Ementa
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PREVIDENCIÁRIO ACIDENTÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO CONTINUADO. AGRAVAMENTO SUPERVENIENTE DO QUADRO CLÍNICO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE, COM POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ACIDENTÁRIO. CONVERSÃO POSTERIOR. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PEDIDOS RECURSAIS GENÉRICOS. APELO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. APELO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME 1.1. Ação previdenciária acidentária ajuizada por segurada em face do INSS, objetivando a concessão de benefício por incapacidade decorrente de patologias desenvolvidas em membros superiores em razão das atividades laborais exercidas. 1.2. Após a realização de perícia judicial e apresentação de esclarecimentos complementares, o Juízo de origem julgou procedente o pedido para condenar a autarquia previdenciária à concessão do benefício de auxílio-acidente, a partir de 13.04.2023, observada a prescrição quinquenal, reconhecendo a existência de redução parcial e permanente da capacidade laborativa. 1.3. O INSS interpôs recurso de apelação sustentando a ocorrência de coisa julgada material em razão de demanda anteriormente ajuizada perante a Justiça Federal, bem como formulando pedidos subsidiários relativos à prescrição quinquenal, honorários advocatícios, custas processuais, compensação de valores e consectários legais. 1.4. A autora interpôs recurso de apelação pleiteando a reforma da sentença para concessão de aposentadoria por incapacidade permanente acidentária ou, subsidiariamente, o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária acidentário com submissão a processo de reabilitação profissional. 1.5. Os autos foram submetidos, ainda, ao reexame necessário.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Há três questões em discussão: (i) analisar se está configurada a coisa julgada material em razão de ação anteriormente ajuizada perante a Justiça Federal; (ii) verificar se a segurada faz jus à aposentadoria por incapacidade permanente, ao auxílio-acidente ou ao auxílio por incapacidade temporária acidentário; e (iii) analisar se a possibilidade de reabilitação profissional afasta a concessão imediata de benefício de natureza permanente.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Os pedidos subsidiários formulados pelo INSS não comportam conhecimento, por violação ao princípio da dialeticidade recursal, uma vez que foram apresentados de forma genérica, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença. A ausência de fundamentação adequada impede o conhecimento da insurgência, conforme leciona Nelson Nery Júnior em sua obra Teoria Geral dos Recursos. 3.2. A preliminar de coisa julgada material deve ser rejeitada. Embora exista identidade subjetiva entre as partes, a demanda anterior possuía natureza previdenciária comum, ao passo que a presente ação versa sobre benefício acidentário, inexistindo identidade entre causa de pedir e pedido, nos termos do art. 337, § 4º, do Código de Processo Civil. 3.3. Tratando-se de relação jurídica de trato continuado, eventual agravamento do quadro clínico autoriza o ajuizamento de nova demanda, sobretudo quando demonstrada evolução da enfermidade após o julgamento anterior. 3.4. Nos termos dos arts. 59, 62 e 86 da Lei nº 8.213/1991, o auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado temporariamente incapaz para o trabalho; a aposentadoria por incapacidade permanente exige incapacidade total e insuscetibilidade de reabilitação; e o auxílio-acidente possui natureza indenizatória, sendo devido quando remanescem sequelas permanentes que reduzam a capacidade para a atividade habitual. 3.5. A prova pericial concluiu que a segurada apresenta síndrome do manguito rotador (CID M75.1), decorrente de esforços repetitivos desenvolvidos no ambiente laboral, com redução funcional de quarenta por cento da capacidade laborativa, de caráter parcial e permanente. 3.6. O laudo pericial consignou expressamente a possibilidade de reabilitação profissional para atividade compatível com as limitações funcionais apresentadas, circunstância incompatível com a concessão imediata de aposentadoria por incapacidade permanente. 3.7. A necessidade de reabilitação profissional também impede a imediata concessão de auxílio-acidente, porquanto a segurada ainda não reúne condições de retorno ao mercado de trabalho sem prévio processo de readaptação. 3.8. O art. 62, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 determina a manutenção do auxílio por incapacidade temporária até que o segurado seja considerado reabilitado para atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando irrecuperável, seja aposentado por incapacidade permanente. 3.9. O conjunto probatório demonstra que a solução jurídica adequada consiste no restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária acidentário a partir do dia seguinte à cessação administrativa do benefício, observada a prescrição quinquenal, com submissão da segurada ao programa de reabilitação profissional previsto nos arts. 89 a 93 da Lei nº 8.213/1991. 3.10. Concluído o processo de reabilitação, o benefício deverá ser convertido em auxílio-acidente, caso subsista redução permanente da capacidade laboral, ou em aposentadoria por incapacidade permanente, se constatada a impossibilidade de reinserção profissional. 3.11. Os consectários legais devem observar os parâmetros fixados no Tema 810 do STF, no Tema 905 do STJ, bem como as disposições das Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025. 3.12. Mantém-se a condenação do INSS ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, permanecendo postergada para a fase de liquidação a fixação do percentual da verba honorária, nos termos do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso de apelação interposto pelo INSS parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. 4.2. Recurso de apelação interposto pela autora conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença, restabelecendo o benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentário desde o dia seguinte à cessação administrativa, observada a prescrição quinquenal, durante o período de reabilitação profissional, com posterior conversão em auxílio-acidente ou aposentadoria por incapacidade permanente, conforme o resultado do processo de reabilitação. 4.3. Reexame necessário julgado prejudicado em razão da perda superveniente do objeto, em razão do parcial provimento do recurso da autora.Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 201. Código de Processo Civil, arts. 85, § 4º, II; 337, § 4º; 496, I. Lei nº 8.213/1991, arts. 42; 59; 62; 62, § 1º; 86; 89; 90; 91; 92; 93. Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F. Lei nº 11.430/2006, art. 41-A.Decreto nº 3.048/1999, art. 104. Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º. Emenda Constitucional nº 136/2025, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 7ª Câmara Cível, Apelação Cível e Remessa Necessária nº 0019696-95.2023.8.16.0001, Rel. Des. Victor Martim Batschke, j. 05.03.2025. STF, RE 870.947, Tema 810. STJ, REsp 1.495.146/MG, Tema 905. STJ, REsp 1.492.221/PR, Tema 905. STJ, REsp 1.495.144/RS, Tema 905.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0003547-31.2024.8.16.0149 - Salto do Lontra - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO LINO BUENO FAGUNDES JUNIOR - J. 27.07.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Reexame Necessário e de Apelações Cíveis nº 0003547-31.2024.8.16.0149, em que é Apelante 1/Apelado 2 Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e Apelante 2/Apelada 1 Marizete Werlich. 1. Relatório Trata-se de Reexame Necessário e de recurso de Apelação Cível 1, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), e de recurso de Apelação Cível 2, interposto por Marizete Werlich, nos autos da ação previdenciária de concessão de benefício por incapacidade de natureza acidentária nº 0003547-31.2024.8.16.0149, que tramita perante a Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Salto do Lontra, em face de sentença proferida no mov. 99.1, que julgou procedente o pedido inicial para condenar a autarquia previdenciária à concessão do benefício de auxílio-acidente em favor da autora, com termo inicial fixado em 13/04/2023, observada a prescrição quinquenal, acrescido de correção monetária e juros de mora.Constou da sentença, em síntese, que a autora alegou ter exercido a função de operadora de produção junto à empresa BRF S/A, sustentando que desenvolveu patologias nos membros superiores em razão das atividades laborais desempenhadas, postulando a concessão de benefício por incapacidade de natureza acidentária. Após a produção de prova pericial (mov. 69.1) e complementação do laudo pericial (mov. 85.1), o juízo de origem afastou a preliminar de coisa julgada suscitada pela autarquia e reconheceu que a segurada apresenta redução parcial e permanente da capacidade laborativa, razão pela qual concedeu o benefício de auxílio-acidente.Irresignado, o INSS interpôs recurso de Apelação Cível no mov. 102.1. Em suas razões, sustenta, em síntese, a ocorrência de coisa julgada material, ao argumento de que a autora já havia ajuizado demanda anterior perante a Justiça Federal, na qual foi reconhecida a inexistência de incapacidade laborativa e de nexo causal com a atividade profissional. Defende que não seria possível rediscutir a mesma patologia e a mesma alegada incapacidade em nova ação. Subsidiariamente, requer a observância da prescrição quinquenal, a apresentação de autodeclaração prevista na Portaria INSS nº 450/2020, a adequação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ, o reconhecimento da isenção de custas processuais, a dedução de valores eventualmente pagos administrativamente e a readequação dos consectários legais.A parte autora apresentou contrarrazões ao recurso da autarquia no mov. 106.1, pugnando pelo não provimento do apelo, ao argumento de que não há identidade entre as demandas, bem como sustentando que houve agravamento do quadro clínico após o ajuizamento da ação anterior.Por sua vez, Marizete Werlich interpôs recurso de Apelação Cível no mov. 105.1. Em suas razões, aduz, em síntese, que a sentença reconheceu apenas incapacidade parcial e permanente, concedendo auxílio-acidente. Contudo, sustenta que seu quadro clínico revela incapacidade total e permanente para o exercício de sua atividade habitual. Argumenta que possui lesões crônicas em ambos os ombros, foi submetida a procedimentos cirúrgicos e não possui condições de retornar às atividades anteriormente exercidas, requerendo a reforma da sentença para concessão de aposentadoria por incapacidade permanente acidentária ou, subsidiariamente, o restabelecimento do auxílio-doença acidentário com encaminhamento para reabilitação profissional.A autarquia previdenciária deixou de apresentar contrarrazões ao recurso interposto pela autora (mov. 19.1-TJ).A douta Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou no mov. 24.1-TJ pelo conhecimento do reexame necessário e dos recursos de Apelação Cível, opinando pelo parcial acolhimento das insurgências.É a breve exposição.
2. Fundamentação2.1 Juízo de admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo dispensado e regularidade formal), é o caso de conhecimento da peça recursal interposta pela parte autora.Quanto à peça recursal interposta pelo INSS, o apelo deixa de respeitar o princípio da dialeticidade em seus pedidos. A autarquia federal requereu subsidiariamente, “1. A observância da prescrição quinquenal; 2. Seja a parte intimada a firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450 de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019; 3. Nas hipóteses da Lei 9.099/95, caso inexista nos autos declaração com esse teor, seja a parte autora intimada para que renuncie expressamente aos valores que excedam o teto de 60 (sessenta) salários-mínimos na data da propositura da ação e que eventualmente venham a ser identificados ao longo do processo, inclusive em sede de execução (renúncia expressa condicionada); 4. A fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ, sendo indevidos nas hipóteses da Lei 9.099/95; 5. A declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; 6. O desconto, de eventual montante retroativo, dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período, bem como pelo deferimento da cobrança de eventuais valores pagos indevidamente à parte autora em sede de antecipação dos efeitos da tutela;”.No caso, verifica-se que os pedidos formulados não observam o princípio da dialeticidade, pois não apresentam impugnação específica aos fundamentos da sentença, restringindo-se a alegações genéricas, sem a devida fundamentação. O princípio da dialeticidade é requisito essencial para o conhecimento do recurso, impondo à parte recorrente o dever de expor, de forma clara e fundamentada, os motivos pelos quais entende ser necessária a reforma da decisão. Nesse sentido, a doutrina ressalta que a ausência de razões adequadas conduz ao não conhecimento do recurso (NERY JR., NELSON. Teoria Geral dos Recursos, 6ª ed., São Paulo: RT, 2004, p. 374). Na hipótese, observa-se que o Apelante apenas reproduziu os argumentos apresentados em contestação, sem enfrentar diretamente os fundamentos que sustentaram a decisão de primeiro grau, não comportando o conhecimento de tais requerimentos.
A exemplo, extrai-se a jurisprudência desta Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1) APELO DO INSS. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS APRESENTADOS EM APELAÇÃO QUE SE REVELAM GENÉRICOS. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. (...). (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0019696-95.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 05.03.2025, destaquei) Nos demais aspectos, presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o recurso deve ser conhecido. Ainda, presentes os pressupostos de admissibilidade específicos do Reexame Necessário, quais sejam, provimento jurisdicional em desfavor da Fazenda Pública, nos termos do artigo 496, I, do Código de Processo Civil (CPC)[1], e prolação de sentença ilíquida, conforme preconiza a Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça (STJ)[2], conheço do Reexame Necessário. Em razão da similitude das argumentações recursais, ambos os recursos de apelação serão analisados conjuntamente.2.2 Mérito Trata-se de ação previdenciária acidentária proposta por Marizete Werlich em face do INSS. O juízo a quo, em apertada síntese, julgou procedente o pedido inicial, para o fim de: “CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-acidente, retroativo à data de 13/04/2023, devendo incidir juros de mora e correção monetária conforme estabelecido na fundamentação, observando a prescrição quinquenal. Diante da sucumbência, condeno a autarquia ré ao pagamento dos honorários advocatícios. A Definição do percentual relativo aos honorários advocatícios será postergada para o momento da liquidação de sentença, conforme o artigo 85, § 4º, II, do CPC, incidindo sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da presente sentença, não devendo incidir sobre as prestações vincendas, conforme disposto no artigo 85, § 2º,do CPC, e na Súmula 111 do STJ. Por vislumbrar que a autarquia ré não goza da isenção legal sobre as custas processuais quando demandada perante a Justiça Estadual (Súmula 178 do STJ), condeno-a em custas integrais”. a) Da preliminar de coisa julgadaA autarquia previdenciária sustenta a ocorrência de coisa julgada material ao argumento de que a autora já ajuizou demanda anterior perante a Justiça Federal (autos nº 5004533-24.2022.4.04.7007), na qual foi reconhecida a inexistência de incapacidade laborativa e de nexo causal entre a moléstia e a atividade profissional, razão pela qual entende inviável nova discussão acerca da mesma patologia.Contudo, razão não lhe assiste.Conforme se extrai dos autos, a demanda anteriormente ajuizada perante a Justiça Federal possuía natureza previdenciária comum, ao passo que a presente ação discute benefício de natureza acidentária, fundada justamente na alegação de nexo causal entre a enfermidade e as atividades laborais desempenhadas pela segurada.Ainda que haja identidade subjetiva entre as partes, não se verifica identidade quanto à causa de pedir e ao pedido formulado, circunstância que afasta a incidência do artigo 337, §4º, do CPC[3].Além disso, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, eventual modificação do quadro clínico da segurada autoriza o ajuizamento de nova demanda, especialmente quando demonstrado agravamento posterior ao julgamento anterior.No caso concreto, observa-se que a própria documentação médica juntada aos autos demonstra a realização de novos exames após a demanda federal anterior, bem como a evolução do quadro clínico da autora, circunstância igualmente considerada pelo juízo de origem ao rejeitar a preliminar no mov. 99.1.Assim, inexistindo tríplice identidade entre as demandas e considerando a possibilidade de alteração superveniente do estado de saúde da segurada, deve ser afastada a alegação de coisa julgada.b) Do benefício Pois bem, inicialmente, é necessária uma breve análise dos benefícios previdenciários de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente, previstos na Lei nº 8.213/91. Vejamos:Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.O artigo 42 da Lei nº 8.213/91 dispõe que: “A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”.O auxílio-acidente, previsto no artigo 86, caput, da Lei nº 8.213/91 “será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”. Destaca-se, ainda, que nos termos do artigo 104 do Decreto 3048/1999, os segurados têm direito a referido benefício nas seguintes hipóteses:“I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam;II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social”.Em suma, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o seu trabalho ou sua atividade habitual, de forma total ou parcial, com a possibilidade de reabilitação em outras atividades. Por sua vez, a aposentadoria por invalidez é caracterizada pela incapacidade total e permanente, sem perspectiva de reabilitação do segurado para o exercício de atividade capaz de lhe assegurar a subsistência. Por fim, o auxílio-acidente é devido ao segurado que, após consolidação das lesões, decorrentes de acidente de qualquer natureza, tenha sequelas definitivas (parcial e permanente), que resultem em incapacidade para a atividade exercida habitualmente. Da análise dos autos, observa-se que a qualidade de segurada é incontroversa, bem como o nexo de causalidade está presente.No caso dos autos, a prova pericial produzida em juízo (mov. 69.1) concluiu que a autora apresenta redução parcial e permanente da capacidade laborativa.O expert judicial consignou que a segurada apresenta limitação funcional em ambos os ombros, com diminuição da amplitude de movimentos de abdução, elevação, rotação externa e extensão, além de histórico cirúrgico bilateral.Constou, ainda, que a autora possui restrição definitiva para o exercício da atividade habitual anteriormente desempenhada.Posteriormente, em resposta aos quesitos complementares (mov. 85.1), o perito foi expresso ao afirmar que a incapacidade da autora é parcial, bem como que existe possibilidade de reabilitação para outra atividade laborativa.Diante disso, verifica-se que o laudo pericial é claro ao demonstrar a existência de sequela permanente com redução da capacidade laboral, preenchendo os requisitos legais para concessão do auxílio-acidente.Assim, a controvérsia foi devidamente esclarecida por meio da prova pericial produzida nos autos (mov. 69.1), a qual concluiu que a segurada apresenta incapacidade parcial e permanente, decorrente de limitações funcionais em ambos os ombros.O perito judicial consignou que a autora apresenta diminuição da amplitude de movimentos em ambos os ombros, bem como histórico de procedimentos cirúrgicos, porém destacou que a força muscular se encontra preservada e que os demais membros superiores e inferiores não apresentam limitações funcionais relevantes. Portanto, o conjunto probatório não evidencia incapacidade total e permanente apta a justificar a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.Quanto à extensão da incapacidade laborativa, assim versou o expert (mov. 69.1):“(...) a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. R.: Relata algia em ambos os braços, não conseguindo realizar movimento de elevação. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). R.: CID10 – M75.1 – Síndrome do Manguito Rotador. c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. R.: É plausível que as moléstias decorram do trabalho exercido. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. R.: Sim. Esforços repetitivos no ambiente de trabalho. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. R.: Não. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. R.: Sim. A periciada possui um déficit funcional de 40%, de forma parcial e permanente. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? R.: Parcial e permanente. h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). R.: Ano de 2016. i) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. R.: Decorre da progressão das patologias. j) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. R.: É provável que havia incapacidade. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? R.: Sim. Pode ser reabilitado ou readaptado para uma atividade do mesmo nível de complexidade ou em funções compatíveis com sua formação profissional. (...)”. Destaquei Portanto, vê-se com clareza que o perito nomeado nestes autos estabeleceu que há necessidade de reabilitação da autora.Cumpre dizer que, de acordo com o novo entendimento pacificado por esta C. Câmara, havendo possibilidade de sua reabilitação profissional, ser-lhe-á concedido auxílio-doença, até que seja reabilitado. Caso não seja reabilitada, ser-lhe-á concedida a aposentadoria por incapacidade permanente.Portanto, é necessário que a segurada seja incluída em processo de reabilitação, fazendo jus ao benefício de auxílio-doença enquanto perdurar este processo, ao contrário do que alega o apelante.Isso porque, depreende-se do artigo 62, §1º, da Lei nº 8.213/1991 que o auxílio-doença “será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência (...)”.Ademais, importante destacar que apesar de não ser necessário que o juízo restrinja o seu convencimento nas ações previdenciárias ao contido no laudo pericial judicial, os documentos apresentados pela parte autora foram contundentes na comprovação da sua tese.Não se trata, pois, de vinculação cega ou, em outras palavras, de adoção do sistema vinculatório quanto à perícia, mas sim de sua interpretação conforme o conjunto processual, ou ainda, contextualizada ao caso posto a julgamento. Registre-se, por fim, que o laudo pericial foi ricamente elaborado com base nos exames e documentos presentes nos autos, a fim de comprovar a incapacidade laboral parcial da autora. No mesmo sentido, o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 24.1-TJ):“(...) Não obstante, a constatação de incapacidade para a atividade habitual e a possibilidade de agravamento conduz a conclusão de que a segurada não se encontra apta, no momento, para retornar ao mercado de trabalho sem prévio processo de reabilitação profissional.Nesse contexto, a concessão imediata de auxílio-acidente revela-se prematura.Como cediço, o auxílio-acidente possui natureza indenizatória, sendo devido apenas quando o segurado retorna ao trabalho com redução permanente de sua capacidade laboral, conforme leciona a doutrina.No caso em exame, entretanto, a autora não reúne condições de retomar suas atividades profissionais, o que evidencia a necessidade de prévia requalificação profissional.A jurisprudência dessa egrégia corte de Justiça tem reiteradamente afirmado que, em situações dessa natureza, o benefício adequado consiste no restabelecimento do auxílio-doença, com posterior encaminhamento do segurado ao programa de reabilitação profissional, nos termos do artigo 62, da Lei nº 8.213/91.Concluído o processo de reabilitação profissional, o benefício poderá ser convertido em auxílio-acidente, caso subsista redução da capacidade laboral, ou convertido em aposentadoria por incapacidade permanente, caso constatada a impossibilidade de reinserção no mercado de trabalho.Desse modo, à luz das conclusões periciais, a solução mais adequada consiste no restabelecimento do auxílio-doença desde a data da cessação administrativa, observada a prescrição quinquenal, com a determinação de encaminhamento da segurada ao programa de reabilitação profissional, devendo o benefício ser posteriormente convertido em auxílio-acidente, nos termos do artigo 62, §2º, da Lei nº 8.213/91, caso não se verifique incapacidade total. (...)”.Nestes termos, o recurso interposto pela segurada merece provimento parcial, a fim de conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentário à segurada Marizete Werlich, a partir do dia seguinte à cessação administrativa do benefício, observada a prescrição quinquenal, até que seja considerada habilitada para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerada irrecuperável, seja aposentada por incapacidade permanente, nos termos do artigo 62, §1º, da Lei nº 8.213/91.Consigne-se que a parte autora deverá, durante o período de percepção do benefício, submeter-se ao processo de reabilitação profissional a ser promovido pela autarquia previdenciária, nos termos dos artigos 89 a 93 da Lei nº 8.213/91.Assim, com relação aos consectários legais incidentes até o trânsito em julgado da sentença, deve-se observar os parâmetros fixados no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e dos Recursos Especiais representativos de controvérsia nº 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (TEMA 905/STJ), além das modificações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 113/21, e posteriormente a nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 136/25. A conjugação dos precedentes acima revela que, nos débitos de natureza previdenciária, regidos pela Lei nº 8.213/91, devem ser aplicados os seguintes índices: a) Para o período anterior à Lei nº 11.430/2006, devem ser aplicados os índices de correção monetária previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e taxa de juros de 1% ao mês; b) Para o período posterior à entrada em vigor da Lei nº 11.430/2006 e anterior à entrada em vigor da Lei nº11.960/2009 deve ser aplicado o INPC, com fundamento no art. 41-A da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 11.430/2006 e taxa de juros 1% ao mês; c) Para o período posterior à entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009 deve ser aplicado o INPC para o cálculo da correção monetária, desde o vencimento de cada parcela, e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, desde a citação; d) Para o período posterior à entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/21 – 09/12/2021 – deve ser aplicada exclusivamente a Taxa Selic, englobando ambos os consectários legais – correção monetária e juros de mora. e) Para o período posterior à entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/25 –10/09/2025 – a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), mas caso esses índices resultem em percentual superior à variação da Taxa Selic, esta deverá ser aplicada em substituição - tudo nos termos da nova redação da EC 113/21, art. 3º, caput e § 1º.Dos ônus de sucumbência e das verbas honorárias recursais. Deve ser mantida a distribuição do ônus sucumbencial conforme a r. sentença, pois a Autarquia Federal restou vencida, continuando obrigada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Ainda, conforme bem salientou a Juíza de origem, a fixação do quantum da verba honorária – incluindo os recursais – deverá ser postergada para a fase de liquidação de sentença, nos moldes do artigo 85, § 4º, inciso II, do CPC[4], conforme determinado em sede de sentença. 3. ConclusãoDiante do exposto, voto por conhecer parcialmente do recurso de Apelação Cível interposto pelo INSS e, na parte conhecida, negar-lhe provimento. Ainda, conhecer e dar parcial provimento ao recurso de Apelação Cível, interposto por Marizete Werlich, para reformar parcialmente a sentença e restabelecer o benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentário, a partir do dia seguinte à cessação administrativa, observada a prescrição quinquenal, durante o período de reabilitação profissional, com posterior conversão em auxílio-acidente ou aposentadoria por incapacidade permanente, conforme o resultado do processo de reabilitação, nos termos dos artigos 59, 62, § 1º, e 86 da Lei nº 8.213/91.E, julgar prejudicado o Reexame Necessário em razão da perda de objeto, frente ao provimento parcial do recurso interposto pela parte autora.4. Disposições finais[1] Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: (...) I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; (...)[2] A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários-mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. (SÚMULA 490, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012).
[3] Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.[4] Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º : I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença;
|