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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Cianorte que, nos autos de Cumprimento de Sentença nº. 0003584-41.2023.8.16.0069, deferiu o levantamento do valor depositado nos autos e determinou a intimação do Banco para pagamento do valor remanescente, referente à correção monetária e aos juros de mora sobre o valor depositado. A decisão agravada foi proferida pelos seguintes fundamentos: “Vistos etc. 01. Cuida-se de execução provisória ajuizada por MARCIO RODRIGO FRIZZO eOUTROS, em que é executado o BANCO DO BRASIL S.A. Deflagrado cumprimento conforme requerimento de seq. 1 e decisão de recebimento na seq. 16. O devedor efetuou o pagamento da condenação nos autos, em seq. 29. Requerimento de levantamento dos valores incontroversos na seq. 34. Deferido o levantamento à seq. 68, com expedição do alvará na seq. 91. Sobreveio na seq. 132 o requerimento para levantamento do remanescente, incluso o valor atinente aos juros de mora. Vieram os autos conclusos. 02. Quanto ao requerimento de seq. 132, em que pretende os exequentes o levantamento da quantia depositada nos autos, DEFIRO. 2.1. Intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias acerca do deferimento do pedido de alvará, sob pena de preclusão. 2.2. Preclusa a decisão de deferimento, certifique-se nos autos, inclusive, apresentando extrato atualizado da conta antes do levantamento. 2.3. Após, expeça-se alvará do montante indicado nos autos, de R$ 231.574,65, certificando-se o montante que exceder referida quantia. 03. No mais, prezando pela celeridade e oportunizando o cumprimento espontâneo da decisão, intime-se o executado BANCO DO BRASIL S/Apara complementação do valor devido. 3.1. É sabido que o depósito efetuado em instituição bancária vinculada ao juízo, ainda que feito com o fito de possibilitar a discussão do débito, não afasta a mora do devedor, que ainda continua responsável pelo pagamento dos juros e da correção monetária sobre o montante depositado.3.2. Veja, os juros moratórios, cujo responsável pelo pagamento é o devedor, possuem caráter punitivo e indenizatório, e por isso têm natureza jurídica distinta dos juros remuneratórios, pagos pelo banco que custodia o depósito judicial, como fruto da custódia. 3.3. Assim, abatidos os juros remuneratórios, continua o devedor responsável pela complementação do valor, incidindo na espécie a correção monetária e os juros de mora incidem sobre o remanescente. 3.4. Intime-o para pagamento do valor apontado à seq. 132, de R$ 59.015,31, excetuados os valores decorrentes da remuneração do depósito. 04. Com o pagamento da quantia remanescente, faça-se conclusão para ordenação dos alvarás e consequente extinção pelo pagamento.Diligências necessárias.” (mov. 135.1 – autos originários) No presente agravo, alega a parte Agravante, em síntese, que: a) “Em 06/07/2023, o Agravante comprovou depósito judicial para garantir a execução”, e intimado o credor “escolheu pedir a "imediata expedição de alvará para levantamento do valor depositado", praticando um ato incompatível com a ideia de que o valor ainda estava em discussão ou que deveria continuar sendo corrigido pela mora do devedor”; b) “Na manifestação de mov. 34 o Credor: • Não impugnou o valor: Não alegou que o montante era insuficiente. • Não questionou o critério: Não argumentou que o critério de atualização (cessar a mora do devedor na data do depósito) estava errado. • Não fez nenhuma ressalva: Não se manifestou para levantar o valor como "incontroverso", reservando-se o direito de discutir a diferença depois. Simplesmente pediu para levantar "o valor depositado nos autos"”; c) “Ao requerer o levantamento sem ressalvas, aderiu tacitamente aos efeitos então vigentes, conforme a tese original do Tema 677 (“depósito judicial extingue a obrigação nos limites depositados”), operando-se, portanto, a preclusão”; d) “o Banco Executado entende que embora tenha ocorrido a mudança do entendimento no julgamento do Tema 677 do STJ, tem que ser considerando que não houve o trânsito em julgado da decisão proferida no REsp 1.820.963/SP, de modo que os depósitos ainda são considerados pagamentos, uma vez que não se pode, já, utilizar-se resultado de julgamento que não terminou para obtenção de qualquer repercussão como a comandada na decisão agravada do mov. 135”; e) “a referida mudança de entendimento ocasionada pela revisão do Tema 677 do STJ (em decisão ainda não transitada em julgado), não autoriza reanálise da matéria no atual momento processual, sob pena de violar a segurança jurídica e relativizar a preclusão, afrontando a previsão do art. 507 do CPC”; f) “em casos semelhantes, a jurisprudência pátria vem entendendo pela impossibilidade de aplicação do Tema 677 do STJ em razão da ausência de trânsito em julgado, entendendo estar em vigor a tese anteriormente”; g) “no julgamento do REsp nº 1.820.963 / SP (2019/0171495-5) ainda não há definição acerca da modulação dos efeitos. A tese da não modulação não foi acolhida integralmente. Ao contrário, a tese recebeu apenas quatro de um total de quinze votos possíveis, questão também abordada nos Embargos de Declaração que serão analisados pelo C. STJ”; h) “deve prevalecer o entendimento à época do depósito, por necessidade de respeito ao princípio tempus regit actum”; i) “o exequente tenta a aplicação retroativa do novo entendimento do Tema n. 677/STJ, incidindo sobre depósito garantidor efetivado em momento anterior à publicação da revisão do Tema 677/STJ, o que não se pode admitir”; j) “Para fins de eventual interposição de recursos às instâncias superiores, requer-se que fique expressamente prequestionada a matéria tratada nos presentes autos, especialmente quanto à interpretação e aplicação dos artigos 316, 507, 508, 526, §3º, 924, II, e 925, todos do Código de Processo Civil”.Ao final, a parte agravante requer, preliminarmente, o deferimento da atribuição de efeito suspensivo ao recurso, e no mérito, a reforma da decisão agravada “para o fim de afastar a aplicabilidade do Tema nº 677 do STJ ao presente caso”.O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido (cf. decisão monocrática de mov. 9.1 – recurso). A parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 17.1 – recurso) manifestando-se pelo não provimento do recurso, aduzindo, em síntese, que: a) “Desde o primeiro momento, o próprio agravante fez questão de qualificar o depósito judicial como ato de garantia, e não como pagamento. Essa qualificação trata-se de escolha processual consciente, utilizada exatamente para preservar a possibilidade de discutir o débito e impedir a extinção da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC”; b) “A execução não se extinguiu, o valor não foi integralmente disponibilizado aos credores e a própria conduta do agravante sempre foi de resistência ao levantamento até o esgotamento da via recursal. A mora, assim, jamais foi purgada”; c) “Enquanto o dinheiro não ingressa na esfera de disponibilidade do credor, a obrigação persiste, e com ela subsistem os juros moratórios e a correção monetária. Não é outro o entendimento desta C. Câmara”; d) “o agravante cita jurisprudências das 15ª e 17ª Câmaras de Direito Privado do TJSP, em uma nítida tentativa de induzir o julgador a erro, porquanto tais ementas trazem o entendimento desatualizado das câmaras mencionadas, de cerca de três anos atrás. As Câmaras mencionada, na realidade, seguem a mesma interpretação do E. TJPR”; e) “O simples requerimento de levantamento de valores não configura concordância com a extinção da obrigação, tampouco renúncia aos consectários legais, especialmente quando vinculados a parcela incontroversa”; f) “Preclusão lógica exige ato incompatível com a pretensão posteriormente deduzida – o que não é o caso dos autos. Em momento algum os agravados afirmaram que o depósito afastaria a mora, nem reconheceram quitação integral do débito – até porque o dinheiro nunca foi efetivamente disponibilizado ao exequente, senão em meado de dezembro de 2025 (mais de dois anos e meio da instauração do cumprimento de sentença)”; g) “O entendimento aplicado pelo magistrado encontra respaldo na orientação atual do STJ e na distinção clara entre juros moratórios (devidos pelo devedor) e juros remuneratórios (pagos pela instituição depositária)”; h) “O julgamento do REsp nº 1.820.963/SP, responsável pela revisão do Tema 677 do STJ, ocorreu em 19/10/2022, com publicação em 16/12/2022, ocasião em que o tema passou a ostentar a seguinte redação”; i) “o depósito realizado pelo agravante — vale lembrar, sempre qualificado por ele próprio como mera garantia do juízo — deu-se apenas em 06/07/2023, ou seja, meses após a alteração do entendimento firmado no Tema 677 do STJ”; j) “Não há, portanto, qualquer espaço lógico ou jurídico para se falar em aplicação retroativa de entendimento jurisprudencial, pois o ato processual foi praticado quando a orientação já estava consolidada”. É O RELATÓRIO.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto extrínsecos (preparo – mov. 1.2 e 1.3, tempestividade e regularidade formal) conheço do recurso.Cinge-se a controvérsia tratada nos presentes autos recursais acerca da possibilidade de aplicação do Tema nº 677/STJ ao caso.Pois bem. Como se sabe, a questão acerca dos consectários da mora sobre os valores depositados em juízo foi revisada pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do REsp 1.820.963-SP, alterando-se o Tema 677, que passou a ter a seguinte redação: Tema 677 - "na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial". Tal conclusão, conforme fundamentado no voto, decorre do fato de que "o depósito judicial em garantia do Juízo - seja efetuado por iniciativa do devedor, seja decorrente de penhora de ativos financeiros - não implica imediata entrega do dinheiro ao credor, tampouco enseja quitação, não se opera a cessação da mora do devedor. Consequentemente, contra ele continuarão a correr os encargos previstos no título executivo, até que haja efetiva liberação em favor do credor".Quanto à aplicação imediata da referida tese firmada pela Corte Superior, os Ministros deliberaram por maioria de votos “pela desnecessidade de modulação dos feitos”, deste modo, diferentemente do que sustenta a parte agravante, a aplicabilidade do novo entendimento é imediata, conforme a regra disposta no art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil, que dispõe que os Tribunais observarão “os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos”.Nesse tocante, é preciso observar que a ausência do trânsito em julgado não obsta a aplicação imediata da tese firmada, notadamente porque não há no julgamento qualquer ressalva ou modulação dos efeitos. Nesse sentido, é a ampla jurisprudência deste Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE. TEMA REPETITIVO 677, STJ. TESE JURÍDICA MODIFICADA. NÃO REALIZADA A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL. APLICABILIDADE IMEDIATA. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO RESPECTIVO. IRRELEVÂNCIA. Embargos de declaração rejeitados. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0025989-50.2024.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 12.06.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO DO BANCO AGRAVANTE E HOMOLOGA OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO CONTADOR DE JUÍZO. APLICAÇÃO DA TESE REVISADA DO TEMA 677 DO STJ. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO QUE NÃO IMPEDE A IMEDIATA INCIDÊNCIA DO PRECEDENTE VINCULANTE. MERA CONSOLIDAÇÃO DO ENTENDIMENTO JÁ ADOTADO PELA CORTE ESPECIAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO NÃO DELIBERADA. DEPÓSITO REALIZADO APENAS PARA GARANTIA DO JUÍZO E APRESENTAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO QUE NÃO ISENTA O DEVEDOR DOS CONSECTÁRIOS DA MORA ATÉ QUE HAJA A EFETIVA LIBERAÇÃO AO CREDOR. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0117484- 15.2023.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 19.04.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO FINAL. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO, E NÃO DO DEPÓSITO EM JUÍZO. EVENTUAL SALDO DA CONTA JUDICIAL A SER DEDUZIDO DO MONTANTE FINAL DEVIDO. TEMA REPETITIVO 677, STJ. TESE JURÍDICA MODIFICADA. NÃO REALIZADA A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL. APLICABILIDADE IMEDIATA. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO RESPECTIVO. IRRELEVÂNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0109528- 45.2023.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 12.04.2024) Por sua vez, a modificação do entendimento do Superior Tribunal de Justiça não se confunde com alteração da norma jurídica e, portanto, não se submete à aplicação do princípio da irretroatividade, ainda para os casos em que o depósito judicial tenha sido realizado em momento anterior ao julgamento da Corte Superior.Inclusive, o próprio Colendo Superior Tribunal de Justiça se manifestou recentemente pela aplicação imediata da tese firmada no tema nº Tema nº 677/STJ, vide: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA N. 677 DO STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. AFASTAMENTO. APLICAÇÃO IMEDIATA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.1. A compreensão adotada pelo Tribunal estadual encontra ressonância na jurisprudência do STJ, que perfilha o posicionamento de que, após a revisão do Tema n. 677 do STJ, o depósito da garantia não isenta o executado dos consectários de mora.2. A ausência de modulação dos efeitos da decisão que revisou o Tema n. 677 do STJ implica a aplicação imediata da tese firmada, conforme o art. 927, inciso III, do CPC.3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.801.701/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.) À propósito, confira-se os fundamentos declinados pelo Min. Relator no referido julgado, pois o precedente se amolda perfeitamente ao caso específico: “Ressalta-se que o fato de o depósito judicial ter ocorrido em data anterior à alteração do entendimento jurisprudencial não afasta a aplicação do Tema n. 677 do STJ no caso concreto, porquanto a jurisprudência firmada em recurso repetitivo tem eficácia imediata, nos termos do art. 927, inciso III, do CPC, salvo quando houver modulação expressa dos efeitos temporais da decisão. No presente caso, não houve modulação dos efeitos da revisão do Tema n. 677 do STJ pois, no julgamento dos embargos de declaração opostos àquele acórdão paradigma, houve a reafirmação de que "o acórdão embargado é hialino acerca da necessidade e pertinência de alterar a redação do Tema 677/STJ, tendo sido afastada a necessidade de modulação dos efeitos da decisão, o que não revela qualquer falta de racionalidade interna ou contradição" (EDcl no REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/4/2024, DJe de 18/4/2024). Assim, inexistindo qualquer modulação temporal que excepcione a aplicação da tese definida, e considerando que a orientação firmada no Tema n. 677 do STJ possui caráter vinculante e alcance imediato, impõe-se a sua observância no caso concreto.” Neste mesmo sentido este Egrégio Tribunal de Justiça vem se manifestando, in verbis: Direito processual Civil. Agravos de instrumento. Cumprimento de sentença proferida em ação civil pública. Discussão a respeito da aplicabilidade do Tema 677 do STJ e da multa do art. 523, § 1º, do CPC. Agravo de instrumento nº 0081316-43.2025.8.16.0000 (Banco do Brasil S.A) não provido. Agravo de instrumento nº 0084356-33.2025.8.16.0000 (João Simeão) não conhecido.I. Caso em exame1.1 Agravo de Instrumento interposto em face da decisão, que determinou retificação do cálculo com exclusão de juros compensatórios e observância ao Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça.II. Questões em discussão2.1. A questão em discussão consiste em saber se o Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça e a multa do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil são aplicáveis ao caso.III. Razões de decidir3.1. A decisão que determinou a adequação do cálculo e a observância do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça está correta, pois o depósito realizado como garantia do juízo não exime o devedor do pagamento dos encargos da mora.3.2 A aplicabilidade do Tema é imediata e não depende de trânsito em julgado, devendo ser aplicada a todos os casos, independentemente da data do depósito.3.3. Carece de interesse recursal do autor, na medida em que o magistrado determinou a aplicação do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça.3.4. A pretensão de reconhecimento de aplicabilidade da multa do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil está preclusa, eis que analisada anteriormente por decisão irrecorrida.IV. Dispositivo4.1. Decisão mantida. Agravo de instrumento nº 0081316-43.2025.8.16.0000 (Banco do Brasil S.A) não provido. Agravo de instrumento nº 0084356-33.2025.8.16.0000 (João Simeão) não conhecido. (...) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0081316-43.2025.8.16.0000 - Santa Mariana - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 15.12.2025) RECURSOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IDEC. DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGA O CÁLCULO APRESENTADO PELA CONTADORIA JUDICIAL. AGRAVO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA ENTRE A PRESENTE AÇÃO E OUTRO FEITO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RAZÕES QUE NÃO CONFRONTAM OS TERMOS DA DECISÃO AGRAVADA. PEDIDO NÃO CONHECIDO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DO TEMA 677 DO STJ, SOB O ARGUMENTO DE QUE O DEPÓSITO JUDICIAL FOI EFETUADO QUANDO VIGORAVA O ENTENDIMENTO ANTERIOR AO DA REVISÃO DO TEMA. IMPOSSIBILIDADE. NOVA REDAÇÃO DO TEMA REPETITIVO Nº 677 DO STJ QUE POSSUI APLICAÇÃO IMEDIATA. PUBLICAÇÃO SEM MODULAÇÃO DE EFEITOS. GARANTIA DO JUÍZO NÃO É SUFICIENTE PARA EXIMIR O EXECUTADO DO PAGAMENTO DOS CONSECTÁRIOS DE SUA MORA. DEPÓSITO EFETUADO APENAS PARA FINS DE GARANTIA DO JUÍZO, SEM VISTAS À SATISFAÇÃO DO CREDOR. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARCELA, NÃO PROVIDO.RECURSO DO EXEQUENTE. PLEITO PARA QUE A CORREÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO OCORRA PELOS ÍNDICES DAS CADERNETAS DE POUPANÇA. CABIMENTO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. DECISÃO REFORMADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0058759-62.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 28.11.2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DO VALOR REMANESCENTE. IMPUGNAÇÃO. DECISÃO. REJEIÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO JUNTADO PELA EXEQUENTE. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO: 1. ALEGAÇÕES DE PRECLUSÃO DE APLICAÇÃO DO TEMA N.º 677/STJ E EXCESSO DE EXECUÇÃO SER MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA NESSES PONTOS PELO RELATOR EM DECISÃO QUE RESTOU PRECLUSA. 2. INAPLICABILIDADE DA NOVA REDAÇÃO DADA NO TEMA REPETITIVO N.º 677/STJ E EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR SATISFAÇÃO INTEGRAL DA DÍVIDA. NÃO ACOLHIMENTO. APLICABILIDADE DO TEMA N.º 677/STJ IMEDIATA, DIANTE DA AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA NOVA ORIENTAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR PELOS JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO (LEVANTAMENTO). DEPÓSITO REALIZADO PELO BANCO/RÉU COMO GARANTIA DO JUÍZO, E NÃO COMO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO ELIDE OS CONSECTÁRIOS DA MORA. PRECEDENTES. 3. HOMOLOGAÇÃO DOS VALORES REMANESCENTES NO IMPORTE DE R$ 9.246,37. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DOS EQUÍVOCOS QUE SUSTENTA TER OCORRIDO NA ATUALIZAÇÃO DO CÁLCULO PELA EXEQUENTE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO NA PARTE EM QUE RESTOU CONHECIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0015720-15.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 10.09.2025) Com efeito, o depósito judicial realizado apenas e tão somente para fins de garantia, não se confunde com pagamento voluntário e integral do débito e, portanto, não elide o devedor do pagamento dos consectários da mora e das penalidades dispostas no art. 523, §1º do Código de Processo Civil.No caso específico, em que pese as alegações declinadas pela parte agravante, o depósito judicial foi realizado no dia 06 de julho de 2023, ou seja, após a publicação do acórdão do Superior Tribunal de Justiça que alterou o Tema 677 (16 dezembro de 2022). Confira-se:
Logo, não subsistem as teses alegadas pela parte agravante de violação aos princípios da segurança jurídica e do tempus regit actum.Outrossim, quando do depósito judicial, a instituição financeira executada informou expressamente que efetuou “o depósito judicial no valor de R$ 311.574,65, para garantia do juízo, nos termos do artigo 520, §3º, do CPC, em consonância com o REsp 1942671/SP (2020/0157074-0), para ilidir multa e honorários advocatícios” (mov. 29.1 – autos originários). Assim, considerando que no caso dos autos o depósito judicial foi realizado somente para garantia e não para o pagamento espontâneo do débito, não há falar em satisfação da dívida, tampouco em preclusão lógica ou consumativa no momento em que o exequente solicitou o levantamento do montante, eis que somente o depósito judicial voluntário para imediata satisfação do crédito faz cessar a mora do devedor e extinguir a execução.Sendo assim, não havendo nos autos elementos capazes de modificar o entendimento firmado em primeira instância de julgamento, o caso é de manter a decisão recorrida.Por fim, cumpre rejeitar o pedido da parte agravante de prequestionamento da matéria, posto que não é necessário fazer referência expressa aos dispositivos legais disciplinadores da questão, uma vez que o que se prequestiona é a quaestio juris e não o dispositivo legal a ela referente. Em outras palavras, se as questões foram suficientemente enfocadas no acórdão, fica implícito o exame das disposições legais invocadas, fazendo-se desnecessária a menção expressa aos referidos dispositivos.
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