Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por SERGIO LUIZ GARLA contra a decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível de Londrina que, nos autos da Ação Mandamental de Prorrogação com Pedido de Tutela de Urgência c/c Constitutiva-Negativa de Débito de Exibição Incidental de Documentos nº. 0066666-80.2024.8.16.0014, ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face do agravante, deferiu a tutela de urgência requerida apenas em relação aos contratos de n. 489.101.136 (mov. 1.8); 763.004.685 (mov. 1.10); 4005347 (mov. 1.11); 40061159 (mov. 1.12); 40073661 (mov. 1.13); 4007367 (mov. 1.14); 4008244 (mov. 1.15); 40083896 (mov. 1.16); e 763.004.686 (mov. 86.1 e 108.1), pelos seguintes fundamentos (mov. 86.1): “1. A matéria é razoavelmente complexa e foge do trivial. Forçoso é imprimir o norte a ser seguido.Nota-se que o autor, no mov. 78.1, formula pedido de tutela de urgência reforçando aquele que já havia sido lavrado quando da exordial, imbuído do escopo precípuo de sobrestar a exigibilidade das diversas avenças em litígio, bem como, por conseguinte, das execuções de título judicial em trâmite, além de obter ordem para que o réu retire/abstenha-se de incluir seu nome em rol de maus pagadores.Acrescenta para tanto que, exercido o contraditório, negou-se o réu, de modo genérico, à prorrogação da dívida, não obstante preenchidos os requisitos autorizadores do alongamento do débito.No que ora importa, é o relato do imprescindível.Pois bem. Contempla o artigo 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando estiverem presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.Veda, no entanto, quando a providência de direito material buscada pela parte manifeste caráter de irreversibilidade (§ 3º do citado dispositivo).Compulsando os autos, vislumbra-se, neste momento processual, a presença dos elementos necessários ao deferimento da medida antecipatória pleiteada.A possibilidade de prorrogação da dívida rural está prevista no art. 5º, da Lei 9.138/1995, sendo cabível nas seguintes hipóteses: (...)In casu, os pactos apresentados, à exceção do contrato de abertura de crédito em conta corrente n. 763.001.683 (mov. 1.9), efetivamente dizem respeito a financiamento com destinação específica (benfeitoria em imóvel rural, custeio de bovinocultura ou lavoura de mandioca).Apesar do texto legal acima prever o poder de instituições bancárias autorizar a prorrogação da dívida rural, há entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei” (Súmula 298).Ainda que a natureza da atividade rural seja compatível com a concessão de tal benefício, diga-se, forçoso esmiuçar se estão presentes certas condições.A primeira delas diz respeito ao preenchimento, ainda que alternativo, das condições estabelecidas no item 2.6.4 do já referido Manual de Crédito Rural (MCR), que assim dispõe: (...)Neste particular, o autor apresentou (mov. 1.4/1.5) laudo técnico especializado assinado por engenheiro agrônomo, no qual ficou evidenciada a incapacidade de pagamento diante da frustração da safra de mandioca de 2022/2023. Isto em virtude de excesso de chuva, queda de preço e ataques de praga, como também em decorrência do aumento de custo de produção e queda do preço dos animais da bovinocultura de corte.Ainda que o documento tenha sido produzido unilateralmente, há que presumir a boa-fé daqueles que batem às portas do Judiciário. Até prova em contrário, merece especial atenção tal dado. Em outras palavras, apesar da análise perfunctória, reputa-se satisfeito tal requisito insculpido na norma de regência.Prosseguindo, a jurisprudência é firme em exigir como condição para determinação judicial de alongamento de dívida rural a comprovação de requerimento administrativo, formulado pelo devedor com a intenção de aderir ao refinanciamento do débito, não atendido pelo credor.Nesse sentido: (...)No ponto, extrai-se que promovente logrou êxito em comprovar o intento formulado na via extrajudicial (mov. 1.6). Porém, na peça de impulso não foi encartada a correlata negativa do banco réu.Ocorre que, ao exercer o contraditório (mov. 57.1), o credor nada esclareceu sobre eventual resposta ao pedido extrajudicial apresentado pelo demandante, de modo que seu silêncio pode ser compreendido, em sumária cognição, como recusa injustificada.A probabilidade do direito vem à tona, então. As locuções iniciais, cumuladas com o recente petitório, estão próximas da verdade. Uma vez atendidos os requisitos, viável se mostra a prorrogação da dívida.Por outro lado, quanto ao perigo de dano, este é iminente, já que a ausência de suspensão da exigibilidade dos contratos de crédito rural poderá acarretar evolução exponencial do débito e constrição de patrimônio, inviabilizando que se consume pagamento.No mais, não há que se falar em irreversibilidade da medida, uma vez que, em caso de improcedência da demanda, a liminar poderá ser revogada e a dívida normalmente ser cobrada pelo demandado, ainda que o encerramento da prestação jurisdicional se estenda à prorrogação da dívida.A corroborar: (...)2. A fim de atribuir contornos efetivos à vertente decisão, isto é, restando certo que somente o autor faz jus ao alongamento do débito, de rigor aduzir que o comando agora aflorado surtirá efeitos/desdobramentos sobre os pactos que de fato enquadram-se como crédito rural. Dito de outro modo, a prorrogação almejada só será deflagrada para esta modalidade específica de crédito.Neste diapasão, vê-se, através do pedido administrativo formulado pelo autor (mov. 1.6) e do teor da exordial, que este deseja a prorrogação da dívida envolvendo 17 (dezessete) contratos.Porém, ao apreciar com vaga a documentação coligida, tem-se que apenas 09 (nove) contratos foram juntados. Dentre estes, reprisando o quanto externado acima, o contrato de n. 763.001.683 trata-se de abertura de crédito em conta corrente (mov. 1.9), o qual naturalmente não é abarcado pela presente decisão.De modo semelhante, os contratos de n. 763.005.465 e 763.005.515, apesar de não acostados ao feito, são da mesma natureza (objeto de execução apensa - autos n. 0065741-84.2024.8.16.0014) e não estão abrangidos pelo posicionamento agora adotado.Há mais. As avenças de n. 149.886.592, 990.152.937, 600329, 763.005.800, 763.005.463 e 559 não foram exibidas, o que também impossibilita aferir a modalidade de crédito nelas pactuado, de modo que ínvia a correspondente suspensão/prorrogação.3. Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência pleiteada em mov. 78.1, a fim de determinar a suspensão do inadimplemento/exigibilidade apenas dos contratos de n. 489.101.136 (mov. 1.8); 763.004.685 (mov. 1.10); 4005347 (mov. 1.11); 40061159 (mov. 1.12); 40073661 (mov. 1.13); 4007367 (mov. 1.14); 4008244 (mov. 1.15); 40083896 (mov. 1.16); e 763.004.686 (objeto dos autos n. 0066290-94.2024.8.16.0014, em trâmite na 10ª Vara Cível local).Isto é, tais contratos não podem ser objeto de cobrança judicial/extrajudicial, ao menos por ora.Impõe-se, dessarte, a retirada/abstenção de inscrições dos nomes do autor e de coobrigados em cadastros de proteção ao crédito, além da interrupção do prosseguimento das execuções de título extrajudicial em curso, a saber, autos 0071245-71.2024.8.16.0014 (9ª Vara Cível local); 0065741-84.2024.8.16.0014, ao menos no que toca ao contrato de n. 763.004.685 (9ª Vara Cível local); 0066652-96.2024.8.16.0014 (4ª Vara Cível local); 0065741-84.2024.8.16.0014 (9ª Vara Cível local); 0066290-94.2024.8.16.0014 (10ª Vara Cível local); 0066656-36.2024.8.16.0014 (1ª Vara Cível local); e 0002054-02.2025.8.16.0014 (8ª Vara Cível local).Enfim, determino:a) o emprego do sistema SERASAJUD, a fim de excluir as negativações embasadas nos contratos acima indicados (ficando autorizada a expedição de ofício para tal finalidade, caso preciso), bem como abstenha-se o réu de providenciar inclusões de nomes do autor e de coobrigados, em relação aos pactos assinalados;b) a comunicação, por mensageiro, dos Juízos acima mencionados, informando-os da presente decisão, com a consequente interrupção das execuções em curso;b.1) ante a possível conexão/continência/risco de decisões conflitantes, sendo este Juízo prevento em razão do ajuizamento dos autos nº 0065741-84.2024.8.16.0014 em 26/09/20204, aproveite-se o ensejo para solicitar a remessa daqueles procedimentos para este magistrado, a fim de que sejam conduzidos em conjunto com o presente feito.Int. Dil. Nec.”. Opostos Embargos de Declaração (mov. 98.1), o recurso aclaratório foi rejeitado pelo Juízo a quo (mov. 108.1): “1) Proferida decisão que deferiu em parte o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor (mov. 86.1), este opôs embargos de declaração, aduzindo ser o decisum omisso (mov. 98.1).Contudo, inexiste omissão. Nada há a ser complementado.O embargante simplesmente discorda do posicionamento do juízo, o qual foi devidamente motivado e amparado em entendimento jurisprudencial.Destaca-se que não se confundem os contratos de abertura de crédito em conta corrente, denominados “BB Giro Agro”, com o crédito rural, conforme entendimento jurisprudencial recente:“DIREITO CIVIL – Obrigações – Espécies de Contratos – Contratos Bancários – Ação monitória – Sentença de procedência [...] Contrato de abertura de crédito rural em conta corrente - Inviabilidade de aplicação da taxa de juros e demais regras da legislação de crédito rural (DL 167/67) - [...] Pedido de alongamento e prolongamento do contrato - Descabimento, por não se tratar de Cédula de Crédito Rural -[...] – Sentença parcialmente modificada - Recurso do banco autor- embargado parcialmente provido e recurso do requerido-embargante desprovido; e majorados honorários advocatícios (NCPC, art. 85, §11), observada gratuidade de justiça e a condição suspensiva do CPC, art. 98, §3º. (TJ-SP - Apelação Cível: 10000055020248260297 Jales, Relator.: José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, Data de Julgamento: 12/02/2025, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/02/2025)” (destaquei)Em casos tais, deve valer-se do grau superior, recurso cabível, para fins de reforma/anulação.Ausente o vício indicado, nego provimento aos embargos de declaração, nos moldes legais.2) O pleito de mov. 106.1 fora indeferido anteriormente (mov. 104.1), de modo que desnecessária nova apreciação.Int. Dil. Nec.”. Nas razões do presente recurso, pugna a parte autora, ora agravante, preliminarmente, pela antecipação dos efeitos da tutela recursal “de modo a garantir que seja discutido o direito à prorrogação do débito rural e as ilegalidades contratuais sem o risco de colapsar a atividade rurícola familiar”. No mérito, pugna pela reforma da decisão, para que seja deferida a tutela provisória de urgência também quanto ao alongamento dos contratos nº 763.001.683, 763.005.465 e 763.005.515, o que faz pelas seguintes alegações: a) “há evidente omissão quanto à análise concreta dos documentos. Isto porque, os títulos evidenciam que a abertura de crédito se dá para capital de giro do agronegócio”; b) “a decisão não se manifestou especificamente sobre a evidente destinação do crédito, assim como, consignou que para os contratos em comento não seria aplicável a tutela concedida”; c) “o Agravante sequer possui outra destinação para os créditos tomados, senão o fomento de sua atividade rural. E mais, Excelência, a Instituição Financeira possuía pleno conhecimento da destinação dos créditos concedidos, eis que os enquadrou como “capital de giro rural””; d) “cumpre ressaltar a força obrigacional do Manual de Crédito Rural, que se dá em razão do que dispõe o art. 5º da Lei 10.186/01, que outorgou ao CMN a responsabilidade por regular o direito à prorrogação nos tempos hodiernos”; e) “ao institucionalizar o Crédito Rural, a Lei nº 4.829/65 não restringiu a sua aplicabilidade às modalidades de financiamentos rurais, trazendo em seu art. 14, a previsão de que todas as operações de crédito rural, sob quaisquer que fossem as modalidades, seriam regidas e disciplinadas pelo CMN”; f) “independentemente de qualquer nomenclatura apresentada, deve-se levar em consideração a destinação dos valores, que no caso em tela, foram utilizados no custeio e investimento da produção mantida pelo produtor”; g) “De análise do art. 10, do Decreto-Lei 167/67 – que especificamente discorreu sobre os títulos de crédito rural – o crédito rural em decorrência da própria determinação legal não se trata de título comercial, mas na verdade de título civil, posto que sua função, na mens legis, é de incentivar a produção de alimentos”; h) “conforme o art. 4º, VI, da Lei nº 4.595/64, ao CMN cabe disciplinar o crédito em todas as modalidades e em todas suas operações”; i) “é inegável que as Cédulas de Crédito Bancário em comento SÃO TÍTULOS DE CRÉDITO RURAL, senão vejamos o que dispõe o Título 3, Capítulo 3, Seção 1, do Manual de Crédito Rural (MCR)”; j) “Logo, a argumentação de que os contratos 763.001.683, 763.005.465 e 763.005.515 não são operações destinadas ao custeio rural, e se tratam de créditos comuns cai por terra pela regulamentação do Manual de Crédito Rural, a qual estabelece a superveniência das cédulas de crédito bancário a sua égide, mediante a comprovação de destinação para custeio rural”; k) “Isto porque, a finalidade do crédito dos contratos sub judice em questão foram para o custeio da atividade produtiva da parte Agravante, uma vez que por se tratar de pequeno produtor rural, assim como milhares de outros trabalhadores deste ramo, necessita de crédito junto à Instituição Financeira para girar a cultura, eis que não possui capacidade econômica para custear o labor com recursos próprios”; l) “Conforme amplamente deliberado, o Agravante desempenha atividade exclusivamente rural, sendo essa a única fonte de renda deste. Neste sentido, não há como dissociar a contratação de crédito de nenhuma espécie sem vincular a fonte de rendimento destes, visto que é para ela a destinação de todo e qualquer crédito que possuem acesso”; m) “mostra-se indispensável declarar os contratos 763.001.683, 763.005.465 e 763.005.515 como natureza rural e, por consequente lógica, determinar a suspensão da sua exigibilidade, em atenção a extensão dos efeitos da decisão de primeiro grau”; n) “Cumpre destacar a existência de Execução de Título Extrajudicial nº 0065741-84.2024.8.16.0014 (inicial em anexo), visando executar de maneira forçosa os contratos objetos do presente recurso, que reforçam o iminente perigo de dano”; o) “aos contratos em tela, é perfeitamente aplicável a legislação de crédito rural, que evidencia que, em caso de execução forçada e/ou manutenção da negativação dos títulos, o produtor estará sendo obstado de continuar a atividade de onde retira sua subsistência, frente à títulos que já deveriam ter sido prorrogados desde sede administrativa, ou então, deveriam estar com a exigibilidade suspensa”; p) “Demonstrando assim a presença de todos os requisitos necessários, faz-se prudente a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, de modo a garantir que seja discutido o direito à prorrogação do débito rural e as ilegalidades contratuais sem o risco de colapsar a atividade rurícola familiar”.O pedido liminar foi indeferido pela ausência de probabilidade do direito (mov. 8.1 – recurso). A parte agravada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão recorrida (mov. 15.1 – recurso). Após, vieram os autos conclusos para julgamento.É O RELATÓRIO.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto extrínsecos (preparo – mov. 1.2/.13, 0137284-58.2025.8.16.0000 AI –, tempestividade e regularidade formal), o recurso comporta conhecimento.Cinge-se a controvérsia recursal à verificação da presença dos requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência voltada à suspensão da exigibilidade de débitos, decorrente da prorrogação das dívidas rurais em razão de frustração de safra.Por ocasião da decisão recorrida, o Juízo singular deferiu parcialmente a tutela de urgência, apenas para suspender a exigibilidade dos “contratos de n. 489.101.136 (mov. 1.8); 763.004.685 (mov. 1.10); 4005347 (mov. 1.11); 40061159 (mov. 1.12); 40073661 (mov. 1.13); 4007367 (mov. 1.14); 4008244 (mov. 1.15); 40083896 (mov. 1.16); e 763.004.686 (objeto dos autos n. 0066290-94.2024.8.16.0014, em trâmite na 10ª Vara Cível local)”, determinando, ainda, a “retirada/abstenção de inscrições dos nomes do autor e de coobrigados em cadastros de proteção ao crédito, além da interrupção do prosseguimento das execuções de título extrajudicial em curso, a saber, autos 0071245-71.2024.8.16.0014 (9ª Vara Cível local); 0065741-84.2024.8.16.0014, ao menos no que toca ao contrato de n. 763.004.685 (9ª Vara Cível local); 0066652-96.2024.8.16.0014 (4ª Vara Cível local); 0065741-84.2024.8.16.0014 (9ª Vara Cível local); 0066290-94.2024.8.16.0014 (10ª Vara Cível local); 0066656-36.2024.8.16.0014 (1ª Vara Cível local); e 0002054-02.2025.8.16.0014 (8ª Vara Cível local)” (mov. 86.1).No entanto, indeferiu a liminar em relação aos contratos nº 763.001.683, 763.005.465 e 763.005.515, por entender que seu objeto se trata de abertura de crédito em conta corrente, inviabilizando a prorrogação postulada por não se enquadrar como crédito rural.A despeito das alegações apresentadas pela parte agravante, a decisão, ora recorrida, não comporta modificação. Como se sabe, a teor do que dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil, o deferimento do pedido de tutela provisória de urgência pressupõe o preenchimento cumulativo dos requisitos: i) probabilidade do direito afirmado e ii) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Tais requisitos são cumulativos, de modo que basta a ausência de um deles para o indeferimento do pedido liminar. No que tange à prorrogação do vencimento de dívida originada de crédito rural, embora seja um direito do devedor e não uma faculdade da instituição financeira (STJ, Súmula 298), por outro lado, sua concessão não é automática, dependendo do atendimento das condições previstas na legislação que rege a matéria, especialmente aquelas estabelecidas no Manual de Crédito Rural, em seu Capítulo 2 (Condições Básicas), Seção 6 (Reembolso), item 4: “4 - Fica a instituição financeira autorizada a prorrogar a dívida, aos mesmos encargos financeiros pactuados no instrumento de crédito, desde que o mutuário comprove a dificuldade temporária para reembolso do crédito em razão de uma ou mais entre as situações abaixo, e que a instituição financeira ateste a necessidade de prorrogação e demonstre a capacidade de pagamento do mutuário: (Res CMN 4.883 art 1º; Res CMN 4.905 art 1º; Res CMN 5.229 art 5º) a) dificuldade de comercialização dos produtos; (Res CMN 4.883 art 1º) b) frustração de safras, por fatores adversos; (Res CMN 4.883 art 1º) c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações; (Res CMN 4.883 art 1º) d) dificuldades no fluxo de caixa do mutuário, devido ao impacto acumulado de perdas de safra decorrentes de eventos climáticos adversos em safras anteriores, que gerem aumento do endividamento no Sistema Nacional de Crédito Rural - SNCR e impossibilitem o reembolso integral das operações de crédito rural. (Res CMN 5.229 art 5º)”. Nesse sentido, haverá direito ao alongamento da dívida rural somente quando comprovada a impossibilidade de pagamento pelo devedor, ainda que temporária, decorrente de alguma das situações elencadas no Manual de Crédito Rural, bem como prova de que houve requerimento administrativo prévio, anterior à data de vencimento da dívida, conforme tem reiteradamente reconhecido este Tribunal. A propósito:
APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE EMBARGANTE. PEDIDO PELA APLICAÇÃO DO CDC AO CASO. LEI CONSUMERISTA APLICADA. SÚMULA 297 DO STJ. PRETENSÃO DE ALONGAMENTO DA DÍVIDA. NÃO CABIMENTO. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO E NEGATIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ASSERTIVA DE ILEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. INOCORRÊNCIA. PRÁTICA ADMISSÍVEL EM CÉDULA DE CRÉDITO RURAL, DESDE QUE PACTUADA. SÚMULA 93 DO STJ. PACTUAÇÃO EXPRESSA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITE LEGAL DE 12% AO ANO. ENTENDIMENTO DO STJ. COBRANÇA ABUSIVA VERIFICADA. LIMITAÇÃO DEVIDA AO PARÂMETRO LEGAL. MORA DESCARACTERIZADA. ÔNUS SUCUMBENCIAL REDISTRIBUÍDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE EMBARGANTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0001824-71.2024.8.16.0150 - Santa Helena - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 24.10.2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO INSTRUMENTAL. PRETENSÃO DE REFORMA, AMPARADA NO DIREITO AO ALONGAMENTO DA DÍVIDA RURAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA FINS DE FINANCIAMENTO DE ATIVIDADE RURAL. MANUAL DE CRÉDITO RURAL (MCR). AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO E ESPECÍFICO PARA A CÉDULA OBJETO DA DEMANDA. DOCUMENTAÇÃO QUE, POR ORA, NÃO ATESTA O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NORMATIVOS. DESPROVIDO. I – CASO EM EXAME 1. Recurso de agravo interno interposto em face de decisão que indeferiu a atribuição de efeito suspensivo em agravo instrumental; 2. Insurgência ancorada no preenchimento dos requisitos normativos exigidos para o alongamento da dívida rural e na essencialidade do bem objeto da liminar de busca e apreensão; II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Existência de verossimilhança e urgência, aptos a justificar a concessão de efeito suspensivo em agravo de instrumento; III – RAZÕES DE DECIDIR 4. O requerimento administrativo prévio ao vencimento da dívida constitui requisito indispensável ao exercício do direito de alongamento da dívida. No caso, entretanto, aparenta não haver pedido específico em relação ao alongamento da dívida correspondente à cédula de crédito objeto da demanda; (...) (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0083369-94.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 22.10.2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ALONGAMENTO DE CONTRATO RURAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA PARA SUSPENDER A COBRANÇA DE DÉBITO RURAL E A NÃO INSCRIÇÃO DO NOME DO AGRAVANTE EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.PRORROGAÇÃO DE PAGAMENTO DE DÍVIDA RURAL, NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO COMPROVAÇÃO DE RECUSA AO PEDIDO OU INÉRCIA NA RESPOSTA POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA. REQUISITO ESSENCIAL PARA O ALONGAMENTO DA DÍVIDA RURAL NÃO DEMONSTRADO. PRECEDENTES. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0068352-18.2025.8.16.0000 - Barracão - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 06.09.2025) Direito processual civil. Agravo de Instrumento. Prorrogação de dívidas rurais e tutela de urgência. Recurso conhecido e não provido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu a tutela antecipada em Ação Declaratória, na qual se pleiteava o alongamento de dívidas rurais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão da tutela de urgência para o alongamento de dívidas rurais.III. Razões de decidir3. Ausência de comprovação do requerimento administrativo de alongamento da dívida antes do vencimento, requisito necessário para a concessão da tutela de urgência.4. Não foi demonstrada a recusa da instituição financeira em renegociar a dívida, o que inviabiliza o direito ao alongamento. (...) (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0057589-55.2025.8.16.0000 - Santa Izabel do Ivaí - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 25.08.2025) Mas não é só. Cabe ainda aferir se o direito ao alongamento rural é aplicável à operação contratada, eis que, o próprio Manual de Crédito Rural prevê expressamente que a prorrogação da dívida “não é aplicável: (Res CMN 4.883 art 1º) I - aos créditos de comercialização sujeitos a normas próprias aplicáveis à Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM); II - aos financiamentos com recursos de fundos e programas de fomento, que estão sujeitos a normas próprias” (CAPÍTULO: Condições Básicas - 2 SEÇÃO : Reembolso - 6, item 5, alínea “b”). No caso dos autos, em que pese pretenda a parte agravante que os efeitos da decisão que deferiu a tutela de urgência sejam estendidos também aos contratos nº 763.001.683 (mov. 1.9), nº 763.005.465 e nº 763.005.515 (mov. 1.2/1.5, Execução de Título Extrajudicial nº 0065741-84.2024.8.16.0014), verifica-se que tais avenças se referem a operações de abertura de crédito em conta corrente, de modo que a eventual incidência da legislação rural – e, consequentemente, o alegado direito à prorrogação da dívida – depende da efetiva demonstração de que o crédito contratado foi destinado ao custeio da safra específica cuja frustração se afirma.A propósito, em caso análogo, esta Corte Estadual, já reconheceu que “o alongamento do débito rural tem por finalidade conceder maior prazo de pagamento na hipótese em que o produtor rural, ao tomar crédito para custeio de insumos, vê frustrada a safra específica para qual o crédito foi tomado” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0096013- 06.2024.8.16.0000 - Terra Boa - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 08.02.2025).Na hipótese em análise, todavia, não se infere do exame dos autos elementos que permitam inferir que os créditos celebrados nas operações nº 763.001.683, 763.005.465 e 763.005.515 foram efetivamente empregados no custeio das safras de mandioca dos anos de 2022 e 2023.Conforme decisão deste Tribunal de Justiça em caso semelhante, “o simples fato de o emitente ser produtor rural e a mera alegação de que o crédito foi destinado ao financiamento de sua produção não autoriza o enquadramento do contrato às disposições do Decreto-Lei nº. 167/67, mesmo porque o art. 26 da Lei nº. 10.931/04, que rege as Cédulas de Crédito Bancário, permite a emissão do título para representar operação de crédito de qualquer natureza” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002036- 38.2021.8.16.0105 - Loanda - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 07.09.2024). A parte agravante argumenta que a denominação dos títulos (“BB GIRO AGRO”) comprova que “a abertura de crédito se dá para capital de giro do agronegócio”. Contudo, não esclarece quais destinações foram efetivamente dadas aos valores contratados, tampouco indicou quais elementos de prova constantes dos autos permitem vincular as operações às safras frustradas.A rigor, a comprovação da destinação dos recursos e, por consequência, a aferição do direito à prorrogação, quanto aos contratos nº 763.001.683, 763.005.465 e 763.005.515 demandam maior dilação probatória e, nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que “havendo necessidade de dilação probatória descabe a concessão de tutela antecipada, que pressupõe direito evidente ou em estado de periclitação” (STJ, 1.ª Turma, AgRg no Resp. nº 635.949/SC, Rel., Min. Luiz Fux, j. em 21.10.2004). Dessa forma, a discussão a respeito da incidência do regime jurídico do crédito rural, especialmente em relação a operações formalizadas por contrato de abertura de crédito em conta corrente, exige a demonstração do efetivo vínculo com atividade rural, o que, no caso, demanda dilação probatória, circunstância que impossibilita a concessão da tutela de urgência postulada. No mesmo sentido: AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA RURAL. TUTELA ANTECIPADA PARA ALONGAMENTO DO CRÉDITO INDEFERIDA. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. (A) CERCEAMENTO DE DEFESA E DECISÃO SURPRESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DELIBERAÇÃO SOBRE TUTELA DE URGÊNCIA QUE DEVE EXAMINAR O PEDIDO EM JUÍZO DE COGNIÇÃO NÃO EXAURIENTE, COM BASE NOS ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO DISPONÍVEIS NOS AUTOS. (B) REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO CARACTERIZADO. PRETENSÃO DE ALONGAMENTO DA DÍVIDA. PRERROGATIVA DO DEVEDOR, DESDE QUE ATENDIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. SÚMULA 298 DO STJ. CRÉDITO TOMADO PARA AQUISIÇÃO DE MAQUINÁRIO. OBJETO DO CONTRATO QUE NÃO É VOLTADO PARA O CUSTEIO DE SAFRA ESPECÍFICA E NÃO SE REVELA, EM COGNIÇÃO SUMÁRIA, CONSENTÂNEO COM O PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA FRUSTRAÇÃO DE SAFRA. LAUDO GENÉRICO E DESACOMPANHADO DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE O CORROBOREM. REQUISITOS DA PRORROGAÇÃO NÃO ATENDIDOS.RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0096013-06.2024.8.16.0000 - Terra Boa - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 08.02.2025) Agravo de instrumento. Contratos bancários. “Ação constitutiva-negativa”. Decisão agravada que indefere a tutela de urgência visando à exclusão do nome dos autores nos órgãos de proteção ao crédito. Demanda que tem por objeto a revisão dos contratos de abertura de crédito em conta corrente – cheque especial –, cédulas de crédito bancário e cédulas rurais. Alegação que as cédulas de crédito bancário foram firmadas para saldar operações rurais, havendo desvirtuamento das dívidas de natureza rural. Eventual vício que depende de instrução probatória. “Fumus boni iuris” não evidenciado. Prorrogação do débito. Matéria que demanda produção de provas que ainda será produzida no feito. Probabilidade do direito não demonstrada. Abusividades apontadas não comprovada em sede de cognição sumária. Ausência dos requisitos autorizadores da medida liminar. Precedentes do STJ. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0055894-42.2020.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 01.02.2021) Destarte, em que pese os argumentos apresentados pela parte autora, ora agravante, pelas razões expostas, não vislumbro a presença do requisito da probabilidade do direito a autorizar, neste momento, a concessão da tutela de urgência postulada. Outrossim, os requisitos do art. 300, do Código de Processo Civil são cumulativos, de modo que a ausência da probabilidade do direito alegado já basta para o indeferimento do pedido, o que impõe a manutenção da decisão agravada.
|