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RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA. PLEITO PELA EXCLUSÃO IMEDIATA DOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. ALEGAÇÃO DE SUPOSTA ABUSIVIDADE NAS CÉDULAS DE CRÉDITO FIRMADAS. REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO DEMONSTRADOS. ARGUMENTOS QUE DEMANDAM MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA E O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado em ação revisional, por meio da qual se pretendeu a exclusão imediata do nome da parte autora dos cadastros de proteção ao crédito.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes, no caso concreto, os requisitos cumulativos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aptos a justificar a concessão da tutela de urgência pleiteada.III. Razões de decidir3. A tutela provisória de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo inviável sua concessão quando ausente qualquer desses pressupostos legais.4. No caso, a alegada abusividade dos encargos contratuais não se evidencia de plano, demandando maior dilação probatória e o regular exercício do contraditório, circunstância incompatível com a cognição sumária própria da tutela de urgência.5. A exclusão imediata do nome da parte dos cadastros de inadimplentes, fundada apenas em prova unilateral, mostra-se incabível neste momento processual.6. A alegação genérica de necessidade de crédito para o exercício de atividade econômica não caracteriza, por si só, perigo de dano concreto, irreparável ou de difícil reparação.7. Ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência.IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão agravada.Tese de julgamento:“1. A concessão da tutela provisória de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.2. A discussão acerca de eventual abusividade contratual que demanda dilação probatória e contraditório não autoriza, em sede de cognição sumária, a exclusão do nome do devedor dos cadastros de inadimplentes.”Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 300.Jurisprudência relevante citada:TJPR, 13ª Câmara Cível, AI nº 0048993-19.2024.8.16.0000, Rel. Fábio André Santos Muniz, j. 02.08.2024. TJPR, 15ª Câmara Cível, AI nº 0028043-23.2023.8.16.0000, Rel. Luciano Campos de Albuquerque, j. 05.08.2023. TJPR, 19ª Câmara Cível, AI nº 0069474-71.2022.8.16.0000/1, Rel. Domingos José Perfetto, j. 15.05.2023.Resumo em linguagem acessível:O Tribunal entendeu que não é possível conceder tutela de urgência para retirar o nome do devedor dos cadastros de inadimplentes quando não há prova imediata de ilegalidade no contrato. Como a análise da suposta abusividade exige produção de provas e contraditório, e não foi demonstrado risco concreto de dano, a decisão que negou a liminar foi mantida.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0137439-61.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 11.05.2026)
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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0137439-61.2025.8.16.0000, da 6ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, em que são agravantes GISLENE LÉLIS DE OLIVEIRA e MARCELO CARLOS DE OLIVEIRA e agravados BANCO BRADESCO S.A. E BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.1. RELATÓRIOTrata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por GISLENE LÉLIS DE OLIVEIRA E MARCELO CARLOS DE OLIVEIRA em face da r. decisão de seq. 15.1 (acrescida de deliberação que rejeitou o recurso de Embargos de Declaração – mov. 20.1) proferida pela e. Juíza de Direito Dra. Renata Bolzan Jauris que, nos autos de Ação Revisional nº 0059930-12.2025.8.16.0014, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência. Sustenta a parte agravante, em suas razões recursais (seq. 1.1-AI), em síntese, que: a) “são produtores rurais, que dependem da aquisição de insumos para plantio, de forma que a restrição de seu crédito verdadeiramente estrangula a atividade econômica da parte”; b) a inscrição dos agravantes no SERASA perde seu caráter original e passa a se transformar em verdadeiro método de coação, além de, paradoxalmente, prejudicar o próprio recebimento do suposto crédito; c) considerando-se as impropriedades e abusividades existentes inclusive nos contratos rurais — igualmente abrangidos pela petição inicial, que visa à revisão de toda a relação jurídica — o agravante também ajuizou ação mandamental de prorrogação das dívidas rurais (0078133-22.2025.8.16.0014); d) a medida pleiteada é plenamente reversível, sobretudo porque, em sede de tutela de urgência, não se busca a declaração de inexigibilidade da dívida, mas apenas a exclusão dos Agravantes dos cadastros de proteção ao crédito até o julgamento da lide;e) a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, havendo discussão judicial da dívida – ou seja, precisamente como no caso em tela – é inadmissível a manutenção da inscrição dos devedores no decorrer do processo; Dessa forma, requerem o deferimento da tutela antecipada recursal, a fim de que sejam imediatamente excluídos dos cadastros de inadimplentes, notadamente do SERASAO pedido liminar foi indeferido (mov. 29.1 – 2º Grau). Sem contrarrazões. Após, vieram os autos conclusos para análise do mérito.É o relatório do essencial.
2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento) e extrínsecos (tempestividade, preparo - dispensado, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo), não vislumbro óbice ao conhecimento do recurso.No mais, ausente questões de ordem processual a ser considerada, passo à análise do mérito.Cinge-se o mérito recursal a respeito do acerto, ou não, da r. decisão proferida ao mov. 15.1 (acrescida de deliberação que rejeitou o recurso de Embargos de Declaração – mov. 20.1), que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência.De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Grifei. Ao analisar o objetivo da tutela de urgência na novel concepção ideológica do atual Código de Processo Civil, a doutrina processualista assim se posicionou: “A tutela provisória é proferida mediante cognição sumária, ou seja, o juiz, ao concedê-la, ainda não tem acesso a todos os elementos de convicção a respeito da controvérsia jurídica. Excepcionalmente, entretanto, essa espécie de tutela poderá ser concedida mediante cognição exauriente, quando o juiz a concede em sentença. A concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista. É consequência natural da cognição sumária realizada pelo juiz na concessão dessa espécie de tutela. Se ainda não teve acesso a todos os elementos de convicção, sua decisão não será fundada na certeza, mas na mera aparência ¬ ou probabilidade ¬ de o direito existir.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil, Volume Único, 8ª edição ¬ Salvador: Editora, 2016. p. 411). Importante ressaltar, ainda, que referidos requisitos são cumulativos, isto é, ausentes qualquer deles (a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo) o pleito de antecipação da tutela não há de ser deferido.Destaca-se, outrossim, que, a tutela provisória pode ser satisfativa, quando se pretender a antecipação provisória dos efeitos da tutela definitiva, ou cautelar, quando seu objeto for de assegurar outro direito, diverso daquele buscado com a tutela satisfativa.Não é demais destacar, ainda, que a tutela provisória tem como características a cognição sumária, a precariedade e a inaptidão para formar coisa julgada, podendo fundamentar-se em urgência ou evidência.Pois bem.Na casuística, não resta evidenciada, de plano, a alegada abusividade dos juros remuneratórios, revelando-se necessária maior dilação probatória, bem como o regular exercício do contraditório acerca das cédulas de crédito firmadas.Assim, não é plausível determinar, ao menos neste momento processual, a exclusão do nome da parte agravante dos órgãos de proteção ao crédito com fundamento apenas em laudo unilateral (mov. 1.4), como bem consignado pelo d. juízo singular.Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA VOLTADA À SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO NÃO DEMONSTRADOS. PRECEDENTES DA CORTE E DESTA CÂMARA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJ-PR 00489931920248160000 Toledo, Relator.: Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 02/08/2024, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/08/2024) – destaquei. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJ-PR 00280432320238160000 Curitiba, Relator.: substituto luciano campos de albuquerque, Data de Julgamento: 05/08/2023, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/08/2023) – destaquei. Assim, não resta evidenciada a probabilidade do direito. Sobre o requisito (perigo de dano), assim posiciona-se a doutrina: “Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar sou impedir a fruição do direito.Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação.Dano irreparável é aquele cujas consequências são irreversíveis.Dano de difícil reparação é aquele que provavelmente não será ressarcido, seja porque as condições financeiras do réu autorizam supor que não será compensado ou reestabelecido, seja porque, por sua própria natureza, é complexa sua individualização ou quantificação precisa – ex.: dano decorrente do desvio da clientela.Enfim, o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade. ” (DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Civil – v. 2 – Teoria da Prova, Direito Probatório, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória. 18ª ed. São Paulo: Editora JusPodvim, 2023. Pág. 763-764). Na casuística, inexiste nos autos qualquer indício de dano concreto, que justifique a exclusão imediata do nome da parte agravante dos órgãos de proteção ao crédito. A alegação de que o “agravante é produtor rural e depende de crédito para manutenção de sua atividade” não evidencia qualquer dano concreto, não sendo suficiente para embasar o pedido formuladoDesta forma, é caso de indeferimento do pleito antecipatório, na esteira do entendimento deste Tribunal: “AGRAVO INTERNO – DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL PLEITEADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – ANÁLISE SUMÁRIA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO – PRESENÇA CUMULATIVA DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL OU AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO NÃO EVIDENCIADA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0069474-71.2022.8.16.0000/1 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 15.05.2023) – destaquei. “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO PARCIAL DA DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO SINGULAR. ARGUMENTOS TRAZIDOS NAS RAZÕES DO AGRAVO INTERNO QUE NÃO SÃO SUFICIENTES PARA MODIFICAR A DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO RECORRIDA QUE FOI CLARA QUANTO AOS SEUS FUNDAMENTOS PARA INDEFERIR O PEDIDO LIMINAR. PARTE AGRAVANTE QUE NÃO COMPROVOU O REQUISITO PERICULUM IN MORA. AUSENTE A DEMONSTRAÇÃO DA URGÊNCIA, NÃO É POSSÍVEL CONCEDER O EFEITO REQUERIDO. FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO É REQUISITO ESSENCIAL PARA O DEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0067996-28.2022.8.16.0000/1 - Apucarana - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANE DO ROCIO CUSTÓDIO LUDOVICO - J. 10.05.2023) – destaquei. Nesse cenário, em que pesem as ponderadas razões recursais, entendo que a r. decisão hostilizada deverá prevalecer, porquanto, na mesma linha de convencimento do e. magistrado singular, não reputo preenchidos os requisitos acima enaltecidos, o que impede a concessão da medida liminar pleiteada em primeiro grau.3. CONCLUSÃODiante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do presente recurso, com a consequente manutenção da r. decisão agravada, nos termos da fundamentação.É como voto.
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