SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0137493-27.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Lauro Laertes de Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Irati
Data do Julgamento: Mon Mar 16 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 16 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Bancário. Agravo de Instrumento. Ação de indenização por dano material. Valores depositados na conta vinculada ao PASEP. Recurso parcialmente provido.I. Caso em exame1. Decisão agravada que rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual, bem como determinou a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em constatar: (i) a legitimidade do Banco para figurar no polo passivo da demanda, além da competência da Justiça Estadual; (ii) a possibilidade de incidência do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova.III. Razões de decidir3. Legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. em demandas que versam sobre a má gestão dos valores depositados na conta individual do PASEP, caso dos autos. Tese sedimentada pela 1ª Seção do STJ no julgamento dos recursos especiais nºs 1.895.936/TO e 1.895.941/TO, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema nº 1.150). Verificada a competência do Juízo Estadual para processar e julgar a demanda. Precedentes do STJ e deste Tribunal.4. Relação sujeita ao Código de Defesa do Consumidor (STJ, Súmula nº 297). Precedentes deste Tribunal.5. Ônus da prova fixado da seguinte maneira:5.1. Aplicação da tese fixada pela Primeira Seção do STJ no julgamento do REsp repetitivo nº 2.162.222/PE submetido ao Tema 1.300 do STJ para determinar que no que concerne à demonstração de que os lançamentos a débito se destinaram a pagamentos revertidos ao titular da conta: a) caberá ao participante comprovar o inadimplemento quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG); e b) caberá ao réu quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do Banco do Brasil.5.2. No que diz respeito aos desfalques decorrentes da suposta não aplicação dos índices legais de atualização monetária, caberá ao Banco do Brasil S.A. comprovar a regularidade da evolução do saldo da conta, por deter maior facilidade na produção dessa prova (CPC, art. 373, § 1º; CDC, art. 6º, inciso VIII). Decisão reformada.IV. Dispositivo6. Agravo de instrumento parcialmente provido.Tese de julgamento: Decisão agravada parcialmente reformada a fim de estabelecer o ônus probatório conforme teses fixadas pelo STJ no Tema 1.300 e com fundamento no art. 373, § 1º, do CPC e art. 6º, inciso VIII, do CDC._______Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CF, art. 109, I; CDC, arts. 2º e 6º, VIII; CPC, art. 373, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Recursos Especiais nºs 1.895.936/TO e 1.895.941/TO - Rel. Min. Herman Benjamin - 1ª Seção - Julgados em 21-9-2023; Conflito de Competência nº 161.590/PE - Rel. Min. Nunes Maia Filho - 1ª Seção - Julgado em 20-2-2019; STJ, REsp nº 2.162.222/PE, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, DJEN de 18-9-2025.