SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0137471-66.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Domingos José Perfetto
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Fri Apr 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Apr 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO INCIDENTAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO APENAS PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO RECURSO. ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA ALCANÇADA PELA EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. QUESTÃO QUE DEVERIA TER SIDO ALEGADA NA FASE DE CONHECIMENTO. ART. 508, CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão da 5ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença dos honorários advocatícios, sustentando que os agravantes, intimados como terceiros, são ilegítimos passivos na execução, porquanto não integraram o polo passivo da ação originária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de ilegitimidade passiva pode ser suscitada em sede de cumprimento de sentença, após o trânsito em julgado da decisão que condenou os agravantes ao pagamento de honorários advocatícios, configurando violação à coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de ilegitimidade passiva não pode ser acolhida em sede de cumprimento de sentença, pois a decisão já havia transitado em julgado, impedindo a rediscussão de questões definidas no título executivo. 4. Os agravantes foram citados e participaram ativamente do processo, não podendo ser considerados apenas como terceiros interessados. 5. A preclusão impede que questões que poderiam ter sido alegadas na fase de conhecimento sejam discutidas posteriormente, conforme os artigos 505 e 508 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido, mantendo a decisão que rejeitou a impugnação apresentada. Tese de julgamento: A alegação de ilegitimidade passiva em cumprimento de sentença não pode ser rediscutida após o trânsito em julgado da decisão, em razão da eficácia preclusiva da coisa julgada. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, § 5º, 505, 507 e 508; CC/2002, art. 1.419. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.974.108/SC, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 24.11.2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 308.096/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 10.06.2024; TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0020597-95.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Henrique Miranda, 18ª Câmara Cível, j. 02.06.2025; TJPR, 0012335-59.2025.8.16.0000, Rel.: Desembargador Pericles Bellusci de Batista Pereira, 18ª CC, j. 24.04.2025; TJPR, 0041392-59.2024.8.16.0000, Rel.: Desembargadora Angela Maria Machado Costa, 6ª CC, j. 15.07.2024; TJPR, 0063809-74.2022.8.16.0000, Rel.: Desembargadora Lilian Romero, 6ª CC, j. 23.05.2023; TJPR, 0057731-64.2022.8.16.0000, Rel.: Desembargador Fernando Paulino Da Silva Wolff Filho, 6ª CC, j. 27.04.2023; Súmula nº 211/STJ. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que os agravantes, Damares e Ladislau, não podem alegar que não são responsáveis pelo pagamento dos honorários advocatícios, pois já foram condenados a isso em uma decisão anterior que não pode mais ser mudada. Eles tentaram se defender dizendo que não eram partes do processo original, mas o juiz entendeu que, mesmo sendo considerados terceiros, eles participaram ativamente do caso e foram citados corretamente. Assim, a decisão que rejeitou o pedido deles foi mantida, e eles continuam responsáveis pelo pagamento.