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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002834-89.2025.8.16.0159
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto jederson suzin
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: São Miguel do Iguaçu
Data do Julgamento: Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Oct 14 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO LIMINAR. DEMANDA ORIGINÁRIA AJUIZADA COMO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL POSTERIORMENTE CONVERTIDA EM AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE EXECUÇÃO AUTÔNOMA PASSÍVEL DE EMBARGOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DEFESA QUE DEVERIA TER SIDO APRESENTADA MEDIANTE EMBARGOS MONITÓRIOS NOS PRÓPRIOS AUTOS. ART. 702 DO CPC. ADEMAIS, DEFESA MANIFESTAMENTE INTEMPESTIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu liminarmente embargos à execução ajuizados em apartado, por meio dos quais o apelante pretendia discutir a exigibilidade de cheque e a relação jurídica subjacente. A demanda originária foi inicialmente proposta como execução de título extrajudicial, mas, diante da prescrição da pretensão executiva do cheque, os credores requereram e obtiveram a conversão do procedimento em ação monitória, tendo sido o réu citado para cumprir o mandado ou oferecer embargos monitórios no prazo legal.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Discute-se: (i) se subsiste interesse processual para o ajuizamento autônomo de embargos à execução depois de convertida a demanda originária em ação monitória; e (ii) subsidiariamente, se a defesa apresentada pelo apelante seria tempestiva.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Convertida a execução de título extrajudicial em ação monitória, deixa de subsistir o procedimento executivo originário, passando a defesa do réu a observar a disciplina específica dos arts. 700 a 702 do CPC. Os embargos monitórios devem ser oferecidos nos próprios autos e no prazo de 15 dias, independentemente de prévia segurança do juízo.4. Não há, portanto, execução de título extrajudicial passível de impugnação mediante embargos autônomos, circunstância que evidencia a inadequação da via eleita e, consequentemente, a ausência de interesse processual do embargante.5. Ademais, ainda que se abstraísse a inadequação procedimental e se examinasse a defesa sob a perspectiva da tempestividade, o resultado seria o mesmo. O réu foi citado na ação monitória em 03.10.2024, sem apresentação de embargos no prazo legal, tendo sido posteriormente constituído de pleno direito o título executivo judicial e iniciado o respectivo cumprimento. Os embargos autônomos somente foram ajuizados em 24.08.2025, muito depois do esgotamento de qualquer prazo defensivo relacionado à fase de conhecimento monitória.6. A alegação de nulidade do título, agiotagem, excesso de cobrança ou outras matérias eventualmente cognoscíveis de ofício não autoriza a utilização, a qualquer tempo, de instrumento processual inadequado, nem afasta a preclusão decorrente do não exercício da defesa pela via e no momento processual próprios.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação conhecida e desprovida.Tese de julgamento: Convertida a execução de título extrajudicial em ação monitória, inexiste execução autônoma passível de embargos à execução, devendo a defesa do réu ser exercida mediante embargos monitórios nos próprios autos e no prazo previsto no art. 702 do CPC. O ajuizamento posterior de embargos à execução, além de configurar inadequação da via eleita e ausência de interesse processual, não pode servir para reabrir prazo defensivo já consumado.Dispositivos relevantes: CPC, arts. 485, VI, 700, 701, §§ 1º e 2º, 702, 918, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 16ª Câmara Cível - 0006372-75.2025.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 13.07.2026