Ementa
Ementa: Bancário. Agravo de Instrumento. Ação de indenização por dano material. Valores depositados na conta vinculada ao PASEP. Recurso parcialmente provido.I. Caso em exame1. Decisão agravada que rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual, bem como determinou a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em constatar: (i) a legitimidade do Banco para figurar no polo passivo da demanda, além da competência da Justiça Estadual; (ii) a possibilidade de incidência do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova.III. Razões de decidir3. Legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. em demandas que versam sobre a má gestão dos valores depositados na conta individual do PASEP, caso dos autos. Tese sedimentada pela 1ª Seção do STJ no julgamento dos recursos especiais nºs 1.895.936/TO e 1.895.941/TO, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema nº 1.150). Verificada a competência do Juízo Estadual para processar e julgar a demanda. Precedentes do STJ e deste Tribunal.4. Relação sujeita ao Código de Defesa do Consumidor (STJ, Súmula nº 297). Precedentes deste Tribunal.5. Ônus da prova fixado da seguinte maneira:5.1. Aplicação da tese fixada pela Primeira Seção do STJ no julgamento do REsp repetitivo nº 2.162.222/PE submetido ao Tema 1.300 do STJ para determinar que no que concerne à demonstração de que os lançamentos a débito se destinaram a pagamentos revertidos ao titular da conta: a) caberá ao participante comprovar o inadimplemento quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG); e b) caberá ao réu quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do Banco do Brasil.5.2. No que diz respeito aos desfalques decorrentes da suposta não aplicação dos índices legais de atualização monetária, caberá ao Banco do Brasil S.A. comprovar a regularidade da evolução do saldo da conta, por deter maior facilidade na produção dessa prova (CPC, art. 373, § 1º; CDC, art. 6º, inciso VIII). Decisão reformada.IV. Dispositivo6. Agravo de instrumento parcialmente provido.Tese de julgamento: Decisão agravada parcialmente reformada a fim de estabelecer o ônus probatório conforme teses fixadas pelo STJ no Tema 1.300 e com fundamento no art. 373, § 1º, do CPC e art. 6º, inciso VIII, do CDC._______Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CF, art. 109, I; CDC, arts. 2º e 6º, VIII; CPC, art. 373, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Recursos Especiais nºs 1.895.936/TO e 1.895.941/TO - Rel. Min. Herman Benjamin - 1ª Seção - Julgados em 21-9-2023; Conflito de Competência nº 161.590/PE - Rel. Min. Nunes Maia Filho - 1ª Seção - Julgado em 20-2-2019; STJ, REsp nº 2.162.222/PE, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, DJEN de 18-9-2025.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0137493-27.2025.8.16.0000 - Irati - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 16.03.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 0137493-27.2025.8.16.0000, da 1ª Vara Cível da Comarca de Irati, em que figuram como agravante o Banco do Brasil S.A., e agravado Roberto Carlos Rodrigues. 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que, nos autos de ação de indenização nº 0000978-88.2025.8.16.0095, rejeitou ilegitimidade passiva ad causam, reconheceu a competência da Justiça Comum Estadual, determinou aplicação do CDC e inversão do ônus da prova. 2. Aduz o agravante, em síntese, que: a) é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação; b) a Justiça Federal detém competência exclusiva; c) incabível a incidência do Código de Defesa do Consumidor, notadamente a inversão do ônus da prova. Afinal, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso (mov. 1.1). 3. Indeferiu-se o efeito suspensivo pretendido (mov. 10.1). Recurso respondido (mov. 17.1).
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS 4. A controvérsia cinge-se à ilegitimidade e à competência do Juízo, à aplicação do CDC e à inversão do ônus da prova. 5. Em primeiro lugar, nos precedentes submetidos ao Tema nº 1150 do STJ (Recursos Especiais nºs 1.895.936/TO e 1.895.941/TO), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que o Banco do Brasil S.A. é parte legítima para figurar no polo passivo de demandas que versam sobre a má gestão dos valores depositados na conta individual do PASEP. 6. Confiram-se trechos da ementa e as teses jurídicas fixadas quando do julgamento dos Recursos Especiais 1.895.936/TO e 1.895.941/TO submetidos ao Tema 1150 do STJ e julgados sob o rito dos recursos repetitivos, portanto, de aplicabilidade obrigatória (CPC, art. 927, III): “Administrativo e Processual Civil. Recurso especial representativo da controvérsia. PASEP. Má gestão dos valores depositados. Legitimidade passiva do Banco do Brasil. Prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil. Termo inicial da prescrição. Teoria da actio nata. Ciência dos desfalques na conta individualizada. (...)5. O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. 6. No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do Banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021. (...)TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (...) 19. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.” (REsp nºs 1.895.936/TO e 1.895.941/TO – Rel. Min. Herman Benjamin – 1ª Seção - DJe 21-9-2023). Destaquei. 7. Logo, com fundamento nas teses fixadas nos Recursos Especiais nºs 1.895.936/TO e 1.895.941/TO, o Banco do Brasil S.A. é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, que versa sobre lesão por má gestão do Banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária dos valores depositados na conta do PASEP. 8. Por conseguinte, como nenhum dos entes federativos indicados no inciso I do artigo 109 da Constituição Federal integram o polo passivo deste feito, a competência para julgá-lo é da Justiça Estadual, razão pela qual rejeito a alegação de incompetência do juízo arguida pelo Banco agravante. 9. A respeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “Conflito de competência. Pasep. Saques indevidos. Ação de indenização por danos materiais e morais. Banco do Brasil. Instituição gestora. Sociedade de economia mista. Súmula 42/STJ. Conflito de competência conhecido para declarar competente o juízo de direito da 12ª. Vara Cível de Recife-PE.1. A Primeira Seção desta Corte tem entendimento predominante de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal).2. Incide, à espécie, a Súmula 42/STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.3. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 12ª. Vara Cível de Recife–PE (Conflito de Competência nº 161.590/PE - Rel. Min. Nunes Maia Filho - 1ª Seção - DJe 20-2-2019). Destaquei. 10. Em caso análogo, este Tribunal já se manifestou: “Apelação Cível. Ação de reparação de danos materiais. Alegada ausência de repasses e desvios na conta individual vinculada ao PASEP anteriormente à promulgação da CF/88. Cerceamento de defesa. Ausência de interesse recursal. Não conhecimento. Legitimidade passiva do Banco do Brasil. Manutenção. Teoria da asserção. Instituição financeira gestora dos valores depositados na conta individual do PASEP. Competência da Justiça Estadual. Prescrição. Não caracterizada. Aplicação do CDC e inversão do ônus da prova. Manutenção. Perícia. Saques indevidos. Procedência da ação. Honorários advocatícios. Manutenção da sentença. (...)” (Apelação Cível nº 0002486-70.2019.8.16.0098 - Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho - 15ª Câmara Cível - DJ 14-6-2021). Destaquei. 11. Em segundo lugar, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que é possível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras desde que o consumidor adquira ou utilize o produto ou serviço como destinatário final, nos termos do art. 2º do CDC. Nesse sentido, o enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça que dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 12. A presente ação reparatória visa a responsabilização civil do Banco réu, ora agravante, gestor das contas vinculadas ao PASEP, pelo suposto desfalque do saldo acumulado na conta de titularidade do autor até agosto de 1988. Vale dizer, neste feito se discute suposta falha na prestação dos serviços pelo Banco agravante. Logo, é inegável aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, já decidiu este Tribunal de Justiça: “Apelação Cível. Ação de indenização por dano material e moral. Sentença de improcedência do pedido inicial. Recurso da parte autora. Legitimidade passiva Banco do brasil reconhecida. Restituição de valores devidos que foram subtraídos da conta PASEP do autor antes da Constituição Federal e ausência de atualização dos valores depositados. Não se questiona a falta de repasse da União e sim o desvio do saldo acumulado existente até agosto de 1988. Competência da Justiça Estadual configurada. Precedentes deste Tribunal. Relação jurídica sujeita ao Código de Defesa do Consumidor (STJ, Súmula nº 297). Comprovação de saldo mediante extrato bancário. Caberia ao apelado comprovar a regularidade dos saques realizados e a atualização correta dos valores depositados (CDC, art. 6º, VIII), o que não ocorreu. Falha na prestação de serviço (CDC, art. 14) configurada. Dano material comprovado. Procedência do pedido. Redistribuição da sucumbência. Recurso provido.” (Agravo de Instrumento nº 0004851-78.2019.8.16.0072 – Relª. Desª. Substituta Cristiane Santos Leite – 14ª Câmara Cível – Julgado em 7-5-2024). Destaquei. “Agravo de Instrumento. Ação de reparação por dano material. Saldo do programa de formação do patrimônio do servidor público – PASEP. Decisão que rejeitou a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, determinou a aplicação do CDC, bem como inverteu o ônus probatório. Recurso do Banco réu. Impugnação ao benefício da gratuidade da justiça concedido. Não conhecimento. Hipótese não prevista no rol taxativo do art. 1.015 do CPC e não idônea de aplicação da mitigação. Defesa pela inaplicabilidade do CDC e desnecessidade de inversão do ônus da prova. Improcedência. Instituição financeira administradora do fundo PASEP. Art. 5º LC nº 8/1970. Lide que versa sobre falha na prestação do serviço de gestão do fundo. Notável hipossuficiência técnica do consumidor face ao conhecimento jurídico, contábil e da estrutura técnica da instituição financeira. Atendimento a regra do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor. Requisitos legais preenchidos. Ausência de demonstração de fundamento para afastar a proteção da norma consumerista. Decisão mantida. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.” (Agravo de Instrumento nº 0028394-59.2024.8.16.0000 – Relª. Desª. Rosana Andriguetto de Carvalho – 13ª Câmara Cível – Julgado em 21-6-2024). Destaquei. 13. Em terceiro lugar, ao julgar o REsp nº 2.162.222/PE submetido ao Tema 1.300/STJ, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça sedimentou tese de aplicabilidade obrigatória (CPC, art. 927, III) sobre o ônus da prova nas ações em que o titular questiona a regularidade de saques ou lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP nos seguintes termos: “IV. DISPOSITIVO E TESE6. Tese: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe:a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova;b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.” (REsp nº 2.162.222/PE - Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura - Primeira Seção - DJEN de 18-9-2025). 14. Assim, no presente caso, no que concerne à demonstração de que os lançamentos a débito se destinaram a pagamentos revertidos ao titular da conta individualizada o ônus da prova ocorrerá tal como estabeleceu o STJ no referido Tema 1.300/STJ, ou seja: a) caberá ao participante comprovar o inadimplemento quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; e b) caberá ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. 15. Como neste feito a controvérsia inicial também versa sobre desfalques decorrentes da suposta não aplicação, pelo Banco do Brasil S.A., de índices legais de atualização monetária – hipótese não contemplada pelo Superior Tribunal de Justiça no mencionado Tema repetitivo nº 1.300 – estabelece-se que nesse aspecto o ônus da prova caberá ao Banco réu com fundamento no art. 373, § 1º, do CPC e no art. 6º, inciso VIII, do CDC. Isso porque a instituição financeira requerida possui eventuais extratos e documentos necessários à apuração da evolução do saldo da conta e, portanto, detém maior facilidade na produção dessa prova em comparação à parte autora, que nesse ponto ostenta hipossuficiência técnica e informacional. 16. Nesse sentido, este Tribunal de Justiça já decidiu: “Direito civil e direito processual civil. Agravo de instrumento. Legitimidade do banco do brasil em ações relacionadas ao PASEP. Competência da Justiça Estadual. Aplicação do CDC. Inversão do ônus da prova. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. I. Caso em exame. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora que afastou alegações de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, manteve a competência da Justiça Estadual, deferiu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, em ação que discute a responsabilidade da instituição financeira na gestão de conta vinculada ao PASEP e a correta atualização/correção dos valores. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber se o Banco do Brasil é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, se a Justiça Federal possui competência absoluta para processar a demanda, se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso, se é possível a inversão do ônus da prova e se deve ser a demanda de origem suspensa em razão do Tema 1300 do STJ. III. Razões de decidir.3. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda que discute falhas na gestão do PASEP, conforme entendimento do STJ. 4. A Justiça Estadual é competente para processar a demanda, não se verificando a alegada competência da Justiça Federal, pois a questão não envolve a discussão de índices de correção aplicáveis. 5. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso, pois o Banco do Brasil presta serviços financeiros ao correntista, caracterizando a relação de consumo. 6. A inversão do ônus da prova é cabível, considerando a hipossuficiência da parte autora e a maior facilidade do Banco em produzir provas sobre a regularidade dos lançamentos. IV. Dispositivo e tese. 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva para figurar no polo de ações que discutem falhas na prestação de serviços relacionadas à conta vinculada ao PASEP. 2. O Banco do Brasil S.A. ao prestar serviços de administração do fundo PASEP encontra-se contemplado pelo conceito apresentado no artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, aplica-se ao caso as normas consumeristas. 3. Aplicabilidade da teoria dinâmica do ônus probatório, considerando a evidente facilidade da instituição financeira – gestora PASEP – em obter os elementos necessários à prova. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 373 e 927, III; Lei Complementar nº 26/1975; CR/1988, art. 109, I; Lei Complementar nº 8/1970, art. 5º; Decreto nº 9.978/2019, arts. 12, I e II, Decreto nº 4.751/2003, CDC, art. 2º e 3º. (...)” (Agravo de Instrumento nº 0022125-67.2025.8.16.0000 - Rel. Des. Substituto Jederson Suzin - 14ª Câmara Cível – Julgado em 1º-9-2025). Destaquei. 17. Nessas condições, dá-se parcial provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada, a fim de estabelecer o ônus probatório da seguinte maneira: I) no que concerne à demonstração de que os lançamentos a débito se destinaram a pagamentos revertidos ao titular da conta: a) caberá ao participante comprovar o inadimplemento quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG); b) caberá ao réu quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB (conforme tese fixada pelo STJ no Tema 1.300/STJ); e II) no que diz respeito aos desfalques decorrentes da suposta não aplicação dos índices legais de atualização monetária, caberá ao Banco do Brasil S.A. comprovar a regularidade da evolução do saldo da conta, por deter maior facilidade na produção dessa prova (CPC, art. 373, § 1º; CDC, art. 6º, inciso VIII).
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