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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus Crime nº 0137483-80.2025.8.16.0000, de Curitiba – Central de Garantias Especializada, em que é Impetrante
JOSIAS DE SOUZA LIMA NETO
e
Paciente
RODRIGO DOS SANTOS LAZARI.
I – RELATÓRIO:
Trata-se de Habeas Corpus impetrado, com pedido liminar, contra suposto ato coator do d. Juízo da Central de Garantias especializada de Curitiba, que após manifestação do Ministério Público, converteu a prisão em flagrante do ora paciente em preventiva, nos autos de nº 0009812-68.2025.8.16.0196, mov. 18.1.
Infere-se dos autos, que o paciente se encontra segregado desde a data de 06.11.2025, em tese, por ter cometido o crime de homicídio qualificado, no moldes do art. 121, §2º do Código Penal.
Consta da v. decisão:
“(...)1. Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor de RODRIGO DOS SANTOS LAZARI pela suposta prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, §2º, do Código Penal), tendo como vítima Éderson Aparecido Camargo.
Conforme consta dos autos, o fato ocorreu na noite de 05/11/2025, por volta das 22h35, na Rua José Gianinni Pancetti, nº 249, bairro Guabirotuba, Curitiba/PR. Segundo o boletim de ocorrência e depoimentos colhidos, RODRIGO, de posse de uma pistola calibre 9mm, efetuou diversos disparos contra a vítima, que foi atingida por pelo menos 9 projéteis, vindo a óbito em decorrência das lesões.
Após o crime, o autor teria fugido do local.
A equipe policial, após diligências investigativas, localizou Rodrigo em sua residência na manhã seguinte, 06/11/2025, por volta das 9h, ocasião em que foi dada voz de prisão em flagrante delito, com base em testemunhos que o apontaram como autor do homicídio.
Ressalto que Rodrigo estava sob monitoramento eletrônico (tornozeleira).
No mov. 11, a defesa do autuado apresentou pedido de relaxamento de flagrante, sustentando que o flagrante é ilegal, já que operado horas após os fatos.
Manifestação ministerial pela conversão da prisão em flagrante pela prisão preventiva (mov. 15). Manifestações das partes ratificadas em audiência de custódia. 2. Mantenho o autuado sob algema, considerando que a escolta policial é realizada por apenas um Policial Militar, o que justifica o uso da medida excepcional, a fim de neutralizar o risco concreto de fuga e garantir a segurança dos presentes, na forma da Súmula Vinculante nº 11 do STF.
3. Em relação ao pedido de relaxamento do flagrante, razão não assiste à defesa do autuado.
Ora, não se olvida que entre os fatos e a prisão em flagrante de RODRIGO decorreu aproximadamente mais de 12 horas.
No entanto, contrariamente ao pontuado no mov. 11, a figura do flagrante por perseguição (art. 302, inc. III do CPP) exige uma interpretação elástica e contextual a fim de, justamente, preservar a finalidade da norma processual.
Isto significa dizer, então, que o termo "logo após" não se restringe a um intervalo cronológico exíguo de minutos para concretizar a perseguição e abordagem do flagranteado.
O que confere a legalidade, neste contexto do inc. III, não é a brevidade do tempo, mas sim a continuidade e ininterrupção da atividade policial.
O legislador, intencionalmente, não fixou um prazo específico para o encerramento do flagrante, reconhecendo que a dinâmica de uma perseguição pode variar substancialmente, conforme a complexidade do caso.
No caso em questão, cf. se vê das provas encartadas nos autos, a atuação da equipe policial foi contínua desde o momento do seu acionamento – ou seja, imediatamente após a ciência de que a vítima havia sido baleada e socorrida - de modo que as diligências se iniciaram nesse momento e apenas se findaram, após 13 horas, quando efetivamente o suposto autor do delito – ou seja: o autuado – foi localizado.
O tempo de 13 horas decorrido entre o início e término da atuação policial foi integralmente consumido pelo esforço de rastreamento consistente em colheita de informações no local do crime, levantamentos em sistemas internos, oitiva de testemunhas e, finalmente, a localização do paradeiro do suspeito.
Logo, a perseguição da equipe policial se deu imediatamente após o sfatos e, ainda que tenha levado 13 horas para localizar o autuado, as diligências realizadas por ela se deram de forma contínua, sem qualquer pausa ou espaço.
A prisão, portanto, não decorreu de uma investigação a posteriori ou de um encontro casual desvinculado dos fatos, mas sim como o desfecho direto e causal da perseguição imediata e ininterrupta que se iniciou logo após os disparos. Conclui-se, desta maneira, que o lapso temporal de 13 horas até a localização do autuado foi uma necessidade para a equipe policial diligenciar, de forma cautelosa e certeira, a respeito do autor dos fatos e não um indicativo de quebra do estado de flagrância.
A perseguição da equipe policial ocorreu de maneira lícita e regular e sem qualquer justificativa capaz de afastar a sua continuidade.
Assim, a prisão do autuado encontra-se em perfeita consonância com o art. 302, III, do CPP, devendo ser mantida a legalidade do flagrante diante da irrefutável prova de perseguição ininterrupta por parte da autoridade policial.
4. No mais, não se verificou qualquer abuso ou violência policial no ato da prisão em flagrante, não havendo providências a serem tomadas neste aspecto.
Como dito, a prisão do indiciado foi efetuada legalmente e nos termos do art. 302, III do Código de Processo Penal. 4. No mais, não se verificou qualquer abuso ou violência policial no ato da prisão em flagrante, não havendo providências a serem tomadas neste aspecto.
Como dito, a prisão do indiciado foi efetuada legalmente e nos termos do art. 302, III do Código de Processo Penal.
Igualmente, o auto de prisão em flagrante atendeu a todos os requisitos legais, inclusive com a correta observância na ordem de inquirição dos condutores e posteriormente do indicado.
Do presente, constam as advertências legais quanto aos direitos constitucionais do autuado e não se vislumbram irregularidades, nem vícios materiais ou formais que possam inquinar o referido auto.
Logo, foram observadas pela autoridade policial todas as formalidades previstas pelo artigo 304 e seguintes do CPP.
Em consequência, HOMOLOGO O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE DE RODRIGO DOS SANTOS LAZARI, eis que os requisitos formais estão presentes.
5. Após a detida análise dos autos, tem-se que a prisão em flagrante do autuado deve ser convertida em preventiva.
É cediço que em um Estado Democrático de Direito as prisões processuais são medidas excepcionais diante do Princípio da Presunção de Inocência, capitulado no artigo 5°, inciso LVII da Constituição Federal.
Em outras palavras, o que deve prevalecer é a liberdade em detrimento da segregação, porém, em casos devidamente motivados e desde que presentes os requisitos legais, permite-se a decretação de prisões cautelares, como a prisão preventiva.
Nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, o cárcere cautelar, sob a prisão preventiva, pressupõe a existência de dois requisitos doutrinariamente conhecidos como fumus commissi delicti e periculum libertatis.
O fumus commissi delicti encontra-se relacionado com a presença de indícios mínimos e suficientes de autoria do fato delitivo, bem como a existência da prova da materialidade.
Da análise dos autos, como se vê do boletim de ocorrência policial (mov. 1.31), do auto de prisão em flagrante (mov. 1.32) e dos depoimentos das testemunhas (mov. 1.18, 1.20, 1.22, 1.24, 1.26, 1.28), há indicativos suficientes de que RODRIGO foi o responsável pelos disparos contra a vítima, causando a sua morte.
Como bem delineado pela autoridade policial competente (mov. 1.11), algumas testemunhas que estavam no local indicaram, sem dúvidas, o autuado como um dos autores do homicídio em análise.
Consta, também, que RODRIGO, na companhia de outra pessoa, chegou ao local dos fatos com uma Saveiro preta e que, inicialmente, foi ele quem deu os primeiros disparos contra a vítima.
Também, constou das provas que uma outra testemunha afirmou que, na noite do crime, presenciou uma Saveiro preta na casa do autuado. Diante destas informações, a equipe policial procurou em seus sistemas internos os dados do autuado e, ao encontrarem um endereço, se deslocaram até o logradouro, encontrando o autuado no local.
Por sua vez,o
periculim libertatis caracteriza-se pelo risco provocado em decorrência da concessão da liberdade ao sujeito passivo da persecução penal na medida em que pode restar comprometida a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal.
Com efeito, os elementos probatórios produzidos nos autos indicam que a colocação de RODRIGO em liberdade representa risco à ordem pública, especialmente diante da gravidade do crime supostamente cometido por ele – homicídio com vários disparos de arma de fogo – e, também, em razão do fato do autuado ter descumprido as condições impostas ante o seu monitoramento eletrônico (tornozeleira), que reforça o risco de reiteração criminosa e a periculosidade do agente.
A gravidade em concreto do delito, aliada à existência de indícios suficientes de autoria e materialidade, recomenda a custódia cautelar do autuado, não se revelando suficientes, no caso, quaisquer das medidas cautelares do art. 319 do CPP, as quais não seriam adequadas para neutralizar o risco concreto de reiteração delitiva e garantir a efetividade da persecução penal.
Por fim, e não menos importante, tem-se no caso concreto uma das condições de admissibilidade do art. 313 do CPP estão devidamente preenchidas, especialmente porque o crime supostamente cometido por ele tem pena máxima em abstrato que supera o patamar legal de 04 anos (inc. I).
Diante do exposto, CONVERTO a prisão em flagrante de RODRIGO DOS SANTOS LAZARI em preventiva, para fins de garantia da ordem pública, com fundamento no artigo 312 do Código de Processo Penal.” Grifos nossos
Diante disso, a Defesa sustenta:
- Que o paciente foi abordado 13 horas após o crime, sem perseguição como arguido, de modo que não há falar em flagrante delito; - Que o flagrante teria sido formalizado horas após o fato, não se enquadrando nas hipóteses legais do artigo 302 do Código de Processo Penal e que não teria havido perseguição ininterrupta, mas sim investigação posterior, o que descaracterizaria o estado de flagrância;
- Que diante da clara nulidade da prisão em flagrante, a prisão preventiva está eivada de ilegalidade;
- Que a decisão se pautou em fundamentos genéricos;
- Requer a concessão de medida liminar para que seja concedida a liberdade provisória ao paciente, com o deferimento da liminar;
- No mérito, que a ordem seja concedida de forma definitiva, confirmando a liminar pleiteada.
A liminar foi indeferida por essa relatoria, no mov. 11.1-TJPR.
Oportunizada vista a d. Procuradoria de Justiça, a i. Procuradora Samia Saad Gallotti Bonavides, manifestou-se pela denegação do writ, no mov. 16.1-TJPR.
É, em suma, o relatório. FA
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:
Extrai-se dos autos o seguinte:
Espécie de Habeas Corpus: Liberatório
Constrangimento ilegal alegado: Prisão Preventiva
Data da prisão: 06.11.2025 Tempo em prisão: 21 dias
Delito: Homicídio qualificado
Denúncia: não localizada
Pronúncia: Não
Primário: Não – reincidente
Residência fixa: ***
- Quanto a aventada ilegalidade e manutenção da prisão
Em uma análise mais acurada dos autos, entende-se que a decisão que indeferiu a liminar deve ser mantida, pois não houve alteração fática apta a revogação da constrição cautelar.
Ab initio, quanto a alegação de ilegalidade do flagrante, melhor sorte não assiste ao paciente.
Isso porque eventuais irregularidades ocorridas no momento da prisão em flagrante restam superadas pela posterior decretação da prisão preventiva, que constitui novo título judicial autônomo e legítimo para a manutenção da custódia cautelar. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que: “Com a superveniência de decretação da prisão preventiva ficam prejudicadas as alegações de ilegalidade da segregação em flagrante, tendo em vista a formação de novo título ensejador da custódia cautelar.”(STJ, Jurisprudência em Teses n. 120, Tese 11) Corroborando esse entendimento, o Tribunal de Justiça do Paraná também já se manifestou no mesmo sentido: “A homologação da prisão em flagrante e sua conversão em preventiva tornam superados os argumentos de irregularidades na prisão em flagrante, diante da produção de novo título a justificar a segregação.” (TJPR, 4ª Câmara Criminal, HC n. 0044370-43.2023.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Osvaldo Canela Junior, j. 07/08/2023) Portanto, considerando que a prisão preventiva foi regularmente decretada, com base em elementos concretos constantes dos autos, não há que se falar em nulidade decorrente de eventuais vícios formais na prisão em flagrante. Ademais, como já ponderado pelo d. Juízo Primevo, conforme consta dos autos, o crime ocorreu na noite de 05/11/2025, e a prisão de Rodrigo foi efetuada na manhã seguinte, após diligências contínuas e ininterruptas da equipe policial, que, desde o acionamento, realizou rastreamento, coleta de informações, oitiva de testemunhas e localização do suspeito.
O lapso temporal de aproximadamente 13 horas não configura quebra do estado de flagrância, pois a atuação policial foi constante e sem interrupções, caracterizando perseguição nos termos do artigo 302, III, do CPP. Noutro giro, como se sabe, a prisão cautelar “... é medida excepcional e deve ser decretada apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade, sob pena de antecipar a reprimenda a ser cumprida quando da condenação”i. Assim, ela “... deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade”ii.
Com efeito, o fumus comissi delicti (prova da existência de crime e indícios acerca da autoria), resta demonstrado nos autos nº 0009812-68.2025.8.16.0196, movs. 1.1/1.34, como boletim de ocorrência, local dos fatos, auto de prisão em flagrante, declarações prestadas, vídeos da prisão, laudo necropapiloscópico,
bem como os demais elementos e declarações colhidos.
Igualmente, no que toca ao periculum libertatis (perigo concreto causado pela permanência do paciente em liberdade), por ora, está ele corretamente fundamentado de acautelar a ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta.
Por certo a conduta efetiva de ceifar/tentar ceifar a vida de um indivíduo sempre será grave, contudo, analisam-se quando da necessidade de prisão, a gravidade concreta do crime, pautando-se no modo de execução do crime, motivação, periculosidade do agente, dentre outras questões. Pois bem. No caso em apreço, tem-se que a decisão que decretou e a prisão preventiva da paciente, nesse momento, encontra-se devidamente motivada, pois presentes os requisitos e pressupostos necessários para a manutenção da constrição cautelar. No caso em análise, a dinâmica dos fatos revela, em tese, a gravidade do crime e a periculosidade do agente.
Conforme consta dos autos, o acusado, mesmo estando sob monitoração eletrônica (tornozeleira), dirigiu-se ao local dos fatos na companhia de outro indivíduo, portando uma pistola calibre 9mm.
No endereço, em tese, efetuou diversos disparos contra a vítima, atingindo-a por pelo menos nove vezes, o que resultou em sua morte. Após o crime, o agente evadiu-se do local, sendo posteriormente localizado pela equipe policial em sua residência, após diligências contínuas e ininterruptas. Tais circunstâncias — execução violenta, uso de arma de fogo, fuga após o delito, descumprimento das condições impostas pela monitoração eletrônica e reincidência — evidenciam, por ora, não apenas a gravidade do crime praticado, mas também a acentuada periculosidade do agente.
O fato de o acusado ter reincidido na prática criminosa, mesmo submetido a medidas cautelares, reforça o risco concreto de reiteração delitiva e demonstra a insuficiência de alternativas à prisão para garantir a ordem pública e a efetividade da persecução penal. Nesse sentido, colhe-se o seguinte entendimento desta Câmara Criminal:
HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, EM COAUTORIA. PRISÃO PREVENTIVA. QUESTÕES RELATIVAS AO MÉRITO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO MATERIAL PROBANTE. PERICULOSIDADE REVELADA PELA GRAVIDADE CONCRETA DA INFRAÇÃO E MODUS OPERANDI. RÉU MULTIREINCIDENTE E QUE SE ENCONTRAVA SOB MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. CUSTÓDIA NECESSÁRIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, COMO FORMA DE EVITAR A REITERAÇÃO DELITIVA. ADEQUADA FUNDAMENTAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES SUBSTITUTIVAS. INEFICÁCIA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA EM PARTE E DENEGADA. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0051033-71.2024.8.16.0000 - Ortigueira - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 08.06.2024) grifos nossos
Desse modo, a constrição cautelar está idoneamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, ante a conduta perpetrada e a periculosidade do paciente.
Obtempera-se que o presente remédio constitucional não é a via eleita para discussão de provas de autoria e materialidade, presunção de inocência, e análise dosimétrica, pois o que se busca é remediar possível constrangimento ilegal, apenas analisa indícios de autoria e materialidade. Com efeito, na estreita via de análise deste writ, para a análise da manutenção da prisão preventiva, basta a prova da existência dos delitos e indícios de autoria, o que no presente caso, por ora, estão bem delineados e consequentemente indicam a necessidade da manutenção da segregação cautelar.
No tocante às supostas condições pessoais favoráveis dos pacientes, sabe-se que “estas, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, entre outras, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao recorrente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que se verifica na hipótese dos autos...”iii Como consequência lógica, diante da necessidade do recolhimento dos pacientes ao ergástulo, neste momento, não é recomendável a aplicação de qualquer outra medida prevista no art. 319 do CPP.
Conclusão.
À luz do exposto, proponho que a ordem seja denegada.
É como voto.
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