SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0137529-69.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Cianorte
Data do Julgamento: Wed Jul 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jul 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL PARA GARANTIA DO JUÍZO. TEMA 677/STJ. APLICAÇÃO IMEDIATA. AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que deferiu o levantamento de valores depositados em juízo e determinou a intimação do executado para pagamento do saldo remanescente, referente à correção monetária e aos juros de mora sobre o valor depositado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questões em discussão reside na possibilidade de aplicação imediata do Tema nº 677/STJ ao caso.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O STJ, no REsp 1.820.963/SP (Tema 677), fixou que o depósito judicial para garantia ou decorrente de penhora não isenta o devedor do pagamento dos consectários da mora até a efetiva liberação dos valores ao credor.3.1. O depósito judicial não se confunde com pagamento voluntário, razão pela qual não extingue a obrigação nem suspende os encargos previstos no título executivo.3.2. A revisão do Tema 677/STJ tem aplicação imediata, conforme art. 927, III, do CPC, não havendo modulação de efeitos, sendo irrelevante a data do depósito.3.3. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou pela desnecessidade de fazer expressa referência aos dispositivos legais disciplinadores da questão, uma vez que o que se prequestiona é a quaestio juris e não o dispositivo legal a ela referente.IV. DISPOSITIVO 4. Recurso conhecido e não provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 520, §3º, 523, §1º, 927, III, 507.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.820.963/SP (Tema 677), rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 19.10.2022; STJ, AREsp 2.801.701/SC, rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 18.08.2025; TJPR, AI nº 0117484-15.2023.8.16.0000, rel. Des. Victor Martim Batschke, j. 19.04.2024.