SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0137284-58.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MANDAMENTAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE DÍVIDAS RURAIS. ALONGAMENTO RURAL. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. NATUREZA NÃO EVIDENCIADA COMO RURAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto pelo autor contra decisão proferida em Ação Mandamental de Prorrogação com Pedido de Tutela de Urgência c/c Constitutiva-Negativa de Débito de Exibição Incidental de Documentos, que deferiu parcialmente a tutela de urgência, negando a suspensão de exigibilidade de contratos de abertura de crédito em conta corrente, ao fundamento de ausência de demonstração da natureza rural do crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a presença dos requisitos da tutela de urgência para o alongamento da dívida; (ii) definir se os contratos de abertura de crédito em conta corrente podem ser reconhecidos como crédito rural. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O deferimento da tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 4. O direito à prorrogação de dívidas rurais depende da comprovação dos requisitos previstos na legislação específica e no Manual de Crédito Rural, bem como da formulação de requerimento administrativo antes do vencimento da obrigação e da negativa da instituição financeira.5. O contrato de abertura de crédito em conta corrente não pode ser enquadrado como crédito rural sem demonstração de vínculo com a atividade rural, sendo insuficiente a mera condição de produtor rural. Eventual caracterização da natureza rural da operação e a alegação de destinação rural dos valores demandam dilação probatória, incompatível com a tutela de urgência.IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e não provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei nº 10.931/2004, art. 26; Manual de Crédito Rural. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 298; TJPR, 15ª Câmara Cível, AC nº 0002036-38.2021.8.16.0105, Rel. Des. Subst. Davi Pinto de Almeida, j. 07.09.2024; STJ, Primeira Turma, AgRg no REsp nº 635.949/SC, Rel. Min. Luiz Fux, j. 21.10.2004; TJPR, 15ª Câmara Cível, AI nº 0055894-42.2020.8.16.000, Rel. Des. Hamilton Mussi Correa, j. 01.02.2021.