SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0137310-56.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rosaldo Elias Pacagnan
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Tue Aug 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COLETIVA. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. PATENTES. COBRANÇA DE ROYALTIES. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Monsanto Technology LLC e Monsanto Brasil Ltda. contra decisão proferida em ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores na Agricultura Familiar de Capanema/PR, que afastou a alegação de decadência e postergou a análise da prescrição para momento posterior à instrução processual. As rés/Agravantes sustentam que a pretensão deduzida na ação coletiva visa à revisão do ato administrativo de concessão de patentes, submetendo-se ao prazo decadencial quinquenal previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/1999, requerendo o reconhecimento da decadência ou, subsidiariamente, o adiamento de sua apreciação para a sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se: a) a pretensão formulada na ação coletiva caracteriza pedido de revisão de ato administrativo de concessão de patentes, atraindo a incidência do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/1999; b) a análise da prescrição pode ser afastada nesta fase processual, diante da necessidade de instrução probatória para definição do termo inicial da contagem do prazo. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A pretensão deduzida na ação coletiva não busca a anulação, revisão ou modificação dos atos administrativos de concessão das patentes, mas a declaração dos efeitos decorrentes do reconhecimento da inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 40 da Lei de Propriedade Industrial pelo Supremo Tribunal Federal, com reflexos sobre a cobrança de royalties e eventual repetição de valores. 4. Caso houvesse efetiva pretensão de desconstituição do ato administrativo de concessão das patentes, seria indispensável a participação do Instituto Nacional da Propriedade Industrial no processo, bem como o deslocamento da competência para a Justiça Federal, circunstâncias incompatíveis com a natureza da demanda proposta. 5. A controvérsia veiculada na ação coletiva possui natureza obrigacional entre as partes litigantes, relacionada à alegada cobrança indevida de royalties após o término da proteção patentária, não incidindo o prazo decadencial previsto para a Administração Pública rever seus próprios atos administrativos. 6. Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admita a aplicação analógica do prazo prescricional da ação popular às ações coletivas, a definição do termo inicial da prescrição depende da apuração das datas em que as patentes teriam deixado de produzir efeitos, exigindo produção probatória e impedindo o reconhecimento imediato da prescrição. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a decisão agravada. 8. Tese de julgamento: A pretensão coletiva destinada a obter declaração acerca do término da vigência de patentes e a consequente cessação da cobrança de royalties, com eventual repetição de valores, não configura revisão ou anulação de ato administrativo de concessão de patente, razão pela qual não se sujeita ao prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/1999; a análise da prescrição pode ser postergada quando a definição do termo inicial depender de instrução probatória. LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: Lei n. 9.784/1999, art. 54; Lei n. 9.279/1996, art. 40, caput e parágrafo único; CPC, arts. 1.015, II, 1.018, caput, §§ 2º e 3º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, ADI n. 5.529/DF, j. 12.05.2021; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 615.931/BA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma; STJ, AgInt no REsp n. 1.807.990/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELO Tribunal decidiu manter a decisão que rejeitou a alegação de decadência apresentada pelas empresas detentoras das patentes. Entendeu-se que a ação coletiva não pretende anular o ato que concedeu as patentes, mas apenas discutir se a cobrança de royalties continuou sendo feita após o fim do prazo de proteção legal. Como essa discussão não envolve revisão do ato administrativo de concessão das patentes, o prazo decadencial invocado pelas agravantes não se aplica. Também foi mantida a decisão de deixar a análise da prescrição para momento posterior, porque ainda são necessárias provas para definir quando teria começado a contagem do prazo.