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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COLETIVA. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. PATENTES. COBRANÇA DE ROYALTIES. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Monsanto Technology LLC e Monsanto Brasil Ltda. contra decisão proferida em ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores na Agricultura Familiar de Capanema/PR, que afastou a alegação de decadência e postergou a análise da prescrição para momento posterior à instrução processual. As rés/Agravantes sustentam que a pretensão deduzida na ação coletiva visa à revisão do ato administrativo de concessão de patentes, submetendo-se ao prazo decadencial quinquenal previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/1999, requerendo o reconhecimento da decadência ou, subsidiariamente, o adiamento de sua apreciação para a sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se: a) a pretensão formulada na ação coletiva caracteriza pedido de revisão de ato administrativo de concessão de patentes, atraindo a incidência do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/1999; b) a análise da prescrição pode ser afastada nesta fase processual, diante da necessidade de instrução probatória para definição do termo inicial da contagem do prazo. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A pretensão deduzida na ação coletiva não busca a anulação, revisão ou modificação dos atos administrativos de concessão das patentes, mas a declaração dos efeitos decorrentes do reconhecimento da inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 40 da Lei de Propriedade Industrial pelo Supremo Tribunal Federal, com reflexos sobre a cobrança de royalties e eventual repetição de valores. 4. Caso houvesse efetiva pretensão de desconstituição do ato administrativo de concessão das patentes, seria indispensável a participação do Instituto Nacional da Propriedade Industrial no processo, bem como o deslocamento da competência para a Justiça Federal, circunstâncias incompatíveis com a natureza da demanda proposta. 5. A controvérsia veiculada na ação coletiva possui natureza obrigacional entre as partes litigantes, relacionada à alegada cobrança indevida de royalties após o término da proteção patentária, não incidindo o prazo decadencial previsto para a Administração Pública rever seus próprios atos administrativos. 6. Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admita a aplicação analógica do prazo prescricional da ação popular às ações coletivas, a definição do termo inicial da prescrição depende da apuração das datas em que as patentes teriam deixado de produzir efeitos, exigindo produção probatória e impedindo o reconhecimento imediato da prescrição. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a decisão agravada. 8. Tese de julgamento: A pretensão coletiva destinada a obter declaração acerca do término da vigência de patentes e a consequente cessação da cobrança de royalties, com eventual repetição de valores, não configura revisão ou anulação de ato administrativo de concessão de patente, razão pela qual não se sujeita ao prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/1999; a análise da prescrição pode ser postergada quando a definição do termo inicial depender de instrução probatória. LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: Lei n. 9.784/1999, art. 54; Lei n. 9.279/1996, art. 40, caput e parágrafo único; CPC, arts. 1.015, II, 1.018, caput, §§ 2º e 3º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, ADI n. 5.529/DF, j. 12.05.2021; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 615.931/BA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma; STJ, AgInt no REsp n. 1.807.990/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELO Tribunal decidiu manter a decisão que rejeitou a alegação de decadência apresentada pelas empresas detentoras das patentes. Entendeu-se que a ação coletiva não pretende anular o ato que concedeu as patentes, mas apenas discutir se a cobrança de royalties continuou sendo feita após o fim do prazo de proteção legal. Como essa discussão não envolve revisão do ato administrativo de concessão das patentes, o prazo decadencial invocado pelas agravantes não se aplica. Também foi mantida a decisão de deixar a análise da prescrição para momento posterior, porque ainda são necessárias provas para definir quando teria começado a contagem do prazo.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0137310-56.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 18.08.2026)
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Acórdão
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Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão proferida no mov. 76.1 dos autos de Ação Coletiva nº 0002553-73.2024.8.16.0061, ajuizada pelo Sindicato autor/Agravado em face das rés/Agravantes, mantida em análise de embargos de declaração (mov. 85.1/origem), que, ao sanear e organizar o processo, dentre outras questões, afastou à ocorrência de decadência do direito autoral, nos seguintes termos quanto à matéria impugnada e com os destaques do original: “(...)3. Decadência e prescrição A parte ré também requer, preliminarmente, o reconhecimento da decadência da pretensão de revisão de ato administrativo, a qual está sujeita ao prazo decadencial quinquenal. Conforme destacado pela autora, não se pretende a anulação do ato administrativo que concedeu as patentes, eis que a finalidade da pretensão se limita à cessação da cobrança de royalties e a devolução dos valores cobrados ilegitimamente. Dessa forma, não havendo a alegada revisão de ato administrativo, é inaplicável o prazo decadencial mencionado pelos réus, razão pela qual afasto a preliminar arguida.Quanto à prescrição da pretensão autoral, a parte ré afirma que deve ser aplicado, por analogia, o prazo prescricional quinquenal da ação popular. Contudo, no presente caso, não é possível determinar com precisão o termo inicial da prescrição, o qual sequer mencionado pela parte ré, o que impõe que a questão deve ser objeto de produção probatória.Diante do exposto, considero imprescindível a instrução processual para que haja uma demonstração específica da data inicial da contagem do prazo prescricional.(...)”.Insatisfeitas, alegam as rés/Agravantes, após resumo fático e em síntese, que: a) o Sindicato ajuizou a presente Ação Coletiva objetivando a correção dos prazos de vigência das patentes PI0016460-7, PI0610654-4 e PI9816295-0, que protegem a tecnologia INTACTA, a partir da declaração incidental de inconstitucionalidade do artigo 40, Parágrafo único, da Lei nº 9.279/96 (Lei de Propriedade Industrial – LPI), para que seja aplicada a regra do caput do referido artigo, ou seja, prazo de 20 (vinte anos), contados da data de depósito de cada patente e, em decorrência lógica, pugnaram a condenação das rés/Agravantes na devolução em dobro dos valores pagos por seus produtores rurais associados e, para o futuro, que cessem as cobrança dos valores dos royalties após o decurso do prazo vintenário; b) o Juízo a quo, ao entender que a pretensão se limita à cessação da cobrança de royalties e a devolução dos valores cobrados indevidamente, equivoca-se, porque da análise da petição inicial se evidencia que o autor/Agravado, com fundamento na suposta inconstitucionalidade do artigo 40, Parágrafo único, da Lei de Propriedade Industrial, pede a correção do prazo de vigência das patentes da MONSANTO, sendo os demais pedidos consequência lógica daquele; c) é evidente que o autor/Agravado requer a correção/revisão do prazo de vigência das patentes da MONSANTO concedidas pelo INPI, sendo inquestionável a tentativa de rever ato administrativo praticado por referido órgão público, submetendo-se a pretensão ao prazo decadencial quinquenal estabelecido no artigo 54 da Lei nº 9.874/1999; d) “os diplomas legais que regulam o microssistema de tutela coletiva devem ser interpretados de forma conjunta, através de um efetivo diálogo das fontes. E diante da ausência de dispositivo legal específico para as Ações Coletivas, aplica-se, por analogia, o prazo de prescrição quinquenal da ação popular previsto no art. 21 da Lei nº 4.717/65 (Lei de Ação Popular - LAP), independentemente do direito material perquirido”; e) considerando que as patentes PI0016460-7, PI0610654-4 e PI9816295-0 foram concedidas em 02/10/2012, 28/03/2017 e 22/08/2017, respectivamente, deve ser reconhecida a decadência da pretensão autoral, ou, de forma subsidiária, que a análise seja postergada para o momento da prolação da sentença. Com base em tais argumentos, pugnaram a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, destacando a urgência da medida liminar para evitar a prática de atos desnecessários, diante da possibilidade de encerramento do processo ao se reconhecer a decadência do direito autoral.Ao final, requereram o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, reconhecendo-se a decadência do direito de revisão do ato administrativo que concedeu as patentes, extinguindo a pretensão do autor/Agravado, ou, subsidiariamente, que se determine que o julgamento da decadência seja postergado para o momento da sentença.Recebido o recurso e indeferido o efeito suspensivo postulado (mov. 9.1), o autor/Agravado apresentou contrarrazões, pelo não conhecimento do recurso ou, em caso de conhecimento, a manutenção da decisão agravada, eis que não se verificou a ocorrência de decadência (mov. 14.1).Houve manifestação do Ministério Público em 2º Grau, pelo desprovimento do recurso, por considerar a inocorrência de decadência do direito postulado na ação coletiva intentada, cujo objetivo “não é contestar o ato administrativo de concessão da patente às empresas, mas sim, a cobrança de royalties, por parte daquelas, após o prazo de vigência das patentes ter, supostamente, encerrado” (mov. 18.1). Na sequência, voltaram conclusos para julgamento em 19/02/2026 (mov. 20.0).
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, preparo (mov. 1.2), regularidade formal e a inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento (artigo 1.015, inciso II, do Código de Processo Civil) —, o recurso deve ser conhecido.Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso, arguida pelo autor/Agravado em suas contrarrazões, porque o cumprimento do artigo 1.018, caput, do Código de Processo Civil, para efeito da consequência prevista no § 3º, em caso de descumprimento pela parte recorrente, não se aplica ao processo eletrônico, como está claro da redação de seu § 2º.Dito isso, cinge-se a controvérsia a respeito da decisão que rejeitou a prejudicial de decadência do direito postulado na petição inicial (mov. 1.1/origem), cujos pedidos visam, resumidamente, (a) corrigir o prazo das patentes de invenção de números PI00164607, PI0610654-4 e PI9816295-0 da ré/Agravante MONSANTO, para que seja computado em 20 (vinte) anos a partir do depósito de cada um dos pedidos de patente, com base na declaração de inconstitucionalidade do Parágrafo único do artigo 40 da Lei de Propriedade Industrial, e (b) condenar as recorrentes à abstenção de cobrança dos royalties pelo uso da tecnologia referente às patentes em questão a partir das datas em que caíram ou caírem em domínio público e à devolução, em dobro (CDC, art. 42, Parágrafo único), dos valores cobrados/pagos após o prazo de encerramento da proteção conferida à invenção/patentes.Pois bem.Com relação à ocorrência da ventilada decadência da pretensão vindicada nesta ação coletiva, a interpretação que as rés/Agravantes fazem, ao querer encaixar o caso no prazo quinquenal no artigo 54 da Lei nº 9.874/1999, alusivo às ações de revisão de ato administrativo (“o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé”), revela-se equivocada.A ação indica querer produzir efeitos obrigacionais apenas entre as partes integrantes do processo, até porque se houvesse efetiva pretensão de anulação ou retificação de ato administrativo praticado (registro das patentes), por vício intrínseco da Administração, o INPI teria que ser chamado a participar do processo e a competência se deslocaria para a Justiça Federal.Da leitura da petição inicial, o que pretendem na ação os agricultores de Capanema/PR, através de seu Sindicato, é a declaração, por meio de sentença, de que o prazo das patentes que a MONSANTO possui sobre as tecnologias das variantes de sementes da soja indicadas, findaram ou findar-se-ão no prazo de 20 (vinte) anos, contado desde o depósito dos respectivos pedidos ao INPI e independentemente do tempo que se levou para analisá-los, a partir do reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, da inconstitucionalidade do Parágrafo único do artigo 40 da Lei de Propriedade Industrial. A pretensão autoral, chamada de “correção”, não se mostra, assim e essencialmente, de revisão e/ou modificação do ato administrativo proferido pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial ao conceder as patentes PI00164607, PI0610654-4 e PI9816295-0 em favor da MONSANTO, mas, sim, de declarar que elas não possuem prazo de proteção excedente ao do caput do artigo 40 da LPI, em decorrência da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.529/DF, em 12/05/2021, para então gerar eventual direito de crédito na modalidade de repetição de valores.Logo, como bem dito pelo Dr. Fabricio Drumond Monteiro, douto Promotor de Justiça Designado para atuação neste processado, “da análise dos pedidos realizados pela parte agravada em petição inicial, é nítido que o objetivo desta ação não é contestar o ato administrativo de concessão da patente às empresas, mas sim, a cobrança de royalties, por parte daquelas, após o prazo de vigência das patentes ter, supostamente, encerrado”, daí porque não se constata a ocorrência de decadência arguida pelas rés/Agravantes.Acerca da prescrição, embora a ação coletiva não se confunda com ação popular, para fins de incidência do prazo prescricional quinquenal do artigo 21 da Lei nº 4.717/1965, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “em se tratando de ação civil pública, que é a hipótese, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que, à míngua de disposição legal específica, há de valer o julgador de dispositivo inserido no microssistema das tutelas coletivas, tendo este Tribunal Superior firmado o entendimento de que a prescrição prevista para a ação popular é a que melhor se adequa à situação” (v.g. AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 615.931/BA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, e AgInt no REsp 1.807.990/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma).Essa tese, que as recorrentes defenderam com mais ênfase no Agravo Interno nº 0010164-95.2026.8.16.0000 Ag, interposto contra a decisão liminar deste Relator de mov. 9.1 – e que está sendo simultaneamente julgado e declarado prejudicado por conta desta decisão –, igualmente não merece prosperar porque o Juízo a quo, na decisão recorrida, não foi peremptório a respeito, entendendo que “não é possível determinar com precisão o termo inicial da prescrição” e que exige-se a instrução probatória para definir eventual dies a quo desse prazo, no que está certo, pois as pretensões condenatórias dependem do êxito da pretensão declaratória não decaída e da definição das datas em que as patentes teriam deixado de vigorar.A prescrição, sim, foi deixada para apreciar na sentença, mas não a decadência, que de pronto pode e deve ser rejeitada, não prosperando quanto a ela, tampouco, o pleito subsidiário formulado nas razões recursais.Apenas a título informativo, aponta-se que o Juízo a quo destacou, na decisão agravada, que “há aparente existência de prejudicialidade externa entre o presente feito e os Recursos Extraordinários nº 797.449 e nº 807.578, atualmente suspensos, uma vez que tais recursos versam sobre questões correlatas àquelas submetidas na ADI nº 4.234 pelo STF. Permanece em aberto, perante o Supremo Tribunal Federal, a definição quanto à extensão do prazo de validade das patentes da empresa Monsanto, bem como a própria constitucionalidade do regime das chamadas patentes pipeline, matérias estas que possuem caráter prejudicial e aptas a influenciar diretamente no desfecho da presente demanda”, determinando a intimação das partes para se manifestarem a respeito e a possibilidade de suspensão da ação até o julgamento definitivo da ADI nº 4.234 pelo Supremo Tribunal Federal.As partes não concordaram com a suspensão processual (movs. 88.1 e 89.1/origem), mas sobreveio decisão de 05/03/2026 que a determinou, reconhecendo a existência de prejudicialidade externa, em razão de sobrevida dos RE’s nº 797.449 e 807.578, após ser julgada prejudicada a ADI nº 4.234/DF, até que tais recursos sejam julgados pela Suprema Corte (mov. 114.1/origem).Eis as razões pelas quais o voto é pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo-se incólume a decisão recorrida.
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