SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0137483-80.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Gamaliel Seme Scaff
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Thu Mar 12 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Mar 19 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA PRISÃO EM FLAGRANTE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PACIENTE REINCIDENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado contra ato do Juízo da Central de Garantias de Curitiba que converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva, após este ser detido por suposta prática de homicídio qualificado, ocorrida na noite de 05/11/2025, com a utilização de arma de fogo. A defesa alega ilegalidade na prisão em flagrante, argumentando que não houve perseguição ininterrupta e requer a concessão de liberdade provisória. A liminar foi indeferida pela relatoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente deve ser mantida, considerando a legalidade da prisão em flagrante e os indícios de autoria e materialidade do crime de homicídio qualificado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, constituindo novo título judicial autônomo que supera eventuais irregularidades na prisão em flagrante. 4. A atuação policial foi contínua e ininterrupta, caracterizando a perseguição nos termos do art. 302, III, do CPP, mesmo com o lapso temporal de 13 horas. 5. A gravidade do crime de homicídio qualificado e a periculosidade do agente, que descumpriu medidas cautelares, justificam a manutenção da prisão preventiva. 6. Os indícios de autoria e materialidade do crime estão bem delineados nos autos, indicando a necessidade da custódia cautelar. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ordem denegada. Tese de julgamento: A decretação da prisão preventiva é válida mesmo diante de alegações de ilegalidade na prisão em flagrante, desde que a decisão que a fundamenta esteja devidamente motivada e amparada em indícios suficientes de autoria e materialidade do delito, além de demonstrar a necessidade de garantir a ordem pública e evitar a reiteração criminosa. _________ Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LVII; CP, art. 121, §2º; CPP, arts. 302, III, 312 e 313. Jurisprudência relevante citada: STJ, Jurisprudência em Teses n. 120, Tese 11; TJPR, HC n. 0044370-43.2023.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Osvaldo Canela Junior, 4ª Câmara Criminal, j. 07/08/2023.