de benefício acidentário quando inexistente vínculo laboral ou enquadramento legal como segurado apto à proteção acidentária, tampouco comprovada redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.”._________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I. CPC/2015, arts. 43, 95, §3º, II, 1.012, caput, e 1.013; art. 98, §§2º e 3º. Lei nº 8.213/91, arts. 15, II, 18, §1º, 19, 20, 86 e 129, parágrafo único. Resolução CNJ nº 232/2016. EC nº 113/2021. EC nº 136/2025.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 416. STF, Súmula 501. STJ, Súmula 15. STF, Tema 810. STJ, Tema 905. TJPR, 6ª Câmara Cível, Apelação nº 0003183-71.2024.8.16.0048, Rel. Des. Claudio Smirne Diniz, j. 15.12.2025; TJPR, 6ª Câmara Cível, Apelação nº 0001724-28.2022.8.16.0105, Rel. Desª Lilian Romero, j. 29.10.2024; TJPR, 6ª Câmara Cível, Apelação nº 0008780-35.2021.8.16.0045, Rel. Des. Claudio Smirne Diniz, j. 07.07.2025