Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. ART. 833, X, DO CPC. VALOR INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ENTENDIMENTO DO STJ (REsp Nº 1.677.144/RS). ÔNUS PROBATÓRIO DO EXECUTADO. ART. 854, § 3º, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO EM CADERNETA DE POUPANÇA OU DE RESERVA DESTINADA AO MÍNIMO EXISTENCIAL. NÃO ALEGADA NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA. PENHORABILIDADE MANTIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de desbloqueio de valores constritos em conta bancária da executada, no âmbito de execução de título extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Definir se é possível o reconhecimento da impenhorabilidade de valores inferiores a quarenta salários-mínimos, com base no art. 833, X, do CPC, sem comprovação de depósito em caderneta de poupança ou de reserva destinada à garantia do mínimo existencial. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A executada não alegou nem comprovou a natureza alimentar dos valores bloqueados, afastando a incidência do art. 833, IV, do CPC. 4. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC possui caráter excepcional e aplica-se de forma automática apenas aos valores depositados em caderneta de poupança, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.677.144/RS). 5. Ausente prova de que o numerário bloqueado estivesse depositado em conta poupança ou constituísse reserva patrimonial destinada à preservação do mínimo existencial, ônus que incumbia à executada, nos termos do art. 854, § 3º, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Dispositivos legais citados: CPC, arts. 833, IV e X; 854, § 3º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.677.144/RS; TJPR, AI nº 0064784-28.2024.8.16.0000; AI nº 0087893-08.2023.8.16.0000.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0137532-24.2025.8.16.0000 - Manoel Ribas - Rel.: SUBSTITUTO HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - J. 23.05.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por VANESSA GUZZO PEDROSO em face do v. acórdão de mov. 15.1, proferido nos autos da Apelação Cível nº 0019860-74.2021.8.16.0019, que conheceu e negou provimento ao recurso por ela interposto, mantendo integralmente a sentença de parcial procedência proferida na ação revisional de contrato bancário ajuizada em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO SUL - SICOOB SUL.O acórdão embargado manteve a conclusão de que o laudo pericial produzido nos autos se limitou à quantificação de valores e à realização de simulações com base nos parâmetros contratuais, sem afirmar nulidade de cláusulas ou abusividade generalizada, razão pela qual não se impunha a revisão integral do contrato. Também consignou que a sentença utilizou adequadamente a prova técnica ao reconhecer apenas a irregularidade da cobrança do seguro prestamista, afastando as demais pretensões revisionais, especialmente quanto à capitalização de juros, à taxa remuneratória e ao recálculo amplo do débito.Em suas razões, a embargante sustenta, em síntese: a) a existência de omissão no julgado quanto à alegada pactuação de duas taxas mensais de juros, de 0,40% e 1,00%, afirmando que a questão deveria ter sido apreciada sob a ótica dos arts. 46 e 47 do Código de Defesa do Consumidor e do art. 423 do Código Civil; b) por se tratar de relação de consumo e contrato de adesão, eventual ambiguidade contratual deveria ser interpretada de forma mais favorável à consumidora, com prevalência da taxa menos onerosa; c) foi genericamente apreciada a tese de excesso de cobrança, mas não teria enfrentado concretamente a causa de pedir fundada na existência de duas taxas incidentes sobre a mesma condição contratual, o que, em sua compreensão, configuraria vício omissivo apto a ensejar a integração do julgado.Requer, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes, para que seja sanada a alegada omissão e reformado o acórdão embargado, bem como para fins de prequestionamento dos arts. 47 do CDC e 423 do Código Civil.É o relatório.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃOConheço dos embargos de declaração porque tempestivos. Entretanto, devem ser rejeitados.Explico.No caso, a alegada omissão simplesmente não se verifica.A embargante sustenta que o acórdão teria deixado de apreciar a existência de duas taxas de juros mensais supostamente pactuadas no contrato — 0,40% e 1,00% —, afirmando que, em razão da incidência dos arts. 46 e 47 do Código de Defesa do Consumidor e do art. 423 do Código Civil, deveria prevalecer a taxa mais favorável à consumidora.Todavia, o v. acórdão embargado enfrentou a controvérsia devolvida a esta instância, especialmente quanto à valoração do laudo pericial, à capitalização de juros, à taxa remuneratória e à inexistência de abusividade apta a justificar a revisão ampla do contrato.Constou expressamente do julgado que o laudo pericial se limitou à quantificação de valores e à realização de simulações com base nos parâmetros contratuais existentes, sem declarar nulidade de cláusulas nem afirmar, de forma conclusiva, a existência de abusividade generalizada. Também se consignou que as diferenças aritméticas apontadas no laudo não implicavam, por si sós, ilegalidade contratual.Veja-se (mov. 15.1, p. 6):É relevante frisar que o perito limitou-se, como lhe competia, à quantificação dos valores segundo os parâmetros contratuais e às simulações solicitadas, não havendo no laudo qualquer afirmação categórica que impusesse, de forma necessária, a revisão integral do pacto.A insurgência da embargante, portanto, não revela omissão, mas mero inconformismo com a conclusão adotada pelo Colegiado.Além disso, a premissa central dos aclaratórios não se sustenta à luz do próprio laudo pericial.O documento técnico identificou, de forma distinta, a existência de juros remuneratórios de 0,40% ao mês e juros de mora de 1,00% ao mês.Ou seja, não se trata de duas taxas remuneratórias concorrentes, incidentes sobre a mesma condição contratual, mas de encargos de natureza diversa: uma taxa remuneratória aplicável à normalidade contratual e outra taxa moratória incidente em caso de inadimplemento.Logo, não há ambiguidade contratual, no ponto, que imponha a incidência automática da interpretação mais favorável à consumidora para substituir um encargo por outro. A tese embargante parte da indevida equiparação entre juros remuneratórios e juros moratórios, como se ambos regulassem a mesma hipótese de incidência, o que não corresponde ao conteúdo do laudo nem à lógica do contrato examinado.O acórdão, ao afastar a revisão ampla do pacto, examinou suficientemente a tese recursal relativa aos encargos contratuais, concluindo que não houve demonstração de abusividade relevante, obscuridade contratual ou ilegalidade capaz de justificar a reforma da sentença, ressalvada a cobrança do seguro prestamista, já reconhecida na origem.A circunstância de o acórdão não ter enfrentado todos os argumentos da parte exatamente na forma por ela pretendida não configura omissão. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os fundamentos invocados, bastando que enfrente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, como ocorreu no caso.A respeito, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão”.Também não há contradição, obscuridade ou erro material a sanar. O que se pretende, na verdade, é a rediscussão da matéria já decidida, com atribuição de efeitos infringentes aos embargos para modificação do resultado do julgamento, finalidade incompatível com a via estreita dos aclaratórios.Mas, os embargos de declaração não constituem sucedâneo recursal, nem se prestam à renovação da insurgência contra a valoração da prova, contra a interpretação do contrato ou contra a conclusão jurídica adotada pelo Colegiado.Quanto ao prequestionamento, pertinente mencionar que é dispensável a menção expressa a todos os dispositivos legais invocados pela parte, pois, para fins de futura interposição de recurso aos Tribunais Superiores, a matéria considera-se prequestionada quando enfrentada a questão jurídica pertinente, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.Isso posto, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.É como voto.
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