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Acórdão
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1. RELATÓRIO. Trata-se de agravo interno interposto por Alcindo Glowacki contra a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento nº 0103150-05.2025.8.16.0000 AI por ele interposto (mov. 17.1-TJ AI), em decisão mantida no julgamento dos embargos de declaração nº 0130384-59.2025.8.16.0000 ED (mov. 7.1-TJ ED).Nas razões recursais (mov. 1.1-TJ Ag), o agravante sustentou, em síntese, que a decisão agravada deixou de enfrentar de forma adequada e fundamentada os argumentos específicos trazidos nas razões do agravo de instrumento, notadamente no que se refere à possibilidade de recebimento do recurso com base na teoria da taxatividade mitigada, dada a existência de urgência e risco de inutilidade da apreciação posterior da matéria. Argumentou que o prosseguimento do processo com base em prova pericial viciada poderá acarretar cerceamento de defesa, tornando inútil eventual apreciação da questão em grau de apelação. Diante disso, requereu a reforma da decisão agravada para que o agravo de instrumento seja conhecido. Intimada (mov. 7.1 TJ Ag e 9.1-TJ Ag), a agravada deixou decorrer o prazo de resposta (mov. 10-TJ Ag).Em síntese, é o relatório.
2. Fundamentação. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Mérito Trata-se, na origem, de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Alcindo Glowacki em face de Céu Azul Indústria e Comércio de Equipamentos Agropecuários Ltda. (mov. 1.1), narrando, em síntese, que sofreu danos em razão do mau funcionamento de aquecedor aviário adquirido do réu. Após a apresentação de contestação (mov. 40.1) e da réplica (mov. 43.1), a decisão saneadora, dentre outros pontos, deferiu a produção de prova pericial para elucidação dos pontos controvertidos (mov. 50.1).Realizada a perícia (mov. 117.2 e 132.2), o requerente impugnou as conclusões do laudo pericial (mov. 139.1), argumentando que o laudo apresenta contradições. A impugnação foi rejeitada, sendo homologado o laudo pericial (mov. 148.1), daí advindo o agravo de instrumento, ao qual foi negado seguimento monocraticamente (mov. 17.1-TJ dos autos nº 0103150-05.2025.8.16.0000 AI).No agravo interno, porém, o recorrente não apresentou fundamentação apta a alterar a decisão agravada. De fato, nas razões recursais, o autor sustenta que o agravo de instrumento deve ser recebido com base no entendimento do STJ sobre a “taxatividade mitigada” do rol do art. 1.015 do CPC, diante de possíveis prejuízos com o prosseguimento do trâmite processual, dada a possibilidade de eventual prolação de sentença eivada de nulidade.Ocorre que, no agravo de instrumento, o demandante se insurge contra a decisão que homologou o laudo pericial, situação não incluída no art. 1.015 do CPC, o qual apresenta, ao menos em regra, em numerus clausus, as hipóteses de cabimento da via recursal eleita, limitadas aos incisos do citado artigo, estendidas, pelo inciso XIII, às situações expressamente autorizadas em lei e, pelo parágrafo único, às decisões proferidas em liquidação ou cumprimento de sentença e processos de execução ou inventário.Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero afirmam que, com o CPC/2015, “o agravo retido desaparece do sistema (as questões resolvidas por decisões interlocutórias não suscetíveis de agravo de instrumento só poderão ser atacadas nas razões de apelação, art. 1.009, §1º) e agravo de instrumento passa a ter cabimento apenas contra as decisões interlocutórias expressamente arroladas pelo legislador (art. 1.015)” (Novo Curso de Processo Civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum. Vol. 2. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 533-534).Da mesma forma, Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogério Licastro Torres de Mello lecionam: “A opção do NCPC foi a de extinguir o agravo na sua modalidade retida, alterando, correlatamente, o regime das preclusões (o que estava sujeito a agravo retido, à luz do NCPC, pode ser alegado na própria apelação) e estabelecendo hipóteses de cabimento em numerus clausus para o agravo de instrumento: são os incisos do art. 1.015 somados às hipóteses previstas ao longo do NCPC” (Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil artigo por artigo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1453).Ademais, embora o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos nº 1.696.396/MT e nº 1.704.520/MT, tenha estabelecido o entendimento de que, nas hipóteses em que haja a demonstração de urgência no pedido em decorrência da inutilidade do julgamento da questão quando da análise do recurso de apelação, a taxatividade do rol previsto pelo art. 1.015 do CPC pode ser “mitigada”, a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento foi expressa ao esclarecer que, no caso, não restou comprovada a urgência, porquanto, neste momento, não há nenhum prejuízo à parte. Confira-se (mov. 17.1-TJ AI, p. 03/04): (...)Ademais, a interpretação extensiva e “mitigada” do rol do art. 1.015 do CPC, introduzida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça a partir do Tema nº 988, será aplicada em caráter excepcional a partir de um requisito objetivo (urgência), decorrente da inutilidade de futuro julgamento da matéria em âmbito de recurso de apelação, senão vejamos:O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. (REsp 1.704.520-MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, por maioria, julgado em 05.12.18, DJe 19.12.18 – Tema 988)Na espécie, o agravo de instrumento versa sobre a homologação da prova pericial, questão que, neste momento, não trará prejuízo ao recorrente, até porque não há preclusão, conforme preconiza o art. 1.009, §1º, do CPC:(...)Além disso, o art. 938, §3º, do CPC[1] prevê expressamente que, reconhecida a necessidade de produção de prova, o relator do recurso poderá converter o julgamento em diligência para sua realização, caso entenda ser imprescindível para a elucidação da controvérsia. Logo, considerando que a matéria impugnada não está incluída entre as hipóteses previstas para cabimento de agravo de instrumento (art. 1.015 do CPC) e tampouco constatada a urgência necessária para enquadramento no conceito de “taxatividade mitigada” introduzido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 988), não é caso de reforma da decisão agravada.Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DECISÃO QUE HOMOLOGA LAUDO PERICIAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil é taxativo, admitindo interpretação mitigada apenas em hipóteses excepcionais, quando demonstrada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da matéria em sede de apelação. 3.2. A decisão que homologa laudo pericial possui natureza meramente homologatória, não se enquadrando nas hipóteses legais de cabimento do agravo de instrumento, tampouco evidenciando situação de urgência apta a justificar a mitigação da taxatividade legal. 3.3. Eventual inconformismo quanto ao conteúdo do laudo pericial podem ser suscitados em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo de instrumento não conhecido.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0111820-32.2025.8.16.0000 - Palotina - Rel.: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 28.01.2026) (grifei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROVA PERICIAL HOMOLOGADA. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado sob o rito dos recursos repetitivos, “o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação” (STJ. REsp 1704520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018). 4. Não verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em momento posterior, é inviável a admissão do agravo. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso não conhecido.(...)(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0143631-10.2025.8.16.0000 - Irati - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 05.12.2025) (grifei) Portanto, considerando que, nas razões recursais, o recorrente não trouxe nenhum elemento novo capaz de alterar o anteriormente decidido, não merecem acolhimento os seus argumentos. Multa Por fim, no que diz respeito à multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC[2], sua aplicação depende de o recurso ser manifestamente inadmissível ou manifestamente improcedente, aplicando-se a expressão “manifestamente” para as duas hipóteses.No caso, o agravante impugnou a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, trazendo argumentos relevantes à solução da controvérsia e atendendo satisfatoriamente o princípio da dialeticidade recursal, de modo que não pode a insurgência ser considerada apta a gerar a aplicação da referida multa.Neste sentido: AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE DANOS MORAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU A ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. AGRAVO INTERNO QUE NÃO APRESENTOU ARGUMENTOS SUFICIENTES PARA ALTERAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DA URGÊNCIA QUE JUSTIFIQUE A APRECIAÇÃO DO PEDIDO. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. NÃO APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0072608-04.2025.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 02.02.2026) (grifei) AGRAVO INTERNO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO PELA CORRÉ.INSURGÊNCIA ORIGINÁRIA QUANTO AO INDEFERIMENTO DE PROVA EMPRESTADA. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NO ROL DE ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 1.015 DO CPC). IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA E “MITIGADA”. NÃO DEMONSTRADA A URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DE APRECIAÇÃO POSTERIOR. DECISÃO MANTIDA. DESCABIMENTO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC NO CASO.AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0103539-87.2025.8.16.0000 - Mandaguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 02.02.2026) (grifei) Dessa forma, deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. 3. CONCLUSÃO. Do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo interno interposto pelo autor, nos termos da fundamentação.
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