Ementa
Ementa:
direito processual civil. agravo interno. interposição do
recurso em face de decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal pretendida em agravo de instrumento.
julgamento do recurso originário. perda do objeto. agravo
interno prejudicado.
I.
Caso em exame
1. Trata-se de
Agravo Interno interposto
em face de decisão deste relator que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal
em Agravo de Instrumento.
II.
Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se
houve
perda do objeto recursal
do Agravo Interno.
III.
Razões de decidir
3. Considerando a prolação de decisão do recurso de agravo de instrumento, em razão
da perda superveniente do objeto recursal, resta prejudicado o agravo interno
interposto em face
do indeferimento do pedido liminar.
IV.
Dispositivo e tese
4. Recurso
prejudicado.
_________
Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 932, inciso III.
Jurisprudência relevante citada:
TJPR,
3ª CC,
0100544-04.2025.8.16.0000,
Rel.
Subs.
Cesar
Ghizoni,
J. 09.02.2026;
TJPR,
16ª CC,
0124492-72.2025.8.16.0000,
Rel.:
Des.
Luiz Henrique Miranda, J.
09.02.2026.
(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0137316-63.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 30.03.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Bordello Comércio de Alimentos para Animais Ltda - Me, em face de decisão deste relator que, nos autos do recurso de Agravo de Instrumento nº 097034-80.2025.8.16.0000, indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal pretendida pelo ora Agravante. Em suas razões recursais, a parte Agravante sustenta que o fumus boni iuris de sua pretensão está consubstanciado no art. 47, II, do RICMS/PR, o qual estabelece, sem qualquer distinção ou ressalva, o direito ao crédito acumulado decorrente de operações com diferimento, e que a Solução de Consulta nº 15/2024, ao criar uma diferença de tratamento jurídico para o diferimento parcial, negando o direito que a norma regulamentar concedeu de forma ampla, acabou por introduzir inovação que excede o poder regulamentar, afrontando o Princípio da Estrita Legalidade Tributária (Art. 150, I, da CF e Art. 97 do CTN).
Ademais, pontua que o periculum in mora está evidenciado na medida em que o direito material vindicado está vinculado a um prazo preclusivo e fatal para a adesão ao benefício fiscal e respectiva habilitação de crédito no SISCRED, e que se o crédito não for habilitado a tempo, o benefício decairá, sendo impossível recuperá-lo posteriormente. Portanto, nos moldes do art. 1.021, § 2º do Código de Processo Civil, pleiteou o exercício do Juízo de retratação por este Relator. No caso de não reconsideração da decisão anteriormente prolatada, requereu o processamento do presente recurso, com a sua submissão ao colegiado, bem como o seu provimento, para reformar a decisão deste Relator e deferir a tutela recursal antecipada, suspendendo-se os efeitos da Solução de Consulta nº 15/2024 e assegurando o direito da Agravante de prosseguir com a habilitação de seus créditos de ICMS no SISCRED. O Estado do Paraná apresentou as contrarrazões (mov. 13.1). Vieram-me conclusos os autos. Incluídos em pauta para julgamento. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Em sede de admissibilidade, segundo dispõe o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
O caso em tela comporta a aplicação do referido comando processual, conforme se passa a demonstrar: A pretensão recursal deduzida no Agravo Interno consiste na reforma da decisão liminar proferida em sede de Agravo de Instrumento nº 097034-80.2025.8.16.0000.
Na r. decisão, este Relator indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal voltada a suspensão dos efeitos da Solução de Consulta nº 15/2024. Contudo, conforme se verifica dos autos, sobreveio decisão definitiva no referido Agravo de Instrumento, ao que foi esvaziada a pretensão do presente Agravo Interno, motivo pelo qual este deve ser julgado prejudicado. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO – EXECUÇÃO FISCAL – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – JULGAMENTO POSTERIOR DO RECURSO PRINCIPAL – SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO – RECURSO PREJUDICADO – NÃO CONHECIMENTO – ART. 932, III, DO CPC – APLICAÇÃO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0100544-04.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTO CESAR GHIZONI - J. 09.02.2026)
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS PRÁTICOS DA TUTELA RECURSAL FORMULADO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DO MÉRITO DO AGRAVO DE PRINCIPAL. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0124492-72.2025.8.16.0000 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 09.02.2026)
DECISÃO Diante do exposto, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em julgar PREJUDICADO o presente recurso, nos termos da fundamentação.
|