SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003547-31.2024.8.16.0149
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo lino bueno fagundes junior
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Salto do Lontra
Data do Julgamento: Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PREVIDENCIÁRIO ACIDENTÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO CONTINUADO. AGRAVAMENTO SUPERVENIENTE DO QUADRO CLÍNICO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE, COM POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ACIDENTÁRIO. CONVERSÃO POSTERIOR. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PEDIDOS RECURSAIS GENÉRICOS. APELO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. APELO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME 1.1. Ação previdenciária acidentária ajuizada por segurada em face do INSS, objetivando a concessão de benefício por incapacidade decorrente de patologias desenvolvidas em membros superiores em razão das atividades laborais exercidas. 1.2. Após a realização de perícia judicial e apresentação de esclarecimentos complementares, o Juízo de origem julgou procedente o pedido para condenar a autarquia previdenciária à concessão do benefício de auxílio-acidente, a partir de 13.04.2023, observada a prescrição quinquenal, reconhecendo a existência de redução parcial e permanente da capacidade laborativa. 1.3. O INSS interpôs recurso de apelação sustentando a ocorrência de coisa julgada material em razão de demanda anteriormente ajuizada perante a Justiça Federal, bem como formulando pedidos subsidiários relativos à prescrição quinquenal, honorários advocatícios, custas processuais, compensação de valores e consectários legais. 1.4. A autora interpôs recurso de apelação pleiteando a reforma da sentença para concessão de aposentadoria por incapacidade permanente acidentária ou, subsidiariamente, o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária acidentário com submissão a processo de reabilitação profissional. 1.5. Os autos foram submetidos, ainda, ao reexame necessário.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Há três questões em discussão: (i) analisar se está configurada a coisa julgada material em razão de ação anteriormente ajuizada perante a Justiça Federal; (ii) verificar se a segurada faz jus à aposentadoria por incapacidade permanente, ao auxílio-acidente ou ao auxílio por incapacidade temporária acidentário; e (iii) analisar se a possibilidade de reabilitação profissional afasta a concessão imediata de benefício de natureza permanente.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Os pedidos subsidiários formulados pelo INSS não comportam conhecimento, por violação ao princípio da dialeticidade recursal, uma vez que foram apresentados de forma genérica, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença. A ausência de fundamentação adequada impede o conhecimento da insurgência, conforme leciona Nelson Nery Júnior em sua obra Teoria Geral dos Recursos. 3.2. A preliminar de coisa julgada material deve ser rejeitada. Embora exista identidade subjetiva entre as partes, a demanda anterior possuía natureza previdenciária comum, ao passo que a presente ação versa sobre benefício acidentário, inexistindo identidade entre causa de pedir e pedido, nos termos do art. 337, § 4º, do Código de Processo Civil. 3.3. Tratando-se de relação jurídica de trato continuado, eventual agravamento do quadro clínico autoriza o ajuizamento de nova demanda, sobretudo quando demonstrada evolução da enfermidade após o julgamento anterior. 3.4. Nos termos dos arts. 59, 62 e 86 da Lei nº 8.213/1991, o auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado temporariamente incapaz para o trabalho; a aposentadoria por incapacidade permanente exige incapacidade total e insuscetibilidade de reabilitação; e o auxílio-acidente possui natureza indenizatória, sendo devido quando remanescem sequelas permanentes que reduzam a capacidade para a atividade habitual. 3.5. A prova pericial concluiu que a segurada apresenta síndrome do manguito rotador (CID M75.1), decorrente de esforços repetitivos desenvolvidos no ambiente laboral, com redução funcional de quarenta por cento da capacidade laborativa, de caráter parcial e permanente. 3.6. O laudo pericial consignou expressamente a possibilidade de reabilitação profissional para atividade compatível com as limitações funcionais apresentadas, circunstância incompatível com a concessão imediata de aposentadoria por incapacidade permanente. 3.7. A necessidade de reabilitação profissional também impede a imediata concessão de auxílio-acidente, porquanto a segurada ainda não reúne condições de retorno ao mercado de trabalho sem prévio processo de readaptação. 3.8. O art. 62, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 determina a manutenção do auxílio por incapacidade temporária até que o segurado seja considerado reabilitado para atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando irrecuperável, seja aposentado por incapacidade permanente. 3.9. O conjunto probatório demonstra que a solução jurídica adequada consiste no restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária acidentário a partir do dia seguinte à cessação administrativa do benefício, observada a prescrição quinquenal, com submissão da segurada ao programa de reabilitação profissional previsto nos arts. 89 a 93 da Lei nº 8.213/1991. 3.10. Concluído o processo de reabilitação, o benefício deverá ser convertido em auxílio-acidente, caso subsista redução permanente da capacidade laboral, ou em aposentadoria por incapacidade permanente, se constatada a impossibilidade de reinserção profissional. 3.11. Os consectários legais devem observar os parâmetros fixados no Tema 810 do STF, no Tema 905 do STJ, bem como as disposições das Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025. 3.12. Mantém-se a condenação do INSS ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, permanecendo postergada para a fase de liquidação a fixação do percentual da verba honorária, nos termos do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso de apelação interposto pelo INSS parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. 4.2. Recurso de apelação interposto pela autora conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença, restabelecendo o benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentário desde o dia seguinte à cessação administrativa, observada a prescrição quinquenal, durante o período de reabilitação profissional, com posterior conversão em auxílio-acidente ou aposentadoria por incapacidade permanente, conforme o resultado do processo de reabilitação. 4.3. Reexame necessário julgado prejudicado em razão da perda superveniente do objeto, em razão do parcial provimento do recurso da autora.Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 201. Código de Processo Civil, arts. 85, § 4º, II; 337, § 4º; 496, I. Lei nº 8.213/1991, arts. 42; 59; 62; 62, § 1º; 86; 89; 90; 91; 92; 93. Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F. Lei nº 11.430/2006, art. 41-A.Decreto nº 3.048/1999, art. 104. Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º. Emenda Constitucional nº 136/2025, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 7ª Câmara Cível, Apelação Cível e Remessa Necessária nº 0019696-95.2023.8.16.0001, Rel. Des. Victor Martim Batschke, j. 05.03.2025. STF, RE 870.947, Tema 810. STJ, REsp 1.495.146/MG, Tema 905. STJ, REsp 1.492.221/PR, Tema 905. STJ, REsp 1.495.144/RS, Tema 905.