Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO INCIDENTAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO APENAS PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO RECURSO.
ARGUIÇÃO
DE
ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA
ALCANÇADA PELA EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. QUESTÃO QUE DEVERIA TER SIDO ALEGADA NA FASE DE CONHECIMENTO. ART. 508, CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão da 5ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença dos honorários advocatícios, sustentando que os agravantes, intimados como terceiros, são ilegítimos passivos na execução, porquanto
não integraram o polo passivo da ação originária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de ilegitimidade passiva pode ser suscitada em sede de cumprimento de sentença, após o trânsito em julgado da decisão que condenou os agravantes ao pagamento de honorários advocatícios, configurando violação à coisa julgada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR
3. A alegação de ilegitimidade passiva não pode ser acolhida em sede de cumprimento de sentença, pois a decisão já havia transitado em julgado, impedindo a rediscussão de questões definidas no título executivo.
4. Os agravantes foram citados e participaram ativamente do processo, não podendo ser considerados apenas como terceiros interessados.
5. A preclusão impede que questões que poderiam ter sido alegadas na fase de conhecimento sejam discutidas posteriormente, conforme os artigos 505 e 508 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso conhecido e desprovido, mantendo a decisão que rejeitou a impugnação apresentada.
Tese de julgamento:
A alegação de ilegitimidade passiva em cumprimento de sentença não pode ser rediscutida após o trânsito em julgado da decisão, em razão da eficácia preclusiva da coisa julgada.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015,
arts. 98, § 5º, 505, 507 e 508; CC/2002, art. 1.419.
Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgInt
no
AREsp
2.974.108/SC, Rel. Min. Marco
Buzzi, Quarta Turma, j. 24.11.2025; STJ,
AgInt
nos
EDcl
no
AREsp
308.096/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 10.06.2024;
TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0020597-95.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Henrique Miranda, 18ª Câmara Cível, j. 02.06.2025;
TJPR, 0012335-59.2025.8.16.0000, Rel.: Desembargador
Pericles
Bellusci
de Batista Pereira, 18ª CC, j. 24.04.2025;
TJPR, 0041392-59.2024.8.16.0000, Rel.: Desembargadora
Angela
Maria Machado Costa, 6ª CC, j. 15.07.2024;
TJPR, 0063809-74.2022.8.16.0000, Rel.: Desembargadora Lilian Romero, 6ª CC, j. 23.05.2023;
TJPR, 0057731-64.2022.8.16.0000, Rel.: Desembargador Fernando Paulino Da Silva Wolff Filho, 6ª CC, j. 27.04.2023; Súmula nº 211/STJ.
Resumo em linguagem acessível:
O
Tribunal
decidiu que os agravantes, Damares e Ladislau, não podem alegar que não são responsáveis pelo pagamento dos honorários advocatícios, pois já foram condenados a isso em uma decisão anterior que não pode mais ser mudada. Eles tentaram se defender dizendo que não eram partes do processo original, mas o juiz entendeu que, mesmo sendo considerados terceiros, eles participaram ativamente do caso e foram citados corretamente. Assim, a decisão que rejeitou o pedido deles foi mantida, e eles continuam responsáveis pelo pagamento.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0137471-66.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 10.04.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Damares Pereira dos Santos e Ladislau Ferreira, contra decisão proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, nos autos incidentais de cumprimento de sentença dos honorários advocatícios, n.º 0007787-37.2025.8.16.0017, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 24.1, 1º Grau).
Em suas razões, os agravantes requereram, preliminarmente, a concessão da gratuidade de justiça. No mérito, sustentaram, em suma, que: a) a decisão incorreu em equívoco ao manter os agravantes como responsáveis solidários pelos honorários sucumbenciais, pois não integraram o polo passivo da ação originária, tendo sido intimados apenas como terceiros; b) a intimação do terceiro não gera ingresso voluntário nem cria ônus de sucumbência; c) o litígio era exclusivo entre a autora e o Bosque das Grevíleas SPE LTDA; d) a controvérsia dizia respeito a vícios e descumprimentos contratuais dos réus originários, jamais dos agravantes; e) o terceiro intimado para ciência não é parte e não pode ser condenado à sucumbência. f) a decisão impugnada caracteriza decisão extra partes, responsabilizando indevidamente os agravantes sem que tenham integrado aquela relação processual, rompendo a segurança jurídica, pois a execução foi direcionada a quem não integra o título judicial ou extrajudicial; g) quem não é parte não pode ser executado, ter bens bloqueados, incluído em cadastros restritivo ou em dívida ativa, tampouco sofrer atos de constrição patrimonial de qualquer natureza, sob pena de nulidade absoluta; h) a decisão deve ser integralmente reformada, para reconhecer a impossibilidade jurídica de direcionar atos executórios contra os agravantes, declarando-se a nulidade de quaisquer constrições, pesquisas patrimoniais ou medidas coercitivas a eles direcionadas, com o devido prosseguimento exclusivamente contra os verdadeiros devedores constantes do título.
Ao final, requerem a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso.
Recebido o recurso, o efeito suspensivo foi indeferido e determinada a intimação dos agravantes para comprovarem a hipossuficiência alegada (mov. 11.1, AI).
Foram apresentados documentos (mov. 17, AI).
Contrarrazões no mov. 18.1, AI.
É o relatório.
Deve ser concedida a gratuidade de justiça somente para possibilitar o recebimento e julgamento do presente recurso (art. 98, § 5º, CPC).
Contudo, cumpre destacar que a concessão da benesse em sede recursal não possui caráter vinculante em relação ao Juízo de origem, a quem compete apreciar e decidir, de forma autônoma, acerca do deferimento, ou não, da gratuidade da justiça no curso do feito.
Superado tal ponto, analisando os pressupostos de admissibilidade, o recurso comporta conhecimento.
Da leitura do caderno processual, extrai-se que Elaine Rosa Álvares ajuizou a Ação de Rescisão Contratual, autos n.º 0001648-40.2023.8.16.0017, em face de Bosque das Grevíleas Residence SPE LTDA. e indicou como terceiros interessados Ladislau Ferreira e Damares Pereira dos Santos.
Em 01.06.2023, o requerido Bosque das Grevíleas apresentou contestação (mov. 45.1, 1º Grau) e em 23.06.2023 foi deferida a antecipação da tutela para o fim de autorizar a imissão da posse da autora sobre o imóvel objeto do contrato, determinando a intimação dos cessionários para a entrega voluntária do imóvel, no prazo de 10 dias (mov. 51.1, 1º Grau).
Damares Pereira dos Santos e Ladislau Ferreira pleitearam, em 14.07.2023, a revogação da liminar, juntando documentos (mov. 82, 1º Grau).
O pedido foi acolhido (mov. 85.1, 1º Grau) e, posteriormente, foi restabelecida a eficácia da decisão de mov. 51.1 (mov. 106.1, 1º Grau).
Damares Pereira dos Santos e Ladislau Ferreira participaram ativamente da instrução processual, inclusive tendo especificado as provas que pretendiam produzir (mov. 140.1, 1º Grau) e apresentadas as alegações finais (mov. 147.1, 1º Grau).
Assim, decorrida a instrução, em 02.04.2024, sobreveio a sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais. Confira-se a fundamentação (mov. 149.1, 1º Grau):
“O negócio jurídico celebrado entre a parte ativa e o litisconsorte Bosque das Grevílias é independente da outra relação contratual celebrada entre este os requeridos Ladislau e Damares. Entre os primeiros foi celebrado contrato de cessão de direitos e entre o ente moral e os requeridos Ladislau e Damares houve pacto de permuta. A despeito da independência, existem entre eles um nexo econômico e finalístico, porquanto o imóvel da parte ativa serviu de objeto do contrato de cessão. Não bastasse, houve pacto no próprio instrumento de cessão de direitos descrito no ev. 1.7 de que os requeridos Ladislau e Damares tinham ciência de que havendo inadimplemento por parte da pessoa jurídica Bosque das Grevíleas haveria reflexos em seu próprio contrato celebrado com o devedor em comum. Para facilitação da compreensão, peço vênia para colacionar parte da fundamentação da decisão preclusa que antecipou os efeitos da tutela (mov. 51.1): (…)
Nos termos outrora mencionados, o negócio jurídico celebrado entre as partes pode ser definido como contrato coligado, porquanto houve a celebrados de dois negócios jurídicos distintos (Contrato de Compra e Venda e Contrato de Cessão de Direitos), os quais, a despeito da independência, guardam nexo finalístico no acordo de vontades. No próprio contrato de compra e venda celebrado entre a parte ativa e o litisconsorte passivo Bosque das Grevíleas, houve aposição de cláusula contratual dispondo que o inadimplemento do empreendimento daria ensejo a rescisão do contrato e retorno das partes ao status quo ante (cláusula terceira do contrato de mov. 1.4). No contrato de cessão de direitos celebrado entre Bosque das Grevíleas (cedente) e Ladislau Ferreira e Damares Pereira dos Santos (cessionários), figurando a parte ativa como anuente, houve pacto de que o inadimplemento do contrato por parte do cedente acarretaria a rescisão do contrato entre as partes, tendo os cessionários o direito de propriedade sobre o imóvel apenas na ocasião de quitação do contrato de compra e venda (cláusula sexta do contrato de mov. 1.6). Por outras palavras, os cessionários tomaram ciência do contrato de compra e venda celebrado entre a parte ativa e o litisconsorte Bosque das Grevíleas, bem como concordaram que o registro imobiliário somente ocorreria quando o cedente promovesse a quitação da obrigação assumida no contrato de compra e venda. Diante desses elementos, não se afigura correto, com as vênias devidas, afirmar que os requeridos Ladislau e Damares figuram apenas como terceiros interessados. A despeito dessa menção na petição inicial, o juízo impulsionou a lide em relação aos ‘’terceiros’' como parte processual. Conforme se infere dos documentos de mov. 32.1 e 33.1., os requeridos Ladislau e Damares foram CITADOS. Por força do conceito técnico do CPC/15, entende-se por citação: Art. 238. Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual. À luz desses fatos, salutar reconhecer que a tese defensiva dos requeridos da inexistência de revelia não merece acolhimento. Além de serem partes na relação processual, conforme conceito técnico descrito, havendo chamamento por intermédio de citação, os requeridos deixaram de apresentar defesa no tempo respectivo, atraindo os efeitos materiais do instituto.
Ao comparecerem aos autos, limitaram-se a defender a posse sobre o imóvel da parte ativa, acostando, em violação à boa fé objetiva, contrato de arrendamento que já havia sido rescindido entre as partes. Novamente para se evitar repetições indevidas, reporto-me à decisão preclusa de movimento 106.1.
Não havendo tese sobre benfeitorias e acessões, a procedência total dos pedidos iniciais é medida de rigor.
Em razão da insurgência apresentada pelos requeridos, atrai-se o ônus da sucumbência. Embora distintos os contratos, os requeridos Ladislau e Damares opuseram-se à entrega amigável do imóvel, a despeito do pacto contratual celebrado. Diante desses elementos, devem responder pelo ônus da sucumbência.”
Constou no dispositivo do decisum:
Ante o exposto, com base no art. 487, I, confirmando a antecipação dos efeitos da tutela, julgo procedente os pedidos iniciais formulados por ELAINE ROSA ÁLVARES em desfavor de BOSQUE DAS GREVÍLEAS RESIDENCE SPE LTDA; LADISLAU FERREIRA e DAMARES PEREIRA DOS SANTOS, todos qualificados, para o fim de: a- Rescindir o contrato celebrado entre e ELAINE ROSA ÁLVARES BOSQUE DAS GREVÍLEAS RESIDENCE SPE LTDA. Por força de cláusula contratual, a presente rescisão teve o condão, de pleno direito, de rescindir o contrato celebrado entre o ente moral e os requeridos Ladislau e Damares; e b- Condenar a requerida BOSQUE DAS GREVÍLEAS RESIDENCE SPE LTDA, em favor da parte ativa, ao pagamento das despesas e multas contratuais convencionadas no instrumento de mov. 1.7; e c- Imitir a parte ativa, de maneira definitiva, no imóvel descrito no ev. 1.7.
Como consequência, condeno os requeridos, solidariamente, ao pagamento das despesas, custas e honorários advocatícios em favor do procurador da parte ativa, verba que, nos termos do art. 85, para. 2, do CPC/15, fixo em 10% sobre o valor da causa.
As partes não interpuseram recurso contra essa decisão, constando renúncia do prazo (mov. 160/161, 1º Grau). O trânsito em julgado foi certificado em 28.05.2024 (mov. 163, 1º Grau). O autor deu início ao cumprimento de sentença no processo principal (mov. 187, 1º Grau).
Quanto aos honorários sucumbenciais, foi solicitada a execução neste incidente. O pedido foi deferido e determinada a intimação dos devedores para o pagamento voluntário, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios incidentes, cumulativamente, sobre o débito atualizado (mov. 14.1, 1º Grau).
Em 27.05.2025, os executados Ladislau Ferreira e Damaris Pereira dos Santos impugnaram a execução, requerendo a sua exclusão do polo passivo por ausência de legitimidade (mov. 18.1, 1º Grau).
O pedido foi indeferido (mov. 24.1, 1º Grau):
“1. Indefiro a impugnação apresentada no mov. 18.1. A sentença proferida nos autos de nº 0001648 40.2023.8.16.0017, mov. 149.1, determinou o ônus da sucumbência a Ladislau e Damares, formando no dispositivo a obrigação solidária das partes em arcarem com o pagamento das despesas, custas e honorários advocatícios em favor do procurador da parte ativa.
As partes foram oportunizadas para recorrerem da sentença e renunciaram o prazo, conforme seq. 153 dos autos de nº 0001648-40.2023.8.16.0017.
Portanto, a alegação não persiste.
2. Diante disso, determino o prosseguimento do feito, cumprindo a decisão inicial e consequentemente defiro o pedido de mov. 22.1.”
Essa é a decisão agravada.
Apesar dos relevantes argumentos apresentados neste recurso, tem-se que o pedido não comporta provimento, pois arguir a ilegitimidade passiva somente na fase de cumprimento de sentença configura violação à coisa julgada.
Conforme mencionado, a sentença condenou Bosque das Grevíleas Residence SPE LTDA., Damares Pereira dos Santos e Ladislau Ferreira, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, decisão que não foi alvo de recurso, lembrando que houve renúncia expressa do prazo recursal:
Ora, o processo é formado por uma cadeia de atos, sendo um caminhar para frente. Do início ao fim, são praticados diversos atos que se desenvolvem de uma forma lógica, buscando a justa composição do litígio.
Por questão de segurança jurídica, seu movimento possui limites sequenciais temporais para sua ocorrência, ou seja, seu desenvolvimento se dá numa série de fases, as quais são separadas pela preclusão.
O Código de Processo Civil é claro ao vedar às partes e ao magistrado tratar das questões sobre as quais já se operou a preclusão.
Nesse sentido, dispõem os arts. 505 e 507, ambos do Código de Processo Civil:
“Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei”.
“Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”.
Sobre o tema, esclarecem Giuseppe Chiovenda e Humberto Theodoro Júnior, respectivamente:
"(...) Entendo por preclusão a perda, ou extinção, ou consumação de uma faculdade processual que sofre pelo fato: a) ou de não se haver observado a ordem prescrita em lei ao uso de seu exercício, como os prazos peremptórios, ou a sucessão legal das atividades e das exceções; b) ou de se haver realizado uma atividade incompatível com o exercício da faculdade, como a propositura de uma exceção incompatível com outra, ou a realização de um ato incompatível com a intenção de impugnar uma sentença; c) ou de já haver validamente exercido a faculdade (consumação propriamente dita).” (in Instituições de Direito Processual Civil, vol. III)
"(...) A preclusão indica perda da faculdade processual, pelo seu não uso dentro do prazo peremptório previsto em lei (preclusão temporal), ou, pelo fato de já havê-la exercido (preclusão consumativa), ou, ainda, pela prática de ato incompatível com aquele que se pretenda exercitar no processo (preclusão lógica) (...) Por exemplo, quem cumpriu a sentença depositando o valor da quantia a que fora condenado, não pode interpor recurso para impugná-la, ainda que não se tenha esgotado o prazo recursal (...)" (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 6ª. Edição)
E, nos termos do artigo 508 do Código de Processo Civil, “Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido”.
Com o trânsito em julgado da sentença que condenou Damares Pereira dos Santos e Ladislau Ferreira ao pagamento dos honorários advocatícios, em solidariedade com Bosque das Grevíleas Residence SPE LTDA., considera-se afastada a alegação de ilegitimidade passiva, nos termos do diploma legal supracitado.
Repita-se, é impossível rediscutir as questões definidas no título executivo em sede de cumprimento de sentença, sob pena de ofensa ao instituto da coisa julgada.
Nessa linha, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. A parte agravante demonstrou, nas razões do agravo interno, ter havido o devido prequestionamento da matéria em debate, não sendo caso de aplicação da Súmula 211/STJ. 2. Consoante jurisprudência desta Corte, a alegação de ilegitimidade passiva, apesar de constituir matéria de ordem pública, deve ser suscitada na fase de conhecimento, pois, uma vez transitada em julgado a decisão condenatória, não é possível, em sede de cumprimento de sentença, rediscutir as questões definidas no título executivo, sob pena de ofensa ao instituto da coisa julgada. Precedentes. 2.1. Outrossim, no caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela ocorrência de preclusão quanto à tese de ilegitimidade passiva. Entender de modo contrário demandaria nova análise dos elementos fáticos dos autos, inviável em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Casa. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão de fls. 218-220, e-STJ, e, de plano, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial, por fundamento diverso.” (AgInt no AREsp n. 2.974.108/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025.)
No mesmo sentido, esta Corte Estadual:
“DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Cornélio Procópio contra a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade por ele oposta. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível arguir a ilegitimidade passiva em sede de cumprimento de sentença. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 508 do Código de Processo Civil “transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido”.4. Com o trânsito em julgado da sentença que condenou o Município à restituição do valor do imposto pago pela parte autora, não há falar em ilegitimidade passiva na fase de cumprimento de sentença. IV. Dispositivo 5. Desprovimento do recurso. (...)” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0115764-42.2025.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 18.02.2026)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHEU EM PARTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, AFASTANDO A TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS EXECUTADOS. RECURSO AVIADO POR ELES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRECLUSÃO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A LEGITIMIDADE DOS DEMANDADOS PARA RESPONDER PELOS DÉBITOS COBRADOS PELO CONDOMÍNIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA QUE ENCONTRA ÓBICES NA COISA JULGADA E SUA EFICÁCIA PRECLUSIVA. ARTS. 502, 503, “CAPUT”, 505 E 507 DO CPC. MANUTENÇÃO DOS AGRAVANTES NO POLO PASSIVO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0116436-50.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 09.02.2026)
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO ACOLHIMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EFEITO EX TUNC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão da 5ª Vara Cível da Comarca de Cascavel que acolheu impugnação em execução de título extrajudicial, determinando o abatimento de valores na data do pagamento, reconhecendo o depósito como garantia, realizando novos cálculos e autorizando o levantamento dos valores depositados. A agravante alega ilegitimidade passiva e requer a extinção do cumprimento de sentença. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante é parte legítima para figurar no cumprimento de sentença e se a concessão da gratuidade da justiça deve ter efeitos retroativos. III. Razões de decidir 3. A alegação de ilegitimidade passiva não pode ser acolhida, pois a agravante é parte legítima para figurar no cumprimento de sentença, conforme o título executivo judicial.4. O trânsito em julgado da sentença impede a rediscussão de questões atinentes à fase de conhecimento, mesmo que se trate de matéria de ordem pública. 5. A exceção de pré-executividade não é o instrumento adequado para impugnar matérias já cobertas pela coisa julgada. 6. A gratuidade da justiça, quando concedida, produz efeitos apenas a partir do pedido, não sendo admitida sua retroatividade. IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A alegação de ilegitimidade passiva em cumprimento de sentença não pode ser rediscutida em sede de exceção de pré-executividade após o trânsito em julgado da sentença, em razão da eficácia preclusiva da coisa julgada. (...)” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0097203-67.2025.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 31.01.2026)
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO DE EXECEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DE CITAÇÃO NÃO EVIDENCIADA. ART. 248, §4º, CPC. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA ALCANÇADA PELA EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. QUESTÃO QUE DEVERIA TER SIDO ALEGADA NA FASE DE CONHECIMENTO. ART. 508, CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso interposto em face de decisão que rejeitou exceção de pré-executividade oposta para parte ora agravante, que defendeu a nulidade de sua citação e sua ilegitimidade para figurar no polo passivo de cumprimento definitivo de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se (i) a citação da parte recorrente é nula, porque o aviso de recebimento teria sido assinado por terceiro; e (ii) a agravante é parte legítima para figurar no polo passivo do cumprimento de sentença e, ainda, responsável pela obrigação a ela imposta no título executivo judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A recorrente foi regularmente citada em endereço que ela mesma indicou, em sua procuração, como opção válida para receber citação. Além disso, o fato de o aviso de recebimento enviado com a carta de citação ter sido assinado por funcionária do condomínio residencial (zeladora) é insuficiente para retirar a validade do ato citatório, nos termos do art. 248, §4º, do CPC. 4. Transitado em julgado o título executivo judicial, a eficácia preclusiva da coisa julgada obsta a discussão de matéria que poderia ter sido alegada na fase de conhecimento e não foi, a exemplo da preliminar de ilegitimidade passiva (art. 508 do CPC).5. A ilegitimidade de parte que pode ser alegada pelo executado em impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, II, CPC) se refere àquela para responder pela pretensão executória, após a formação do título executivo – o que não ocorreu na hipótese.IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. Presume-se válida a citação postal encaminhada ao endereço da parte, se o aviso de recebimento for assinado por funcionário do condomínio residencial, nos termos do art. 248, §4º, do CPC. 2. A eficácia preclusiva da coisa julgada obsta a discussão de matéria que poderia ter sido alegada na fase de conhecimento e não foi, a exemplo da preliminar de ilegitimidade passiva, em atenção ao art. 508 do CPC.” (...)” (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0070931-36.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 23.09.2025)
Desse modo, está correta a decisão que rejeitou a impugnação apresentada por Damares Pereira dos Santos e Ladislau Ferreira.
Afasta-se, portanto, a alegação de ilegitimidade passiva.
Diante do exposto, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
Considera-se prequestionada toda a matéria.
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