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Acórdão
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APELAÇÃO CRIME N.º 600.580-5, DA COMARCA DE APUCARANA -- VARA CRIMINAL. Apelante: Alessandro Piasse (réu preso) Apelado: Ministério Público do Estado do Paraná Relator: Des. Leonardo Lustosa Revisor: Des. Marques Cury Apelação Crime. Latrocínio tentado. Condenação. Art. 157, § 3º, parte final, c/c art. 14, inc. II, e art. 29, todos do CP. Pretendida absolvição ante o princípio in dubio pro reo. Existência de prova substancial acerca da autoria e materialidade do crime. Delação de co-réu na fase extrajudicial. Admissão da autoria. Validade. Reconhecimento, de ofício, da atenuante da menoridade. Recurso desprovido, com correção, de ofício, da pena aplicada a co-réu. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime n.º 600.580-5, da Vara Criminal da Comarca de Apucarana, em que é apelante Alessandro Piasse e apelado o Ministério Público do Estado do Paraná.
I O Ministério Público do Estado do Paraná -- na Comarca de Apucarana -- ofereceu denúncia contra Rogério Alves Ferreira, Alessandro Piasse e Sidnei José dos Santos como incursos nas sanções do art. 157, § 3º (parte final), c/c art. 14, inc. II, e art. 29, do CP, em razão dos fatos delituosos assim narrados:
"No dia 20 de abril de 2004, por volta das 11hrs30min, nas dependências da empresa Barbieri Ind. De Confecções Ltda,
Apelação Crime n.º 600.580-5 localizada na rua Tamandaré, n. 115, nesta cidade e Comarca, os denunciados ROGÉRIO ALVES FERREIRA, ALESSANDRO PIASSI e SIDNEI JOSÉ DOS SANTOS, adredemente conluiados, cada qual aderindo à conduta ilícita do outro, conscientes da ilicitude de suas condutas, utilizando três armas de fogo, sendo um revólver cal. 38 Special, marca Taurus, nº NJ140868, municiado com cinco projpeteis intactos, um revólver cal. 38, marca Taurus, nº 688407, municiado com três projéteis intactos e um revólver cal. 38 SPL, marca Custer, nº 8264, municiado com quatro projéteis intactos e um projétil deflagrado (Auto de Exibição e Apreensão de fls. 06 e Exame de Prestabilidade de Arma de Fogo de fls. 29), subtraíram de mencionada empresa, rendendo para tanto um funcionário do local colocando a arma contra sua cabeça, bem como contra seu peito, a quantia de R$ 12.450,00 (doze mil, quatrocentos e cinqüenta reais), conforme Auto de Entrega de fls. 07. Segundo consta dos autos, o denunciado ROGÉRIO ALVES FERREIRA adentrou na recepção da empresa/vítima, com o pretexto de pedir emprego, tendo o denunciado ALESSANDRO PIASSI permanecido na porta e o denunciado SIDNEI JOSÉ DOS SANTOS dando cobertura do lado de fora, ocasião em que chegou ao local o funcionário Nelson Ribeiro de posse de malote contendo o montante subtraído, momento em que ROGÉRIO encostou a arma na cabeça do funcionário e lhe deu voz de assalto tendo ambos entrado em luta corporal, acabando este por puxar o gatilho da arma contra o peito da vítima por três vezes, não conseguindo o intento visado, qual seja, ceifar a vida da vítima, por circunstâncias alheias à sua vontade, eis que os disparos vieram a falhar, porém um quarto disparo ocorreu tendo atingido o chão, quando a arma caiu e a vítima Nelson conseguiu adentrar em outra sala, tendo o denunciado ROGÉRIO forçado a fechadura da porta e conseguido se apossar do malote referido. Consta ademais que estava no local em outro funcionário da empresa, o qual tentou impedir a concretização do crime, porém foi imobilizado pelo denunciado SANDRO, e após os elementos
Apelação Crime n.º 600.580-5 subtraírem o malote, empreenderam fuga com o terceiro denunciado (SIDNEI), o qual os aguardava do lado de fora. Ato contínuo, a polícia foi acionada, e após diligências nas redondezas da empresa, acabaram por localizar nos fundos do quintal de uma residência, o malote contendo o dinheiro e as três armas usadas na execução do crime" (f. 02/06). Os réus Sidnei e Alessandro foram interrogados (f. 99/100) e apresentaram defesa prévia (f. 107/108). Foram desmembrados os autos em relação a Rogério (f. 123), e após, colhidos os depoimentos de testemunhas arroladas (f. 118/122, 153, 165/168).
Em alegações finais, o representante do Ministério Público (f. 198/211) pugnou pela condenação dos réus nos termos da peça acusatória. Já a defesa (f. 213/221, 223) pleiteou a absolvição, ante o princípio da presunção de inocência.
A Juíza condenou os acusados Alessandro Piasse e Sidnei José dos Santos às penas individuais de sete (07) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, e de três (03) dias-multa, como incursos no art. 157, § 3º (parte final), c/c art. 14, inc. II, e art. 29, do CP (f. 225/246).
Alessandro apelou pugnando pela absolvição diante do princípio in dubio pro reo (f. 274, 287/292).
Respondido o recurso (f. 294/298), vieram os autos a este Tribunal, onde a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do apelo (f. 323/330).
II A pretensão recursal almeja tão-somente a absolvição, tendo em vista a fragilidade de provas que respaldaram o decreto condenatório.
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A materialidade restou demonstrada pelo boletim de ocorrência (f. 09/10), auto de exibição e apreensão (f. 12), auto de entrega (f. 13), auto de prestabilidade de arma de fogo (f. 37), e da prova oral colhida (f. 118/122, 153, 165/168).
Extrai-se dos autos que, em 20 de abril de 2004, os acusados Rogério -- juntamente com Sidnei e Alessandro --, demonstrando interesse em uma vaga de emprego na empresa Barbieri Ind. de Confecções Ltda., aguardou o funcionário Nelson Ribeiro chegar com um malote contendo R$12.450,00, destinado ao pagamento dos demais funcionários, quando deu voz de assalto. Rogério teria apontado a arma contra tal vítima, e feito três disparos não deflagrados, a ponto desta achar que a arma seria de brinquedo e reagir, resultando em um disparo contra o chão que ricocheteou e acertou uma mesa.
Nelson teria conseguido entrar em outra sala, mas Rogério teria obtido êxito em conseguir abrir a porta e se apossar do referido malote e fugir, o qual foi posteriormente localizado nos fundos do quintal de uma residência, juntamente com as três armas usadas para a prática delituosa.
Após diversas diligências e denúncias anônimas feitas, chegou-se ao nome de Rogério, vulgo Fininho, que foi preso em sua casa e confessou os fatos a ele imputados, delatando os nomes de Alessandro, vulgo Sandrinho ou Sandrão, e Sidnei, vulgo Nei, como co-réus, conforme se extrai do seu interrogatório prestado perante a autoridade policial:
"(...) Que o interrogado morava junto com SANDRÃO (ALESSANDRO PIASSE), o qual o interrogado convidou para participar de um roubo, que por sua vez aceitou e convidou SIDNEI, o qual o interrogado só conheceu de vista e por
Apelação Crime n.º 600.580-5 intermédio de SANDRÃO, não sabendo precisar qualquer outro dado que leve à sua localização; Que então foram o interrogado, SANDRÃO e SIDNEI para a firma BARBIERI, onde o interrogado entrou e disse procurar emprego, no que ficou aguardando um pouco, quando então chegou o veículo que o interrogado já sabia que trazia o dinheiro do vale, no que o funcionário aparentando ser de idade, pois tinha cabelos brancos, chegou e dirigiu-se ao outro funcionário dizendo `o dinheiro do vale está aqui', no que então o interrogado deu voz de assalto para tal pessoa, o qual reagiu e investiu contra o interrogado, conseguindo entrar numa sala e fechar a porta, porém o interrogado conseguiu abrir a porta, pegou o malote que estava caído no chão e correu junto com SANDRÃO, que estava na porta da empresa, esclarecendo que SIDNEI ficou do lado de fora dando cobertura para o interrogado e SANDRÃO" (f. 24). Tal interrogatório se destaca pela riqueza de detalhes e se amolda às demais provas orais colhidas em juízo.
No entanto, Sidnei e Alessandro negaram que tenham participado de tal intento.
Alessandro não soube nem ao menos informar onde estaria na data dos fatos, e limitou-se a afirmar que apenas conhecia Sidnei, mas que não havia praticado nenhum crime contra a aludida empresa, mencionando, inclusive, desconhecê-la (f. 100 -- mídia com som e imagem).
Certa é a validade de delação feita por co-réu, que assume a autoria do crime, quando em consonância com o conjunto probatório assente nos autos, como ocorre no presente caso. Nesse sentido é o entendimento desta Câmara:
Apelação Crime n.º 600.580-5 "APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. PROVAS CONTUNDENTES DA AUTORIA DELITIVA. DELAÇÃO DE CORRÉU. PROVA CONSIDERADA VÁLIDA. DEPOIMENTO DE POLICIAIS E DA VÍTIMA DESCREVENDO A EMPREITADA CRIMINOSA. (...). APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. "A delação de co-réu que não se exime de culpa, constitui valioso elementos de convicção, quando confortada por evidências filtradas na instrução (TACRSP - RJDTACrim 38/266). 2. (...)".Acórdão n.º 10008. Rel. Des. MARQUES CURY. j. 15.10.2009. DJ 13.11.2009 -- sem destaques no original. A sentença, por meio de um cuidadoso cotejo das provas que compõem o presente processo, pautou-se em fundamentos idôneos e suficientes para a demonstração do delito de latrocínio tentado, a justificar o decreto condenatório.
No mais, a pena restou bem aplicada em relação a Alessandro, pois a magistrada - por entender a maioria das circunstâncias judiciais favoráveis - elevou a pena-base um pouco acima do mínimo legal. Inexistentes atenuantes ou agravantes, reconheceu ao final a tentativa, diminuindo a pena em dois terços (2/3), a resultar na reprimenda definitiva de sete anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, e três dias-multa.
Não obstante, em que pese inexistir recurso por parte de Sidnei José dos Santos, mostra-se necessária a correção da pena aplicada, porque não considerada pela juíza a circunstância atenuante da menoridade, cuja constatação é objetiva e se infere dos autos.
Assim, levando-se em conta que fixada a pena-base em vinte e um anos de reclusão e onze dias-multa, é de se diminuir a pena em seis meses, a resultar em vinte anos e seis meses de
Apelação Crime n.º 600.580-5 reclusão e dez dias-multa. Ao final, levando-se em conta a tentativa, aplica-se a diminuição de dois terços (2/3), a perfazer o montante final de seis (06) anos e dez (10) meses de reclusão e dez dias- multa.
Impõe-se, destarte, o improvimento do recurso interposto, com correção, de ofício, da pena aplicada a Sidnei José dos Santos.
III ACORDAM os Magistrados integrantes da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade, em conhecer e negar provimento recurso, com correção, de ofício, da pena aplicada a Sidnei José dos Santos, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento o Desembargador MARQUES CURY e o Juiz Substituto em Segundo Grau JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON.
Curitiba, de 04 de março de 2010.
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