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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RelatórioTrata-se de agravo interno interposto por Cecilia Cordeiro Schneider buscando a reforma da decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento nº 0052675-45.2025.8.16.0000 por inovação recursal, recurso que havia sido então interposto em face da decisão do d. Juízo da Vara Cível de Rio Branco do Sul, que reconheceu a decadência do pedido inicial em relação à redibição do contrato de compra e venda de automóvel celebrado com a ré Multimarcas Jefferson Automóveis Ltda. e relativamente à rescisão do contrato de financiamento do veículo.A parte agravante interpôs o presente recurso alegando que os argumentos aduzidos nas razões recursais foram devidamente apreciados na origem, ainda que de forma implícita. Busca o conhecimento e provimento do agravo interno, a fim de que seja conhecido e julgado o agravo de instrumento (mov. 1.1/TJ). A parte agravada apresentou contrarrazões requerendo a manutenção da decisão recorrida (mov. 10.1/TJ).É o relatório.
2. Voto2.1. AdmissibilidadeO recurso merece conhecimento, vez que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.2.2. MéritoDe acordo com o art. 1.021, do Código de Processo Civil, “contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”.O principal escopo do agravo interno é desnaturar a decisão monocrática proferida pelo magistrado singular em segundo grau de jurisdição, demonstrando que o julgamento monocrático não se ampara na jurisprudência dominante da Corte ou dos Tribunais Superiores, circunscrevendo seu âmbito de cabimento. No caso concreto, apesar das ponderações feitas pela parte, não merecem prosperar as alegações da recorrente, haja vista que a agravante não trouxe qualquer argumento novo ou prova hábil a afastar o entendimento exposto na decisão agravada.Rememorando o caderno processual, denota-se que o presente recurso foi interposto buscando a reforma da decisão monocrática proferida por este Relator (mov. 22.1) que não conheceu do agravo de instrumento nº 0052675-45.2025.8.16.0000, haja vista que a recorrente inovou em sede recursal ao sustentar que o prazo decadencial deveria contar a partir da data de negativa de solução administrativa por parte da empresa ré, bem como, que deveria ser aplicado o prazo prescricional do art. 205 do Código Civil e, ainda, ao apresentar as imagens de conversas realizadas com prepostos da parte requerida; todos elementos que não foram apresentados em momento oportuno em primeiro grau.A agravante afirma que referidos argumentos tratam de consequência jurídica dos fatos narrados desde o início do processo, de modo que não há necessidade de menção expressa na exordial ou em impugnação à contestação para que se considere que as questões foram apreciadas pelo juízo de origem. Contudo, sem razão a parte recorrente, posto que não trouxe qualquer demonstração de que as teses tenham sido devidamente analisadas em primeira instância.Mesmo que a parte alegue que os pedidos recursais configuram mera “consequência jurídica” dos fatos narrados, não se pode esperar que o juiz, em primeiro grau, analise tese implícita, tanto é que referida análise não foi realizada. No caso em tela, restou clarividente que houve a dedução de nova tese por ocasião da interposição do recurso, sobre a qual o juízo de origem não teve a oportunidade de se manifestar, de maneira que o conhecimento e apreciação desses novos fundamentos implicaria em evidente supressão de instância. Conforme explicitado na decisão agravada, observa-se que, na contestação apresentada no mov. 53.1 dos autos de origem, a empresa requerida suscitou expressamente a decadência do direito da autora. Todavia, quando lhe foi franqueada a oportunidade para impugnar a contestação (mov. 57.1) a autora deixou de abordar a prejudicial de decadência. Posteriormente, ao manifestar-se novamente em sede de especificação de provas (mov. 64.1 da origem), permaneceu silente quanto ao ponto, impedindo que o juízo de primeiro grau apreciasse as questões agora suscitadas nesta instância. Igualmente, a aplicação do prazo prescricional do art. 205 do Código Civil não foi suscitada pela requerente em primeiro grau.A autora também não justificou a razão de não ter apresentado os prints acostados às razões do agravo de instrumento oportunamente. Ao contrário, defende que tais documentos “já acompanhavam a inicial e foram apenas reiterados no agravo para reforçar a linha do tempo dos acontecimentos”, o que simplesmente não é verdadeiro e se pode verificar pela análise dos autos.Desta forma, correta a decisão agravada ao não conhecer do recurso principal.Neste sentido, compreende esta c. Câmara Julgadora, inclusive em recursos de minha Relatoria:AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE APELAÇÃO POR SE TRATAR DE INOVAÇÃO RECURSAL. CONDENAÇÃO QUE DEVE RESPEITAR AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. QUESTÃO QUE NÃO FOI TRAZIDA EM 1º GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESRESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA EVENTUALIDADE E DA CONCENTRAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 336 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0002210-32.2025.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 12.04.2025).AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO APELO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. INSURGÊNCIA DA APELANTE. INOVAÇÃO RECURSAL RECONHECIDA. RECURSO QUE DEVE SE LIMITAR ÀS RAZÕES ORIGINARIAMENTE DEDUZIDAS, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME SEM ELEMENTOS NOVOS QUE JUSTIFIQUEM A REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0010625-21.2024.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 29.03.2025).Portanto, conclui-se que a decisão monocrática recorrida não merece qualquer reparo. Significa que não há error in judicando ou error in procedendo a ser sanado, sendo certa a conclusão de não conhecimento do recurso de agravo de instrumento, que deve ser mantida pelo Órgão Colegiado.Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.021, §4º, da lei processual civil, pois não há abuso do direito de recorrer por parte da recorrente, na medida em que, ainda que este agravo interno não esteja sendo provido, foram suscitados argumentos relevantes para se tentar alterar a decisão monocrática que deixou de conhecer do recurso originário, o que afasta o caráter meramente protelatório. Assim, diante dos fundamentos que embasaram a decisão monocrática recorrida e tendo em vista que a agravante não se desincumbiu de ofertar elementos fáticos ou jurídicos novos capazes de elidi-la, concluo o voto no sentido de negar provimento ao presente agravo interno.3. DispositivoDiante do exposto, VOTO no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo interno interposto por CECILIA CORDEIRO SCHNEIDER, mantendo-se integralmente a decisão agravada, vez que escorreita, e deixando de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, nos termos da fundamentação.
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