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Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. SERENDIPIDADE. DESCOBERTA FORTUITA DE CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS EM INVESTIGAÇÃO DISTINTA. AUSÊNCIA DE CONEXÃO PROBATÓRIA OU INSTRUMENTAL. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUIZ DO FLAGRANTE. PROCEDÊNCIA.I. CASO EM EXAMEConflito negativo de competência suscitado pelo Juiz da 5ª Vara Criminal de Londrina em face do Juiz das Garantias da 2ª Vara Criminal da mesma Comarca, para definição da competência para processamento do Inquérito Policial nº 0078492-69.2025.8.16.0014.A controvérsia surgiu após a prisão em flagrante em razão da prática do crime de tráfico de drogas, fato ocorrido no curso de diligências relacionadas a investigação diversa, instaurada para apuração de crime de associação criminosa, objeto de procedimento que tramita perante a 5ª Vara Criminal.A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela fixação da competência do Juiz das Garantias da 2ª Vara Criminal de Londrina.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se há conexão entre o crime investigado nos autos de busca e apreensão relacionados à apuração de associação criminosa e o delito de tráfico de drogas constatado em flagrante, a justificar a prevenção do Juiz da 5ª Vara Criminal.III. RAZÕES DE DECIDIRA descoberta do crime de tráfico de drogas ocorreu de forma fortuita durante diligência destinada à apuração de delito diverso, caracterizando hipótese de serendipidade.Não há vínculo probatório ou instrumental entre o crime de associação criminosa investigado em procedimento anterior e o delito de tráfico de drogas constatado no flagrante.A prova de um fato não influencia a demonstração do outro. Também não há identidade de agentes ou atuação conjunta entre o investigado no procedimento originário e o indivíduo preso em flagrante.Ausente conexão ou continência, não se configura prevenção do Juiz responsável pela investigação originária.O crime de tráfico de drogas constitui infração autônoma, cuja apuração deve tramitar perante o Juiz competente para o processamento do flagrante.IV. DISPOSITIVO E TESEConflito de competência conhecido e julgado procedente, para declarar competente o Juiz das Garantias da 2ª Vara Criminal da Comarca de Londrina para processar o Inquérito Policial nº 0078492-69.2025.8.16.0014.Tese de julgamento: “A descoberta fortuita de crime diverso no curso de diligência investigativa caracteriza hipótese de serendipidade e, ausente conexão probatória ou instrumental entre os fatos, não gera prevenção do juízo responsável pela investigação originária.”Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 76, 77 e 114, inc. I.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0004669-31.2024.8.16.0165 - Telêmaco Borba - Rel.: SUBSTITUTO ANTONIO CARLOS CHOMA - J. 18.01.2025.
(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0083236-10.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: PAULO DAMAS - J. 20.04.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIOTrata-se de conflito negativo de competência entre o Juiz das Garantias da 5ª Vara Criminal e o Juiz das Garantias da 2ª Vara Criminal de Londrina, relativo a inquérito policial por tráfico de drogas atribuído a Etore Henrique Valotto Botter.O investigado foi preso em flagrante durante cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido em processo que apura roubo majorado e organização criminosa, dirigido a pessoa diversa. Na diligência, foram encontrados dinheiro, celulares e 157 g de maconha, resultando na autuação por tráfico.O inquérito foi inicialmente distribuído à 2ª Vara Criminal, que homologou o flagrante e decretou a prisão preventiva, mas posteriormente declinou da competência para a 5ª Vara, por suposta prevenção.O Juízo da 5ª Vara, entendendo que o tráfico constitui infração autônoma descoberta durante a diligência, sem conexão com a investigação originária, suscitou o conflito negativo de competência.A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela procedência do conflito, para declarar competente o Juiz das Garantias da 2ª Vara Criminal de Londrina.É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃOO propósito do presente conflito de jurisdição é definir a competência para processamento de inquérito policial, fundado em descoberta fortuita de crime de tráfico de drogas, quando do cumprimento de mandado de busca expedido em procedimento e em face de pessoa diversa.Presentes os pressupostos, conheço do presente conflito.No mérito, adianto, voto pela procedência.Nos termos do artigo 113 do Código de Processo Penal, há conflito negativo de competência quando duas autoridades judiciárias se consideram incompetentes para conhecer da causa, hipótese verificada nos presentes autos.A análise do conjunto fático evidencia que não há conexão ou continência entre os delitos investigados.O mandado de busca e apreensão foi expedido em investigação voltada à apuração de roubo majorado e atuação de organização criminosa, tendo como alvo pessoa diversa do investigado neste feito. Durante o cumprimento da diligência, os policiais localizaram indícios de tráfico de drogas relacionados a terceiro estranho à investigação originária, circunstância que resultou na prisão em flagrante do ora investigado. Trata-se, portanto, de típica hipótese de serendipidade, isto é, descoberta fortuita de provas relativas a infração penal distinta daquela inicialmente investigada. Nessas situações, a jurisprudência e a doutrina reconhecem que a competência não se desloca automaticamente ao JUIZ que determinou a diligência, sobretudo quando inexistente vínculo probatório ou material entre os delitos.Para que haja modificação da competência por conexão ou continência, exige-se relação objetiva entre os fatos delituosos, de modo que a prova de um influencie a apuração do outro, conforme previsto nos arts. 76 e 77 do Código de Processo Penal.No caso concreto, entretanto, o crime de tráfico de drogas imputado ao investigado possui autonomia fática e probatória, não guardando qualquer relação com a investigação de roubo que ensejou a expedição do mandado judicial.Assim, não se configura hipótese de conexão instrumental, material ou intersubjetiva.Também não incide o critério da prevenção, definido nos arts. 69, VI, e 83 do Código de Processo Penal, pois a atuação do Juízo da 5ª Vara Criminal restringiu-se à investigação originária, inexistindo identidade de objeto ou dependência probatória entre os feitos.Nessas circunstâncias, aplica-se a regra geral do art. 70 do Código de Processo Penal, segundo a qual a competência é determinada pelo lugar da infração, não havendo fundamento para deslocamento da jurisdição.Nesse sentido:CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO CRIMINAL. DIVERGÊNCIA SOBRE A COMPETÊNCIA PARA O PROCESSAMENTO DA AÇÃO PENAL DE ORIGEM – ALEGADA PREVENÇÃO DO JUIZ SUSCITANTE – INOCORRÊNCIA – DESCOBERTA DE NOVOS CRIMES DURANTE O CUMPRIMENTO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO EXPEDIDO PELO SUSCITANTE – FENÔMENO DA SERENDIPIDADE – NOVOS DELITOS PRATICADOS NA COMARCA DO JUIZ SUSCITADO (PONTA GROSSA/PR) E QUE NÃO POSSUEM CONEXÃO COM OS CRIMES APURADOS INICIALMENTE PELO SUSCITANTE – INCIDÊNCIA DA REGRA PREVISTA NO ART. 70 DO CPP – COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. CONFLITO DE JURISDIÇÃO CONHECIDO E JULGADO PROCEDENTE, PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUIZ SUSCITADO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0004669-31.2024.8.16.0165 - Telêmaco Borba - Rel.: SUBSTITUTO ANTONIO CARLOS CHOMA - J. 18.01.2025)Portanto, correta a conclusão de que o inquérito policial relativo ao tráfico de drogas deve tramitar perante o Juiz das Garantias da 2ª Vara Criminal de Londrina, onde o feito foi inicialmente distribuído.ConclusãoDesse modo, voto por JULGAR PROCEDENTE o conflito de competência para declarar o Juiz das Garantias da 2ª Vara Criminal de Londrina como competente para processar o inquérito policial.
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