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EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO LIMINAR. DEMANDA ORIGINÁRIA AJUIZADA COMO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL POSTERIORMENTE CONVERTIDA EM AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE EXECUÇÃO AUTÔNOMA PASSÍVEL DE EMBARGOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DEFESA QUE DEVERIA TER SIDO APRESENTADA MEDIANTE EMBARGOS MONITÓRIOS NOS PRÓPRIOS AUTOS. ART. 702 DO CPC. ADEMAIS, DEFESA MANIFESTAMENTE INTEMPESTIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu liminarmente embargos à execução ajuizados em apartado, por meio dos quais o apelante pretendia discutir a exigibilidade de cheque e a relação jurídica subjacente.
A demanda originária foi inicialmente proposta como execução de título extrajudicial, mas, diante da prescrição da pretensão executiva do cheque, os credores requereram e obtiveram a conversão do procedimento em ação monitória, tendo sido o réu citado para cumprir o mandado ou oferecer embargos monitórios no prazo legal.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Discute-se: (i) se subsiste interesse processual para o ajuizamento autônomo de embargos à execução depois de convertida a demanda originária em ação monitória; e (ii) subsidiariamente, se a defesa apresentada pelo apelante seria tempestiva.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Convertida a execução de título extrajudicial em ação monitória, deixa de subsistir o procedimento executivo originário, passando a defesa do réu a observar a disciplina específica dos arts. 700 a 702 do CPC. Os embargos monitórios devem ser oferecidos nos próprios autos e no prazo de 15 dias, independentemente de prévia segurança do juízo.4. Não há, portanto, execução de título extrajudicial passível de impugnação mediante embargos autônomos, circunstância que evidencia a inadequação da via eleita e, consequentemente, a ausência de interesse processual do embargante.5. Ademais, ainda que se abstraísse a inadequação procedimental e se examinasse a defesa sob a perspectiva da tempestividade, o resultado seria o mesmo. O réu foi citado na ação monitória em 03.10.2024, sem apresentação de embargos no prazo legal, tendo sido posteriormente constituído de pleno direito o título executivo judicial e iniciado o respectivo cumprimento. Os embargos autônomos somente foram ajuizados em 24.08.2025, muito depois do esgotamento de qualquer prazo defensivo relacionado à fase de conhecimento monitória.6. A alegação de nulidade do título, agiotagem, excesso de cobrança ou outras matérias eventualmente cognoscíveis de ofício não autoriza a utilização, a qualquer tempo, de instrumento processual inadequado, nem afasta a preclusão decorrente do não exercício da defesa pela via e no momento processual próprios.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação conhecida e desprovida.Tese de julgamento: Convertida a execução de título extrajudicial em ação monitória, inexiste execução autônoma passível de embargos à execução, devendo a defesa do réu ser exercida mediante embargos monitórios nos próprios autos e no prazo previsto no art. 702 do CPC. O ajuizamento posterior de embargos à execução, além de configurar inadequação da via eleita e ausência de interesse processual, não pode servir para reabrir prazo defensivo já consumado.Dispositivos relevantes: CPC, arts. 485, VI, 700, 701, §§ 1º e 2º, 702, 918, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 16ª Câmara Cível - 0006372-75.2025.8.16.0160 - Sarandi -
Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA -
J. 13.07.2026
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0002834-89.2025.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTO JEDERSON SUZIN - J. 13.10.2026)
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Acórdão
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Trata-se de recurso de apelação interposto por NELIO JOÃO LENZ buscando a reforma da sentença prolatada no mov. 12.1 dos autos de “EMBARGOS À EXECUÇÃO”, sob o nº 0002834-89.2025.8.16.0159, da Vara Cível de São Miguel do Iguaçu, cujo dispositivo se destaca a seguir: “Diante do exposto, rejeito liminarmente os embargos à execução pelo indeferimento da petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, art. 917, §4º, e do art. 918, inc. I, todos do Código de Processo Civil.Custas pela parte embargante, em vista do princípio da causalidade.Sem honorários advocatícios, visto que não restou angularizada a relação processual.” Irresignado, o NELIO JOÃO LENZ busca a reforma da r. sentença, sustentando, em síntese, que: (I) a sentença considerou os embargos intempestivos, tomando como termo inicial a suposta citação ocorrida em 02/05/2025, contudo, a citação não foi validamente aperfeiçoada, seja por vício no procedimento citatório, irregularidade na juntada do AR ou ausência de ciência efetiva do executado, o que impede o início da contagem do prazo para apresentação dos embargos; II) o juízo não poderia extinguir o processo sem antes verificar a regularidade integral do ato citatório; III) ainda que reconhecida a citação, deveria o Juízo aplicar a instrumentalidade das formas, e não extinguir prematuramente a ação, sobretudo por envolver matéria de ordem pública, como a nulidade do título executivo; IV) o segundo fundamento da sentença foi a ausência de valor incontroverso e de demonstrativo de cálculo, no entanto, essa exigência não se aplica quando o embargante nega integralmente a dívida ou sustenta nulidade total do título, como nos casos de agiotagem, inexistência de contratação, iliquidez, abusividade ou simulação; V) o STJ admite a inversão do ônus da prova quando há indícios de agiotagem, cabendo ao credor demonstrar a regularidade da cobrança, por isso, o feito não poderia ser extinto sem mínima instrução probatória; VI) a fundamentação não enfrentou os argumentos dos embargos e aplicou requisitos incompatíveis com a controvérsia, violando a inafastabilidade da jurisdição, o devido processo legal, a ampla defesa e o dever de fundamentação das decisões judiciais; VII) o cheque teria sido preenchido unilateralmente pelo credor, sem anuência do apelante, o que indicaria vício de consentimento e afastaria a exigibilidade dos valores abusivos lançados no título; e VIII) os valores emprestados já teriam sido integralmente quitados, remanescendo apenas a cobrança de juros abusivos, o que configuraria excesso de execução e enriquecimento ilícito.Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo, suspendendo-se todos os atos executórios, e, no mérito, a reforma integral da sentença.Sem contrarrazões (movs. 15/16 – Ap).Subiram os autos.É, sucintamente, o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO2.1. DA ADMISSIBILIDADE De início, verifica-se que a apelação merece ser conhecida, pois presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal). 2.2. DO MÉRITO2.2.1. DA INEXISTÊNCIA DE EXECUÇÃO PASSÍVEL DE EMBARGOS E DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA A sentença recorrida rejeitou liminarmente os embargos à execução, notadamente em razão de sua intempestividade. O resultado deve ser mantido, embora o histórico do processo originário evidencie fundamento antecedente e suficiente para tanto: quando ajuizados os presentes embargos, já não subsistia execução de título extrajudicial que pudesse ser objeto da ação incidental prevista nos arts. 914 e seguintes do Código de Processo Civil.Com efeito, a demanda originária nº 0001825-29.2024.8.16.0159 foi inicialmente proposta por Marcelo Marcon e Talita Luvizon Marcon como execução de título extrajudicial, fundada em cheque no valor nominal de R$ 200.000,00, devolvido por insuficiência de fundos. Todavia, antes mesmo da citação do devedor, os autores reconheceram a ocorrência da prescrição da pretensão executiva fundada na cártula e, mediante emenda à petição inicial, requereram expressamente a alteração da classe processual para ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC(Mov.25.1)O requerimento foi acolhido pelo Juízo de origem. A decisão de mov. 28.1 recebeu a demanda pelo procedimento especial monitório e determinou a expedição de mandado para que o requerido, no prazo de 15 dias, efetuasse o pagamento ou apresentasse a defesa própria daquele procedimento. Mais do que isso, consignou expressamente que o réu poderia “oferecer embargos nos próprios autos, no mesmo prazo, independentemente de prévia segurança do juízo (art. 702 do CPC)”.A partir desse momento, portanto, não mais subsistia execução de título extrajudicial. O procedimento executivo inicialmente escolhido foi substituído pelo procedimento monitório, submetendo-se a relação processual à disciplina específica dos arts. 700 a 702 do Código de Processo Civil. Consequentemente, a resistência do requerido à pretensão deduzida pelos autores deveria ocorrer mediante embargos à ação monitória, apresentados nos próprios autos, e não por meio de embargos à execução distribuídos autonomamente.A distinção não é meramente terminológica. Os embargos à execução previstos no art. 914 do Código de Processo Civil pressupõem a existência de execução fundada em título executivo extrajudicial. Já os embargos monitórios constituem a defesa típica da ação prevista no art. 700 do diploma processual, sendo oferecidos nos mesmos autos e independentemente de garantia do juízo, conforme expressamente dispõe o art. 702 do CPC.No caso concreto, portanto, falta aos presentes embargos objeto processual: pretendeu-se embargar uma execução que, juridicamente, havia deixado de existir desde a conversão do procedimento. A inadequação da via eleita traduz ausência de interesse processual, sob a vertente da adequação, pois o provimento jurisdicional pretendido não poderia ser obtido mediante embargos à execução autônomos.Acrescente-se que, uma vez não apresentados tempestivamente os embargos monitórios, a própria decisão que recebeu a ação esclareceu que se constituiria de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC. Nessa hipótese, inaugurada a fase de cumprimento de sentença, eventual resistência aos atos executivos passaria a observar, nos limites legalmente admissíveis, o regime da impugnação ao cumprimento de sentença, e não o dos embargos à execução de título extrajudicial. A decisão originária, inclusive, previu expressamente que, constituído o título judicial, o feito prosseguiria como cumprimento de sentença e, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, seria aberta oportunidade para apresentação de impugnação.Sob esse primeiro fundamento, portanto, não há como acolher a pretensão recursal. 2.2.2. DA INTEMPESTIVIDADE DA DEFESA Ainda que, em benefício do apelante, fosse abstraída a manifesta inadequação da via eleita e se admitisse a análise da controvérsia exclusivamente sob o prisma temporal, a conclusão não seria diversa.A cronologia dos autos revela que, após a conversão da demanda em ação monitória, o requerido foi citado por mandado em 03.10.2024 (mov.49). Não houve apresentação de embargos monitórios no prazo legal. Decorrido o prazo, os autores postularam a constituição do título executivo judicial e o feito prosseguiu para a fase satisfativa, diante da decisão de mov. 62.1. Posteriormente o requerido foi intimado, em 16.04.2025, já no contexto dos atos destinados ao cumprimento do título judicial, tendo o mandado sido juntado em 22.04.2025 e certificado o decurso do prazo em 16.05.2025.Os presentes embargos à execução, contudo, somente foram distribuídos em 24.08.2025.Assim, mesmo que se pretendesse atribuir à petição posteriormente ajuizada a natureza de defesa contra a cobrança — superando-se, apenas para argumentar, sua inadequação formal —, ainda assim ela teria sido apresentada quando há muito ultrapassado o prazo de 15 dias concedido ao requerido para oposição dos embargos monitórios.Não prospera, nesse contexto, a argumentação recursal de que o prazo somente poderia ser contado a partir da realização de penhora. Tal raciocínio parte da premissa equivocada de que ainda se estava diante de execução de título extrajudicial. Não se estava. Na ação monitória, os embargos previstos no art. 702 do CPC independem de prévia segurança do juízo e devem ser oferecidos no próprio prazo estabelecido para cumprimento do mandado monitório. A existência ou não de penhora, portanto, é absolutamente irrelevante para a tempestividade da defesa que deveria ter sido apresentada.Também não modifica essa conclusão a alegação de que as matérias deduzidas — inexigibilidade do título, agiotagem, preenchimento unilateral do cheque e excesso de cobrança — seriam de ordem pública ou reclamariam instrução probatória. A natureza da matéria discutida não autoriza a parte a desconsiderar a modalidade defensiva estabelecida pelo legislador e, sobretudo, não reabre prazo processual já consumado. Eventuais matérias suscetíveis de conhecimento em fase posterior deverão observar os limites e o instrumento processual próprios da etapa em que se encontre o processo principal, não sendo possível ressuscitar, por meio de ação autônoma de embargos à execução, defesa que deveria ter sido formulada nos autos da monitória.A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE EXTNGUIU O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, IV DO CPC, DIANTE DO RECONHECIMENTO DA INTEMPESTIVIDADE. INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE.I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu os embargos à execução, sem resolução do mérito, reconhecendo a intempestividade da defesa apresentada após o prazo legal. A Embargante alegou nulidade da citação e irregularidade na representação processual em razão de intervenção judicial, além de questionar a exigibilidade do crédito e a impenhorabilidade dos valores bloqueados, requerendo o acolhimento dos embargos e a extinção da execução. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se os embargos à execução são tempestivos, de modo a permitir o exame do mérito das matérias nele suscitadas. III. Razões de decidir1. A sentença apresentou motivação adequada e suficiente para repelir o pleito da Embargante, em cumprimento da exigência dos artigos 93, IX da CF e 489, § 1º e 1.022 do CPC.2. A Embargante compareceu espontaneamente nos autos da execução, juntando procuração válida e com poderes específicos para o advogado receber citação, o que legitima a representação.3. A Embargante, por intermédio de patrono regularmente constituído, teve pleno acesso aos autos e condições de exercer o contraditório e a ampla defesa desde o comparecimento espontâneo, razão pela qual não há como afastar a validade dos atos processuais praticados.4. O prazo para oposição dos embargos à execução, inclusive, foi elastecido, e a defesa, mesmo assim, foi apresentada intempestivamente.5. A intempestividade dos embargos à execução impede o conhecimento de seu conteúdo, inclusive de eventuais matérias de ordem pública; logo, não é possível o conhecimento do apelo quanto aos pleitos de reconhecimento da inexigibilidade do título executivo e da impenhorabilidade das verbas bloqueadas.6. A sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV do CPC, deve ser mantida. IV. Dispositivo e tese APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E NÃO PROVIDA. Tese de julgamento: A oposição de embargos à execução fora do prazo legal impede o seu conhecimento, constituindo vício insanável que obsta a análise de quaisquer matérias neles suscitadas, inclusive de ordem pública. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0006372-75.2025.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 13.07.2026) (Destaque meu) Há, portanto, dois fundamentos autônomos e convergentes para a manutenção da sentença: primeiro, porque os embargos à execução constituem instrumento processual inadequado diante da prévia conversão da execução em ação monitória, inexistindo execução de título extrajudicial a ser embargada; segundo, porque, ainda que se superasse tal óbice, a defesa foi deduzida muito depois do prazo legal, não sendo possível utilizá-la como sucedâneo dos embargos monitórios que oportunamente deixaram de ser apresentados.Por conseguinte, a sentença deve ser mantida, ainda que com o acréscimo dos fundamentos ora expostos.
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