SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0137439-61.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): rotoli de macedo
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon May 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 12 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA. PLEITO PELA EXCLUSÃO IMEDIATA DOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. ALEGAÇÃO DE SUPOSTA ABUSIVIDADE NAS CÉDULAS DE CRÉDITO FIRMADAS. REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO DEMONSTRADOS. ARGUMENTOS QUE DEMANDAM MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA E O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado em ação revisional, por meio da qual se pretendeu a exclusão imediata do nome da parte autora dos cadastros de proteção ao crédito.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes, no caso concreto, os requisitos cumulativos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aptos a justificar a concessão da tutela de urgência pleiteada.III. Razões de decidir3. A tutela provisória de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo inviável sua concessão quando ausente qualquer desses pressupostos legais.4. No caso, a alegada abusividade dos encargos contratuais não se evidencia de plano, demandando maior dilação probatória e o regular exercício do contraditório, circunstância incompatível com a cognição sumária própria da tutela de urgência.5. A exclusão imediata do nome da parte dos cadastros de inadimplentes, fundada apenas em prova unilateral, mostra-se incabível neste momento processual.6. A alegação genérica de necessidade de crédito para o exercício de atividade econômica não caracteriza, por si só, perigo de dano concreto, irreparável ou de difícil reparação.7. Ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência.IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão agravada.Tese de julgamento:“1. A concessão da tutela provisória de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.2. A discussão acerca de eventual abusividade contratual que demanda dilação probatória e contraditório não autoriza, em sede de cognição sumária, a exclusão do nome do devedor dos cadastros de inadimplentes.”Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 300.Jurisprudência relevante citada:TJPR, 13ª Câmara Cível, AI nº 0048993-19.2024.8.16.0000, Rel. Fábio André Santos Muniz, j. 02.08.2024. TJPR, 15ª Câmara Cível, AI nº 0028043-23.2023.8.16.0000, Rel. Luciano Campos de Albuquerque, j. 05.08.2023. TJPR, 19ª Câmara Cível, AI nº 0069474-71.2022.8.16.0000/1, Rel. Domingos José Perfetto, j. 15.05.2023.Resumo em linguagem acessível:O Tribunal entendeu que não é possível conceder tutela de urgência para retirar o nome do devedor dos cadastros de inadimplentes quando não há prova imediata de ilegalidade no contrato. Como a análise da suposta abusividade exige produção de provas e contraditório, e não foi demonstrado risco concreto de dano, a decisão que negou a liminar foi mantida.