SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4005769-61.2025.8.16.4321
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto delcio miranda da rocha
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Sun May 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.338/2024. NULIDADE DA DECISÃO QUE INDEFERIU O INDULTO E CONCEDEU COMUTAÇÃO DE PENA. PROVIMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA DEFESA APÓS MANIFESTAÇÃO DESFAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. AFRONTA AO ART. 15, § 4º, DO DECRETO Nº 12.338/2024 E AO ART. 1.093, § 4º, DO CÓDIGO DE NORMAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONTRADITÓRIO NÃO SUPRIDO EM SEDE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. I. CASO EM EXAME 1.1. Trata-se de agravo em execução penal interposto pelo apenado diante da decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que indeferiu o indulto e concedeu a comutação de pena, com fundamento no Decreto Presidencial nº 12.338/2024. 1.2. O sistema SEEU certificou o preenchimento do requisito objetivo para o indulto e o Ministério Público manifestou-se contrariamente ao indulto, mas favorável à comutação. O Juízo decidiu sem intimar a defesa, indeferindo o indulto e concedendo a comutação. 1.3. Nas razões recursais, o agravante postula: (i) a nulidade da decisão, pela ausência de intimação da defesa antes do indeferimento do indulto; (ii) a aplicação da teoria da causa madura, para que o Tribunal julgue desde logo o mérito e reconheça o direito ao indulto com base no Decreto nº 12.338/2024. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: saber se é nula a decisão que indeferiu o indulto sem prévia intimação da defesa técnica para se manifestar sobre o parecer desfavorável do Ministério Público; e se é cabível a aplicação da teoria da causa madura para que o Tribunal julgue imediatamente o mérito do pedido de indulto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 A decisão de primeiro grau violou o princípio do contraditório e da ampla defesa, pois o Juízo indeferiu o indulto após manifestação contrária do Ministério Público sem abrir prazo para a defesa se manifestar, em violação ao art. 15, § 4º, do Decreto nº 12.338/2024 e ao art. 1.093, § 4º, do Código de Normas do TJPR. 3.2 A ausência de intimação privou o apenado da oportunidade de refutar os argumentos ministeriais e de apresentar fundamentos ao convencimento do magistrado. 3.3 A teoria da causa madura não se aplica ao caso, pois a manifestação da defesa diretamente perante o Tribunal não supre o vício originário, vez que o contraditório pleno deve ser exercido na primeira instância, perante o Juízo da Execução. 3.4 O julgamento imediato do mérito pelo Tribunal implicaria supressão de instância. Cabe ao Juízo de primeiro grau, após regular contraditório, prolatar nova decisão sobre o indulto. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1 Recurso conhecido e parcialmente provido. Declarada a nulidade da decisão impugnada. Determinado o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para intimação da defesa para o exercício do contraditório. 4.2 Tese de julgamento: "É nula a decisão que indefere o indulto em execução penal sem a prévia intimação da defesa técnica após manifestação desfavorável do Ministério Público, em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, ao art. 15, § 4º, do Decreto nº 12.338/2024 e ao art. 1.093, § 4º, do Código de Normas do TJPR. A regularização do contraditório em sede recursal não supre o vício originário, sendo incabível a aplicação da teoria da causa madura sob pena de supressão de instância." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inciso LV; Lei nº 7.210/1984, art. 61 e art. 81-A; Decreto Presidencial nº 12.338/2024, arts. 7º, 13 e 15, § 4º; Código de Normas do TJPR, art. 1.093, §§ 1º ao 4º; Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª Câmara Criminal, Agravo em Execução Penal nº 4005659-62.2025.8.16.4321, Rel. Des. Antonio Carlos Ribeiro Martins, j. 09.02.2026; TJPR, 4ª Câmara Criminal, Agravo em Execução Penal nº 4005470-84.2025.8.16.4321, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, j. 09.02.2026. TJPR, 5ª Câmara Criminal, Agravo em Execução Penal n° 4005637-04.2025.8.16.4321 - - Rel.: RUY A. HENRIQUES, J. 14.02.2026