SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0017390-25.2024.8.16.0194
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Gilberto Ferreira
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon May 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 26 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBERTURA DE EXAME PET-PSMA E DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DA APELANTE AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS E REDISTRIBUIR O ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA, MANTENDO, NO MAIS, A SENTENÇA. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou procedentes os pedidos de ressarcimento de despesas com plano de saúde e indenização por danos morais, condenando a ré ao pagamento de R$ 4.325,00 por danos materiais e R$ 10.000,00 por danos morais, além de custas processuais e honorários advocatícios. A apelante sustenta que a negativa de cobertura do exame PET-CT foi justificada pela ausência de previsão no rol da ANS e pela falta de documentação que comprovasse a eficácia do procedimento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a operadora de plano de saúde deve cobrir o exame PET-PSMA e reembolsar o valor pago pelo beneficiário, além de verificar a existência de danos morais passíveis de indenização.III. RAZÕES DE DECIDIR3. À apelante, sendo uma entidade de autogestão, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 608 do STJ.4. O exame PET-PSMA, indicado pelo médico assistente, é considerado imprescindível para o tratamento do apelado, e sua eficácia foi comprovada.5. A negativa de cobertura do exame não configura ato ilícito, afastando a possibilidade de indenização por danos morais, uma vez que o mero descumprimento contratual não gera abalo moral.6. A dúvida quanto ao enquadramento do caso nas Diretrizes de Utilização é suficiente para afastar a ocorrência de dano moral.IV. DISPOSITIVO7. Apelação cível parcialmente provida para afastar a condenação da apelante ao pagamento de indenização a título de danos morais e redistribuir o ônus de sucumbência.