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Processo:
0083236-10.2025.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): paulo damas
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Apr 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Apr 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. SERENDIPIDADE. DESCOBERTA FORTUITA DE CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS EM INVESTIGAÇÃO DISTINTA. AUSÊNCIA DE CONEXÃO PROBATÓRIA OU INSTRUMENTAL. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUIZ DO FLAGRANTE. PROCEDÊNCIA.I. CASO EM EXAMEConflito negativo de competência suscitado pelo Juiz da 5ª Vara Criminal de Londrina em face do Juiz das Garantias da 2ª Vara Criminal da mesma Comarca, para definição da competência para processamento do Inquérito Policial nº 0078492-69.2025.8.16.0014.A controvérsia surgiu após a prisão em flagrante em razão da prática do crime de tráfico de drogas, fato ocorrido no curso de diligências relacionadas a investigação diversa, instaurada para apuração de crime de associação criminosa, objeto de procedimento que tramita perante a 5ª Vara Criminal.A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela fixação da competência do Juiz das Garantias da 2ª Vara Criminal de Londrina.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se há conexão entre o crime investigado nos autos de busca e apreensão relacionados à apuração de associação criminosa e o delito de tráfico de drogas constatado em flagrante, a justificar a prevenção do Juiz da 5ª Vara Criminal.III. RAZÕES DE DECIDIRA descoberta do crime de tráfico de drogas ocorreu de forma fortuita durante diligência destinada à apuração de delito diverso, caracterizando hipótese de serendipidade.Não há vínculo probatório ou instrumental entre o crime de associação criminosa investigado em procedimento anterior e o delito de tráfico de drogas constatado no flagrante.A prova de um fato não influencia a demonstração do outro. Também não há identidade de agentes ou atuação conjunta entre o investigado no procedimento originário e o indivíduo preso em flagrante.Ausente conexão ou continência, não se configura prevenção do Juiz responsável pela investigação originária.O crime de tráfico de drogas constitui infração autônoma, cuja apuração deve tramitar perante o Juiz competente para o processamento do flagrante.IV. DISPOSITIVO E TESEConflito de competência conhecido e julgado procedente, para declarar competente o Juiz das Garantias da 2ª Vara Criminal da Comarca de Londrina para processar o Inquérito Policial nº 0078492-69.2025.8.16.0014.Tese de julgamento: “A descoberta fortuita de crime diverso no curso de diligência investigativa caracteriza hipótese de serendipidade e, ausente conexão probatória ou instrumental entre os fatos, não gera prevenção do juízo responsável pela investigação originária.”Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 76, 77 e 114, inc. I.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0004669-31.2024.8.16.0165 - Telêmaco Borba - Rel.: SUBSTITUTO ANTONIO CARLOS CHOMA - J. 18.01.2025.